Orlando Dias
Orlando Dias
Número da OAB:
OAB/SP 036391
📋 Resumo Completo
Dr(a). Orlando Dias possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
STJ, TRF3, TJES, TRF1, TJSP, TJPR
Nome:
ORLANDO DIAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001956-25.2023.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Paraná Banco S/A - CARLOS ANTONIO TADEU RECHE - Vistos. Fls. 172: Para realização da pesquisa requerida, providencie o autor o recolhimento do complemento das custas, tendo em vista que o recolhimento deverá ser feito por pesquisa e por CPF/CNPJ. Intime-se. - ADV: EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO (OAB 61001/PR), SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 403546/SP), RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL (OAB 36391/PR)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Tel.: (73) 3261-7070/ E-mail: 01vara.eus@trf1.jus.br PROCESSO: 1003345-47.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PORTO SEGURO VEÍCULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA MILANEZ GRECHI - ES5834, ALEXANDRA FRANCISCO - ES9313, MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 e ORLANDO DIAS - SP36391 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA e outros DESPACHO 1. Tendo em vista a interposição de recurso(s) de APELAÇÃO, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. 2. Se houver interposição de APELAÇÃO ADESIVA, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, nos casos legais, nos termos do art. 1010, §2º do CPC. 3. Se forem suscitadas PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1009, §2º do CPC. 4. Tudo cumprido e não havendo qualquer pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo, deverá a secretaria remeter os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006932-45.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DIAS - SP36391-A e ALEXANDRA FRANCISCO - ES9313-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA ALEXANDRA FRANCISCO - (OAB: ES9313-A) ORLANDO DIAS - (OAB: SP36391-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000870-20.2000.4.03.6113 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SINDICATO COM VAREJ DERIV PETROLEO DO ESTADO DE S PAULO, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DE CAMPINAS E REGIAO - RECAP, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DERIVADO DE PETROLEO LAVA-RAPIDO E ESTACIONAMENTO DE SANTOS E REGIAO. Advogados do(a) AUTOR: JOSE IVANOE FREITAS JULIAO - SP23800, RITA DE CASSIA LOPES - SP92389, RODRIGO DE FARIAS JULIAO - SP174609 Advogados do(a) AUTOR: CARLA MARGIT - SP206602, CLAUDIA CARVALHEIRO - SP104978, GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, TATIANA CAVALCANTE BOLOGNANI ALVES - SP269738 Advogados do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO - SP69452, CLAUDIA CARVALHEIRO - SP104978, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332 REU: ACELUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, AD ASSESSORIA E FOMENTO DE VENDAS LTDA, AGAMAR - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, AGECOM PRODUTOS DE PETROLEO EIRELI, AGIP DISTRIBUIDORA S.A., AGUIA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, ALAMO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, AMERICANOIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI, ARCO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A, ARNOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, ASADIESEL PETROLEO LTDA, ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, ATLAS DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA, ATON PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, AVAN DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO E ALCOOL LT, BANDEIRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, BARDAN DIST.DE COMB.IND.ECOM.DE DERIV.DE PETROLEO LTDA, BELLS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, BOMM PETRO DISTRIB DE DERIVADOS DE PETROLEO E ALCOOL LTDA - ME, BRASIL AMERICA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, BRASILPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, BRASOIL PETROLEO DISTRIBUIDORA S/A, BUFFALO PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME, CAMACUA TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA - ME, CAOME DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, CARAJAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, CARIBEAN DISTR DE COMBUST E DERIV DE PETROLEO LTDA, CENTRO SUL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA, CODIPETROS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO ISABELLA LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA, CONPAR CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA., COSAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A, COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A., CRUZEIRO DO SUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, DARK OIL DO BRASIL LTDA - ME, DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME, DELTA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, DIBRAPE DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS TORRAO LTDA, DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETROLEO LTDA, DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA, DISPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA, DISTRIBUIDORA DE PETROLEO MANGUARY LTDA, DISTRIBUIDORA DE PETROLEO MONTES CLAROS LTDA, DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO CHARRUA LTDA, DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO IPIRANGA SA, DISTRIBUIDORA EQUATORIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, DISTRIBUIDORA GLORIA DE COMBUSTIVEIS LTDA, DISTRIBUIDORA MONTEPETRO DE PETROLEO LTDA, DISTRIBUIDORA SUL DE PETROLEO LTDA, DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA, DISTRIBUIDORA DALCOQUIO LTDA, ECOLOGICA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, ELLO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A, ESTRADA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA, EURO COMBUSTVEIS DO BRASIL LTDA. - ME, EXXEL BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA - EPP, FC DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, FABININI INCORPORADORA E CONSTRUTORA VIX LTDA - EPP, FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, FIRST DO BRASIL PETROLEO LTDA, FLORALCO ACUCAR E ALCOOL LTDA MASSA FALIDA, FORMULA BRASIL PETROLEO LTDA, FOX DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, FROLLETT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, GASFORTE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, GIANPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, GOIAS PRODUTOS DE PETROLEO LTDA - ME, GOLD DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, GOLFO BRASIL PETROLEO LTDA, GPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, GRANEL PETROLEO LTDA, HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, INCA COMBUSTIVEIS LTDA., IPE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., JACARANDA PETROLEO LTDA - ME, JETGAS-AMERICANO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOMAP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, JPJ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JUMBO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA., KING OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, L M PETROLEO LTDA, LATINA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, LIDERPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, M M ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, ORIENTE REPRESENTACOES DE COMBUSTIVEIS E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, MAGNUM PETROLEO LTDA, MANCHESTER OIL DISTRIBUIDORA E COM DE COMBUSTIVEIS LTDA, MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MASTER DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, MAX PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME, MEG UNION REPRESENTACAO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, MEGAPETRO PETROLEO BRASIL S.A., MERCOSUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, METRON DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A, MILLENIUM PETROLEO LTDA, MINAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, MINAS OIL PETROLEO SA, MISTER OIL DISTRIBUIDORA LTDA, NASCAR PETROLEO LTDA, NAUTILUS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, NOROESTE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, NOVOESTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., OASIS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, OIL PETRO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA, OUROPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LIMITADA, PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO - EIRELI, PEROLA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, PETRO AMAZON PETROLEO DA AMAZONIA LTDA, PETRO GARCAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, PETROBAHIA S/A, VIBRA ENERGIA S.A, PETROFER DISTRIBUIDORA DE PETROLEO FERREIRA LTDA - ME, PETROFORTE BRASILEIRO PETROLEO LTDA, PETROLEO SABBA SA, PETROLEUM DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, PETROMIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE DERIVADOS DE PETROLEO E ALCOOL LTDA, PETRONOSSA PETROLEO LTDA, PETRONOVA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, PETROPAR PETROLEO E PARTICIPACOES LTDA, PETROPRIME REPRESENTACAO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, PETROSILVA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, PETROTIBA PETROLEO LTDA, PETROXIM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, POLIPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, PONTUAL BRASIL PETROLEO LTDA, POTENCIAL PETROLEO LTDA, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, PUIG - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A, RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A., REALPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, REDE BRASIL DE PETROLEO