Gadelha Dos Santos Sociedade Individual De Advocacia

Gadelha Dos Santos Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 036315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gadelha Dos Santos Sociedade Individual De Advocacia possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRT10, TJES, TJPE
Nome: GADELHA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021614-95.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA RÉU: ANTONIO DA SILVA SA SENTENÇA Vistos, etc ... ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada, requereu a medida cautelar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, em face de ANTONIO DA SILVA SA, igualmente qualificado, em virtude de o demandado achar-se inadimplente, inclusive com a constituição da mora. Juntou documentos. A medida cautelar foi deferida e cumprida. Citado, o réu veio aos autos e informou ter efetuado o pagamento integral do débito, postulando a liberação do veículo. Foi ordenada a intimação da parte autora para manifestar-se, a qual manifestou concordância com a purgação da mora e requereu o levantamento dos valores (id 208056785). É o relatório. Decido: A medida cautelar de busca e apreensão pretendida se fundamenta no Decreto-lei 911/69, visando recuperar o veículo descrito na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia, conforme demonstram os documentos insertos nos autos, em virtude de o demandado não ter pago as prestações avençadas. A providência requestada independe da propositura de nova ação, posto que satisfativa por si mesma. O pleito autoral acha-se albergado na norma, vez que preencheu as exigências para decretação da medida cautelar perseguida, ante a comprovação do liame contratual entre as partes e a mora do demandado. Os documentos acostados nas Id 202700221 e anexos revelam que o devedor efetuou depósito judicial, no valor de R$ 11.969,97, que equivale à quantia atualizada. Outrossim, o demandante foi intimado para pronunciar-se sobre o pleito do réu e manifestou sua concordância (Id 208056785). Assim, tem-se que o requerido purgou a mora, restando desnecessária a mantença da medida, impondo a liberação do bem, livre de ônus e a entrega do pagamento ao credor. Impende consignar ainda, que embora tendo postulado no feito, o réu nenhuma oposição apresentou aos argumentos autorais, portando-se como demandado que reconhece o pedido do autor, haja vista ter realizado depósito judicial do valor apontado como devido. Isto posto, tendo em vista que o pedido de purgação da mora feito pelo requerido consiste em reconhecer o pleito autoral, julgo procedente o pedido inicial e, consequentemente, ratifico a eficácia da purgação da mora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandado ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. DEVERÁ A PARTE AUTORA, SE JÁ NÃO O FEZ, RESTITUIR O VEÍCULO APREENDIDO, ÀS SUAS EXPENSAS, LIVRE DE ÔNUS DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, À PARTE REQUERIDA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). TÃO LOGO SEJA COMPROVADA NOS AUTOS A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, REFERENTE AO DEPÓSITO de id 202700223, conforme requerido na petição de Id 208056785. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Secretaria a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 04 de julho de 2025. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001615-88.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Rosa Giannotti Gadelha dos Santos - - Ivani Giannotti - - Sergio Giannotti - - Roberto Giannotti - Vistos. Fls. 234 e ss: Ciência ao réu. Defiro o levantamento pleiteado, providenciando-se. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: GADELHA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36315/SP), GADELHA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36315/SP), GADELHA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36315/SP), GADELHA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36315/SP)
  4. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000081-15.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO, RAFAELA DE ALMEIDA CANDIDO REQUERIDO: ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), HOTEL ESSENTIAL RESIDENCE LTDA Advogado do(a) AUTOR: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO FERREIRA - PR29309 DECISÃO Vistos em inspeção. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Advantos Brazil Operadora de Turismo LTDA contra a sentença proferida nos autos (id. 55007421). Em suas razões recursais (id. 56957325), sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui omissão, esclarecendo que a relação jurídica foi estabelecida exclusivamente entre a parte autora e a agência de viagens 123 Milhas, e que atuaria, se não fosse a ausência de repasse de valores à ela, na condição de operacionalizadora da reserva hoteleira, sequer tendo ingerência pela situação ocorrida junto aos consumidores e consequente frustração da reserva de hospedagem. Por tais razões, buscou a solução dos vícios mediante os embargos de declaração. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado manteve-se inerte. Eis a síntese necessária. DECIDO. Os embargos foram opostos no prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95, bem como estão presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos. O Embargante argumenta que há omissão na sentença, por entender que a relação jurídica foi estabelecida exclusivamente entre a parte autora e a agência de viagens 123 Milhas, e que atuaria, se não fosse a ausência de repasse de valores à ela, na condição de operacionalizadora da reserva hoteleira, sequer tendo ingerência pela situação ocorrida junto aos consumidores e consequente frustração da reserva de hospedagem. A Lei que rege os Juizados Especiais prevê no artigo 48 que, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” No presente caso, observo que nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Se a solução alvitrada, na ótica do Embargante, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através dos embargos de declaração, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto, nos termos de farta jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 525, CPC/73. ERROR IN JUDICANDO. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. DOCUMENTO ACOSTADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Quanto à omissão em relação ao art. 525, CPC/73, cumpre reiterar o quanto consignado no acórdão recorrido: "O disposto no Estatuto Processual vigente à época da interposição do agravo de instrumento (Lei nº 5.689/73): "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I. obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; " ". A jurisprudência correspondente à tal norma processual entendia que ausentes os requisitos do art. 525, I, CPC/73 de rigor a negativa de seu seguimento, não tendo cabimento a intimação para regularização do feito, em face da ocorrência da preclusão consumativa. ". Logo, não deixou o acórdão embargado de se pronunciar acerca do invocado dispositivo legal. 2. A alegação de que a omissão decorre do fato de ter o acórdão embargado "deixado de dar exata aplicação e interpretação ao disposto no art. 525 do CPC" implicaria eventual error in judicando, não se prestando os embargos de declaração para saná-lo. 3. Quanto ao documento acostado à fl. 227, o quanto decidido no acórdão guerreado: "A procuração de fl. 227 foi colacionada pelo Juízo a quo, depois de alegada sua ausência pela parte contrária, não tendo cabimento que o Poder Judiciário cumpra o encargo do recorrente. ". 4. Quanto à aplicação das disposições da Lei nº 13.105/15, constou: "À época da interposição do agravo de instrumento, quando realizado o juízo de admissibilidade, vigentes as disposições da Lei nº 5.869/73, não se aplicando retroativamente, portanto, as novéis disposições processuais. ". 5. Pretende a embargante a rediscussão da questão, não sendo os embargos de declaração meio processual adequado para tanto. 6. Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0028003-23.2012.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 10/11/2016; DEJF 28/11/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória. 2. A decisão que reconhece que o recurso não ultrapassa os requisitos específicos de admissibilidade, em virtude de deficiência da impugnação recursal com base no óbice expresso na Súmula nº 284/STF, não importa em nulidade qualquer em decorrência de omissão, contradição, obscuridade, tampouco ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou desatendimento aos requisitos legais e constitucionais. 3. Não há omissão acerca de questão já decidida em sede de habeas corpus (HCnº 312.399) que, embora tecnicamente não conhecido porque impetrado como sucedâneo do presente Recurso Especial, teve seu mérito regularmente analisado por este órgão colegiado, que decidiu que o tribunal de origem, no julgamento da apelação, analisou e rechaçou todas as teses defensivas. 4. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão ou dirimir contradição e obscuridade, não sendo o instrumento processual adequado para o reexame do recurso ou a correção de eventual error in judicando ou de injustiça que a parte considera estar sofrendo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.577.943; Proc. 2016/0014863-9; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 24/11/2016). Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a Sentença de ID. 55007421. Intimem-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001294-32.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - Fabio Ferreira e Souza e outros - J.L.P.J. - - L.B.F.S. - R.V.H. - Providencie o exequente a juntada da taxa para pesquisa, no prazo de 10 dias. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ROBERTO MEDEIROS AMARAL (OAB 36315/SC), JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP), LUIS CARLOS ZORDAN (OAB 103086/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), EDUARDO MARQUES DIAS (OAB 389565/SP)
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000900-98.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Lorena Barbosa da Silva em desfavor de Banco Pan S/A. Relata a autora que firmou um empréstimo consignado em seu “Auxílio Brasil” junto ao demandado, contrato sob o n.º 661691954, com a disponibilização de crédito no montante de R$ 2.403,02 (dois mil quatrocentos e três reais e dois centavos), no qual ficou estabelecido a divisão em vinte e quatro parcelas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Esclarece que restou determinado, no instrumento supracitado, que os descontos seriam realizados diretamente em seu benefício, com a previsão de encerramento em 07/11/2024. Entretanto, ao proceder com a aquisição de um cartão de crédito, foi-lhe negado em razão de registro de pendência no banco central decorrente do contrato supracitado. Diante do referido episódio, argumenta que em razão dos descontos incidirem em seu próprio benefício é impossível o inadimplemento, sendo que o banco requerido voltou a descontar as parcelas a partir de então. Assim, propôs a presente ação pugnando pela declaração da inexistência e/ou inexigibilidade do débito, bem como, na condenação pelos danos morais sofridos. Devidamente citado/intimado, o requerido apresentou contestação ao ID n.º 69201087, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Audiência de conciliação realizada em 21/05/2025 (ID n.º 69288470), não obtendo êxito na composição amigável, oportunidade em que as partes se deram por satisfeitas com as provas já produzidas nos autos, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide. Réplica ao ID n.º 69364265. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. De início entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a alegada inexigibilidade do débito correspondente ao contrato firmado entre as partes. Quanto à declaração de inexistência/inexigibilidade do débito, entendo que não assiste razão ao pleito da autora. Inicialmente, para fins de reconhecimento da inexigibilidade do débito indicado na peça inaugural, referente ao contrato n.