Jose Dainese Netto

Jose Dainese Netto

Número da OAB: OAB/SP 036357

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Dainese Netto possui 503 comunicações processuais, em 337 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 337
Total de Intimações: 503
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRF3, TJMG, STJ, TJRJ, TJSP, TRT8, TJMS, TRT9
Nome: JOSE DAINESE NETTO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
425
Últimos 90 dias
503
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (158) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO (39) APELAçãO CíVEL (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 503 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020053-41.2024.8.16.0001   Processo:   0020053-41.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.017,00 Autor(s):   HDI SEGUROS S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I – RELATÓRIO HDI SEGUROS S/A propôs a presente “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS” em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., com a seguinte narrativa: a] firmou contrato de seguro com a Segurada FRIGORIFICO SUINO PURO LTDA., obrigando-se a garantir riscos predeterminados pelas condições previamente estipuladas; b] em 09/12/2021, a unidade consumidora sofreu variações de tensão elétrica advindas da rede de distribuição administrada pela Ré, ocasionando danos aos equipamentos da Segurada; c] elaborados Laudos Técnicos que concluíram que o dano foi provocado por sobrecarga de tensão na rede elétrica; d] disponibilizada a indenização, restando, portanto, sub-rogada nos direitos originários da Segurada. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e, no mérito, o pagamento do valor correspondente aos danos decorrentes da falha da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2 e 6.1). Em Contestação (seq. 6.9), a Ré defende, preliminarmente, incompetência do Juízo e inépcia da inicial por ausência de documento essencial – comprovante de pagamento. Adiante, discorre sobre a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie, formula a não inversão do ônus da prova e refuta a tese de responsabilidade objetiva, calcada na inexistência de prova da causa dos danos, tampouco da interrupção/falha no fornecimento de energia, capaz de ocasionar as avarias narradas. Por fim, impugna o valor dos danos apurados pela Seguradora, rechaça os demais argumentos contidos na exordial e pede a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos (seq. 6.10 e 6.11). A Autora impugnou a contestação (seq. 6.13), rechaçando os argumentos da parte ré e reiterando a procedência dos pedidos formulados. Declarada a incompetência do Foro de São Paulo (seq. 1.3 e 6.26), os autos foram redistribuídos a este Juízo. Oportunizada a especificação de provas, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 28.1); COPEL, por sua vez, formulou a produção de prova pericial e testemunhal (seq. 31.1). Habilitados os Advogados da parte ré (seq. 33.1 e 34.1). Em decisão saneadora (seq. 36.1), apreciadas as questões preliminares, anunciada a incidência das disposições consumeristas ao caso e fixados os pontos controvertidos. Ainda, indeferidos os pedidos de prova oral e pericial e determinada a juntada de laudo meteorológico do SIMEPAR pela Autora. Acostado o laudo (seq. 41.3), manifestou-se a Ré (seq. 44.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ).Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1889216 RJ 2021/0132449-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022 – destaquei). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Na espécie, a controvérsia exige aferir: a] as circunstâncias do evento narrado na inicial (ocorrência de distúrbios elétricos no imóvel) e danos causados nos bens eletroeletrônicos da Segurada; b] a responsabilidade pelo evento e cabimento de ressarcimento à Autora pela parte ré. A parte autora atribui à Ré a responsabilidade pelo evento narrado na petição inicial, pretendendo o ressarcimento da indenização paga diante dos danos ocorridos no imóvel da Segurada, em razão da existência de contrato representado pela Apólice. Para tanto, instruiu a petição inicial com os documentos relativos ao sinistro, relatório de regulação e comprovante do pagamento efetuado. Sobre a questão, o artigo 786 do Código Civil preceitua: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”. No mesmo viés, é a Súmula 188, do Colendo Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”. Repiso a incidência das disposições consumeristas ao caso, ressaltando, neste aspecto, que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em conformidade com o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, preconizada pelo artigo 37, § 6º da Constituição Federal, a qual exige para a configuração do direito à indenização a existência da ação, a efetividade do dano e a configuração do nexo causal, além da ausência de quaisquer causas excludentes de responsabilidade. A propósito, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.DEMANDA BASEADA NA EVENTUAL FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA –PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA AUTORA – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO (CONSUMIDOR) CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA E O DANO CAUSADO VERIFICADO – LAUDOS ACOSTADOS PELA AUTORA QUE, EMBORA UNILATERAIS, CORROBORAM COM O SINISTRO DESCRITO NA EXORDIAL – RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE APONTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DIA DO SINISTRO – INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 3H39MIN.DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma vez que configurada a relação de consumo entre o segurado e a demandada, fornecedora de energia elétrica, e tendo havido a sub-rogação, igualmente se verifica presente a relação de consumo entre as partes litigantes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.2. De uma atenta análise dos documentos acostados, verifica-se o necessário nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva da demandada e o dano causado, ao passo que emerge o dever de responsabilização da requerida, porquanto houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na data de 18.10.2019, a partir das 15h15, por 3h39min, sendo o exato horário do sinistro descrito na inicial. Ademais, no documento consta que a causa da interrupção foi ‘‘vento/vendaval’’ do tipo acidental, observando-se, assim, o nexo de causalidade.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004018-87.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.02.2024). Na espécie, o exame do conjunto fático-probatório encartado aos autos indica a inexistência de registros de interrupções ou problemas no fornecimento de energia elétrica na localidade, na data apontada na exordial (09/12/2021). Neste contexto, o Laudo Meteorológico elaborado pelo SIMEPAR (seq. 41.3) apontou: “Em análise ao banco de dados do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar - foi constatado que no dia 09 de dezembro de 2021 não houve registro de eventos severos (chuvas, rajadas de vento fortes e descargas atmosféricas) em Rio Bonito do Iguaçu, na região centro-oeste do Paraná. Na estação meteorológica localizada em Laranjeiras do Sul, uma das mais próximas de Rio Bonito do Iguaçu, não houve registro de chuva durante o referido dia. As rajadas de vento alcançaram os 32,0 km/h perto das 08 h. Já o Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas (SDDA) do Simepar não registrou eventos (descargas atmosféricas) no município de Rio Bonito do Iguaçu durante o dia 09/12/2021.”. Desta forma, não havendo indícios de interrupções no fornecimento de energia elétrica na localidade e data indicadas, tampouco que os danos noticiados no imóvel da Segurada tenham decorrido de falha na prestação de serviços pela ré, ausentes provas suficientes ao reconhecimento de eventual responsabilidade da COPEL pelo ressarcimento dos valores. Enfim, inexistindo elementos mínimos que demonstrem interrupção no fornecimento de energia no imóvel da Segurada na data informada (09/12/2021), conclui-se pelo afastamento do nexo causal e, de consequência, da responsabilidade da parte ré. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA SEGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ NÃO CONHECIDOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELADA QUE ALEGA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS QUE, INTERPOSTOS NO PRAZO, TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA CARREADA AOS AUTOS SUFICIENTE. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DANOS OCORRIDOS HÁ ANOS. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO, DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. NEXO CAUSAL ENTRE AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E O EVENTO DANOSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS. MATÉRIA PREJUDICADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001367-31.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2024). “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. ALEGAÇÃO REFERENTE À EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA. INCONSISTÊNCIA COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). MÓDULO 9, DO PRODIST. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007084-87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2024). Sob este viés, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Seguindo este entendimento, o julgador deverá se basear nas provas trazidas aos autos e, em não havendo provas contundentes e suficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito, seja o autor alegando, ou o réu se defendendo. Em arremate, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, improcedente o pedido formulado na petição inicial, tendo em vista que ausente nexo causal entre eventual falha na prestação dos serviços pela Ré e os danos narrados na inicial, inexistindo provas relativas à interrupção no fornecimento de energia elétrica na data apontada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Patrono da Ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disciplina o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura digital.   Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0002552-59.2023.8.16.0179 Processo:   0002552-59.2023.8.16.0179 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$18.700,01 Autor(s):   MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela pessoa jurídica MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face da pessoa jurídica COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. 2. Pugnou a pessoa jurídica autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 3. Pois bem. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, tão típica em hipóteses como a presente, saliento que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (Informativo 492 do STJ), a referida regra é de instrução e não de julgamento, de modo que deve ser proferida, de preferência, antes da decisão saneadora. Confira-se: “Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2 /2012). 4. Assim, passo à análise quanto ao requerimento formulado pela pessoa jurídica autora para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos presentes autos. 5. Com efeito, o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor definem as figuras de consumidor e fornecedor. 6. De acordo com a teoria finalista ou subjetiva, adotada pelo STJ, o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em consideração a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do código. 7. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que última a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. 8. Entretanto, não se olvida o Código de Defesa do Consumidor a respeito das concessionárias de serviço público ao dispor em seu artigo 22 o seguinte: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” 9. Deste modo, percebe-se que as concessionárias de serviço público são obrigadas a prestarem seus serviços de forma adequada e segura. Ainda, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça entende que aqueles que sofrem com danos advindos da prestação de serviços por concessionárias públicas, mesmo que não sejam destinatários finais dos serviços se configuram como consumidores por equiparação. Deste modo, sendo passível a aplicação da legislação consumerista para esta modalidade de casos. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. 1. QUEDA DE MOTO PROVOCADA POR CABO SOLTO DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA POR FATO DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA REFERIDA, QUE NÃO REALIZOU OS REPAROS E MANUTENÇÃO NECESSÁRIOS A FIM DE EVITAR QUE O FIO SE DESPRENDESSE DO POSTE, COLOCANDO EM RISCO OS USUÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. EXEGESE DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE QUE SE ESTENDE AO CONSUMIDOR “BYSTANDER”. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO (ART. 37, § 6.º, CF). DEVER DE INDENIZAR RATIFICADO. 2. AUTOR QUE OSTENTA CICATRIZES NA PERNA, PRÓXIMAS AO JOELHO, ORIUNDAS DE CIRURGIA E PINOS DE FIXAÇÃO EXTERNOS, E TEVE A MOTOCICLETA QUE PELO CONSERTO DO BEM E COM O SEU TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. 2.1. QUANTIAS FIXADAS NA SENTENÇA QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS, POIS ATENDEM À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009390-71.2015.8.16.0058 - Campo Mourão -  Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS -  J. 02.03.2024) 10. Além disso, para à análise do presente caso, haja vista que se trata de sub-rogação de seguradora, faz-se necessário analisar o disposto pelo Código Civil, o qual preceitua o seguinte: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. 11. Assim, aplicando tais fundamentações ao presente caso, verifica-se que a segurada da pessoa jurídica autora apresentava-se na condição de consumidora por equiparação, uma vez que, embora na ocasião do suposto acidente não se encontrasse como destinatária final do fornecimento de energia elétrica, os danos suportados pela segurada supostamente tiveram como sua causa a alegada explosão de um transformador de energia operado pela pessoa jurídica ré na prestação de seus serviços. Deste modo, haja vista o instituído pelo Código Civil sobre a sub-rogação de seguradoras, a pessoa jurídica autora sub-rogou-se nos direitos que competem a segurada, inclusive, quanto a inversão do ônus da prova. 12. Destaca-se, ainda, que muito embora a seguradora não se apresente como hipossuficiente economicamente, não há como se negar sua hipossuficiência técnica em face da fornecedora de energia, haja vista que a pessoa jurídica ré detém o conhecimento sobre as especificidades no fornecimento de energia elétrica, bem como apresenta toda uma estrutura organizacional voltada ao exercício de sua atividade. Assim, dispondo de maiores possibilidades para demonstrar que não ocorreram os fatos narrados pela pessoa jurídica autora. 13. Posto isso, no que diz respeito à inversão do ônus da prova, aplicando-se o CDC ao caso em apreço, verifica-se ser possível o deferimento da inversão do ônus da prova caso esteja presente uma das hipóteses prevista pelo inciso VIII do art. 6º do CDC, vale dizer, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. 