Nelson Francisco Jensen

Nelson Francisco Jensen

Número da OAB: OAB/SP 036314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Francisco Jensen possui 73 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2024, atuando em TST, TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 73
Tribunais: TST, TJBA, TJSP
Nome: NELSON FRANCISCO JENSEN

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) ARROLAMENTO COMUM (7) ARROLAMENTO SUMáRIO (6) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8021327-61.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: JOAO OLIVEIRA LIMA Advogado(s): CAMILA SANTOS MAIA (OAB:BA36314), JORGE MAIA (OAB:SP4752) EXECUTADO: ALDERICO JOSE DA SILVA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por JOÃO OLIVEIRA LIMA, em face de ALDERICO JOSÉ DA SILVA, pelas razões expostas ao ID 477264492. Acostou documentos aos ID's 477264493 a 477264499. Os autos vieram conclusos. É o breviário. DECIDO. Compulsando os autos de origem, observo que houve o trânsito em julgado do feito (ID 491319380 dos autos de n. 8007462-73.2021.8.05.0274), de sorte que a fase de cumprimento da sentença deve ser proposta naqueles autos, nos termos do art. 523 e ss. do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P. R.I.   Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica.   TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024)                                                                                                                        Assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº:  0507225-26.2018.8.05.0274   Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)  [Pagamento, Cheque] EXEQUENTE: MULTIPLY FACTORING E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: OFICINA DIESEL EIRELI     Vistos, etc. Defiro a penhora do faturamento da empresa executada, no percentual máximo de 10%, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito MANOEL ROCHA SILVA (CRC/BA 044528), cadastrado no Sistema de Peritos do TJBA, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários, dando ciência à parte exequente. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 15 dias. Feito o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar o plano de administração. Em seguida, intimem-se as partes, através dos advogados, para manifestarem, em 05 dias, sobre o projeto apresentado pelo perito.   VITÓRIA DA CONQUISTA - BA,   21 de julho de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   DESPACHO   PROCESSO: 0501503-50.2014.8.05.0274 AUTOR:  CORINA ROSA TEIXEIRA AGUIAR e outros RÉU:  EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE VITORIA DA CONQUISTA    Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 7.398,66 (sete mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos) nas contas da parte executada, conforme documento de ID 470976231. A parte executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º do CPC (ID 472820740), contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 484970523. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do valor penhorado. Após a apresentação dos dados bancários, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO para transferência do valor bloqueado em favor dos exequentes. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.  Intimem-se.    Vitória da Conquista, 18 de julho de 2025. Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8003901-12.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CHAFIK SUFI FILHO Advogado(s): JORGE MAIA (OAB:SP4752), CAMILA SANTOS MAIA (OAB:BA36314), IGOR CORREIA DE MELO PIRES (OAB:BA44376) REQUERIDO: JACY VIANA SUFI Advogado(s):     SENTENÇA   I - RELATÓRIO 1. Trata-se de sobrepartilha de bens não inventariados deixados por JACY VIANA SUFI, requerida pelo inventariante CHAFIK SUFI FILHO, com fundamento no art. 670 do Código de Processo Civil, em razão da localização de valores bancários não contemplados no inventário principal já concluído. 2. O inventariante apresentou inicialmente primeiras declarações (ID 463663670), informando a existência de valores na Caixa Econômica Federal e propondo partilha do montante de R$ 20.388,43. 3. Em decisão fundamentada (ID 469488220), o juízo recebeu a sobrepartilha e determinou que o inventariante apresentasse peça com moldagem semelhante às primeiras declarações (art. 620 do CPC), especificando adequadamente o patrimônio e os beneficiários. 4. Foram realizadas diligências junto à Caixa Econômica Federal, resultando na juntada de documentos bancários (IDs 479272852, 479272854 e 479272857), que demonstraram a existência de valores em diversas contas bancárias em nome da de cujus. 5. Constatada divergência entre os valores declarados e os efetivamente identificados, o juízo determinou a retificação das declarações (ID 501884587), especialmente para ajustar os valores ao montante total de R$ 24.537,63. 6. O inventariante prontamente atendeu à determinação judicial, apresentando declarações retificadas (ID 502058641), com discriminação pormenorizada de todas as contas bancárias, indicação precisa dos valores atualizados, apuração correta do monte-mor e novo plano de partilha. 7. Informou também que a partilha é consensual, que o mesmo advogado representa todos os herdeiros, requerendo a dispensa das intimações individuais, uma vez que não há outros herdeiros além dos indicados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 8. A sobrepartilha, regulada pelo art. 670 do CPC, destina-se à inclusão no acervo hereditário de bens que não foram objeto da partilha originária, notadamente aqueles descobertos após o encerramento do inventário ou que, por outro motivo, deixaram de integrar a universalidade patrimonial inicialmente partilhada. 