Jose Gomes Pinheiro

Jose Gomes Pinheiro

Número da OAB: OAB/SP 036636

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP
Nome: JOSE GOMES PINHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023392-93.2005.8.26.0001 (001.05.023392-1) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - H.C.C.M. - M.C.P.P. - W.V.P. - M.J.C. - P.M.M. - I.A.S.B.M. e outro - Vistos. Regularize-se, uma vez que os autos vieram à conclusão em data de gozo de férias/compensação desta Magistrada, no seu mês de escala regular. Int. - ADV: JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP), JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP), NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP), MARIA BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO (OAB 81477/SP), ANDREA FELICI VIOTTO (OAB 183027/SP), MARIA BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO (OAB 81477/SP), JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP), ANDREA MARTINS DE BARROS (OAB 228306/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), ITAMAR CRIVELARI MUNIZ (OAB 354563/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021298-57.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.B.A.G.P. - Trata-se de ação de interdição. Consta que a interditanda reside na Rua Joaquim Afonso de Souza, nº 407, Vila Celeste, CEP nº 02543-000, região localizada em área de competência do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. O deslocamento da competência, ao aproximar o juiz da causa com o interditando, confere maior celeridade e efetiva prestação jurisdicional. Nesse sentido já decidiu a Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNICA. Ação de interdição. Alteração do domicílio do interditado, em virtude de sua internação em clínica de saúde. Remessa do feito à consideração do endereço daquele estabelecimento. Cabimento. Hipótese que o princípio da perpetuatio jurisdictionis cede ao do juízo imediato. Deslinde apto a propiciar prestação jurisdicional mais ágil e eficaz. Proximidade do juiz da causa com o incapacitado mais adequado à garantia de seus direitos. Aplicação da interpretação dada às regras previstas no o art. 50 do CPC e por analogia do art. 147, incisos I e II, do ECA. Conflito acolhido. Competência do suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de Mairiporã) (CC nº 0046445-52.2018.8.26.0000; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Câmara Especial; j. 18.02.2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DA INTERDITANDA NO CURSO DA DEMANDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA DO NOVO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1. A competência para as ações em que se discutem interesses de incapazes é definida pelo local do seu domicílio, em obediência ao princípio do juízo imediato, que se encontra umbilicalmente atrelado ao princípio do melhor interesse do incapaz. 2. Ainda que o Juízo suscitado já tivesse proferido decisões anteriores na ação de interdição, há flexibilização, nesse caso, da regra da perpetuatio jurisdictionis na hipótese, a qual cede passo àqueles princípios do juízo imediato e do melhor interesse da incapaz, em virtude da mudança de seu domicílio ocorrida após o ajuizamento da ação. 3. Competente o Juízo suscitante do atual domicílio da interditanda (TJSP; CC nº 0052638-20.2017.8.26.0000; Rel. Des. Artur Marques; Câmara Especial; j. 28.01.2018). Assim, e em atenção ao princípio do melhor interesse da incapaz, REMETAM-SE os autos ao Distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, devendo o cartório providenciar as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005457-52.2017.8.26.0637 (processo principal 0011060-19.2011.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - N.T.H. - - A.L.S.H. - - S.F.S.H. - M.D.F. - - A.S.F. - V.B.M.S. - - B.V.S.F. - - Suely Aparecida Duarte Ferreira - - E.C. - - S.S.R. - - W.C. - - J.P.S.P. - Deixo, por hora, de dar cumprimento ao item 4-A) da r. Decisão retro, por não localizar nos autos o(s) formulário(s) MLE. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP), MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP), MATHEUS JANUARIO PEREIRA (OAB 273644/SP), MATHEUS JANUARIO PEREIRA (OAB 273644/SP), MATHEUS JANUARIO PEREIRA (OAB 273644/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP), MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP), RENAN SCATENA MESCOLOTI (OAB 408115/SP), VICTOR RIBEIRO DE FREITAS (OAB 36636/GO), VICTOR RIBEIRO DE FREITAS (OAB 36636/GO), JOÃO LINDEMBERG SUARES BISPO (OAB 12502/GO), JOÃO LINDEMBERG SUARES BISPO (OAB 12502/GO), JOÃO LINDEMBERG SUARES BISPO (OAB 12502/GO), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP), FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP), FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1153527-43.