Flavio Ataliba De Abreu Netto

Flavio Ataliba De Abreu Netto

Número da OAB: OAB/SP 036614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Ataliba De Abreu Netto possui 30 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, TRT17 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPR, TJCE, TRT17, TJSP, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome: FLAVIO ATALIBA DE ABREU NETTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041529-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041529-38.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADILSON FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP305451-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614 e SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTAVIO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169302952), na qual se discute, em síntese, a aposentadoria sob a égide da lei 7.713/88, bem como a limitação da restituição dos valores devidos a título de imposto de renda e a forma de liquidação do julgado. Em defesa de suas pretensões, os ora agravantes trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas enumeradas no recurso ID 169302941. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 418608782). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” (AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). A propósito, nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 394/STJ. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PROVA IDÔNEA. ÔNUS DOS EXEQUENTES DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUINTES APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: RESTITUIÇÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (Súmula 394 do STJ). 2. Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em declaração de ajuste anual, mediante apresentação de planilhas em embargos a execução, cabe aos exequentes demonstrar que a compensação é indevida (REsp 1.298.407/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 29/05/2012). 3. No regime da Lei 7.713/1988, as contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de previdência complementar eram tributadas na fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 4. Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem. Precedentes do STJ. 5. 'Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95'. (REsp 1.297.586/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14/08/2012). 6. Apelação provida”.(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). (Sublinhei). Portanto, data venia de entendimento diverso, para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve, concessa venia, ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. Nesse contexto, ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) (...)”. A propósito, confira-se o seguinte do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não conhecida da tese de violação dos arts. 368 e 460 do Código de Processo Civil, incidência do disposto na Súmula 211/STJ. 3. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95). 4. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 5. Incidência da Súmula n. 344/STJ: ‘A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’, que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n. 7.713/88. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA, NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 OU ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA, SE CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL DESSE PERÍODO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, é improcedente a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, não há contradição, obscuridade ou omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de modo claro e coerente, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu, em que os Embargos de Declaração vieram a ser parcialmente acolhidos, para explicitar que não houve violação aos arts. 368, 467, 468, 473, 474 e 475-G do CPC/73. III. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, à luz das provas produzidas no processo, decidiu que "o título executivo, transitado em julgado, reconheceu a existência de duplicidade de tributação de Imposto de Renda no caso dos apelantes/agravantes, que contribuíram sob a égide da Lei 7.713/88 (época em que havia tributação da parcela destinada ao Fundo e a isenção do benefício dele auferido) e passaram a receber o benefício com base na Lei 9.250/95 (quando havia isenção da parcela de contribuição e a tributação do benefício). Nessa perspectiva, devem ser consideradas no cálculo do imposto a restituir somente as contribuições vertidas à entidade de previdência privada na vigência daquela Lei (7.713/88), até a data da aposentadoria do participante do Fundo, pois outros recolhimentos eventualmente ocorridos após a inativação não estão contemplados na referida decisão". Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido não violou os arts. 467, 468, 471, 473 474 e 475-G do CPC/73, tampouco divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ. Ao contrário, aquele Tribunal decidiu a causa em consonância com a mais recente orientação desta Corte. De fato, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, "O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95). Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: 'A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação" (STJ, AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2015; AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). (Sublinhei). No mesmo sentido, confira-se, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988. 2. Tal direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam em inatividade. 3. Não há violação da coisa julgada na hipótese, visto que o 'bis in idem' reconhecido na ação de conhecimento deve ser aferido na liquidação da sentença, tanto em relação aos ativos quanto aos inativos. 4. Recurso especial a que se nega provimento”.(STJ, REsp 1.644.093/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). (Sublinhei). Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quanto à prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B, do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005. 