S. A., REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, RESIPETROS - DERIVADOS DE PETROLEO S.A., RIOPETRO-DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LIMITAD, ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA, ROYAL PETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, RUFF CJ DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, S L DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, SAFRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, SALEMCO BRASIL PETROLEO LTDA, SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A, SERCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, SETTA COMBUSTIVEIS S/A, SIBERIAN PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME, SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, SOLL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, STAR PETROLEO DO BRASIL LTDA, STS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, SUMMER PETRO LTDA, T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, T.M. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, TEMAPE TERMINAIS MARITIMOS DE PERNAMBUCO S/A, TERRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, TIGRE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, TITANIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, TOTAL DISTRIBUIDORA S/A, TRANSO COMBUSTIVEIS LTDA, TR-DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO E ALCOOL LTDA - ME, TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO EIRELI, UBERLANDIA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO DO TRIANGULO LTDA, UBINAN DISTRIBUIDORA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, UBP CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, UNI COMBUSTIVEIS LTDA, UNIP BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA, VISUAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA., WEST'CO PETROLEO LTDA, WV PETROLEO LTDA, ZEMA CIA DE PETROLEO Advogado do(a) REU: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE46516 Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS - SP156295 Advogado do(a) REU: MARINA THEREZA FARAONE - SP46747 Advogados do(a) REU: JOSE ADALBERTO ROCHA - SP34732, ORLANDO DIAS - SP36391 Advogado do(a) REU: VERA CECILIA CAMARGO DE SIQUEIRA FERREIRA MONTE - SP128132 Advogados do(a) REU: CARLOS LEDUAR DE MENDONCA LOPES - SP87788, GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310, MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384, RICARDO QUASS DUARTE - SP195873 Advogado do(a) REU: HOVHANNES GUEKGUEZIAN - SP75695 Advogados do(a) REU: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363 Advogado do(a) REU: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357 Advogado do(a) REU: IVO GOBATTO JUNIOR - SP130717 Advogado do(a) REU: ATTILA JOAO SIPOS - SP161991 Advogado do(a) REU: VICENTE ANGELO BACCIOTTI - SP19999 Advogado do(a) REU: ULISSES TEIXEIRA LEAL - SP118629 Advogado do(a) REU: JOAO BALLESTEROS NETO - SP11264 Advogado do(a) REU: DECIO EUGENIO GUIMARAES MARIOTTO - SP67736 Advogado do(a) REU: MARCOS ROGERIO DE SOUZA - SP153896 Advogado do(a) REU: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668 Advogado do(a) REU: VANUZA VIDAL SAMPAIO - RJ2472-A Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL - SP112460 Advogado do(a) REU: ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO - SP141942 Advogado do(a) REU: ANDERSON COSME DOS SANTOS - SP346415 Advogados do(a) REU: PAMELA PRISCILA RODRIGUES SILVA - MG188479, PAULA VILELA ARABE - MG162473 Advogados do(a) REU: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539, MARCELO BITTAR - GO24030 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO MARCHIORI - PR21635 Advogados do(a) REU: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, GUSTAVO PACIFICO - SP184101 Advogados do(a) REU: CARLOS LEDUAR DE MENDONCA LOPES - SP87788, THAIS NOVAES CAVALCANTI - SP155526 Advogado do(a) REU: CARLA PATRICIA COELHO DALTRO - SP162245 Advogado do(a) REU: AILIME SILVA FERREIRA - MG165299 Advogado do(a) REU: ATILA FERREIRA DA COSTA - SP158359 Advogado do(a) REU: CARLA FREITAS NASCIMENTO - SP134457 Advogado do(a) REU: LAERCIO ALCANTARA DOS SANTOS - PR27332 Advogado do(a) REU: SERGIO MARTIN VIDAL FRANCA - SP81322 Advogado do(a) REU: ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - SP64566 D E C I S Ã O 1. Conforme determinação constante dos autos nº 0000034-80.2000.4.03.6109, todos os feitos a ele associados (0005873-02.1999.4.03.6109, 0000870-20.2000.4.03.6113 e 0007945-10.2009.4.03.6109) devem ter sua tramitação para lá transferida, objetivando garantir maior eficiência processual. Após a regular instrução única no bojo dos autos nº 0000034-80.2000.4.03.6109, os pedidos serão julgados conjuntamente, com a abertura de conclusão em todos os processos. 