14. No caso concreto, neste momento processual, é possível constatar que além de sub-rogar-se no direito de seus segurados, se é percebida, também, a existência de hipossuficiência técnica da seguradora autora em face da fornecedora de energia ré. 15. Nesse sentido, confira-se decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA CONTRA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL. DISCUSSÃO SOBRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA QUE INDENIZOU OS SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS OCASIONADOS A APARELHOS ELETRÔNICOS. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072898-53.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA -  J. 05.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS E DEVERES DOS SEGURADOS, EX VI ARTS. 786 E 349 DO CC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONHECIMENTO ESPECÍFICO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 14, §3º DO CDC. INVERSÃO OPE LEGIS DECISÃO ALTERADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0116287-25.2023.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -  J. 13.05.2024) 16. Diante disso, face ao preenchimento dos requisitos legais, determino a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do CDC. 17. Uma vez isso, em atenção ao dever de cooperação que deve haver entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), bem como, de modo a evitar a surpresa da presente decisão (art. 10º do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados especifiquem as provas que pretendem produzir justificando a finalidade e a pertinência em relação ao ponto controvertido a ser elucidado, ou esclareçam se pretendem o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, sob pena de preclusão. 18. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, mediante envio pela respectiva caixa de entrada Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
  4. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso:       0069021-71.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:       Agravo de Instrumento Assunto Principal:       Locação de Imóvel Agravante(s):  JOAO BOSCHILIA APPOLINÁRIO Agravado(s):    MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA  Tacla Investimentos de Bens Ltda. Ante as determinações proferidas no agravo interno nº 0079666- 58.2025.8.16.0000, aguardem-se os presentes autos na Secretaria da 18ª Câmara Cível, a fim de que não haja prejuízos ao julgamento de ambos, os quais deverão ocorrer conjuntamente. Assim, após o cumprimento das determinações do agravo interno, voltem ambos conclusos.   Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2025. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
  5. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rcl 49589/SP (2025/0269806-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECLAMANTE : COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A ADVOGADOS : MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357 JEFFERSON COMELI - PR038612 EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165 RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : HDI SEGUROS S.A ADVOGADO : JOCIMAR ESTALK - SP247302 DESPACHO Tendo em vista a certidão de fl. 433, intime-se a parte reclamante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas nos termos da resolução indicada. Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004970-83.2018.8.16.0004 Processo:   0004970-83.2018.8.16.0004 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$4.000,00 Autor(s):   BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s):   COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1. A fim de evitar posterior arguição de nulidade e cerceamento de defesa, habilitem-se os Advogados de COPEL (seq. 286.1). Anotações necessárias. 2. Autorizo a inclusão de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, inscrita no CNPJ sob nº. 04.368.898/0001-06 como Terceira Interessada para fins de expedição do alvará (seq. 287.1). 3. Após, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
  7. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2431481/SP (2023/0282327-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : SHOPPING CIDADE - SOROCABA ADVOGADOS : ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787 CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855 MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357 JEFFERSON COMELI - PR038612 BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455 CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791 PATRICIA BAZEI - PR095963 JORGE HENRIQUE CERQUEIRA EHLKE - PR105094 AGRAVADO : JOAO MATHEUS PEREIRA DE BARROS ARMADA ADVOGADO : MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DE BARROS ARMADA - SP331495 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHOPPING CIDADE SOROCABA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da violação dos arts. 2º do CDC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e em não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 279-281). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que as matérias mencionadas demandam o reexame de provas, requerendo que o recurso especial não seja conhecido, conforme a Súmula n. 7 do STJ (fls. 273-278). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 222-227): Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Furto de veículo em estacionamento de shopping center réu. Decisão que deferiu a denunciação da lide à companhia seguradora. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Aplicação da disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que não se afasta pelo fato de ser o autor funcionário de loja situado no shopping center, tendo sido ele vítima de evento advindo de suposto descumprimento do dever de guarda e vigilância assumido pelo réu ao fornecer estacionamento para parqueamento dos veículos do público em geral. Equiparação à qualidade de consumidor. Art. 17 do CDC. Vedação à denunciação da lide. Art. 88 do CDC. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 235-238): Embargos de declaração em agravo de instrumento. Modalidade recursal de caráter integrativo que não admite o mero inconformismo com o que foi decidido e bem fundamentado. Alegação de omissão pela não apreciação de pedido subsidiário de deferimento de chamamento ao processo da companhia seguradora. Questão não levada previamente à apreciação do juízo originário. Inovação recursal. Impossibilidade de supressão de grau jurisdicional. Omissão não configuradas. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 2º do CDC, porquanto a relação entre as partes não caracteriza uma relação de consumo, pois o recorrido utilizava o estacionamento na condição de funcionário de uma das lojas do empreendimento e estava no local em horário de trabalho; b) 101, II, do CDC, porquanto o pedido de intervenção de terceiro sob a modalidade de chamamento ao processo deveria ter sido admitido mediante aceitação da concepção ampliativa do instituto, pois, por força do princípio da instrumentalidade, o processo deve ser aproveitado em seu máximo a fim de assegurar a concretude do direito material. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que é descabido o pronunciamento diretamente pelo Tribunal acerca do chamamento ao processo, pois a parte postulou apenas a denunciação da lide, enquanto o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que, apesar da parte não ter requerido anteriormente o chamamento do processo, tal matéria pode ser analisada juntamente com a pretensão de denunciação à lide, com base no princípio da fungibilidade. Requer o provimento do recurso para que se permita o imediato processamento, julgamento e provimento do Recurso Especial. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que as normas contidas no Código Consumerista se aplicam in totum ao caso em comento, posto que presentes os requisitos subjetivos e objetivos exigidos na lei consumerista para caracterização da relação de consumo, requerendo que o presente recurso seja rejeitado (fls. 273-278). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu a denunciação da lide à seguradora TOKIO MARINE. A Corte estadual reformou a decisão de primeiro grau para determinar a aplicação do CDC e indeferir o pedido de denunciação à lide a seguradora TOKIO MARINE, bem como o pedido subsidiário de chamamento ao processo. I - Art. 2º do CDC No recurso especial, a parte recorrente alega que a relação entre as partes não caracteriza uma relação de consumo, pois o recorrido utilizava o estacionamento na condição de funcionário de uma das lojas do empreendimento e estava no local em horário de trabalho. Contudo, segundo o CDC, deve ser equiparado a consumidor, em caso de acidente de consumo, todas as vítimas do evento e não apenas os adquirentes de produtos ou serviços defeituosos. Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), que se sujeita à proteção do CDC, pois, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica. Em suma, basta ser "vítima" de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço presentes no CDC - não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano. É o que se extrai do teor do art. 17 do CDC, que estabelece "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE CONSUMO. INCÊNDIO INICIADO EM DEPÓSITO DE SUPERMERCADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL LINDEIRO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EVIDENCIADO. NEXO DE IMPUTAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. COMPLEXO SISTEMA ELÉTRICO. STANDARD MÍNIMO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUESTÕES ADJACENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO SUPERMERCADO. ASTREINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZIU O MONTANTE COMINATÓRIO. CUMPRIMENTO PARCIAL. RECALCITRÂNCIA CONFIRMADA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DANOS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS. VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXAGERADO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES APURADOS E AVERIGUAÇÃO DO RESTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO AINDA QUE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento pelo rito ordinário, ajuizada em 30/8/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/9/2021 e concluso ao gabinete em 21/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se as vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, são equiparadas a consumidores (bystander) para fins de responsabilização por acidente de consumo. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O fortuito interno, embora alheio ao comportamento do fornecedor, corresponde à circunstância conexa à atividade de fornecimento e, por isso, pode ser considerado risco inerente à atividade empresarial. Exige-se do fornecedor um padrão mínimo de comportamento e segurança na sua atuação, objetivamente considerados. 5. O desenvolvimento da atividade lucrativa do supermercado demanda atenção não apenas ao modo de acondicionamento dos produtos vendidos, ou de atendimento ao consumidor que se encontra no local, mas também à estrutura do estabelecimento, incluindo-se, por exemplo, a fiação elétrica, o projeto hidráulico e demais elementos infraestruturais - sobretudo quando, no depósito desses estabelecimentos, sejam encontrados produtos inflamáveis. Não se pode dizer que a ocorrência de incêndio não está abarcada pelos riscos do empreendimento, porquanto é natural à atividade um padrão mínimo de segurança, propício a impedir a ocorrência de tais eventos. 6. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica. Precedentes. 7. As vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, devem ser equiparadas a consumidores (bystander) para fins de responsabilização por acidente de consumo. Embora não estivessem consumindo os produtos ou o serviço do supermercado no momento - e mesmo que sequer frequentassem o local - , foram vítimas de acidente de consumo, inserido no risco da atividade empresarial. 8. Hipótese em que os recorridos são proprietários de imóvel residencial lindeiro ao supermercado recorrente, sendo que, em 14/8/2012, iniciou-se incêndio no depósito do estabelecimento comercial que lhes causou inúmeros prejuízos - de ordem material e moral. O contexto fático-probatório delineado pelo acórdão estadual assevera ser incontroverso que o evento danoso teve origem no estabelecimento recorrente. Mantida a condenação do fornecedor em indenizar os prejuízos suportados, porquanto (I) as vítimas de acidente de consumo são consideradas consumidores por equiparação; (II) a responsabilidade por fato do serviço é objetiva; (III) há nexo de causalidade entre o exercício da atividade e o dano experienciado; e (IV) há nexo de imputação, pois inerente à atividade empresarial a segurança do estabelecimento, o qual apresenta complexo sistema elétrico e armazena produtos inflamáveis. 9. Questões adjacentes. Astreintes. Embora possa ser alterado pelo julgador a qualquer tempo, inclusive de ofício, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em sede de recurso especial, o valor arbitrado somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 10. Danos indenizáveis. Danos morais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Incidência da Súmula 7/STJ. Danos materiais. O acórdão ratificou a sentença que quantificou os valores desde já apurados e determinou a averiguação do restante por perícia técnica em fase de liquidação de sentença. Precedentes desta Corte acerca da possibilidade de, "a depender das peculiaridades do caso, relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação material devida, visto que tais limites estão relacionados com definição do quantum debeatur". Desvalorização do imóvel. O Juízo e o Tribunal de origem foram conclusivos acerca da desvalorização do imóvel em razão das elevadas proporções destrutivas do incêndio. Incidência da Súmula 7/STJ. 11. Consectários legais. Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ademais, relembre-se que esta Corte também já se manifestou no sentido de que, por força da regra de extensão do art. 17 do CDC, "é para ao CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC" (REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020). Assim, constata-se que a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao concluir que, ainda que seja o recorrido seja funcionário de uma loja do shopping, foi vítima de evento advindo de suposto descumprimento do dever de guarda e vigilância assumido pelo réu agravado ao fornecer estacionamento para parqueamento dos veículos do público em geral, aplicando o disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. É caso, portanto, de incidência da Súmula n. 83 do STJ. II - Art. 101, II, do CDC A recorrente afirma que o pedido de intervenção de terceiro sob a modalidade de chamamento ao processo deveria ter sido admitido mediante aceitação da concepção ampliativa do instituto, pois, por força do princípio da instrumentalidade, o processo deve ser aproveitado em seu máximo a fim de assegurar a concretude do direito material. A Corte estadual entendeu que é descabido o deferimento da denunciação da lide haja vista que a legislação consumerista não admite intervenção de terceiros, nos termos do art. 88 do CDC. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo se esclareceu a questão da seguinte forma (fl. 237): Isso porque não foi o pleito de deferimento de chamamento ao processo da seguradora previamente levado à apreciação do juízo originário. Na contestação de fls. 39-50 da ação originária, postulou-se apenas a denunciação da lide à CHUBB SEGUROS BRASIL S. A e à TOKIO MARINE SEGURORA. O magistrado de primeira instância, consequentemente, apenas apreciou o cabimento da requerida modalidade de intervenção de terceiros. Logo, descabido o pronunciamento diretamente por este Tribunal acerca do chamamento ao processo, não sendo mesmo o caso de se apreciar espécie de pedido contraposto em contraminuta de agravo de instrumento, até mesmo para se evitar supressão de grau jurisdicional. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, que expressamente afasta o cabimento de intervenção de terceiros (denunciação da lide) quando se trata de relação de consumo. É caso, portanto, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOMÓVEL COM DEFEITO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO ADMITIDA EM FUNÇÃO DA NAUTUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 1. As razões do recurso especial não impugnaram diretamente o acórdão recorrido na parte em que afirmada a ilegitimidade recursal por ausência de indeferimento de pedido previamente apresentado por ela. Incidência da Súmula nº 283 do STF. 2. O Tribunal estadual não se manifestou sobre a possibilidade de aplicação do art. 996 do CPC. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Tratando-se de relação de consumo, não se admite a denunciação da lide, consoante previsão expressa do art. 88 do CDC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.135.646/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação suficiente ao concluir no sentido da efetiva demonstração do fato (ou defeito) do serviço, e ao verificar, com base nas provas dos autos, a ocorrência de falha no fornecimento de segurança da consumidora, atingindo sua incolumidade física e patrimonial. 2. O acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ uma vez que "o entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Súmula n. 83/STJ. 3. Afastar a conclusão da origem de que o caso dos autos retrata relação de consumo demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Quanto à apontada violação do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em que sustenta que o recorrido não teria se desincumbido do ônus de provar suas alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.173.164/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, por meio do qual o hospital recorrente requer denunciar a lide aos médicos que atenderam a recorrida. 2. A recorrida buscou atendimento no hospital em quatro ocasiões distintas, sendo atendida por diferentes médicos. O acórdão recorrido aplicou o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, vedando a denunciação da lide em casos de relação de consumo, como o erro médico. 3. A vedação da denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC aplica-se a casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo, como o erro médico, para evitar a complexidade e o prolongamento excessivo das discussões processuais. 4. A teoria do risco da atividade consumerista veda a denunciação da lide, visando evitar revitimização do consumidor e atrasos processuais. 5. Incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.160.516/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 28/4/2025, destaquei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.618.544/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) III - Divergência Jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. No acórdão proferido pela Corte de origem entendeu-se que é descabido o deferimento da denunciação da lide haja vista que a legislação consumerista não admite intervenção de terceiros, nos termos do art. 88 do CDC. No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que cuida de estabelecer que, apesar da parte não ter requerido anteriormente o chamamento do processo, tal matéria pode ser analisada juntamente com a pretensão de denunciação à lide, com base no princípio da fungibilidade. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001782-66.2023.8.16.0179 Processo:   0001782-66.2023.8.16.0179 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$16.663,80 Autor(s):   ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Na contestação, o requerido arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e a ausência de requerimento administrativo. Da Ilegitimidade Ativa Aduziu a ré, em preliminar de contestação, que não possui relação jurídica com o segurado, tendo em vista que o titular da respectiva unidade consumidora é pessoa diversa. Pois bem, em que pese a parte ré tenha tratado referida questão como preliminar, verifico que não há fundamentação capaz de embasar a ilegitimidade ativa da parte autora. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se a parte autora demonstrou, por meio dos documentos, em especial a apólice acostada em exordial, que possui vínculo com seu segurado na medida em que subrogou-se no lugar deste em todos os direitos relativos à cobrança de valores decorrentes dos danos elétricos eventualmente causados em seu imóvel. Assim, rejeito a preliminar. 3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, CPC). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, CPC), devendo, desse modo, à parte autora incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, à ré, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária. Nesse sentido perfilha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:   RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". [...] (REsp 2092308 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) 5. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento:  a) existência de descargas elétricas e voltagem no imóvel do segurado, as quais teriam danificado equipamentos eletrônicos; b) responsabilidade civil da parte ré; c)valor dos prejuízos. 6. Provas: 6.1. Indefiro a produção de provas oral e pericial de engenharia elétrica requerida pela parte ré, pois entendo que é protelatória e não se presta à elucidação do caso concreto, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão.  Até porque, as atuais condições das instalações elétricas não são capazes de evidenciar, fielmente, a situação à época do evento danoso, além de os bens danificados provavelmente não mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC). Nesse sentido corrobora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – CONTRATO DE SEGURO – DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA/OSCILAÇÃO DE ENERGIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA, MORMENTE DIANTE DO GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO COM BASE NO ART. 373 DO CPC – UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA EM ALTA TENSÃO – DEVER DO PRÓPRIO CONSUMIDOR DE PROTEGER A REDE E PROMOVER ATRANSFORMAÇÃO DA ENERGIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DISPENSA O EXAME DO NEXO DE CAUSALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO USUÁRIO DE REDE DE ALTA TENSÃO – CONDENAÇÃO RELATIVA A TAL APÓLICE AFASTADA – JUROS DE MORA – TERMO A QUO – CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A COPEL E O SEGURADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.  (TJPR - 9ª C.Cível - 0003318-65.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.02.2022)  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGURADO SAGA AUTO POSTO LTDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (...) 2. Não merece guarida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que sequer houve pedido de produção de prova pericial no momento oportuno, bem como, que o feito já conta com elementos probatórios suficientes para o seu julgamento, sendo prescindível a realização de perícia, especialmente, em razão da substituição dos equipamentos danificados. 3. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, seja em decorrência da previsão do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 4. Carece a apelante de interesse recursal no que se refere à inaplicabilidade da inversão do ônus probatório com base na legislação consumerista, uma vez que o MM. Juiz singular afastou a inversão do ônus da prova em decisão saneadora. 5. O reconhecimento da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelos segurados e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 6. Ao contrário do que restou decidido em sentença, em que pese ter havido registro de falhas no fornecimento de energia em dias próximos aos eventos, não há como se presumir que estes decorreram de problemas no fornecimento de energia elétrica imputáveis à companhia apelante. 7. Com a modificação da r. sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, é de se condenar a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002778-80.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 29.03.2021) (sem grifos nas citações originais)  6.2. Tendo em vista a necessária produção de prova documental não requerida pelas partes, determino à parte autora, de ofício, que realize as diligências necessárias para obtenção de laudo meteorológico diretamente ao SIMEPAR, pelo site http://www.simepar.br/site_pw/faleconosco, adotando a opção “preciso de um laudo para comprovação de danos causados por um evento meteorológico (chuva, granizo, raio, etc.)”.  O laudo deverá conter as informações meteorológicas disponíveis no SIMEPAR, para o período e local citados no pedido. Registre-se que eventuais valores cobrados pelo SIMEPAR para emissão de laudo meteorológico deverão ser arcados pela parte autora (art. 82, §1º, do CPC), a fim de comprovar minimamente o direito alegado na petição inicial, a despeito da inversão do ônus da prova.  6.2.1. Apresentado o referido laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos.       Curitiba, data da assinatura digital.   Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
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