9. In casu, constata-se que foram localizados valores em contas bancárias de titularidade da de cujus, não contemplados no inventário original, o que legitima plenamente o procedimento de sobrepartilha. 10. O procedimento adotado foi o de arrolamento sumário, na forma dos arts. 659 a 663 do CPC, modalidade simplificada adequada ao caso, considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, além de estarem concordes com o plano de partilha apresentado, conforme manifestação expressa nos autos. 11. A legitimidade do inventariante CHAFIK SUFI FILHO é inquestionável, tendo sido nomeado como tal no inventário original e mantendo essa qualidade na presente sobrepartilha, nos termos do art. 617 do CPC. 12. Verifico que o inventariante indicou corretamente todos os herdeiros, a saber:  Herdeiros diretos (filhos da autora da herança): CHAFIK SUFI FILHO; SAHID SUFFI; NADIM SUFFI; SÉRGIO SUFI.  Herdeiros por representação (em lugar de RAUL SUFI, filho pré-morto): YANE SANTOS OLIVEIRA SUFI; YGOR SANTOS OLIVEIRA SUFI. 13. Quanto ao patrimônio objeto da sobrepartilha, restou incontroverso que o monte-mor corresponde a R$ 24.537,63 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), composto pelos seguintes ativos financeiros: a) Conta corrente encerrada (Ag. 0079, conta 0079.1369.000400406356.5): R$ 2.477,68; b) Conta corrente PF (Ag. 4160, conta 4160.3701.000582879911.4): R$ 83,87; c) Fundo de investimento 5980-E-SIMPLES (conta 000000009993-6): R$ 21.976,08. 14. O plano de partilha apresentado pelo inventariante observou rigorosamente a igualdade entre os herdeiros da mesma classe, em estrita consonância com as regras de sucessão legítima estabelecidas nos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil. 15. Aos quatro filhos sobreviventes da de cujus foram atribuídas quotas idênticas, correspondentes a 1/5 (um quinto) do acervo cada um, no valor de R$ 4.907,52 (quatro mil, novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos). 16. Aos dois netos (filhos do herdeiro pré-morto RAUL SUFI), que herdam por representação nos termos do art. 1.851 do Código Civil, foi corretamente atribuída, em conjunto, a quota que caberia ao seu genitor (1/5 do acervo), dividida igualmente entre ambos, resultando em R$ 2.453,76 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) para cada um. 17. No que concerne ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.027.972/DF, fixando a tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074): "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.". 18. Assim, a questão tributária será resolvida mediante lançamento administrativo pela Fazenda Pública Estadual, não constituindo óbice à homologação da sobrepartilha, em conformidade com o art. 659, § 2º, do CPC. 19. Por fim, considerando a natureza consensual da partilha, a capacidade de todos os envolvidos e a regularidade formal do procedimento, não há impedimentos à homologação do plano de partilha apresentado. III - DISPOSITIVO 20. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 659 a 663 e 670 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha dos bens deixados por JACY VIANA SUFI, na forma apresentada pelo inventariante CHAFIK SUFI FILHO (ID 502058641), atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 21. Em consequência:  DETERMINO a expedição de alvará judicial autorizando o inventariante CHAFIK SUFI FILHO a proceder ao levantamento dos valores depositados nas seguintes contas: Conta corrente encerrada (Ag. 0079, conta 0079.1369.000400406356.5): R$ 2.477,68; Conta corrente PF (Ag. 4160, conta 4160.3701.000582879911.4): R$ 83,87; Fundo de investimento 5980-E-SIMPLES (conta 000000009993-6): R$ 21.976,08. 22. DISPENSO o recolhimento prévio do ITCMD para fins de homologação, devendo a Fazenda Pública Estadual proceder ao lançamento administrativo na forma do art. 659, § 2º, do CPC. 23. OFICIE-SE à Fazenda Pública Estadual para, querendo, proceder ao lançamento administrativo do ITCMD, tanto em relação à presente sobrepartilha quanto em relação à transmissão da herança do herdeiro RAUL SUFI para seus filhos YANE SANTOS OLIVEIRA SUFI e YGOR SANTOS OLIVEIRA SUFI, conforme requerido. 24. EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado, o respectivo formal de partilha ou certidão de pagamento dos quinhões hereditários, nos termos do art. 655 do CPC. 25. Sem custas remanescentes a recolher, considerando o recolhimento já efetivado. 26. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 09 de junho de 2025.   RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL  Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br      ATO ORDINATÓRIO 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8005405-82.2021.8.05.0274 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI BRITO SANTOS EXECUTADO: WILLIAN SILVA RIBEIRO                                     Intima-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão/AR Negativo ID 499560799, informando o endereço correto e atualizado do réu para o regular prosseguimento do feito, ciente de que caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça deverá recolher as custas pertinentes para o novo ato a ser praticado, observada a modalidade de citação/intimação por si escolhida.  Vitória da Conquista (BA), 18 de julho de 2025.  LEIDIANA CUNHA  Técnico(a) Judiciário(a).
