Serafim&Souza - Sociedade De Advogados
Serafim&Souza - Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 036404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Serafim&Souza - Sociedade De Advogados possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJPR, TRT18
Nome:
SERAFIM&SOUZA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante da manifestação da perita nomeada SHEILA SALINO RODRIGUES, fls. 899, destituo-a do encargo. Nomeio em substituição o expert NILSON FLAVIO EHERHARDT BEZERRA SANTOS, CRC-RJ 061.654, e-mail: NILSON.PERITO@HOTMAIL.COM, telefones: (21) 2434-5735; (21) 99792-1096; (21) 2669-2571. Intime-se o perito para dizer, em até 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, devendo ser informada da decisão de fls. 829 que homologou, em 2022, os honorários apresentados pelo perito destituído. Os honorários serão pagos pela parte sucumbente, nos termos do art. 91 do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012695-13.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.V.S. - J.M.V. - - L.V.S.S. - Segue o link para acesso à audiência Virtual de Conciliação, suprindo a necessidade do envio do link por e-mail: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWMxNWJiOGYtOTU2Zi00ZDE0LWEzMzYtODdmOTUyNzc2ZTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2226e19ae0-faca-4d0f-9c43-0623d6476aba%22%7d (Copiar e colar o link acima no navegador) Caberá ao patrono encaminhar o link acima para a parte autora/ré, se o caso. O acesso poderá ser realizado pelo computador (sem necessidade de realizar download ou cadastro) ou pelo smartphone, devendo, neste caso, ser baixado o aplicativo Microsoft Teams. É aconselhável o uso de fone de ouvidos para evitar interferências no áudio. Ao acessar, permita que o Teams ou navegador acesse sua câmera e microfone. - ADV: FERNANDA MARA DOS SANTOS (OAB 190209/SP), ANA CECÍLIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA (OAB 355476/SP), JOÃO PAULO RODRIGUES BEZERRA (OAB 36404/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012695-13.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.V.S. - J.M.V. - - L.V.S.S. - Vistos. Promova a serventia o desapensamento, conforme solicitado a fls. 59, posto que o apensamento se deu de forma equivocada. No mais, reitero determinação de fls. 52, em relação à representação processual da mãe do menor. Isso porque trata-se de ação de oferta de alimentos cumulada com regulamentação de visitas, em que o menor, devidamente representado por sua genitora, ingressou nos autos na qualidade de requerido, apresentando sua procuração (fls. 50). Contudo, verifica-se que a genitora, que figura como ré na ação de regulamentação de visitas, ainda não regularizou sua representação processual. Considerando que o menor não é o titular do direito discutido na ação de regulamentação de visitas, e que a genitora deve exercer sua defesa de forma regular no processo, determino que a genitora providencie a regularização de sua representação processual, apresentando a competente procuração até a data da audiência, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: ANA CECÍLIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA (OAB 355476/SP), JOÃO PAULO RODRIGUES BEZERRA (OAB 36404/SC), FERNANDA MARA DOS SANTOS (OAB 190209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001741-04.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1009169-54.2024.8.26.0292) (processo principal 1009169-54.2024.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Edson Lourenco de Araujo - Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Edson Lourenco de Araujo (fls. 50/56). A demanda originária, processo n. 1009169-54.2024.8.26.0292, foi julgada procedente por este Juízo, conforme a r. sentença de fls. 39/42 (originalmente fls. 152/155 do processo de conhecimento), para condenar a Autarquia-ré ao pagamento do auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie B91) desde 01/09/2024, bem como ao pagamento dos valores atrasados e honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação até a data da sentença em 17/02/2025 (percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, atentando-se para as faixas de base de cálculo (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V do Código de Processo Civil). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente, apresentou seus cálculos às fls. 01/06, pleiteando o valor total de R$ 39.045,50 (trinta e nove mil, quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Este montante é composto por R$ 32.537,92 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) a título de atrasados, calculados para o período de 01/09/2024 até 31/01/2025, considerando que a benesse foi implementada administrativamente em 01/02/2025, e R$ 6.507,58 (seis mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) referentes aos honorários de sucumbência, calculados em 20% sobre o total devido ao autor até a data da sentença, conforme detalhado nas fls. 02 e 04/06 dos autos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença às fls. 50/56, manifestando concordância com o valor principal dos atrasados, qual seja, R$ 32.537,92. Contudo, impugnou o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando excesso de execução. O Impugnante sustentou que o cálculo do exequente não observou os parâmetros estabelecidos na sentença e no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, porquanto teria aplicado, indevidamente, o percentual de 20% sobre o total dos valores devidos sem considerar as faixas de base de cálculo e sem limitar a base de cálculo às prestações vencidas até a data da sentença. O INSS apresentou seu próprio cálculo para os honorários advocatícios, indicando como devido o valor de R$ 3.371,71 (três mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), conforme demonstrado em sua planilha anexa às fls. 53 e 55, atribuindo à impugnação o valor de R$ 3.135,87, correspondente à diferença apurada. Requereu, assim, a suspensão da execução, o acolhimento da impugnação, a homologação do valor por ele apresentado e a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente, EDSON LOURENÇO DE ARAUJO, apresentou Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença às fls. 59/61. Em sua manifestação, o exequente reiterou que a r. sentença de fls. 39/42 (originalmente fls. 152/155) foi expressa ao determinar que os honorários advocatícios deveriam ser fixados no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, atentando-se