2. ID 342715939: renúncia dos advogados Dr. Ulisses Teixeira Leal e Dr. Alexandre Alaki da representação de PREMIUM TRANSPORTES E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA: intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito relativamente à pessoa jurídica, bem como, se o caso, indique endereço dos seus representantes para intimação para constituição de novo advogado. Prazo: 30 dias. 3. ID 343687910: considerando as informações e documentos apresentados pela Massa Falida de Agro Bertolo Ltda, concedo à ela os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3.1. Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre a alegação de perda do objeto da ação relativamente à Massa Falida de Agro Bertolo. Prazo: 30 dias. 4. ID 343687917 e seguintes: manifeste-se o Ministério Público Federal, também no prazo de 30 dias. 5. Com as manifestações do MPF, tornem-me conclusos. Intimem-se. Publique-se. Decisão automaticamente registrada. Piracicaba, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000870-20.2000.4.03.6113 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SINDICATO COM VAREJ DERIV PETROLEO DO ESTADO DE S PAULO, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DE CAMPINAS E REGIAO - RECAP, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DERIVADO DE PETROLEO LAVA-RAPIDO E ESTACIONAMENTO DE SANTOS E REGIAO. Advogados do(a) AUTOR: JOSE IVANOE FREITAS JULIAO - SP23800, RITA DE CASSIA LOPES - SP92389, RODRIGO DE FARIAS JULIAO - SP174609 Advogados do(a) AUTOR: CARLA MARGIT - SP206602, CLAUDIA CARVALHEIRO - SP104978, GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, TATIANA CAVALCANTE BOLOGNANI ALVES - SP269738 Advogados do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO - SP69452, CLAUDIA CARVALHEIRO - SP104978, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332 REU: ACELUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, AD ASSESSORIA E FOMENTO DE VENDAS LTDA, AGAMAR - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, AGECOM PRODUTOS DE PETROLEO EIRELI, AGIP DISTRIBUIDORA S.A., AGUIA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, ALAMO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., AMERICAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, AMERICANOIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI, ARCO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A, ARNOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, ASADIESEL PETROLEO LTDA, ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, ATLAS DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA, ATON PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, AVAN DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO E ALCOOL LT, BANDEIRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, BARDAN DIST.DE COMB.IND.ECOM.DE DERIV.DE PETROLEO LTDA, BELLS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, BOMM PETRO DISTRIB DE DERIVADOS DE PETROLEO E ALCOOL LTDA - ME, BRASIL AMERICA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, BRASILPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, BRASOIL PETROLEO DISTRIBUIDORA S/A, BUFFALO PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME, CAMACUA TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA - ME, CAOME DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, CARAJAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, CARIBEAN DISTR DE COMBUST E DERIV DE PETROLEO LTDA, CENTRO SUL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA, CODIPETROS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO ISABELLA LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA, CONPAR CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA., COSAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A, COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A., CRUZEIRO DO SUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, DARK OIL DO BRASIL LTDA - ME, DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME, DELTA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, DIBRAPE DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS TORRAO LTDA, DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETROLEO LTDA, DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA, DISPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA, DISTRIBUIDORA DE PETROLEO MANGUARY LTDA, DISTRIBUIDORA DE PETROLEO MONTES CLAROS LTDA, DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO CHARRUA LTDA, DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO IPIRANGA SA, DISTRIBUIDORA EQUATORIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, DISTRIBUIDORA GLORIA DE COMBUSTIVEIS LTDA, DISTRIBUIDORA MONTEPETRO DE PETROLEO LTDA, DISTRIBUIDORA SUL DE PETROLEO LTDA, DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA, DISTRIBUIDORA DALCOQUIO LTDA, ECOLOGICA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, ELLO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A, ESTRADA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA, EURO COMBUSTVEIS DO BRASIL LTDA. - ME, EXXEL BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA - EPP, FC DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, FABININI