Jaime Monsalvarga
Jaime Monsalvarga
Número da OAB:
OAB/SP 036489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaime Monsalvarga possui 94 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJMS, TRT17, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJMS, TRT17, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TRT10
Nome:
JAIME MONSALVARGA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
APELAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007644-41.2024.8.26.0032 - Desapropriação - Desapropriação - José Fernandes Neto - Vistos. Fl. 76: Acolho a justificativa. Em substituição, nomeio a engenheira DAIANI BARROS SANT'ANNA BRITOS, prosseguindo-se nos termos da decisão de fls. 54. Intime-se. - ADV: JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP), JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP), JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB 146890/SP), JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB 146890/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000024-49.2006.8.26.0218 (apensado ao processo 0000324-11.2006.8.26.0218) (218.01.2006.000024) - Arresto - Luis Ribeiro Rodrigues Lamelas - Vista à parte autora em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB 146890/SP), ALESSANDRA REGINA ITO CABRAL MONSALVARGA (OAB 169009/SP), JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2170015-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: T. T. de M. - Agravada: T. M. de M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 209 dos autos da ação de alimentos nº 1009378-86.2024.8.26.0077 que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios devidos pelo agravante em favor da filha agravada, nos seguintes termos: Fls. 148/150: De proêmio, diante da manifestação ministerial de fls. 207/208, indefiro o pedido de revogação da liminar que majorou os alimentos, e mantenho a decisão de fls.104/105, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que os argumentos apresentados pela parte requerida não têm o condão de reverter a situação fática comprovada nos autos que motivou a majoração. Aduziu que a decisão de fls. 104/105 dos autos de origem que majorou os alimentos de três para cinco salários-mínimos não precedeu à correta análise da renda do alimentante que, apesar de ter empresa de prestação de serviços médicos, conta com vários colaboradores e despesas cujo pagamento advém dos valores pagos pela municipalidade do local em que trabalha. Narrou que, além da pensão devida à filha, paga escola, plano de saúde e outras despesas espontâneas que foram omitidas pela recorrida. Discorreu sobre a observância do trinômio da necessidade possibilidade proporcionalidade e da corresponsabilidade dos genitores em relação à subsistência da prole, o que não é levado a efeito pela genitora. Por esta razão requereu a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, a final, o provimento do recurso para que sejam mantidos os alimentos anteriormente fixados em três salários-mínimos vigentes. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente e com o devido recolhimento de preparo ante a isenção concedida pelo art. 7º, III, da Lei nº 11.608/2003. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. Ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, passo à análise do pedido liminar formulado. Neste momento inicial de análise perfunctória das razões recursais, nota-se a existência de probabilidade do direito pleiteado. É certo que o dever alimentar, como na hipótese dos autos, decorre da paternidade, impondo seu exercício de forma responsável. E desta obrigação não se desonerou o agravante e nem isso pretende. Alega que, em virtude de sua atual situação de desemprego, não reúne condições de pagamento dos alimentos tal como fixados na decisão impugnada. Efetivamente há elementos probatórios suficientes para demonstrar a necessidade de redução do montante estabelecido na decisão agravada, razão pela qual o requerimento do agravante se mostra razoável ante o atual contexto em que se desenvolve a demanda de origem. Em análise dos autos de primeiro grau, não se verificou a comprovação de todas as despesas da agravada discriminadas a fls. 03/04 que enseje a fixação da pensão alimentar no patamar indicado na decisão atacada. Disso decorre, por conseguinte, a presença do fumus boni iuris necessário para concessão do efeito ativo pretendido pelo recorrente. Ante a natureza irrepetível precípua dos alimentos, o perigo da demora na concessão da antecipação da tutela poderá ensejar dano de difícil reparação ao agravante, mostrando-se cogente a concessão parcial da tutela antecipatória pretendida a fim de reduzirem-se os alimentos provisórios a quatro salários-mínimos vigentes. Tal valor se mostra bastante para o momento, ressalvando-se a possibilidade de nova alteração por ocasião do julgamento deste agravo ou até mesmo da ação principal. Portanto, presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela antecipada recursal nos argumentos do agravante, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta ao agravo, na sequência encaminhem-se os autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Mauricio Tramujas Assad (OAB: 36489/SC) - Geraldo Salim Jorge Junior (OAB: 224931/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4003020-78.2013.