para as faixas de base de cálculo do artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Argumentou que, uma vez que o valor da condenação não supera 200 (duzentos) salários-mínimos, a condenação aos honorários advocatícios deve seguir as diretrizes do inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC, que prevê um percentual máximo de 20%. Afirmou que a conduta do INSS em aplicar o percentual mínimo, sem justificativa e em afronta à coisa julgada, é indevida. Por fim, requereu a rejeição da impugnação apresentada pelo INSS no tocante aos honorários advocatícios, a homologação do cálculo por ele apresentado às fls. 04/06, no valor de R$ 6.507,58 para os honorários de sucumbência, e a condenação da Autarquia-ré em honorários de sucumbência pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi apresentada tempestivamente e preenche os requisitos formais previstos no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecida. A controvérsia central reside na correta aplicação dos parâmetros de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado pela sentença exequenda e em conformidade com o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A r. sentença proferida por este Juízo (fls. 39/42), estabeleceu de forma clara e inequívoca os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Despesas pelo requerido, devendo também efetuar o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que em vista da complexidade da matéria, do zelo e tempo exigidos pelo profissional, fixo no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, atentando-se para as faixas de base de cálculo (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V do Código de Processo Civil)." (grifo nosso) A interpretação literal e sistemática do comando judicial revela que a intenção do Juízo foi a de fixar os honorários no patamar mais elevado permitido pela legislação, dentro da faixa correspondente ao valor da condenação. O artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que rege a fixação de honorários em causas em que a Fazenda Pública é parte, estabelece as seguintes faixas percentuais: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos." No caso em tela, o valor da condenação a título de atrasados, sobre o qual incidem os honorários, é de R$ 32.537,92 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme reconhecido por ambas as partes. Considerando o salário mínimo vigente em 2025, o valor da condenação corresponde a aproximadamente 22 salários-mínimos. Este montante se enquadra, de forma indubitável, na primeira faixa do inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC, que abrange condenações de até 200 (duzentos) salários-mínimos. A sentença, ao determinar a aplicação do "percentual máximo" dentro das faixas, claramente indicou que, para a faixa em que se enquadra o valor da condenação, deveria ser aplicado o percentual de 20%. O cálculo apresentado pelo exequente às fls. 04/06, que resultou em R$ 6.507,58 a título de honorários (20% de R$ 32.537,92), está em perfeita consonância com o comando sentencial. Por outro lado, a alegação do INSS de que o cálculo do exequente não observou as faixas do artigo 85, § 3º, do CPC, não se sustenta. O percentual de 20% é o máximo previsto para a faixa em que a condenação se insere. A Autarquia-ré, ao apresentar um cálculo que resulta em R$ 3.371,71 para os honorários, implicitamente aplicou um percentual inferior ao máximo determinado pela sentença, desrespeitando a coisa julgada. A planilha do INSS (fls. 53 e 55) indica um "Principal corrigido" de R$ 3.221,58 para os honorários, o que corresponde a 10% do valor principal corrigido dos atrasados (R$ 32.215,76), ou seja, o percentual mínimo da faixa I. Tal conduta contraria expressamente a determinação judicial de aplicação do percentual máximo. Ademais, a impugnação do INSS também argumentou que a base de cálculo não foi limitada às prestações vencidas até a data da sentença. Contudo, o cálculo do exequente, conforme explicitado às fls. 02 e 05, considerou o período de 01/09/2024 até 31/01/2025 para os atrasados, sendo que a sentença foi proferida em 17/02/2025. Desta forma, a base de cálculo utilizada pelo exequente está rigorosamente limitada ao período anterior à prolação da sentença, em estrita observância ao título executivo judicial. Diante do exposto, verifica-se que o cálculo apresentado pelo exequente está em total conformidade com os termos da sentença transitada em julgado, que determinou a aplicação do percentual máximo de honorários advocatícios sobre o valor da condenação até a data da sentença, respeitando as faixas do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelo INSS não demonstra qualquer excesso de execução, mas sim uma interpretação equivocada do comando judicial e da legislação aplicável. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS às fls. 50/56. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente EDSON LOURENÇO DE ARAUJO às fls. 04/06, fixando o valor total devido em R$ 39.045,50 (trinta e nove mil, quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), sendo R$ 32.537,92 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) a título de atrasados e R$ 6.507,58 (seis mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios. Sem sucumbência, nos termos da súmula 519 do STJ. Decorrido o prazo para recursos, expeçam-se os respectivos requisitórios, conforme determinação de fls. 45, item 4 e seguintes. - ADV: SERAFIM&SOUZA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 36404/SP), RUBENS PAULO DE SOUZA (OAB 390040/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000293-14.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$17.965,06 Polo Ativo(s): JOÃO RAPHAEL NESTER Polo Passivo(s): BMW do Brasil Ltda Homologo a decisão proferida na seq. 21.1. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011745-90.2024.5.18.0007 AUTOR: PATRICIA SILVA DE SOUSA RÉU: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO INTIMAÇÃO RECLAMANTE Vistas do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela parte adversa, podendo, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. FLAVIANA FREIRE MARTINS BAILAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SILVA DE SOUSA
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados sobre resposta de ofício./r/r/n/nAna Cristina de Lena-matr.01/21212- GEAP
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