INCORPORADORA E CONSTRUTORA VIX LTDA - EPP, FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, FIRST DO BRASIL PETROLEO LTDA, FLORALCO ACUCAR E ALCOOL LTDA MASSA FALIDA, FORMULA BRASIL PETROLEO LTDA, FOX DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, FROLLETT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, GASFORTE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, GIANPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, GOIAS PRODUTOS DE PETROLEO LTDA - ME, GOLD DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, GOLFO BRASIL PETROLEO LTDA, GPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, GRANEL PETROLEO LTDA, HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, INCA COMBUSTIVEIS LTDA., IPE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., JACARANDA PETROLEO LTDA - ME, JETGAS-AMERICANO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOMAP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, JPJ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JUMBO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA., KING OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, L M PETROLEO LTDA, LATINA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, LIDERPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, M M ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, ORIENTE REPRESENTACOES DE COMBUSTIVEIS E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, MAGNUM PETROLEO LTDA, MANCHESTER OIL DISTRIBUIDORA E COM DE COMBUSTIVEIS LTDA, MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MASTER DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, MAX PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME, MEG UNION REPRESENTACAO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, MEGAPETRO PETROLEO BRASIL S.A., MERCOSUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, METRON DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A, MILLENIUM PETROLEO LTDA, MINAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, MINAS OIL PETROLEO SA, MISTER OIL DISTRIBUIDORA LTDA, NASCAR PETROLEO LTDA, NAUTILUS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, NOROESTE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, NOVOESTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., OASIS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, OIL PETRO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA, OUROPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LIMITADA, PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO - EIRELI, PEROLA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, PETRO AMAZON PETROLEO DA AMAZONIA LTDA, PETRO GARCAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, PETROBAHIA S/A, VIBRA ENERGIA S.A, PETROFER DISTRIBUIDORA DE PETROLEO FERREIRA LTDA - ME, PETROFORTE BRASILEIRO PETROLEO LTDA, PETROLEO SABBA SA, PETROLEUM DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, PETROMIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE DERIVADOS DE PETROLEO E ALCOOL LTDA, PETRONOSSA PETROLEO LTDA, PETRONOVA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, PETROPAR PETROLEO E PARTICIPACOES LTDA, PETROPRIME REPRESENTACAO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, PETROSILVA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, PETROTIBA PETROLEO LTDA, PETROXIM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, POLIPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, PONTUAL BRASIL PETROLEO LTDA, POTENCIAL PETROLEO LTDA, PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, PUIG - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A, RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A., REALPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, REDE BRASIL DE PETROLEO S. A., REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, RESIPETROS - DERIVADOS DE PETROLEO S.A., RIOPETRO-DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LIMITAD, ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA, ROYAL PETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, RUFF CJ DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, S L DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, SAFRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, SALEMCO BRASIL PETROLEO LTDA, SAMPAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A, SERCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, SETTA COMBUSTIVEIS S/A, SIBERIAN PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME, SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, SOLL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, STAR PETROLEO DO BRASIL LTDA, STS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, SUMMER PETRO LTDA, T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, T.M. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, TEMAPE TERMINAIS MARITIMOS DE PERNAMBUCO S/A, TERRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, TIGRE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, TITANIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, TOTAL DISTRIBUIDORA S/A, TRANSO COMBUSTIVEIS LTDA, TR-DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO E ALCOOL LTDA - ME, TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO EIRELI, UBERLANDIA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO DO TRIANGULO LTDA, UBINAN DISTRIBUIDORA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, UBP CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, UNI COMBUSTIVEIS LTDA, UNIP BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA, VISUAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA., WEST'CO PETROLEO LTDA, WV PETROLEO LTDA, ZEMA CIA DE PETROLEO Advogado do(a) REU: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE46516 Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS - SP156295 Advogado do(a) REU: MARINA THEREZA FARAONE - SP46747 Advogados do(a) REU: JOSE ADALBERTO ROCHA - SP34732, ORLANDO DIAS - SP36391 Advogado do(a) REU: VERA CECILIA CAMARGO DE SIQUEIRA FERREIRA MONTE - SP128132 Advogados do(a) REU: CARLOS LEDUAR DE MENDONCA LOPES - SP87788, GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310, MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384, RICARDO QUASS DUARTE - SP195873 Advogado do(a) REU: HOVHANNES GUEKGUEZIAN - SP75695 Advogados do(a) REU: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363 Advogado do(a) REU: IGOR FERREIRA LUNA LOURO - SP376357 Advogado do(a) REU: IVO GOBATTO JUNIOR - SP130717 Advogado do(a) REU: ATTILA JOAO SIPOS - SP161991 Advogado do(a) REU: VICENTE ANGELO BACCIOTTI - SP19999 Advogado do(a) REU: ULISSES TEIXEIRA LEAL - SP118629 Advogado do(a) REU: JOAO BALLESTEROS NETO - SP11264 Advogado do(a) REU: DECIO EUGENIO GUIMARAES MARIOTTO - SP67736 Advogado do(a) REU: MARCOS ROGERIO DE SOUZA - SP153896 Advogado do(a) REU: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668 Advogado do(a) REU: VANUZA VIDAL SAMPAIO - RJ2472-A Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL - SP112460 Advogado do(a) REU: ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO - SP141942 Advogado do(a) REU: ANDERSON COSME DOS SANTOS - SP346415 Advogados do(a) REU: PAMELA PRISCILA RODRIGUES SILVA - MG188479, PAULA VILELA ARABE - MG162473 Advogados do(a) REU: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539, MARCELO BITTAR - GO24030 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO MARCHIORI - PR21635 Advogados do(a) REU: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, GUSTAVO PACIFICO - SP184101 Advogados do(a) REU: CARLOS LEDUAR DE MENDONCA LOPES - SP87788, THAIS NOVAES CAVALCANTI - SP155526 Advogado do(a) REU: CARLA PATRICIA COELHO DALTRO - SP162245 Advogado do(a) REU: AILIME SILVA FERREIRA - MG165299 Advogado do(a) REU: ATILA FERREIRA DA COSTA - SP158359 Advogado do(a) REU: CARLA FREITAS NASCIMENTO - SP134457 Advogado do(a) REU: LAERCIO ALCANTARA DOS SANTOS - PR27332 Advogado do(a) REU: SERGIO MARTIN VIDAL FRANCA - SP81322 Advogado do(a) REU: ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - SP64566 D E C I S Ã O 1. Conforme determinação constante dos autos nº 0000034-80.2000.4.03.6109, todos os feitos a ele associados (0005873-02.1999.4.03.6109, 0000870-20.2000.4.03.6113 e 0007945-10.2009.4.03.6109) devem ter sua tramitação para lá transferida, objetivando garantir maior eficiência processual. Após a regular instrução única no bojo dos autos nº 0000034-80.2000.4.03.6109, os pedidos serão julgados conjuntamente, com a abertura de conclusão em todos os processos. 2. ID 342715939: renúncia dos advogados Dr. Ulisses Teixeira Leal e Dr. Alexandre Alaki da representação de PREMIUM TRANSPORTES E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA: intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito relativamente à pessoa jurídica, bem como, se o caso, indique endereço dos seus representantes para intimação para constituição de novo advogado. Prazo: 30 dias. 3. ID 343687910: considerando as informações e documentos apresentados pela Massa Falida de Agro Bertolo Ltda, concedo à ela os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3.1. Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre a alegação de perda do objeto da ação relativamente à Massa Falida de Agro Bertolo. Prazo: 30 dias. 4. ID 343687917 e seguintes: manifeste-se o Ministério Público Federal, também no prazo de 30 dias. 5. Com as manifestações do MPF, tornem-me conclusos. Intimem-se. Publique-se. Decisão automaticamente registrada. Piracicaba, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0002686-71.2023.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$8.238,10 Polo Ativo(s): LAURO DIAVAN FRUET Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Cumpra-se o determinado pela Digna Juíza Leiga no mov. 67. 2. Dê visibilidade ao despacho de mov. 67. 3. Com o cumprimento, remetam-se os autos à Digna Juíza Leiga. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.8 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004154-61.