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.S.C.F. e outro - C.C.A. - - J.L.C. - - M.T.C. - - C.F.G. - - M.S.G. - A.B. e outro - C.C.N.I. - Vistos Fls. 1037, 1041 e 1043/1052: Petições da arrematante CASAECIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., requerendo o cumprimento do despacho de fls. 1012. Nada a prover, tendo em vista que o pedido referente à baixa das hipotecas já foi devidamente cumprido, conforme certidão de fls. 1040, e que o Município de Araçatuba/SP já foi intimado acerca dos débito de IPTU. 2. Fls. 1038: Petição da exequente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, requerendo a prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos débitos propter rem e a retificação da capa dos autos para constar apenas o nome do Dr. Gustavo R. Góes Nicoladelli nas publicações. Defiro a prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias para apresentação dos débitos propter rem. Defiro, outrossim, a retificação da capa dos autos para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Gustavo R. Góes Nicoladelli, OAB/SP 319501. 3. Fls. 1042: Petição do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, reiterando o pedido de expedição de MLE (fls. 1022) para levantamento dos débitos de IPTU, conforme decisão de fls. 1012. A decisão de fl.1034 já julgou o pedido de fl.1022 e indicou que os credores devem obedecer os parâmetros estabelecidos no item 2 da decisão de fl. 988, que determinou a instalação de concurso de credores. 4. Fls. 1053/1060: Petição da ADAMA BRASIL S/A, instaurando o Incidente de Concurso de Credores. A peticionante alega preferência com base em hipoteca (registrada em 23/10/2013) e penhora anterior (registrada em 10/05/2016) sobre os imóveis arrematados. Requer a intimação dos demais credores e a declaração de sua preferência, com transferência dos valores para seu processo (nº 1002945-22.2015.8.26.0032). Junta documentos (fls. 1061/2284). Intimem-se todos os credores habilitados a apresentarem a natureza dos seus créditos, os valores atualizados e as datas das penhoras sobre o imóvel arrematado, tudo no prazo de 30 dias para análise do concurso de credores. Int. - ADV: JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB 146890/SP), JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP), FÁBIO ROBERTO BISCA (OAB 173962/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), NOELLE ESPEDA GARCIA (OAB 314687/SP), JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB 146890/SP), JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB 146890/SP), JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB 146890/SP), JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP), JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2170015-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: T. T. de M. - Agravada: T. M. de M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 209 dos autos da ação de alimentos nº 1009378-86.2024.8.26.0077 que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios devidos pelo agravante em favor da filha agravada, nos seguintes termos: Fls. 148/150: De proêmio, diante da manifestação ministerial de fls. 207/208, indefiro o pedido de revogação da liminar que majorou os alimentos, e mantenho a decisão de fls.104/105, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que os argumentos apresentados pela parte requerida não têm o condão de reverter a situação fática comprovada nos autos que motivou a majoração. Aduziu que a decisão de fls. 104/105 dos autos de origem que majorou os alimentos de três para cinco salários-mínimos não precedeu à correta análise da renda do alimentante que, apesar de ter empresa de prestação de serviços médicos, conta com vários colaboradores e despesas cujo pagamento advém dos valores pagos pela municipalidade do local em que trabalha. Narrou que, além da pensão devida à filha, paga escola, plano de saúde e outras despesas espontâneas que foram omitidas pela recorrida. Discorreu sobre a observância do trinômio da necessidade possibilidade proporcionalidade e da corresponsabilidade dos genitores em relação à subsistência da prole, o que não é levado a efeito pela genitora. Por esta razão requereu a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, a final, o provimento do recurso para que sejam mantidos os alimentos anteriormente fixados em três salários-mínimos vigentes. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente e com o devido recolhimento de preparo ante a isenção concedida pelo art. 7º, III, da Lei nº 11.608/2003. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. Ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, passo à análise do pedido liminar formulado. Neste momento inicial de análise perfunctória das razões recursais, nota-se a existência de probabilidade do direito pleiteado. É certo que o dever alimentar, como na hipótese dos autos, decorre da paternidade, impondo seu exercício de forma responsável. E desta obrigação não se desonerou o agravante e nem isso pretende. Alega que, em virtude de sua atual situação de desemprego, não reúne condições de pagamento dos alimentos tal como fixados na decisão impugnada. Efetivamente há elementos probatórios suficientes para demonstrar a necessidade de redução do montante estabelecido na decisão agravada, razão pela qual o requerimento do agravante se mostra razoável ante o atual contexto em que se desenvolve a demanda de origem. Em análise dos autos de primeiro grau, não se verificou a comprovação de todas as despesas da agravada discriminadas a fls. 03/04 que enseje a fixação da pensão alimentar no patamar indicado na decisão atacada. Disso decorre, por conseguinte, a presença do fumus boni iuris necessário para concessão do efeito ativo pretendido pelo recorrente. Ante a natureza irrepetível precípua dos alimentos, o perigo da demora na concessão da antecipação da tutela poderá ensejar dano de difícil reparação ao agravante, mostrando-se cogente a concessão parcial da tutela antecipatória pretendida a fim de reduzirem-se os alimentos provisórios a quatro salários-mínimos vigentes. Tal valor se mostra bastante para o momento, ressalvando-se a possibilidade de nova alteração por ocasião do julgamento deste agravo ou até mesmo da ação principal. Portanto, presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela antecipada recursal nos argumentos do agravante, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta ao agravo, na sequência encaminhem-se os autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Mauricio Tramujas Assad (OAB: 36489/SC) - Geraldo Salim Jorge Junior (OAB: 224931/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2170015-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: T. T. de M. - Agravada: T. M. de M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 209 dos autos da ação de alimentos nº 1009378-86.2024.8.26.0077 que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios devidos pelo agravante em favor da filha agravada, nos seguintes termos: Fls. 148/150: De proêmio, diante da manifestação ministerial de fls. 207/208, indefiro o pedido de revogação da liminar que majorou os alimentos, e mantenho a decisão de fls.104/105, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que os argumentos apresentados pela parte requerida não têm o condão de reverter a situação fática comprovada nos autos que motivou a majoração. Aduziu que a decisão de fls. 104/105 dos autos de origem que majorou os alimentos de três para cinco salários-mínimos não precedeu à correta análise da renda do alimentante que, apesar de ter empresa de prestação de serviços médicos, conta com vários colaboradores e despesas cujo pagamento advém dos valores pagos pela municipalidade do local em que trabalha. Narrou que, além da pensão devida à filha, paga escola, plano de saúde e outras despesas espontâneas que foram omitidas pela recorrida. Discorreu sobre a observância do trinômio da necessidade possibilidade proporcionalidade e da corresponsabilidade dos genitores em relação à subsistência da prole, o que não é levado a efeito pela genitora. Por esta razão requereu a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, a final, o provimento do recurso para que sejam mantidos os alimentos anteriormente fixados em três salários-mínimos vigentes. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente e com o devido recolhimento de preparo ante a isenção concedida pelo art. 7º, III, da Lei nº 11.608/2003. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. Ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, passo à análise do pedido liminar formulado. Neste momento inicial de análise perfunctória das razões recursais, nota-se a existência de probabilidade do direito pleiteado. É certo que o dever alimentar, como na hipótese dos autos, decorre da paternidade, impondo seu exercício de forma responsável. E desta obrigação não se desonerou o agravante e nem isso pretende. Alega que, em virtude de sua atual situação de desemprego, não reúne condições de pagamento dos alimentos tal como fixados na decisão impugnada. Efetivamente há elementos probatórios suficientes para demonstrar a necessidade de redução do montante estabelecido na decisão agravada, razão pela qual o requerimento do agravante se mostra razoável ante o atual contexto em que se desenvolve a demanda de origem. Em análise dos autos de primeiro grau, não se verificou a comprovação de todas as despesas da agravada discriminadas a fls. 03/04 que enseje a fixação da pensão alimentar no patamar indicado na