Antonio Guimaraes Moraes Junior

Antonio Guimaraes Moraes Junior

Número da OAB: OAB/SP 036507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Guimaraes Moraes Junior possui 52 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJBA, TJSP, TRF3, TJPE, TJRJ, TJPA, TRT2
Nome: ANTONIO GUIMARAES MORAES JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO DE PARTILHA (5) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0048600-82.2003.5.02.0061 RECLAMANTE: JULIO CESAR CARLI RECLAMADO: COTSWOLD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26cfb3 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. LUIS ALBERTO DAGUANO   D E C I S Ã O   Vistos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, processe-se o Agravo de Petição do(a) exequente, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar sua contraminuta no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. TRT, com as cautelas de estilo. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY MANOEL MARTINS - COTSWOLD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - FABIO AMADOR DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000250-15.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: RAFAEL OLIVEIRA LIMA GARCIA RECLAMADO: MIGUEL ABDO NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 599f446 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS   DESPACHO Vistos. Dê-se visibilidade do documento de Id. 01dab47 ao reclamante. Aguarde-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL OLIVEIRA LIMA GARCIA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1108444-70.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila de Souza Neu - Cruz Azul de São Paulo - - Emanuela Sigiliano Paiva - - Maria do Carmo Zanotto - - Ting Chao Tseng - - João Henrique Salermo e outros - Observando os termos do Provimento CG 27/2023, que trouxe alterações às NSCGJ acerca da expedição de mandados, comprove o autor/exequente o recolhimento das Custas de Diligência dos Oficiais de Justiça no valor de R$ 111,06 por ato bem como indique o(s) endereço(s) completos(s) a ser(em) diligenciado(s) caso já não o tenha feito. Prazo para atendimento/manifestação: 15 dias úteis. Em caso de omissão, será expedida carta de intimação nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil para autos em fase de conhecimento, sendo os autos enviados ao arquivo em caso de execução, cumprimento de sentença ou incidentes de desconsideração de personalidade jurídica. - ADV: CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), CAIO VINÍCIUS BENTO (OAB 114809/PR), DARIO ROMÃO NETO (OAB 433955/SP), RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP), ANTONIO GUIMARAES MORAES JUNIOR (OAB 36507/SP), ANDRÉ EILER GUIRADO (OAB 248031/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038905-49.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738-A) AGRAVADO: CLOVIS ALVES RAMOS Advogado(s): ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO (OAB:BA36508-A), HITALLA LOPES SA TELES (OAB:BA36507-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8038905-49.2025.8.05.0000, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, contra decisão interlocutória de ID. 505778705, dos autos de origem, proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas c/c pedido liminar, nº 8002155-37.2021.8.05.0243, proposta em por CLOVIS ALMEIDA RAMOS, reconheceu o descumprimento da liminar, determinou a majoração da multa e, em caso de novo descumprimento, estabeleceu multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos seguintes termos: "A conduta do banco demandado, Bradesco S/A, demonstrou descumprimento reiterado e injustificado da ordem judicial, mesmo após expressa advertência do juízo. Por esta razão, diante desse cenário de flagrante desrespeito à decisão judicial, torna-se necessária a majoração da multa diária para R$ 800,00 (oitocentos reais) limitado a 30 (trinta dias-multa), sendo proporcional à gravidade da infração e à necessidade de assegurar o cumprimento da decisão judicial. Diante disso, INTIME-SE o réu Banco Bradesco, por seu advogado, observada eventual cláusula de exclusividade (art. 272, § 5º do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os fatos narrados, especialmente quanto aos débitos ocorridos, em 13/06/25, com intitulação de "Operações Vencidas" - id n. 505402262 -, juntando extratos e eventuais justificativas, como também se ABSTENHA de realizar qualquer desconto a título de cobrança de um dos contratos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força da tutela deferida nestes autos. A multa outrora fixada neste decisum incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo previsto para cumprimento da ordem, sem manifestação do réu Bradesco S/A, independentemente de nova intimação. Na eventual hipótese de não cumprimento da decisão supra no prazo indicado, sem prejuízo da majoração da astreinte