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 30ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1153527-43.2023.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: CIM - Centro de Investigações Mamárias S/C Ltda.; Advogada: Ivani Pereira Baptista dos Santos (OAB: 90816/SP); Advogada: Rafaela Baptista dos Santos (OAB: 360594/SP); Apelado: Suave-car Estacionamento Ltda.; Advogado: Jose Gomes Pinheiro (OAB: 36636/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005457-52.2017.8.26.0637 (processo principal 0011060-19.2011.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - N.T.H. - - A.L.S.H. - - S.F.S.H. - M.D.F. - - A.S.F. - V.B.M.S. - - B.V.S.F. - - Suely Aparecida Duarte Ferreira - - E.C. - - S.S.R. - - W.C. - - J.P.S.P. - 1.- Decisão de fls. 2180 sobre penhora no rosto dos autos. Prossigo. A fls. 2213 Marcelo e Antonio impugnam a penhora de verbas trabalhistas. Concordam com o pedido do terceiro interessado João, referente à reserva dos seus honorários contratuais de 30%, conforme contrato de fls. 2195, pois se trata de verba alimentar do Advogado que atuou no processo trabalhista, de forma integral. No mais, em relação à penhora dos valores advindos da Ação Trabalhista nº 0011895-66.2017.5.15.0115, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, que pertencem ao Reclamante, ora Executado MARCELO, são absolutamente impenhoráveis. Os créditos oriundos da ação trabalhista possuem caráter alimentar, na medida em que decorrem de direitos devidos ao ora Executado Marcelo, na condição de trabalhador, que não foram adimplidos em época própria e, portanto, dada sua natureza salarial, não podem ser objeto de qualquer tipo de constrição. Quer a liberação do valor, no percentual de 70%. Nelson e outros manifestaram-se sobre a penhora, bem como sobre o pedido do terceiro interessado - fls. 2217. Com relação ao pedido de retenção dos honorários do terceiro interessado às fls. 2183/2184, para preservação de honorários advocatícios no percentual de 30% do crédito trabalhista, este não merece respaldo. Com o máximo respeito, a percepção de tal verba contratual deve ser objeto de ação específica e, posteriormente, o seu recebimento deve concorrer com os demais créditos da mesma natureza. Outrossim, incabível o pedido de destaque de honorários contratuais frente à penhora de verba alimentar (pensionamento) que lhe é anterior, sendo inaplicável, na espécie, o disposto do artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Isso porque, a r. decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos é datada de 12.03.2019 (fls. 1072/1073), sendo que a comunicação de bloqueio até o montante de R$ 928.377,39, chegou aos autos do processo trabalhista com cumprimento da ordem de despacho pelo MM Juízo em 21.05.2019 (Doc. 1). No entanto, o pedido de reserva formulado de honorários pelo terceiro interessado se deu apenas após encerrado a fase de conhecimento do processo trabalhista, na data de 31.01.2020, curiosamente, após substabelecimento de poderes (Doc. 2). E mesmo após orientação daquele Nobre Juízo do Trabalho de que o pedido deveria ser dirigido à E. Vara da Justiça Estadual, por decisão datada de 15.02.2022 (Doc. 3), o terceiro interessado somente se preocupou peticionar nos autos próprios na data de de 18.06.2024 (fls. 2183/2184), ou seja, quando já transcorrido mais 5 (cinco) anos após a comunicação da penhora. A esse respeito, pacífico o entendimento de que não lhe é possível o destaque de honorários quanto o pedido é formulado após a comunicação de penhora no rosto dos autos. Portanto, tem-se que o pedido do terceiro interessado não merece agasalho, eis que o requerimento foi formulado muito tempo após a penhora e comunicação de penhora no rosto dos autos, mostrando-se, portanto, inaplicável na espécie o disposto do artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, na esteira do entendimento jurisprudencial do C. STJ. 3. QUANTO À PENHORA EFETIVADA - HIGIDEZ E VALIDADE DE CRÉDITOS DO EXECUTADO QUASE QUE, INTEGRALMENTE, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA: já com relação à penhora efetivada, verifica-se que também não merece guarida o pedido de desbloqueio de fls. 2213/2214, dada a natureza indenizatória do crédito penhorado na Vara do Trabalho, como aqui se demonstrará. No caso, a r. sentença da ação trabalhista que tramita sob o n. 0011895-66.2017.5.15.0115 da E. 