º 661691954, faz-se necessário a demonstração da falha no serviço empreendido pelo requerido em relação ao repasse das parcelas e/ou efetiva comprovação quanto ao adimplemento do débito decorrente da relação jurídica em apreço. Em que pese a autora ter comprovado o negócio jurídico firmado junto a instituição financeira demandada, bem como, não ter a aprovação de cartão de crédito em razão da inclusão de seu nome no “registrato” (IDs n.º 66805440, n.º 66805441, n.º 66805447), entendo que não restou demonstrado a efetiva quitação do débito decorrente do contrato em apreço, visto que os documentos de IDs n.º 66805442, n.º 66805444 e n.º 66805446 não apresentam o pagamento das vinte e quatro prestações previstas contratualmente. Com efeito, não se pode conferir ao devedor o direito de se manter inerte quanto ao cumprimento de sua obrigação sob o argumento ser impossível o inadimplemento em razão das clausulas previstas no contrato. Porém, não demonstra a quitação regular do referido débito. Desta feita, entendo que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC), em consonância com o entendimento dominante dos tribunais sobre a questão: Apelação cível. "Ação de danos morais por inclusão indevida no SCR (registrato) c.c. inexistência de débito com pedido de tutela de urgência" (sic) . Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da autora. Descabimento. Caso concreto . Inscrição de nome no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central (SCR). Relatório meramente informativo, sem fins de restrição ao crédito. Obrigatoriedade das instituições financeiras em enviar informações. Autora que se encontra em situação de inadimplemento . Dano moral não configurado. Ausência de ilícito. Notificação prévia que é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro e não do credor. Inteligência da Súmula 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça . Sentença mantida, com majoração da verba honorária de sucumbência. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10644412720248260100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 15/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2024) Assim, as instituições financeiras não possuem a faculdade de prestar as informações ao Banco Central, tratando de injunção legal. Portanto, entendo ser incabível o reconhecimento da inexigibilidade do débito nos moldes constantes da exordial. Visto que, não restou configurado, no presente caso, falha na prestação do serviço empreendido pela instituição financeira. Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão à demandante. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrado violação aos seus direitos de personalidade ou mesmo sua submissão a situação vexatória, visto que, não se desincumbiu de provar qualquer falha na prestação do serviço empreendido pelo requerido, apta a ensejar a indenização pleiteada, nos moldes do que dispõe o artigo 14, §3º, I, do CDC. Nesse sentido é a interpretação dominante dos Tribunais, conforme segue: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Inscrição de nome no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central (SCR) – Registro compulsório por parte de todas as instituições financeiras – Ausência de ilícito – Prejuízo moral não configurado – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003815-18.2022.8 .26.0066 Barretos, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 17/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2023) Portanto, entendo que a parte requerida não concretizara qualquer ato lesivo ensejador da responsabilidade postulada, uma vez que a autora não se desincumbiu de provar que os prejuízos alegados ocorreram em razão do serviço inadequado prestado pelo demandado, não restando evidenciado o dano de ordem moral sustentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos supra estabelecidos. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001615-88.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Rosa Giannotti Gadelha dos Santos - - Ivani Giannotti - - Sergio Giannotti - - Roberto Giannotti - Vistos. ROSA GIANNOTTI GADELHA DOS SANTOS, IVANI GIANNOTTI, SERGIO GIANNOTTI e ROBERTO GIANNOTTI qualificados na inicial, ajuizaram ação de cobrança em face de DUILIO GIANNOTTI também qualificado, alegando, em síntese, que as partes são herdeiros no inventário de Assumpta Giannotti Giancoli, sendo que o pagamento do ITCMD foi realizado integralmente pelos autores, antes da habitação do réu no inventário. Informam que o valor do imposto pago em nome do réu é de R$2.249,80, além das despesas processuais que foram custeadas pelos autores que somadas ao pagamento do imposto totalizam R$3.708,30. Porém, o réu, ao se habilitar no inventário, após o pagamento do ITCMD, beneficiou-se diretamente da integralização do tributo sem qualquer desembolso, em inequívoco enriquecimento ilícito. Pedem a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$2.249,8 referente ao pagamento do ITCMD, bem como da importância de R$618,05 referente ao pagamento das despesas processuais de sua cota parte no inventário. Inicial (fls. 1/4). Deram à causa o valor de R$2.867,85. Juntaram documentos (fls. 5/20). Citado, o réu compareceu aos autos e efetuou o depósito da quantia reclamada, reconhecendo, assim, a procedência do pedido formulado na inicial (fls. 218/219). Manifestação dos autores (fls. 223/225). O réu regularizou sua representação processual (fls. 228). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento nos termos do artigo355,inciso I, doCódigo de Processo Civil. Regularmente citado, o réu compareceu aos autos e realizou o depósito da quantia reclamada na inicial (Fls. 219). Ante o exposto, homologo o reconhecimento pelo réu da procedência do pedido formulado pelos autores, e em consequência, com o fulcro no art.487,III,a, JULGO EXTINTO o processo com o julgamento do mérito. Condeno o réu a arcar com custas e demais despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da causa. P.I. - ADV: GADELHA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36315/SP), GADELHA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36315/SP), GADELHA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36315/SP), GADELHA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36315/SP)