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FACHETTI GUEDES, MARICILA FACHETTI GUEDES ALMEIDA, THIAGO DE OLIVEIRA ALMEIDA, SAYONARA GAROZI POTON, ALAN FACHETTI POTON REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391, DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI - ES24321 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, é necessário traçar algumas linhas basilares, sucintamente, para o correto julgamento da demanda. Trata-se de ação indenizatória proposta por cinco Autores, em razão de extravio de bagagem de nove malas despachadas com voo saindo de Vitória/ES com destino a Ribeirão Preto/SP (ID 67233604). O motivo da viagem tinha como objetivo central a celebração da formatura de terceiro estranho ao processo (ID 67233620), que aconteceria dos dias 06/02/2025 até os dias 08/02/2025. Alegam, ainda, que por motivos alheios aos seus conhecimentos, tiveram suas bagagens perdidas pela Cia. Requerida, que fizeram como que tivessem que arcar com despesas de emergência, inclusive com vestuários e remédios (ID 67233648), visto que uma das Autoras está/estava acometida de moléstia grave (ID 67233643). Em sede de contestação, a Ré reconhece o mencionado extravio, mas diz que as citadas bagagens foram devolvidas em espaço curto de tempo e que houve um reembolso de R$ 500,00 (quinhentos reais), c.f. ID 70174069 - Pág. 15. Ressalto que não verifiquei nos autos virtuais qualquer prova das fundamentações abordadas na antítese defensiva, apenas “prints” de telas no corpo da citada contestação. Mesmo sendo operacionalizado a inversão do ônus da prova (ID 67485815), além do fato público e notório de que o software PJE suporta arquivos de até 10 MB (dez megabytes). Em sede de manifestação à contestação, os Autores se reportaram à Peça Vestibular (ID 70222341) É o breve relatório, decido. 2. Fundamentação. Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Destaca-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme concordância de ambas as partes em audiência (ID 69823775) Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). A presente demanda tem como ponto central o extravio de bagagem dos Autores, constatado por Registro de Irregularidade de Bagagem (ID 70222348), em que a Requerida certificou, no mesmo documento, todas as informações fornecidas pelos Requerentes. É de sabença acadêmica que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Como sabido, os casos de perda de bagagem ocasionam, via de regra, dano moral aos consumidores, vez que, ao dirigir-se ao aeroporto, é de sua intenção embarcar e realizar a sua viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos de voos, cancelamentos repentinos e, principalmente, sem o extravio de suas bagagens. E, por maior que haja o respaldo da companhia aérea, dificilmente os consumidores tem o dissabor suportado reparado plenamente, pelo fato de que, em viagens aéreas, criam-se expectativas e ansiedades, ainda mais quando o propósito central da retromencionada viagem é prestigiar a formatura de alguém tão próximo. Aos consumidores, o que importa realmente, é sair e/ou chegar no horário e/ou dia marcados e, sobretudo, ter em mãos sua bagagem e demais pertences pessoais. Dessa forma, o supramencionado extravio trata-se de fortuito interno, ou seja, fato endêmico às atividades econômicas exploradas pela Requerida, sendo certo que, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da companhia área, seria imperativa a verificação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou que o defeito derivou somente da conduta dos consumidores ou de terceiros, conforme salientado linhas atrás. O citado dano, em tais hipóteses, é considerado in re ipsa, isto é: dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. Em caso análogo, guardada as suas peculiaridades, já se manifestou E. TJES, consoante excerto de ementa de precedente, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL. NOTAS FISCAIS. DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “[…] a responsabilidade da companhia aérea não é elidida pelo fato de outra transportadora ter operado o último trecho da viagem, eis que prestou o serviço de transporte aéreo em parceria (codeshare /voo compartilhado) e vendeu e emitiu o bilhete aéreo para todo o percurso, circunstância que impõe sua responsabilização solidária” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160328217, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data da Publicação no Diário: 28/01/2021). 2. “Em se tratando de pleito de indenização por dano moral decorrente de extravio de bagagem, a responsabilidade civil das companhias aéreas não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações, tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor, consonante dicção do art. 14, caput, e § 1º da Lei 8.079/90” (TJES, Classe: Apelação Cível, 023190002461, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator Substituto: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2022, Data da Publicação no Diário: 23/03/2022). 