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP (Doc. 4) arbitrou em favor do reclamante ora executado os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) diferença e saldo salarial mês junho/2017; c) 13º salário proporcional (08/12); d) férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional; e) multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias (art. 477, §8º da CLT); f) ressarcimento das despesas com viagens (R$ 1.362,78); g) ressarcimento despesas com tratamento odontológico (R$ 900,00); h) intervalo para repouso e alimentação intrajornada; i) FGTS (8%) e indenização 40%; j) multa de 50% sobre as verbas rescisórias deferidas, na forma do artigo 467 da CLT; e, k) danos morais. Iniciada a liquidação de sentença, o reclamante ora executado apresentou sua conta de liquidação, do valor total de R$ 72.345,60, atualizados até 30.11.2020 (Doc. 5). Referidos cálculos foram integralmente homologados pelo Juízo da Causa, por força da r. decião de fls. 1698/1699 daqueles autos, fixando-se a condenação no valor de R$ 72.345,60, corrigidos até 30.11.2020 (Doc. 6). que correspondem a verbas de natureza indenizatória a monta de R$ 60.559,72. A seu turno, a fração menor de apenas R$ 11.785,88 diz respeito a verbas de natureza salarial. Como se vê, os valores de grande monta, correspondente a soma da parcela de verbas de natureza indenizatória (R$ 60.559,72) e salarial de apenas R$ 11.785,88, totalizando R$ 72.345,60, indicam que o crédito não é destinado à subsistência do executado, de modo a descaracterizar a incidência do art. 833, IV, do CPC. Além disso, a quase totalidade dos créditos objeto de ação trabalhista possuem natureza indenizatória (R$ 60.559,72), com exceção ao 13º Salário e Diferenças Salariais de 06/2017 e 07/2017, que somam R$ 11.785,88. Com efeito, a soma da parcela mais significativa (R$ 60.559,72), em razão da natureza indenizatória, não está sujeita a nenhum questionamento quanto à higidez e à validade da penhora, por não alcançar, na espécie, nenhum valores que refiram à subsistência do executado. Por sua vez, a parcela de menor valor (R$ 11.785,88), correspondente a diferenças salariais + 13º salário, por se tratar de diferenças do longínquo ano de 2017 , claramente perderam o caráter alimentar de subsistência que a norma do artigo 833, IV, CPC busca resguardar. É dizer, os saldos pretéritos (2017), adquiriram nítido caráter indenizatório, face a perda de seu caráter subsistência, de modo que passaram a integrar a esfera de disponibilidade do executado titular desse direito. Ainda que assim não fosse, é perfeitamente possível e admissível a penhora de salários do trabalhador, desde que não se comprometa sua subsistência, de maneira em que o mesmo raciocínio se aplica para créditos salariais derivados do ano de 2017 a que foram objeto de ação trabalhista. Vale destacar que os executados arrastam a presente execução há anos, conquanto sejam devedores líquido e certo de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) sem que, efetivamente, tenham pago um centavo sequer aos aqui exequentes, detentores de direito por gravíssimo acidente que levou a morte seu ente familiar querido. E apesar de todas as tentativas dos autores de receber os créditos, os executados, claramente, buscam esvaziar a presente execução e se desvencilhar da obrigação que lhes cabe, a evidência da importante e arrebatadora perda patrimonial, conforme se infere da evolução de declarações de IRPF carreadas nos autos. Requer seja mantida a higidez da penhora efetivada por r. decisão irrecorrida, considerando que ação trabalhista datada do ano de 2017, abrange verbas de natureza predominantemente indenizatória, acrescida de uma pequena parcela salarial, sendo que esta última não se reveste do caráter emergencial a que visa proteger a lei. Caso assim não se entenda, tem-se como perfeitamente possível a manutenção da penhora de créditos objeto de natureza indenizatória no valor total de R$ 60.559,72, somados à importância de pelo menos 30% das verbas de natureza salarial, qual seja, 30% x R$ 11.785,88 = R$ 3.535,64, totalizando, assim, a importância, entre verbas de natureza indenizatória e salarial passível de