decisão atacada. Disso decorre, por conseguinte, a presença do fumus boni iuris necessário para concessão do efeito ativo pretendido pelo recorrente. Ante a natureza irrepetível precípua dos alimentos, o perigo da demora na concessão da antecipação da tutela poderá ensejar dano de difícil reparação ao agravante, mostrando-se cogente a concessão parcial da tutela antecipatória pretendida a fim de reduzirem-se os alimentos provisórios a quatro salários-mínimos vigentes. Tal valor se mostra bastante para o momento, ressalvando-se a possibilidade de nova alteração por ocasião do julgamento deste agravo ou até mesmo da ação principal. Portanto, presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela antecipada recursal nos argumentos do agravante, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta ao agravo, na sequência encaminhem-se os autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Mauricio Tramujas Assad (OAB: 36489/SC) - Geraldo Salim Jorge Junior (OAB: 224931/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2170015-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: T. T. de M. - Agravada: T. M. de M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 209 dos autos da ação de alimentos nº 1009378-86.2024.8.26.0077 que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios devidos pelo agravante em favor da filha agravada, nos seguintes termos: Fls. 148/150: De proêmio, diante da manifestação ministerial de fls. 207/208, indefiro o pedido de revogação da liminar que majorou os alimentos, e mantenho a decisão de fls.104/105, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que os argumentos apresentados pela parte requerida não têm o condão de reverter a situação fática comprovada nos autos que motivou a majoração. Aduziu que a decisão de fls. 104/105 dos autos de origem que majorou os alimentos de três para cinco salários-mínimos não precedeu à correta análise da renda do alimentante que, apesar de ter empresa de prestação de serviços médicos, conta com vários colaboradores e despesas cujo pagamento advém dos valores pagos pela municipalidade do local em que trabalha. Narrou que, além da pensão devida à filha, paga escola, plano de saúde e outras despesas espontâneas que foram omitidas pela recorrida. Discorreu sobre a observância do trinômio da necessidade possibilidade proporcionalidade e da corresponsabilidade dos genitores em relação à subsistência da prole, o que não é levado a efeito pela genitora. Por esta razão requereu a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, a final, o provimento do recurso para que sejam mantidos os alimentos anteriormente fixados em três salários-mínimos vigentes. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente e com o devido recolhimento de preparo ante a isenção concedida pelo art. 7º, III, da Lei nº 11.608/2003. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. Ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, passo à análise do pedido liminar formulado. Neste momento inicial de análise perfunctória das razões recursais, nota-se a existência de probabilidade do direito pleiteado. É certo que o dever alimentar, como na hipótese dos autos, decorre da paternidade, impondo seu exercício de forma responsável. E desta obrigação não se desonerou o agravante e nem isso pretende. Alega que, em virtude de sua atual situação de desemprego, não reúne condições de pagamento dos alimentos tal como fixados na decisão impugnada. Efetivamente há elementos probatórios suficientes para demonstrar a necessidade de redução do montante estabelecido na decisão agravada, razão pela qual o requerimento do agravante se mostra razoável ante o atual contexto em que se desenvolve a demanda de origem. Em análise dos autos de primeiro grau, não se verificou a comprovação de todas as despesas da agravada discriminadas a fls. 03/04 que enseje a fixação da pensão alimentar no patamar indicado na decisão atacada. Disso decorre, por conseguinte, a presença do fumus boni iuris necessário para concessão do efeito ativo pretendido pelo recorrente. Ante a natureza irrepetível precípua dos alimentos, o perigo da demora na concessão da antecipação da tutela poderá ensejar dano de difícil reparação ao agravante, mostrando-se cogente a concessão parcial da tutela antecipatória pretendida a fim de reduzirem-se os alimentos provisórios a quatro salários-mínimos vigentes. Tal valor se mostra bastante para o momento, ressalvando-se a possibilidade de nova alteração por ocasião do julgamento deste agravo ou até mesmo da ação principal. Portanto, presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela antecipada recursal nos argumentos do agravante, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta ao agravo, na sequência encaminhem-se os autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Mauricio Tramujas Assad (OAB: 36489/SC) - Geraldo Salim Jorge Junior (OAB: 224931/SP) - 4º andar
Página 1 de 10
Próxima