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011130-49.2009.8.26.0100 (processo principal 0212530-34.2009.8.26.0100) (583.00.2009.212530/1) - Cumprimento de sentença - M.K.H.F. - C.A.M.J. - - E.V.C.D.M. - Vistos. Fls. 1137/1138: Providencie a parte exequente, no prazo de quinze dias, a juntada do respectivo Aviso de Recebimento. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO BESSA DE SENA (OAB 11814PB/), ROGÉRIO BESSA DE SENA (OAB 11814PB/), CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA (OAB 36314PE/), CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA (OAB 36314PE/), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), MICHEL KALIL HABR FILHO (OAB 166590/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8003901-12.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CHAFIK SUFI FILHO Advogado(s): JORGE MAIA (OAB:SP4752), CAMILA SANTOS MAIA (OAB:BA36314), IGOR CORREIA DE MELO PIRES (OAB:BA44376) REQUERIDO: JACY VIANA SUFI Advogado(s):     SENTENÇA   I - RELATÓRIO 1. Trata-se de sobrepartilha de bens não inventariados deixados por JACY VIANA SUFI, requerida pelo inventariante CHAFIK SUFI FILHO, com fundamento no art. 670 do Código de Processo Civil, em razão da localização de valores bancários não contemplados no inventário principal já concluído. 2. O inventariante apresentou inicialmente primeiras declarações (ID 463663670), informando a existência de valores na Caixa Econômica Federal e propondo partilha do montante de R$ 20.388,43. 3. Em decisão fundamentada (ID 469488220), o juízo recebeu a sobrepartilha e determinou que o inventariante apresentasse peça com moldagem semelhante às primeiras declarações (art. 620 do CPC), especificando adequadamente o patrimônio e os beneficiários. 4. Foram realizadas diligências junto à Caixa Econômica Federal, resultando na juntada de documentos bancários (IDs 479272852, 479272854 e 479272857), que demonstraram a existência de valores em diversas contas bancárias em nome da de cujus. 5. Constatada divergência entre os valores declarados e os efetivamente identificados, o juízo determinou a retificação das declarações (ID 501884587), especialmente para ajustar os valores ao montante total de R$ 24.537,63. 6. O inventariante prontamente atendeu à determinação judicial, apresentando declarações retificadas (ID 502058641), com discriminação pormenorizada de todas as contas bancárias, indicação precisa dos valores atualizados, apuração correta do monte-mor e novo plano de partilha. 7. Informou também que a partilha é consensual, que o mesmo advogado representa todos os herdeiros, requerendo a dispensa das intimações individuais, uma vez que não há outros herdeiros além dos indicados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 8. A sobrepartilha, regulada pelo art. 670 do CPC, destina-se à inclusão no acervo hereditário de bens que não foram objeto da partilha originária, notadamente aqueles descobertos após o encerramento do inventário ou que, por outro motivo, deixaram de integrar a universalidade patrimonial inicialmente partilhada. 9. In casu, constata-se que foram localizados valores em contas bancárias de titularidade da de cujus, não contemplados no inventário original, o que legitima plenamente o procedimento de sobrepartilha. 10. O procedimento adotado foi o de arrolamento sumário, na forma dos arts. 659 a 663 do CPC, modalidade simplificada adequada ao caso, considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, além de estarem concordes com o plano de partilha apresentado, conforme manifestação expressa nos autos. 11. A legitimidade do inventariante CHAFIK SUFI FILHO é inquestionável, tendo sido nomeado como tal no inventário original e mantendo essa qualidade na presente sobrepartilha, nos termos do art. 617 do CPC. 12. Verifico que o inventariante indicou corretamente todos os herdeiros, a saber:  Herdeiros diretos (filhos da autora da herança): CHAFIK SUFI FILHO; SAHID SUFFI; NADIM SUFFI; SÉRGIO SUFI.  