penhora, de R$ 64.095,48 ou, ainda, dos títulos que se entender por indenizatórios, nos termos da lei, acrescidos de um percentual sobre os demais de natureza por mitigação da norma, de maneira a preservar a subsistência e dignidade da pessoa humana. Isso posto, requer-se seja acolhida a presente manifestação para: 4.1 AFASTAR o pedido de retenção e levantamento do terceiro interessado (fls. 2183/2184), quer por que ele deve se valer de ação própria para tanto, quer por que inaplicável o disposto no § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, haja vista que o pedido de retenção foi realizado anos após a comunicação de penhora, e ainda, que grande parcela do crédito dos exequentes é de natureza alimentar (pensionamento) e anterior ao pedido do terceiro interessado; 4.2 MANTER a higidez da penhora efetivada por r. decisão irrecorrida, considerando que ação trabalhista datada do ano de 2017, abrange verbas de natureza predominantemente indenizatória, acrescida de uma pequena parcela salarial, sendo que esta última não se reveste do caráter emergencial a que visa proteger a lei, ou, se assim não entender, que se conserve integralmente os valores de verba de natureza indenizatória acima discriminados (R$ 60.559,72), somada à proporção de pelo menos 30% incidentes sobre as verbas de natureza salarial 30% x R$ 11.785,88 = R$ 3.535,64, totalizando, assim, a importância de R$ 64.095,48, atualizada até 30.11.2020, ou, ainda, dos títulos que se entender por indenizatórios, nos termos da lei, acrescidos de um percentual sobre os demais títulos por mitigação da norma, de maneira a preservar a subsistência e dignidade da pessoa humana. Marcelo se manifestou a fls. 2262. Diz que a parte exequente insiste na tese equivocada de que a totalidade dos créditos trabalhistas penhorados possui caráter indenizatório e, portanto, seria passível de constrição judicial. No entanto, conforme já demonstrado na impugnação anteriormente apresentada, esse entendimento não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência. Conforme amplamente fundamentado, as verbas trabalhistas em questão possuem caráter alimentar e, portanto, são impenhoráveis. O argumento dos exequentes de que essas verbas perderam seu caráter alimentar pelo decurso do tempo também não se sustenta, uma vez que o próprio STJ já decidiu que a natureza alimentar das verbas trabalhistas não se altera com o tempo. Dessa forma, não há justificativa legal ou jurisprudencial que permita a manutenção da penhora dos valores provenientes da ação trabalhista percebidos pelo executado, sendo de rigor o levantamento da penhora efetivada. Não poderá ser atribuída qualquer culpa ao Executado pela demora da tramitação da Ação Trabalhista, pois o Judiciário sempre esteve lotado de processos e também as empresas Reclamadas recorrem das decisões. A tese ventilada de que o fator tempo perde a natureza da verba alimentar não encontra fundamento jurídico e legal. Dessa forma, a tentativa de penhora sobre a totalidade dos valores deve ser rechaçada. No mais, na planilha dos cálculos juntada pelo Exequente na fl. 2221 é possível observar que printou em amarelo como sendo verba indenizatória o intervalo intrajornada, com valor de R$9.438,43. Acontece que a ação trabalhista foi ajuizada em 2017, mas os fatos constitutivos do direito são de anos anteriores. Desta forma, a natureza indenizatória do intervalo intrajornada somente passou a ter esse caráter após a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17), onde alterou o artigo 71, §4º da CLT. Desta forma, na data dos fatos da ação trabalhista o intervalo tinha natureza salarial, sendo o valor de R$9.438,43, conforme planilha de fl. 2221. Em remota hipótese, caso este Juízo entenda pela manutenção da penhora sobre as verbas indenizatórias, requer-se, subsidiariamente, que seja resguardado a integralidade do valor referente às verbas de natureza salarial. Requer: 1. O reconhecimento da impenhorabilidade das verbas trabalhistas, nos termos do art. 833, IV, do CPC, determinando a revogação da penhora e a liberação imediata dos valores ao Executado MARCELO; 2. Caso este juízo entenda pela manutenção parcial da penhora, requer-se a reserva integral das verbas de natureza alimentar, determinando o levantamento em favor do Executado. A fls. 2284 o terceiro interessado João disse que vem aos autos requerer o destaque de verbas honorárias como demonstrado na petição de fls. 2183/2184, e documentos que compõem