  8. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000001-17.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZA MARINI PINTO DE FARIA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a teor do artigo 55 da Lei Federal n. 9.099/95, inexistem condenações em custas processuais ou honorários sucumbenciais em primeiro grau e, por isso, eventual pedido de assistência judiciária deverá ser formulado e análise em fase recursal. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar carência de ação pela falta de requerimento administrativo. No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). Dessa forma, rejeito a preliminar. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos indispensáveis. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15), sobretudo foi juntado histórico de crédito de ID 57001257, dentre outros colacionados aos autos, pelo que Rejeito a alegada preliminar. 2.4 Preliminar de impugnação ao valor da causa. Rejeito a impugnação ao valor da causa sustentada também pela ré quanto à precificação da demanda, já que a importância consignada na petição inicial (R$10.070,60) representa em princípio o proveito econômico perseguido pela parte autora em relação aos seus pedidos condenatórios de repetição do indébito e danos morais resultando, a dimensão pecuniária da pretensão, então, regular permanência, na forma da lei. 2.5 Mérito. Ultrapassadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Identifico a existência de relação de consumo no presente caso, pois a Requerida se configura como prestadora de serviços, e a parte autora, ainda que alegue não ter contratado diretamente os serviços, se enquadra na figura de consumidora por equiparação, vítima de uma possível falha na prestação destes, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, VIII do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (ID 62046195), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar a filiação da parte requerente, bem como a manutenção do vínculo até a presente data. Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido, conforme artigo 373, II do CPC.. Firmo esse entendimento pois observo que a parte requerida anexou aos autos o instrumento de associação de ID 66017414, com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos da associação foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento. Em que pese a parte requerida tenha anexado o suposto instrumento de filiação, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos. Isso porque, ao extrair (realizar download) do referido documento do sistema PJe e buscar a validação da assinatura digital eletrônica do mesmo (ICP-Brasil, GOV.BR ou provenientes de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade) no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, recebeu-se a informação que segue, litteris: “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”. Por qualquer ângulo que se analise os documentos apresentados pela parte requerida, não se verifica a comprovação de assinatura eletrônica válida, nos termos do artigo 4º da Lei Federal n. 14.063/20. Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança da contribuição confederativa imposta unilateralmente junto ao benefício da requerente são medidas que se impõem. Em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável". Considerando que as cobranças são indevidas e que a Requerida não comprovou a existência de qualquer relação jurídica que as justificasse, a ausência de demonstração de um engano justificável para a realização dos descontos implica na aplicação da sanção prevista na legislação consumerista. Portanto, as cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos termos julgados nos autos da APELAÇÃO CÍVEL: 50002094420248080065, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, julgado em 18.10.2024. Quanto ao dano moral, este se configura pelo fato de que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera transtornos e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade. A prática de descontos não autorizados compromete a previsibilidade financeira do consumidor, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, cuja renda é geralmente fixa e destinada ao custeio de necessidades essenciais. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar a garantia do caráter pedagógico-repressivo, evitando enriquecimento sem causa, e considerar a jurisprudência sobre casos análogos. Assim, estabeleço o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à gravidade da ofensa e à importância do bem jurídico lesado. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para: 3.1 - CONFIRMAR a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do ID 62046195, e DETERMINAR que a Requerida se abstenha de lançar descontos no benefício previdenciário da Requerente (nº 173.854.675-3), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. 3.2 - DECLARAR a nulidade do contrato que originou a referida contribuição. 3.3 - CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora os valores dos descontos efetivamente realizados de forma indenida em seu benefício previdenciário, em dobro, no valor aser apurado em sede de cumprimento de sentença, corrigidos a partir de cada desconto indevido com incidência exclusivamente da Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." 3.4 - CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Agua Doce do Norte/ES, 15 de junho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Cachoeiro de Itapemirim, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 15 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Santa Luzia, 48, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01513-030
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