Herdeiros por representação (em lugar de RAUL SUFI, filho pré-morto): YANE SANTOS OLIVEIRA SUFI; YGOR SANTOS OLIVEIRA SUFI. 13. Quanto ao patrimônio objeto da sobrepartilha, restou incontroverso que o monte-mor corresponde a R$ 24.537,63 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), composto pelos seguintes ativos financeiros: a) Conta corrente encerrada (Ag. 0079, conta 0079.1369.000400406356.5): R$ 2.477,68; b) Conta corrente PF (Ag. 4160, conta 4160.3701.000582879911.4): R$ 83,87; c) Fundo de investimento 5980-E-SIMPLES (conta 000000009993-6): R$ 21.976,08. 14. O plano de partilha apresentado pelo inventariante observou rigorosamente a igualdade entre os herdeiros da mesma classe, em estrita consonância com as regras de sucessão legítima estabelecidas nos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil. 15. Aos quatro filhos sobreviventes da de cujus foram atribuídas quotas idênticas, correspondentes a 1/5 (um quinto) do acervo cada um, no valor de R$ 4.907,52 (quatro mil, novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos). 16. Aos dois netos (filhos do herdeiro pré-morto RAUL SUFI), que herdam por representação nos termos do art. 1.851 do Código Civil, foi corretamente atribuída, em conjunto, a quota que caberia ao seu genitor (1/5 do acervo), dividida igualmente entre ambos, resultando em R$ 2.453,76 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) para cada um. 17. No que concerne ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.027.972/DF, fixando a tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074): "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.". 18. Assim, a questão tributária será resolvida mediante lançamento administrativo pela Fazenda Pública Estadual, não constituindo óbice à homologação da sobrepartilha, em conformidade com o art. 659, § 2º, do CPC. 19. Por fim, considerando a natureza consensual da partilha, a capacidade de todos os envolvidos e a regularidade formal do procedimento, não há impedimentos à homologação do plano de partilha apresentado. III - DISPOSITIVO 20. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 659 a 663 e 670 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha dos bens deixados por JACY VIANA SUFI, na forma apresentada pelo inventariante CHAFIK SUFI FILHO (ID 502058641), atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 21. Em consequência:  DETERMINO a expedição de alvará judicial autorizando o inventariante CHAFIK SUFI FILHO a proceder ao levantamento dos valores depositados nas seguintes contas: Conta corrente encerrada (Ag. 0079, conta 0079.1369.000400406356.5): R$ 2.477,68; Conta corrente PF (Ag. 4160, conta 4160.3701.000582879911.4): R$ 83,87; Fundo de investimento 5980-E-SIMPLES (conta 000000009993-6): R$ 21.976,08. 22. DISPENSO o recolhimento prévio do ITCMD para fins de homologação, devendo a Fazenda Pública Estadual proceder ao lançamento administrativo na forma do art. 659, § 2º, do CPC. 23. OFICIE-SE à Fazenda Pública Estadual para, querendo, proceder ao lançamento administrativo do ITCMD, tanto em relação à presente sobrepartilha quanto em relação à transmissão da herança do herdeiro RAUL SUFI para seus filhos YANE SANTOS OLIVEIRA SUFI e YGOR SANTOS OLIVEIRA SUFI, conforme requerido. 24. EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado, o respectivo formal de partilha ou certidão de pagamento dos quinhões hereditários, nos termos do art. 655 do CPC. 25. Sem custas remanescentes a recolher, considerando o recolhimento já efetivado. 26. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 09 de junho de 2025.   RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito
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