aquela peça, tendo em vista que o valor penhorado nesses autos é resultado do trabalho deste. Assim, como primeira alegação há de se convir que a penhora realizada nestes autos se deu pelo sucesso do trabalho do advogado que esta subscreve que logrou êxito na ação trabalhista que gerou os créditos que por este juízo foram bloqueados e transferidos para estes autos e que por este motivo não possibilitou que os honorários fossem pagos. Ressalta-se que a prática da advocacia trabalhista é o pagamento dos honorários no êxito da ação, e que neste caso o mesmo não ocorreu por consequência de uma penhora em razão de uma indenização cível, conforme se contratou. Alega o impugnante que tal verba deveria ser objeto de ação especifica e, posteriormente, o seu recebimento deve concorrer com os demais créditos da mesma natureza, o que este peticionante com todo respeito discorda, pois, uma vez que demonstrado o contrato e tendo o obtido êxito na ação, que se reitera, é por causa do trabalho desse causídico que há a referida penhora, e se entende que deve ser destacada a verba honorária que tem caráter alimentar inclusive. O pedido de reserva de honorários se deu após o efetivo pagamento da ação, visto que quando informado que o valor não mais seria liberado e que havia sido transferido para esta comarca, este patrono tentou resolver com o réu, porém, sem sucesso veio a estes autos fazer valer o pagamento dos trabalhos realizados que geraram o resultado positivo da ação. O terceiro interessado procurou junto à Justiça Especializada a situação do destaque da penhora, e foi informado que os valores teriam sido encaminhados para esta comarca, de sorte que peticionou neste processo requerendo apenas o pagamento dos seus honorários pelo resultado alcançado na ação trabalhista, conforme contrato juntado aos autos. O artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94 diz que: art. 22 - a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência; §4º - se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. E prossegue. Os honorários advocatícios nesse caso tem caráter alimentar e deve se sobrepor à condenação de indenização cível, sendo certo que, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, deve-se ser destacado a reserva dos honorários do advogado. O terceiro interessado está requerendo o destaque do valor contratual, sendo certo que foi juntado nos autos sentença favorável, foi juntado aos autos o contrato de honorários, e é sabido que essa verba tem caráter alimentar, sendo resultado do sucesso obtido na ação. Observa-se que a ação trabalhista tramitou por vários anos em primeira e segunda instância, com realização de várias manifestações, audiências, recursos e dessa forma caso não haja o destaque da verba honorária, haverá um prejuízo ao terceiro interessado, e ofensa ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme já demonstrado em seu artigo 22, § 4º, da lei 8.906/94. Não houve demora proposital deste patrono, visto que o pagamento na esfera trabalhista se dá sempre com o recebimento do proveito econômico, e que o pedido do destaque foi feito na justiça especializada, e reiterado nesta r. vara. Há se de considerar que a verba honorária tem caráter alimentar, e diz respeito ao trabalho que gerou o crédito que foi penhorado, inclusive pelo qual está se beneficiando a parte exequente, o que seria inclusive um enriquecimento desse em frente ao trabalho realizado por este patrono, sem o qual não haveria verbas a serem discutidas. Requer a aplicação do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que garante o caráter alimentar da verba honorária, sendo certo que ela ainda não foi paga, e está em poder de decisão deste juízo. Requer que uma vez demonstrada que o resultado da ação trabalhista se deu pelo trabalho do advogado João, ora terceiro interessado, observando-se que juntou contrato com o percentual de honorários praticado na praxe jurídica e que o pagamento ainda não foi feito por motivo da penhora, e que o pedido de destaque dos honorários contratuais sejam julgados procedentes, e a impugnação improcedente. Decido. 2.