2. Na vigência da Lei 7.713/88, o imposto sobre as contribuições para aposentadoria era descontado na fonte. Com o advento da Lei nº 9.250/95, a sistemática de cobrança do tributo foi alterada para o momento do resgate, oportunidade em que passou a ocorrer bitributação. 3. Portanto, o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre lesão ao direito da parte. Com efeito, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: i) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.205/95, o termo a quo começará a fluir da data de sua aposentadoria, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; ii) quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: ‘(...) o direito de repetição de indébito tributário em relação à complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada visa impedir a bitributação sobre valores que já sofreram incidência de imposto de renda no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, de modo que aposentadorias ocorridas após 1º/1/1996 tenham tal período abatido por ocasião do pagamento da aposentadoria complementar. Exegese do REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Apenas quando há nova cobrança de Imposto de Renda sobre a complementação, fica configurada a bitributação, cabendo qualificar (quantificar) qual este montante para restituir ao contribuinte, sendo, após o esgotamento deste valor, legítimo o restabelecimento da incidência da exação’. (AgRg no REsp 1574852/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). 5. Conforme se verifica dos autos, somente o autor JOSE ROBERTO FIGUEIREDO obteve aposentadoria em período não alcançado pela prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorreu antes do lapso temporal de 5 (cinco) anos contados da data da aposentadoria. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição total das parcelas suscitadas pelos demais requerentes, pois, o ajuizamento da demanda se deu em 17/12/2009 e a repetição do indébito tributário resume-se ao período correspondente aos cinco anos posteriores ao da data da aposentadoria ou da vigência da Lei nº 9.250/95. 6. No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016). 7. Quanto aos honorários de sucumbência, tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. Assim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser fixados, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c inciso II do § 4º, todos do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 8. Apelação parcialmente provida”. (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Não merece, portanto, data venia, reforma a r. decisão agravada. Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 11/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041529-38.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: ADILSON FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. LEI 7.713/1988. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE BIS IN IDEM NA TRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” .(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). 2. Para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. 3. Ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) ((REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). 4. Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). 5. Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). 6. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041529-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041529-38.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADILSON FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP305451-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614 e SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTAVIO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169302952), na qual se discute, em síntese, a aposentadoria sob a égide da lei 7.713/88, bem como a limitação da restituição dos valores devidos a título de imposto de renda e a forma de liquidação do julgado. Em defesa de suas pretensões, os ora agravantes trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas enumeradas no recurso ID 169302941. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 418608782). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” (AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). A propósito, nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 394/STJ. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PROVA IDÔNEA. ÔNUS DOS EXEQUENTES DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUINTES APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: RESTITUIÇÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (Súmula 394 do STJ). 2. Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em declaração de ajuste anual, mediante apresentação de planilhas em embargos a execução, cabe aos exequentes demonstrar que a compensação é indevida (REsp 1.298.407/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 29/05/2012). 3. No regime da Lei 7.713/1988, as contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de previdência complementar eram tributadas na fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 4. Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem. Precedentes do STJ. 5. 'Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95'. (REsp 1.297.586/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14/08/2012). 6. Apelação provida”.(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). (Sublinhei). Portanto, data venia de entendimento diverso, para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve, concessa venia, ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. Nesse contexto, ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) (...)”. A propósito, confira-se o seguinte do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não conhecida da tese de violação dos arts. 368 e 460 do Código de Processo Civil, incidência do disposto na Súmula 211/STJ. 3. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95). 4. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 5. Incidência da Súmula n. 344/STJ: ‘A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’, que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n. 7.713/88. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA, NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 OU ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA, SE CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL DESSE PERÍODO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, é improcedente a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, não há contradição, obscuridade ou omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de modo claro e coerente, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu, em que os Embargos de Declaração vieram a ser parcialmente acolhidos, para explicitar que não houve violação aos arts. 368, 467, 468, 473, 474 e 475-G do CPC/73. III. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, à luz das provas produzidas no processo, decidiu que "o título executivo, transitado em julgado, reconheceu a existência de duplicidade de tributação de Imposto de Renda no caso dos apelantes/agravantes, que contribuíram sob a égide da Lei 7.713/88 (época em que havia tributação da parcela destinada ao Fundo e a isenção do benefício dele auferido) e passaram a receber o benefício com base na Lei 9.250/95 (quando havia isenção da parcela de contribuição e a tributação do benefício). Nessa perspectiva, devem ser consideradas no cálculo do imposto a restituir somente as contribuições vertidas à entidade de previdência privada na vigência daquela Lei (7.713/88), até a data da aposentadoria do participante do Fundo, pois outros recolhimentos eventualmente ocorridos após a inativação não estão contemplados na referida decisão". Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido não violou os arts. 467, 468, 471, 473 474 e 475-G do CPC/73, tampouco divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ. Ao contrário, aquele Tribunal decidiu a causa em consonância com a mais recente orientação desta Corte. De fato, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, "O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95). Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: 'A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação" (STJ, AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2015; AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). (Sublinhei). No mesmo sentido, confira-se, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988. 2. Tal direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam em inatividade. 3. Não há violação da coisa julgada na hipótese, visto que o 'bis in idem' reconhecido na ação de conhecimento deve ser aferido na liquidação da sentença, tanto em relação aos ativos quanto aos inativos. 4. Recurso especial a que se nega provimento”.(STJ, REsp 1.644.093/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). (Sublinhei). Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quanto à prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B, do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005. 2. Na vigência da Lei 7.713/88, o imposto sobre as contribuições para aposentadoria era descontado na fonte. Com o advento da Lei nº 9.250/95, a sistemática de cobrança do tributo foi alterada para o momento do resgate, oportunidade em que passou a ocorrer bitributação. 3. Portanto, o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre lesão ao direito da parte. Com efeito, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: i) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.205/95, o termo a quo começará a fluir da data de sua aposentadoria, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; ii) quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: ‘(...) o direito de repetição de indébito tributário em relação à complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada visa impedir a bitributação sobre valores que já sofreram incidência de imposto de renda no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, de modo que aposentadorias ocorridas após 1º/1/1996 tenham tal período abatido por ocasião do pagamento da aposentadoria complementar. Exegese do REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Apenas quando há nova cobrança de Imposto de Renda sobre a complementação, fica configurada a bitributação, cabendo qualificar (quantificar) qual este montante para restituir ao contribuinte, sendo, após o esgotamento deste valor, legítimo o restabelecimento da incidência da exação’. (AgRg no REsp 1574852/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). 5. Conforme se verifica dos autos, somente o autor JOSE ROBERTO FIGUEIREDO obteve aposentadoria em período não alcançado pela prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorreu antes do lapso temporal de 5 (cinco) anos contados da data da aposentadoria. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição total das parcelas suscitadas pelos demais requerentes, pois, o ajuizamento da demanda se deu em 17/12/2009 e a repetição do indébito tributário resume-se ao período correspondente aos cinco anos posteriores ao da data da aposentadoria ou da vigência da Lei nº 9.250/95. 6. No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016). 7. Quanto aos honorários de sucumbência, tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. Assim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser fixados, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c inciso II do § 4º, todos do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 8. Apelação parcialmente provida”. (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Não merece, portanto, data venia, reforma a r. decisão agravada. Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 11/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041529-38.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: ADILSON FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. LEI 7.713/1988. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE BIS IN IDEM NA TRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” .(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). 2. Para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. 3. Ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) ((REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). 4. Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). 5. Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). 6. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041529-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041529-38.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADILSON FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP305451-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614 e SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTAVIO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169302952), na qual se discute, em síntese, a aposentadoria sob a égide da lei 7.713/88, bem como a limitação da restituição dos valores devidos a título de imposto de renda e a forma de liquidação do julgado. Em defesa de suas pretensões, os ora agravantes trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas enumeradas no recurso ID 169302941. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 418608782). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” (AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). A propósito, nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 394/STJ. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PROVA IDÔNEA. ÔNUS DOS EXEQUENTES DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUINTES APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: RESTITUIÇÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (Súmula 394 do STJ). 2. Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em declaração de ajuste anual, mediante apresentação de planilhas em embargos a execução, cabe aos exequentes demonstrar que a compensação é indevida (REsp 1.298.407/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 29/05/2012). 3. No regime da Lei 7.713/1988, as contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de previdência complementar eram tributadas na fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 4. Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem. Precedentes do STJ. 5. 'Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95'. (REsp 1.297.586/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14/08/2012). 6. Apelação provida”.(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). (Sublinhei). Portanto, data venia de entendimento diverso, para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve, concessa venia, ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. Nesse contexto, ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) (...)”. A propósito, confira-se o seguinte do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não conhecida da tese de violação dos arts. 368 e 460 do Código de Processo Civil, incidência do disposto na Súmula 211/STJ. 3. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95). 4. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 5. Incidência da Súmula n. 344/STJ: ‘A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’, que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n. 7.713/88. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA, NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 OU ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA, SE CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL DESSE PERÍODO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, é improcedente a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, não há contradição, obscuridade ou omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de modo claro e coerente, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu, em que os Embargos de Declaração vieram a ser parcialmente acolhidos, para explicitar que não houve violação aos arts. 368, 467, 468, 473, 474 e 475-G do CPC/73. III. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, à luz das provas produzidas no processo, decidiu que "o título executivo, transitado em julgado, reconheceu a existência de duplicidade de tributação de Imposto de Renda no caso dos apelantes/agravantes, que contribuíram sob a égide da Lei 7.713/88 (época em que havia tributação da parcela destinada ao Fundo e a isenção do benefício dele auferido) e passaram a receber o benefício com base na Lei 9.250/95 (quando havia isenção da parcela de contribuição e a tributação do benefício). Nessa perspectiva, devem ser consideradas no cálculo do imposto a restituir somente as contribuições vertidas à entidade de previdência privada na vigência daquela Lei (7.713/88), até a data da aposentadoria do participante do Fundo, pois outros recolhimentos eventualmente ocorridos após a inativação não estão contemplados na referida decisão". Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido não violou os arts. 467, 468, 471, 473 474 e 475-G do CPC/73, tampouco divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ. Ao contrário, aquele Tribunal decidiu a causa em consonância com a mais recente orientação desta Corte. De fato, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, "O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95). Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: 'A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação" (STJ, AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2015; AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). (Sublinhei). No mesmo sentido, confira-se, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988. 2. Tal direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam em inatividade. 3. Não há violação da coisa julgada na hipótese, visto que o 'bis in idem' reconhecido na ação de conhecimento deve ser aferido na liquidação da sentença, tanto em relação aos ativos quanto aos inativos. 4. Recurso especial a que se nega provimento”.(STJ, REsp 1.644.093/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). (Sublinhei). Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quanto à prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B, do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005. 2. Na vigência da Lei 7.713/88, o imposto sobre as contribuições para aposentadoria era descontado na fonte. Com o advento da Lei nº 9.250/95, a sistemática de cobrança do tributo foi alterada para o momento do resgate, oportunidade em que passou a ocorrer bitributação. 