consignada, APLICO multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 77 do CPC. Nas razões recursais, a parte agravante apontou que a controvérsia gira em torno da alegação de descumprimento de tutela antecipada anteriormente concedida, que determinou a suspensão de cobranças relativas aos contratos firmados entre o Autor e diversos bancos, sob pena de multa diária, bem como apresentação dos respectivos contratos. Afirmou que a decisão recorrida implica em risco de dano, bem como restará evidenciado o enriquecimento ilícito da para autora, ora agravada. Relatou que, embora a tutela de urgência deferida em decisão anterior tenha sido devidamente cumprida, sobreveio decisão interlocutória, pela qual o juízo a quo, na qual entendeu ter havido descumprimento da medida anteriormente imposta, majorando a multa diária para R$ 800,00, e aplicou, ainda, multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 77 do CPC.  Alegou que tal medida foi excessiva, desproporcional e injusta, tendo em vista o alegado cumprimento das ordens judiciais anteriores. Pontuou que o Agravado apenas teceu alegações genéricas acerca do suposto descumprimento da liminar, sem qualquer material comprobatório. Explicou que as operações denominadas "Operações Vencidas" não trata-se de um desconto, mas apenas de um provisionamento contábil, ou seja, uma reserva registrada para cobrir valores de contratos ou de parcelas em atraso. Acrescentou que não indica uma cobrança imediata, mas sim um aviso de débito pendente. Afirmou que, em cumprimento à decisão que deferiu o pedido liminar,  os descontos relativos aos empréstimos consignados foram bloqueados/suspensos. Citou que, em diversas oportunidades nos autos de origem, informou o cumprimento da liminar e defendeu que "não ocorrendo qualquer novo desconto em folha de pagamento ou na conta bancária do Agravado, tratando-se, tão somente, de mera informação de dívida", não há que se falar em majoração da multa.  Sustentou que o valor da multa arbitrada é exorbitante e que constitui violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado. Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o provimento do agravo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, com o consequente afastamento das multas fixadas na origem.  É o relatório. Passo a decidir. Infere-se que o recurso é cabível, é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.  Quanto ao cabimento do recurso, conquanto não se encaixe nas hipóteses previstas no art. 1015 do Código de Processo Civil vigente adota-se no caso em análise a teoria da taxatividade mitigada, normatizada ao tema repetitivo n° 988 do STJ enquanto precedente vinculante, assim transcrito: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Ao se aplicar o precedente vinculante deve-se identificar se a razão de decidir se compatibiliza no caso para a sua aplicação ou distinção. Verifica-se, da situação em comento, a urgência decorrente da da inutilidade de recorrer da questão em sede de Apelação, por evidente possibilidade de inutilidade dos atos sucessórios, face à iminência da aplicação da multa por descumprimento da liminar e ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida e aos pedidos formulados no Juízo de origem, sob pena de configurar supressão de Instância. Vê-se, assim, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre os contornos do que foi posto à apreciação do Juiz a quo e, assim, apurar eventual teratologia ou ilegalidade a ensejar sua reforma ou cassação, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Os arts. 1019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, informam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada. A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual: "Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)". O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela. Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduz FREDIE DIDIER: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." ( p. 608/609)". Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato. Assentadas as premissas acima, verifico, ao menos neste momento, que não restaram presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo Agravante. Conforme se observa dos autos de origem, o Autor, diante do superendividamento, requereu a suspensão de toda e qualquer cobrança referente às dívidas contraídas perante às Instituições Financeiras indicadas. O pedido de suspensão foi deferido ao ID. 135808347 dos autos de origem. Ocorre que, através das petições colacionadas aos ID. 491494563 e 505402261 dos autos de origem, a parte autora informou o descumprimento da liminar pelo banco Agravante, oportunidade na qual anexou extratos bancários. O Agravante a seu turno, defendeu que a rubrica "Operações Vencidas", na verdade, trata-se apenas de provisão de fundos. Citou que trata-se de "mera informação de dívida" e que não