- Analiso o pedido do terceiro interessado. O Advogado que trabalha tem direito de receber. O contrato de honorários está nos autos, e nada o macula, mesmo por que Marcelo, cliente do terceiro, não se opõe, ou seja, a relação contratual entre Marcelo e o terceiro é hígida, e o contrato merece ser observado, não se olvidando, ademais, tratar-se de verba de natureza alimentar. O terceiro só não recebeu o que lhe era evidentemente devido pois a penhora, aqui determinada, impediu. Destaco que todos os Advogados seriam tratados da mesma forma, ou seja, repito, o terceiro Advogado trabalhou e deve receber. Com a decida vênia, o direito do terceiro não depende de ação específica. Fosse assim nenhum contrato particular de prestações de serviços de advocacia teria valor, o que não se concede, evidentemente. Se créditos outros existem da mesma natureza a justificar que Marcelo teria que pagar, esse juízo não tem conhecimento, nada se evidenciando nos autos. Aplicável, claramente, o art 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. De outro lado, não há de se cogitar que o terceiro demorou para buscar seu direito. É notória a demora da ação trabalhista, e como se viu, ele tentou buscar seu crédito na Vara do Trabalho, sendo impedido de receber o que era seu por direito, justamente pela penhora que aqui se determinou. Prossigo. 3.- Sobre a penhora efetivada que envolveu verbas decorrentes da justiça do trabalho. É cediço que o art. 833, IV, do (CPC), estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Tal dispositivo visa assegurar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. A jurisprudência do STJ tem admitido a penhora de percentual de verbas salariais ou equiparadas, mesmo para dívidas de natureza não alimentar, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que é possível a penhora de parte dos rendimentos do devedor, como salários, desde que o percentual não se mostre abusivo e não inviabilize sua subsistência digna. O percentual de 30% tem sido amplamente aceito como razoável para a constrição, sem que se configure prejuízo ao sustento básico do devedor, tese adotada por esse juízo. Pois bem. A penhora recaiu sobre verbas trabalhistas de diversas naturezas, e aqui cabe acerto, com o devido respeito. I) As verbas de natureza essencialmente salarial, com impenhorabilidade parcial/relativa, incluem a diferença e saldo salarial de junho/2017, o 13º salário proporcional (08/12), as férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional, e o valor referente ao intervalo para repouso e alimentação intrajornada. Essas verbas possuem nítido caráter salarial ou remuneratório, destinando-se ao sustento e à subsistência do trabalhador. Contudo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial que flexibiliza o art. 833, inc. IV, do CPC, e a fim de conciliar a proteção ao mínimo existencial com o direito do credor à satisfação de seu crédito, mostra-se cabível a penhora de 30% (trinta por cento) desses valores. Os 70% (setenta por cento) restantes devem ser liberados ao executado. II) Por outro lado, as verbas de natureza indenizatória, compensatória ou punitiva são plenamente penhoráveis. Incluem o aviso prévio indenizado (30 dias), que possui natureza indenizatória; a multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias (art. 477, § 8º da CLT), que tem caráter de penalidade; o ressarcimento das despesas com viagens (R$1.362,78) e com tratamento odontológico (R$900,00), que se caracterizam como reembolso de despesas, sem natureza salarial; o FGTS (8%) e a indenização de 40%, que, uma vez liberados, perdem seu caráter protetivo e se tornam penhoráveis, sendo a indenização de 40% compensatória; a multa de 50% sobre as verbas rescisórias deferidas, na forma do art. 467 da CLT, que possui caráter punitivo; e, por fim, os danos morais, que são indenização por abalo extrapatrimonial. As verbas elencadas nesta categoria não ostentam caráter alimentar em sua essência, destinando-se a compensar perdas, punir condutas ou ressarcir despesas. Uma vez que não se enquadram na hipótese de proteção ao mínimo existencial, são plenamente penhoráveis, devendo ser mantida a constrição sobre sua integralidade para a satisfação do crédito exequendo. 4.- Diante do exposto: A) acolho o pedido do terceiro interessado, a respeito do destaque de seus honorários contratuais. Para isso, retire-se do valor penhorado o valor devido ao Advogado, já definido em contrato, permitindo-se o levantamento do valor, independentemente de preclusão, nessa parte; B) no mais, mantenho em parte a penhora das verbas trabalhistas, ou seja: B.1.) sobre a integralidade dos valores correspondentes de natureza indenizatória, compensatória ou punitiva, conforme acima; B.2.) libere-se, do restante, 70% dos valores, ou seja, no que toca às verbas de natureza salarial, conforme acima, ficando mantida a penhora sobre os 30% restantes dos valores de natureza salarial, na delimitação aqui realizada. Quanto a esse item (B), preclusa a decisão, diga a parte exequente. 