3. Na esteira da jurisprudência, ainda que temporário, é in re ipsa o dano moral pelo extravio de bagagem em companhia aérea. 4. De se destacar, igualmente, que o valor arbitrado a título de danos morais na sentença – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – encontra-se condizente com os parâmetros aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses análogas. 5. A mera declaração de bens em momento contemporâneo ao fato (extravio de bagagem) é elemento hábil a balizar a extensão do prejuízo material a ser indenizado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0001100-77.2019.8.08.0049, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 22/Nov/2023). Grifei e destaquei. Outrossim, de acordo com a jurisprudência do mencionado E. TJES, e com a finalidade de serem evitadas decisões conflitantes, deveria ser arbitrada a indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor. Necessário trazer à colação ementa de precedente, que é autoexplicativo quando da fixação da citada reparação extrapatrimonial, abaixo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença da 5ª Vara Cível de Vila Velha que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais movida por PATRÍCIA AZEVEDO MARCOS. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a entrega da bagagem à autora, realizada cinco dias após o extravio, dentro do prazo previsto pela Resolução 400 da ANAC, afastaria a caracterização de danos morais; (ii) analisar a existência de efetivo prejuízo extrapatrimonial passível de indenização; e (iii) subsidiariamente, avaliar se o valor fixado para a indenização por danos morais deveria ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação contratual entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da transportadora aérea objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe o dever de indenizar independentemente de culpa, salvo excludentes como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. A devolução da bagagem após cinco dias caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente porque a passageira se encontrava em viagem fora de sua residência, privada de seus pertences pessoais essenciais, o que excede os meros aborrecimentos do cotidiano. 5. O prazo de sete dias previsto no art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução 400 da ANAC é de natureza administrativa, não afastando a responsabilidade civil por danos morais quando há privação temporária de bens essenciais em contexto de viagem. 6. A jurisprudência reconhece que o extravio temporário de bagagem durante uma viagem gera dano moral. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais encontra-se adequado, considerando-se o caráter compensatório e punitivo da reparação, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrega de bagagem extraviada fora do prazo de desembarque, ainda que dentro do limite administrativo de sete dias, não exclui a responsabilidade por danos morais da transportadora aérea. 2. O extravio temporário de bagagem durante viagem configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, § 3º; Resolução 400 da ANAC, art. 32, § 2º, inciso I. (TJES. PROCESSO Nº 5008483-58.2022.8.08.0035. APELAÇÃO CÍVEL (198). 2ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA. 12/12/2024). Todavia, verifico que fora pleiteado apenas o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), isto é: cada um dos Requerentes deverá receber o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em função do princípio da adstrição. De saída, registro que os danos materiais pleiteados estão em valores além do que efetivamente foi gasto, somente sendo considerado apenas gastos com roupas e medicamentos (IDs 67233648), resultando no montante de R$ 935,40 (novecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), devendo ser restituído em sua forma simples. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida a pagar aos Requerentes a quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser dividida igualmente entre todos (R$ 4.000,00 para cada Autor), a título de dano moral, com a aplicação dos seguintes consectários legais: juros de mora (Período entre a citação e o arbitramento): no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); juros de mora e correção monetária (a partir do arbitramento): a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP); CONDENAR a parte Requerida a pagar aos Requerentes a quantia de R$ 935,40 (novecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), a título de dano material, com os seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação; Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc.... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Colatina, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025]
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