é efetuado qualquer novo desconto em folha de pagamento ou conta bancária. No entanto, a partir da análise dos extratos bancários anexados aos autos de origem, não é possível atribuir verossimilhança às alegações do Recorrente. Ao ID. 491494564 dos autos de origem, nota-se a presença de desconto, em mais de uma oportunidade, de valores na conta corrente do Autor, ora Agravado, sob a rubrica de "Operações Vencidas". No referido extrato, datado de 28/01/2025, verifica-se, no trecho "Lançamentos Futuros", o provisionamento do valor de R$ 124.544,27(-) com a rubrica "Operações Vencidas", bem como é possível identificar que, considerando a cobrança do referido valor, a conta corrente ficará com saldo negativo. Ainda a partir da análise do referido extrato, nota-se a existência de saldo bancário no dia 24/01/2025, no importe de R$ 0,75(-), no entanto, após a inserção da rubrica "Operações Vencidas", no mesmo valor, o saldo bancário ficou negativo. Tal fato demonstra que, de fato, ocorreu a cobrança de valores e não apenas um provisionamento de fundo. A partir da análise do outro extrato, datado de 11/03/2025, anexado ao ID. 491494565, verifica-se que o valor da dívida sofreu reajuste, passando a constar a quantia de R$ 133.389,96 (-). Ao ID. 505402262 dos autos de origem, foi anexado mais um extrato, datado de 13/06/2025, no qual ainda é verificada existência de valor cobrado a título de "Operações Vencidas" no importe de R$ 148.303,95(-), o que demonstra a incidência de juros de mora, sem ser possível determinar se a referida cobrança é referente ao uso do limite do cheque especial ou se é evolução da dívida em si. Ficou demonstrado que a presença da referida rubrica faz com que a conta bancária do Agravado sempre fique com saldo negativo e que, eventual valor depositado na conta bancária, será automaticamente, utilizado para pagamento do débito. Portanto, ao contrário do que foi sustentado pelo Agravante, "Operações Vencidas",  na realidade, representa a nomenclatura utilizada para denominar a cobrança de parcelas de operações de crédito que encontram-se em atraso. Trata-se de um lançamento futuro programado visando regularizar seus contratos em aberto, o que resta incabível, diante do deferimento da medida liminar. Oportuno transcrever trecho da decisão que deferiu o pedido liminar para melhor elucidação do caso: "Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que as Requeridas apresentem os respectivos contratos que ensejaram as dívidas, assinados pelo Autor, em até 48hr antes da audiência de conciliação, e determino a suspensão de toda e qualquer cobrança das mencionadas dívidas, onde qualquer das Requeridas seja credora, dos valores principais e dos acessórios, tanto dos descontos realizados por débito automático quanto dos descontos consignados, afastando, inclusive, qualquer das garantias oferecidas, tal qual aquela que recai sobre o imóvel de morada, bem de família até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), com vigência no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento". A manutenção da cobrança demonstra o risco de dano reverso ao Agravado, posto que, apesar do teor da decisão liminar proferida, está submetido à cobrança de débito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS OU AUTORIZADAS PELO CORRENTISTA. "OPERAÇÕES VENCIDAS" . EXTRATOS QUE DEMONSTRAM TER A PARTE AUTORA REALIZADO EMPRÉSTIMOS QUE, NÃO SENDO PAGOS NO PRAZO AVENÇADO, ENSEJARAM A COBRANÇA DA TARIFA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA . 1. Embora a parte Autora negue expressamente a legalidade dos descontos em sua conta a título de "operações vencidas" confirmou por meio dos extratos bancários juntados aos autos, ter realizado diversos empréstimos. 2. "operações vencidas"que nada mais é que a nomenclatura utilizada pela instituição para denominar a cobrança de parcelas de operações de crédito que se encontram em atraso, o referido desconto constitui um encargo decorrente dos juros pelas movimentações ocorridas em conta . 3. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, inexistindo provas incontestes que demonstrem a ocorrência de violação a atributo da personalidade do Autor, ou a referida prática abusiva relacionada ao negócio jurídico realizado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida (TJ-AM - Apelação Cível: 04427592020238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA. DÉBITO EM CONTA INATIVA . OPERAÇÕES VENCIDAS. EMPRÉSTIMOS NÃO ADIMPLIDOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado por correntista em razão de cobrança realizada em fevereiro de 2023, sob a rubrica "operações vencidas". A autora sustentou a irregularidade da cobrança, ao passo que a instituição financeira defendeu a legitimidade do débito, resultante de inadimplemento de obrigações contratuais ligadas a empréstimos e outras operações bancárias . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança realizada sob a rubrica "operações vencidas", debitada de conta inativa da correntista; e (ii) estabelecer se tal cobrança configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança impugnada decorre de inadimplemento de obrigações contratuais relativas a operações de crédito contratadas pela autora, cujas parcelas eram debitadas automaticamente na conta-corrente, inativa desde setembro de 2021 . Com a cessação de movimentação da conta, os débitos automáticos deixaram de ser efetuados, acarretando inadimplemento e incidência de encargos moratórios, os quais originaram a cobrança sob a nomenclatura "operações vencidas". Questões relativas à validade dos contratos de origem não foram objeto da petição inicial, sendo incabível sua impugnação a partir da réplica à contestação. Eventuais dúvidas quanto à regularidade dessas operações devem ser deduzidas em ação própria. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança sob a rubrica "operações vencidas", decorrente de inadimplemento contratual, é legítima quando baseada em obrigações pactuadas entre as partes. A inatividade da conta não exime o correntista do adimplemento das dívidas contratadas, nem descaracteriza a mora. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801206-94 .2024.8.15.0191, Rel . Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 19.12 .2024; TJ-AM, Apelação Cível nº 0442759-20.2023.8.04 .0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 07 .10.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004960620238150031, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Câmara Cível) No que tange ao valor da multa, diante do descumprimento da decisão liminar, o valor arbitrado pelo Juiz a quo não mostra-se desproporcional ou desarrazoado. Conforme consta na decisão liminar, foi fixada multa no valor de R$ 500,00 (-), valor que foi confirmado em sede recursal (ID. 385331979, dos autos de origem) e, somente diante do reconhecimento do descumprimento da decisão e após segunda intimação para cumprir o quanto já determinado, o valor da multa foi majorado para R$ 800,00(-). Importante ainda destacar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente incidirá no caso de novo descumprimento da ordem proferida Portanto, de plano, não verifica-se qualquer impropriedade da decisão recorrida ao fazer a referida ressalva. Não pode o Poder Judiciário ser conivente com a recusa injustificada das partes em cumprirem um comando judicial. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa após minuciosa análise, o indefiro o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Isso posto, sem implicar em apreciação meritória da pretensão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Em observância ao disposto no art. 318, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, comunique-se o Juízo de origem, enviando-lhe cópia integral desta decisão. Facultada a requisição de informações, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados ao presente Agravo de Instrumento, conforme dicção do art. 1.018, §1º, do Diploma Processual. Intime-se o Agravado para responder o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.019, II, do CPC, ressaltando-se a necessidade da juntada da procuração, posto que não foi localizada nos autos de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1021147-88.2025.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; JAIR DE SOUZA; Foro Regional de Santo Amaro; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1021147-88.2025.8.26.0002; Fornecimento de medicamentos; Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Apelado: João Henrique Salerno; Advogado: Marcelo Guimaraes Moraes (OAB: 123631/SP); Advogado: Antonio Guimaraes Moraes Junior (OAB: 36507/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0326894-19.2009.8.26.0100 (100.09.326894-6) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jose Vallim Pires de Almeida - Ciência aos interessados da expedição dos Termos de Abertura e Encerramento do Formal de Partilha / Carta de Adjudicação, disponíveis digitalmente para o devido encaminhamento pelos interessados. - ADV: ANTONIO GUIMARAES MORAES JUNIOR (OAB 36507/SP), ANTONIO JOAO DE CAMPOS (OAB 312025/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: 2civelirece@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8002384-66.2025.8.05.0110   ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia,  e em cumprimento ao disposto no art. 1º, do Provimento nº CGJ - 10/2008, INTIMO as partes, por meio dos seus advogados,  para que tomem  conhecimento da proposta dos honorários periciais sob o ID 508257877.     Irecê-Bahia,  8 de julho de 2025 . *Documento Assinado Eletronicamente -  (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário - Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
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