5.- Servirá o presente como ofício e/ou mandado. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: MATHEUS JANUARIO PEREIRA (OAB 273644/SP), MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP), MATHEUS JANUARIO PEREIRA (OAB 273644/SP), MATHEUS JANUARIO PEREIRA (OAB 273644/SP), MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP), VICTOR RIBEIRO DE FREITAS (OAB 36636/GO), JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP), RENAN SCATENA MESCOLOTI (OAB 408115/SP), FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP), FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP), VICTOR RIBEIRO DE FREITAS (OAB 36636/GO), JOÃO LINDEMBERG SUARES BISPO (OAB 12502/GO), JOÃO LINDEMBERG SUARES BISPO (OAB 12502/GO), JOÃO LINDEMBERG SUARES BISPO (OAB 12502/GO), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0178722-09.2007.8.26.0100 (583.00.2007.178722) - Monitória - Contratos Bancários - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados América Multicarteira - Abrasleste Comércio de Abrasivos Ltda - - Alexandre Burmas da Silva - - Elza Burnas da Silva - Certifico que foi realizado o levantamento da restrição de transferência do(s) veículo(s) indicado(s), conforme relatório acostado às folhas retro. - ADV: IVAN FRANCISCO DA SILVA (OAB 162546/ES), GUSTAVO INACIO CAPUTO JUNIOR (OAB 236573/SP), IVAN FRANCISCO DA SILVA (OAB 162546/ES), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIA BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO (OAB 81477/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP), ELI JORGE FRAMBACH (OAB 60257/SP), ELI JORGE FRAMBACH (OAB 60257/SP), JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP), GUSTAVO INACIO CAPUTO JUNIOR (OAB 236573/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002533-30.2015.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Nelson Mikio Murakami - - Nanci Mayumi Noguchi Murakami - Marcos Ferreira - - Sandra Sueli Schitini Cardoso Ferreira - Fls. 358/363: Ciente do V. Acórdão que não conheceu do recurso de apelação. O cumprimento de sentença deverá ser iniciado por meio de incidente próprio, devendo ser providenciado pela parte interessada. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os presentes, SEM NOVA CONCLUSÃO. - ADV: JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP), DIEGO GUARDA DE ALMEIDA (OAB 270861/SP), DIEGO GUARDA DE ALMEIDA (OAB 270861/SP), JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP), LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 315338/SP), LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 315338/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000923-69.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Osvaldo Capraro - XP Investimentos S/A e outro - autos arqu8ivados - ADV: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB 369835/SP), EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB 369835/SP), JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0052301-76.2004.8.26.0100 (000.04.052301-2) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - PATRICIA BENDER VELLARDI - - MARIA EMILIA PONTES VELLARDI - Marco Antonio Parisi Lauria - GERSON LUIZ VELLARDI - Anderson Luiz Vecchi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Paulo Seiki Matoba - - Ivanir Reolon Matoba - Vistos. Requeira o que de direito, em cinco (05) dias. Decorridos, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA JOSE MALACRIDA (OAB 53910/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), MARIA BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO (OAB 81477/SP), YARA DE MINGO FERREIRA (OAB 23025/SP), ANA LUIZA WERNER MATOBA (OAB 440556/SP), RUBENS MARCIANO (OAB 218021/SP), RENZO CARLOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 231186/SP), NORALDINO ANTONIO TONOLI (OAB 29528/SP), JOSE JACINTO MARCIANO (OAB 59501/SP), JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP), FÁBIO JOSÉ DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO (OAB 413008/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), ANTONIO SOUZA DOS SANTOS (OAB 303467/SP), JOSELIA BARBALHO DA SILVA (OAB 273343/SP), MAURICIO GARCIA SAPORITO (OAB 241657/SP), ANA LUIZA WERNER MATOBA (OAB 440556/SP)
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