3. Portanto, o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre lesão ao direito da parte. Com efeito, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: i) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.205/95, o termo a quo começará a fluir da data de sua aposentadoria, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; ii) quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: ‘(...) o direito de repetição de indébito tributário em relação à complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada visa impedir a bitributação sobre valores que já sofreram incidência de imposto de renda no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, de modo que aposentadorias ocorridas após 1º/1/1996 tenham tal período abatido por ocasião do pagamento da aposentadoria complementar. Exegese do REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Apenas quando há nova cobrança de Imposto de Renda sobre a complementação, fica configurada a bitributação, cabendo qualificar (quantificar) qual este montante para restituir ao contribuinte, sendo, após o esgotamento deste valor, legítimo o restabelecimento da incidência da exação’. (AgRg no REsp 1574852/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). 5. Conforme se verifica dos autos, somente o autor JOSE ROBERTO FIGUEIREDO obteve aposentadoria em período não alcançado pela prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorreu antes do lapso temporal de 5 (cinco) anos contados da data da aposentadoria. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição total das parcelas suscitadas pelos demais requerentes, pois, o ajuizamento da demanda se deu em 17/12/2009 e a repetição do indébito tributário resume-se ao período correspondente aos cinco anos posteriores ao da data da aposentadoria ou da vigência da Lei nº 9.250/95. 6. No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016). 7. Quanto aos honorários de sucumbência, tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. Assim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser fixados, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c inciso II do § 4º, todos do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 8. Apelação parcialmente provida”. (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Não merece, portanto, data venia, reforma a r. decisão agravada. Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 11/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041529-38.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: ADILSON FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. LEI 7.713/1988. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE BIS IN IDEM NA TRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” .(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). 2. Para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. 3. Ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) ((REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). 4. Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). 5. Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). 6. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000287-45.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUBER CARVALHO MACIEL REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.   SENTENÇA   1. Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais promovida por GLAUBER CARVALHO MACIEL em face de KASINSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos. Em síntese, afirma o requerente que, desejando adquirir um automóvel, celebrou com a requerida um contrato de consórcio, com a promessa de que seria contemplado mediante oferta de um lance de 50%. Alega que efetuou o pagamento de R$ 6.177,78 (seis mil, cento e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), entretanto, não houve contemplação de sua cota. Alega que foi enganado pela promessa de contemplação rápida e que não recebeu a restituição do valor pago. Diante da recusa da empresa em devolver o dinheiro e da frustração da promessa, o Autor buscou a via judicial, pleiteando a condenação da ré ao ressarcimento integral da quantia paga, além de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência requereu a parte promovente determinação para que seja procedida "determinar que a empresa requerida suspenda as cobranças do contrato de consórcio Grupo: 00504; Cota 0205.06; Proposta: 009033953, determinar também que a empresa não realize a inscrição do requerente nos órgãos de proteção ao crédito como SCPC, SPC e SERASA, sob pena de multa diária por força do art. 537 do CPC." (SIC) Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada sob o Id n. 137277419. Citada, a requerida contestou a pretensão autoral (Id n. 156771832), onde requereu a retificação do polo passivo, pois houve alteração na razão social da empresa. No mérito, a empresa afirma que atua de forma regular, seguindo rigorosamente as normas legais (Lei nº 11.795/08 e circular do Banco Central), e esclarece que a contratação do consórcio foi feita de maneira livre e consciente, sem vício de consentimento. Não há promessa de contemplação imediata e o autor confirmou, por escrito e verbalmente, estar ciente das regras do consórcio. Quanto à devolução dos valores, a contestante ressalta que, segundo a Lei nº 11.795/08 e a jurisprudência consolidada (Tema 312 do STJ), a restituição deve ocorrer apenas após a contemplação da cota cancelada ou no encerramento do grupo, com os devidos descontos contratuais, como taxa de administração e cláusula penal. A empresa também defende a validade das cláusulas contratuais, inclusive das multas por rescisão, por serem previstas em lei e destinadas a proteger o equilíbrio do grupo consorcial. Por fim, a contestante requer a improcedência total dos pedidos, por não haver qualquer ilegalidade na contratação, e que, caso seja deferida a devolução, que se observe o prazo legal e contratual, com os descontos devidos. Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 156805301, não sendo obtida a composição amigável. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Pontuo que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado". Ademais, os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias. Não há preliminares a serem analisadas. O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Em sede de Juizados Especiais, ainda que os "prints" juntados pelo autor não sejam considerados prova documental irrefutável, o juiz pode valorar os elementos conforme as regras de experiência e a equidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95. Passo ao mérito. Consigno que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, máxime com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque as administradoras de consórcio equiparam-se às instituições financeiras. Pretende o autor a devolução de quantia paga em contrato de consórcio, bem como, indenização por danos morais. A requerida, de seu lado, argumentou que, em verdade, a cota do requerente foi cancelada por desistência, devendo ser aplicadas as cláusulas contratuais nesse sentido (multa e não restituição da taxa de administração). Aduziu a inocorrência de dano moral indenizável. Pois bem, sendo incontroversas e contratação e a desistência do contrato pelo consumidor, resta a análise do direito à devolução dos valores pagos pelo autor. Conforme afirmado pela ré, vislumbro ter havido na seara extrajudicial o desfazimento do contrato por desistência do consorciado. A título argumentativo, não vislumbro nenhuma ilegalidade ou vício no negócio jurídico, pois o autor sabia que celebrava contrato de consórcio, inexistindo promessa de contemplação. Em que pese as alegações do autor acerca de propaganda enganosa, os autos não evidenciam a ocorrência de vício de consentimento ou fraude na contratação. O contrato assinado pelo autor contém cláusula expressa alertando não se tratar de financiamento, bem como a inexistência de promessa de contemplação. A resolução do contrato, sem prova da culpa da ré, gera restituição na forma legal e já declarada pela ré: mediante sorteio em assembleia ou ao final do grupo do consórcio. Estabelece o contrato que o consorciado excluído terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária ou no encerramento do grupo, caso não seja contemplado por sorteio. Tal disposição contratual está em perfeita consonância com o disposto no artigo 22 da Lei 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio: "Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão". É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a devolução das quantias pagas, caso haja estipulação neste sentido, será feita depois do encerramento do grupo. Confira-se o seguinte precedente fixado em sede de recurso especial repetitivo: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010). RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO CONSORCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 12/3/2025.) A validade da cláusula que prevê a devolução postergada, na esteira da orientação adotada no julgado supra, decorre do entendimento de que tal limitação ao direito do consorciado não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ao revés, a devolução imediata dos valores é que pode causar desequilíbrio no grupo de consórcio. Assentado esse entendimento, não se perca de vista que o contrato foi firmado na vigência da Lei nº 11.795/2008, a qual estabelece critérios para devolução dos valores para os consorciados excluídos ou desistentes. Dispõe referida lei que: "Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1ª (...)". A restituição não é integral, uma vez que é legítima a retenção pela ré da taxa de administração que é a justa remuneração pelos serviços administrativos prestados grupo consorciado, não havendo abusividade em sua cobrança. Além de permitida pelo Banco Central do Brasil, autoridade monetária que regulamenta a atividade de consórcio, as despesas para a contratação de pessoal e criação de toda a infraestrutura administrativa para permitir a cobrança e recebimento das cotas mensais dos consorciados demandam custo passível de remuneração, o qual deve ser suportado pelos beneficiários do grupo que, no caso, são os próprios consorciados, permanecendo essa estrutura em funcionamento apesar da desistência do autor. Já no respeitante às cláusulas penais contratualmente pactuadas, prevalece o entendimento de que sua cobrança só tem lugar se demonstrado o prejuízo ocasionado pela desistência do consorciado: 1. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULANº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREspn. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Não comprovado pela ré que a saída do consorciado tenha prejudicado o grupo, afasto a dedução da cláusula penal. Ainda no campo dos encargos contratuais, é também sedimentado o posicionamento de que, na hipótese de rompimento do contrato, a taxa de administração seja ela antecipada ou não deve ser retida proporcionalmente aos meses em que o consorciado efetivamente participou do grupo, sob pena de enriquecimento sem causa: RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. Parcial procedência. Inconformismo da autora. Taxa de administração. Inexistência de ilegalidade na cobrança. Inteligência da Súmula 538 do STJ. Retenção pela empresa deve ser proporcional ao tempo em que a parte permaneceu vinculada ao grupo. Sentença reformada em parte. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011033-58.2023.8.26.0003; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ªVara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Quanto ao percentual da taxa contratada, vale lembrar o teor da Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". Da mesma maneira, eventual valor recolhido a título de fundo de reserva deve ser cobrado de forma proporcional ao tempo de permanência no grupo, pois, assim como a taxa de administração, já que o consorciado desistente poderia ter sido substituído por outro que passaria a arcar com tais contribuições, não registrando, assim, qualquer prejuízo ao grupo. E ainda que não aconteça a substituição do consorciado desistente, não haverá prejuízo ao grupo, que terá um bem a menos a entregar. Logo, de rigor a restituição dos valores pagos pelo autor mediante a contemplação da cota ou nos trinta dias seguintes ao encerramento do grupo, com cobrança da taxa de administração proporcional, afastamento da cláusula penal e juros e correção monetária. Para apuração do valor devido deve-se: (i) apurar o valor pago pelo consorciado ao fundo comum. (ii) após, o valor aferido deve ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso de cada pagamento. (iii) do valor corrigido deverá ser decotado o montante da taxa de administração e o valor recolhido a título de fundo de reserva, ambos de forma proporcional ao tempo de permanência no grupo. (iv) incidir juros moratórios a partir da contemplação ou a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo. Lado outro, não prospera o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista que não ficou evidenciada ou comprovada conduta ilícita por parte da ré, que atuou em estrita observância aos termos contratuais e legais. A tutela de urgência pleiteada, referente ao cancelamento do contrato e cobranças atreladas, resta prejudicada, uma vez que a própria petição inicial informa que o contrato já foi cancelado administrativamente. O pleito autoral, portanto, merece parcial procedência. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GLAUBER CARVALHO MACIEL em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim: a) condenar a requerida a restituir ao autor, em parcela única, os valores pagos ao consórcio, em até 30 (trinta) dias após o final do encerramento do grupo ou quando do sorteio, ficando autorizada a retenção parcial das quantias relativas à taxa de administração e do fundo de reserva dos meses em que o demandante efetivamente participou do grupo, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, além de juros moratórios com base na taxa legal (SELIC, deduzido o valor do IPCA); b) indeferir o pedido de indenização por danos morais. A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, § 2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II). O montante deverá ser apurado através de simples cálculo na fase de cumprimento de sentença com as seguintes balizas: (i) apurar o valor pago pelo consorciado ao fundo comum. (ii) após, o valor aferido deve ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso de cada pagamento. (iii) do valor corrigido deverá ser decotado o montante da taxa de administração e o valor recolhido a título de fundo de reserva, ambos de forma proporcional ao tempo de permanência no grupo. (iv) incidir juros moratórios pela taxa legal ao mês a partir da contemplação ou a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo. Retifique-se o polo passivo para fazer constar KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 62.798.474/0001-22. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.   SAMARA DE ALMEIDA CABRAL  Juíza de Direito c.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059263-07.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035287-87.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AFONSO DE LIGORIO GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A e ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF41573 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por AFONSO DE LIGORIO GARCIA E OUTROS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS AOS EXEQUENTES POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DO AJUSTE ANUAL. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu a possibilidade de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de Declaração de Ajuste Anual. (REsp 1.001.655/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 30/03/2009). 2. Os embargados, ora agravantes, não desconstituíram as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que a vedação do bis in idem independe do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte "e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei nº 7.713/88, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade" (AC 0031204-33.2010.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, publicação 18/03/2016). 4. Os cálculos devem se restringir ao período estabelecido no acórdão (transitado em julgado), que declarou: "a inexistência de relação jurídica tributária quanto a incidência do IR sobre a parcela dos proventos complementares que recebem de entidade de previdência complementar, cujo ônus tenha sido dos próprios participantes concernentes as contribuições por eles vertidas no período de 1º/1/89 e 31/12/1995", sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Agravo de instrumento não provido (ID 428140886). Sustentam os embargantes a ocorrência de contradição e omissão no julgado, vez que (i) “o aresto recorrido ter reconhecido o direito à restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições vertidas ao Fundo no período de vigência da Lei nº 7.713/88 pelos recorrentes que contribuíram na condição de aposentados, negou o pedido contido no agravo de instrumento sob o fundamento de que o título executivo judicial transitado em julgado afastou tal possibilidade”; (ii) “No entanto, cumpre observar que, se no período de vigência da Lei nº 7.713/88 os autores que contribuíram para o Fundo de Pensão na qualidade de aposentados tiveram o desconto do imposto de renda indevidamente, sendo incontestável o devido reconhecimento do direito à restituição do referido imposto, sob pena de absoluto desrespeito à coisa julgada material (artigos 502, 503, 508 e 509, §4º, todos do Código de Processo Civil” (ID 429375894). Com contrarrazões (ID 429891637). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0059263-07.2014.4.01.0000 EMBARGANTES: AFONSO DE LIGORIO GARCIA; EDSON GONCALVES BOMFIM; JAIME CHAVES NOBRE; LEODONIO MOREIRA CERQUEIRA; LUIZ ANTONIO DOS SANTOS; MIGUEL COUTO DA COSTA; PEDRO VASCONCELOS SUZART; TAKUGI HATORI Advogados dos EMBARGANTES: JOSE CARLOS DE ALMEIDA – OAB/DF 12409-A; SAULO RODRIGUES MENDES - OAB/RJ 153736-A; FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - OAB/SP 238072-A; CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - OAB/DF 36614; DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - OAB/DF 37554-A; ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/DF 41573 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059263-07.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035287-87.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AFONSO DE LIGORIO GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A e ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF41573 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por AFONSO DE LIGORIO GARCIA E OUTROS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS AOS EXEQUENTES POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DO AJUSTE ANUAL. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu a possibilidade de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de Declaração de Ajuste Anual. (REsp 1.001.655/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 30/03/2009). 2. Os embargados, ora agravantes, não desconstituíram as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que a vedação do bis in idem independe do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte "e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei nº 7.713/88, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade" (AC 0031204-33.2010.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, publicação 18/03/2016). 4. Os cálculos devem se restringir ao período estabelecido no acórdão (transitado em julgado), que declarou: "a inexistência de relação jurídica tributária quanto a incidência do IR sobre a parcela dos proventos complementares que recebem de entidade de previdência complementar, cujo ônus tenha sido dos próprios participantes concernentes as contribuições por eles vertidas no período de 1º/1/89 e 31/12/1995", sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Agravo de instrumento não provido (ID 428140886). Sustentam os embargantes a ocorrência de contradição e omissão no julgado, vez que (i) “o aresto recorrido ter reconhecido o direito à restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições vertidas ao Fundo no período de vigência da Lei nº 7.713/88 pelos recorrentes que contribuíram na condição de aposentados, negou o pedido contido no agravo de instrumento sob o fundamento de que o título executivo judicial transitado em julgado afastou tal possibilidade”; (ii) “No entanto, cumpre observar que, se no período de vigência da Lei nº 7.713/88 os autores que contribuíram para o Fundo de Pensão na qualidade de aposentados tiveram o desconto do imposto de renda indevidamente, sendo incontestável o devido reconhecimento do direito à restituição do referido imposto, sob pena de absoluto desrespeito à coisa julgada material (artigos 502, 503, 508 e 509, §4º, todos do Código de Processo Civil” (ID 429375894). Com contrarrazões (ID 429891637). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0059263-07.2014.4.01.0000 EMBARGANTES: AFONSO DE LIGORIO GARCIA; EDSON GONCALVES BOMFIM; JAIME CHAVES NOBRE; LEODONIO MOREIRA CERQUEIRA; LUIZ ANTONIO DOS SANTOS; MIGUEL COUTO DA COSTA; PEDRO VASCONCELOS SUZART; TAKUGI HATORI Advogados dos EMBARGANTES: JOSE CARLOS DE ALMEIDA – OAB/DF 12409-A; SAULO RODRIGUES MENDES - OAB/RJ 153736-A; FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - OAB/SP 238072-A; CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - OAB/DF 36614; DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - OAB/DF 37554-A; ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/DF 41573 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059263-07.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035287-87.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AFONSO DE LIGORIO GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A e ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF41573 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por AFONSO DE LIGORIO GARCIA E OUTROS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS AOS EXEQUENTES POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DO AJUSTE ANUAL. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu a possibilidade de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de Declaração de Ajuste Anual. (REsp 1.001.655/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 30/03/2009). 2. Os embargados, ora agravantes, não desconstituíram as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que a vedação do bis in idem independe do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte "e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei nº 7.713/88, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade" (AC 0031204-33.2010.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, publicação 18/03/2016). 4. Os cálculos devem se restringir ao período estabelecido no acórdão (transitado em julgado), que declarou: "a inexistência de relação jurídica tributária quanto a incidência do IR sobre a parcela dos proventos complementares que recebem de entidade de previdência complementar, cujo ônus tenha sido dos próprios participantes concernentes as contribuições por eles vertidas no período de 1º/1/89 e 31/12/1995", sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Agravo de instrumento não provido (ID 428140886). Sustentam os embargantes a ocorrência de contradição e omissão no julgado, vez que (i) “o aresto recorrido ter reconhecido o direito à restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições vertidas ao Fundo no período de vigência da Lei nº 7.713/88 pelos recorrentes que contribuíram na condição de aposentados, negou o pedido contido no agravo de instrumento sob o fundamento de que o título executivo judicial transitado em julgado afastou tal possibilidade”; (ii) “No entanto, cumpre observar que, se no período de vigência da Lei nº 7.713/88 os autores que contribuíram para o Fundo de Pensão na qualidade de aposentados tiveram o desconto do imposto de renda indevidamente, sendo incontestável o devido reconhecimento do direito à restituição do referido imposto, sob pena de absoluto desrespeito à coisa julgada material (artigos 502, 503, 508 e 509, §4º, todos do Código de Processo Civil” (ID 429375894). Com contrarrazões (ID 429891637). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0059263-07.2014.4.01.0000 EMBARGANTES: AFONSO DE LIGORIO GARCIA; EDSON GONCALVES BOMFIM; JAIME CHAVES NOBRE; LEODONIO MOREIRA CERQUEIRA; LUIZ ANTONIO DOS SANTOS; MIGUEL COUTO DA COSTA; PEDRO VASCONCELOS SUZART; TAKUGI HATORI Advogados dos EMBARGANTES: JOSE CARLOS DE ALMEIDA – OAB/DF 12409-A; SAULO RODRIGUES MENDES - OAB/RJ 153736-A; FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - OAB/SP 238072-A; CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - OAB/DF 36614; DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - OAB/DF 37554-A; ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/DF 41573 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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