Jose Paulo Tonetto
Jose Paulo Tonetto
Número da OAB:
OAB/SP 036767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Paulo Tonetto possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJPR, TRF1, TJPA
Nome:
JOSE PAULO TONETTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 2050002-55.1985.8.26.0457 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Imiasa Industria e Comercio Mancais e Buchas Ltdas - Vistos. A exequente requereu a extinção da presente execução fiscal em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, e do art. 924, V, do Código de Processo Civil, a prescrição extingue a pretensão de cobrança do crédito e, por consequência, a própria execução fiscal. Tratando-se de reconhecimento administrativo da prescrição pela própria exequente, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.849.437/SC e consolidado no Tema 1.229 dos recursos repetitivos. Também não há condenação em custas, nos termos dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução fiscal, bem como o crédito tributário nela exigido, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional , sem ônus para as partes. Havendo penhora e/ou bloqueio judicial, torno-os insubsistentes, providenciando-se o necessário. Em caso de depósito judicial, ainda não levantado, expeça-se mandado de levantamento. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, intima-se o(a) executado(a), por meio de seu patrono (caso esteja representado(a) no processo), para que informe se há bens ou valores ainda constritos, indicando, se for o caso, as respectivas placas (no caso de veículos), os números de matrícula (no caso de imóveis com penhora averbada) ou as páginas dos autos digitais (no caso de valores ainda não levantados). Para tanto, deverá ser utilizado o tipo de petição 8977 - Pedido de Desbloqueio de Penhora. A presente solicitação tem caráter colaborativo e busca garantir maior celeridade e efetividade na liberação das constrições eventualmente existentes, considerando o elevado volume de feitos nesta unidade judicial e a escassez de recursos humanos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: JOSE PAULO TONETTO (OAB 36767/SP), FRANCISCO GENTIL FILHO (OAB 37198/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005470-71.2019.8.16.0148 Processo: 0005470-71.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$478.447,15 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): AUTO POSTO SETE ROLÂNDIA LTDA CRISTIANE REGATIERI PINTO JOSE GONCALVES LACO JUNIOR LILIAN ROSA VIGNOLI Miguel Paulim Pinto Mineko Nagao Gregório Reinaldo Cesar Nagao Gregorio Rejane Nagao Gregório Roberta Nagao Gregorio Nakashima Vistos e examinados. 1. A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo de ter o devedor seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade, ou não preencher as condições da ação e os pressupostos processuais. A jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo (STJ, AgRg no REsp 74012/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.08.2005, p. 223; idem, REsp 715444/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.05.2005, p. 236; REsp 609285/SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA , DJ 20.09.2004, p. 202; REsp 502823/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 06.10.2003, p.215, RNDJ vol.50, p.122, RSTJ vol. 176, p. 216). 2. A parte devedora apresentou a exceção de pré-executividade por curador especial nomeado aos executados citados por edital, na qual sustenta, em síntese, que o exequente não teria comprovado o cumprimento integral do contrato, cabendo redução da multa contratual e que o valor cobrado importaria em enriquecimento ilícito. Postulou também a negativa geral, por força do art. 302, parágrafo único, CPC. 3. A parte excepta/exequente em sua manifestação pugnou pela rejeição dos pedidos contidos na exceção, alegando que o descumprimento do contrato decorreu de conduta exclusiva do executado, sendo a multa expressamente prevista nas cláusulas contratuais, sem qualquer abusividade manifesta. Por fim, requer o prosseguimento da execução (mov. 480.1). É o relato. Decido. 4. Verifica-se que os argumentos deduzidos pela defesa (suposto inadimplemento parcial do contrato, enriquecimento ilícito e necessidade de redução de cláusula penal) demandariam dilação probatória e exame aprofundado do conteúdo contratual, não se enquadrando nas hipóteses restritas admitidas para conhecimento em sede de exceção. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. A modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido para reconhecimento de plano do excesso de execução, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1077490 RS 2017/0070425-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou, com base nas provas dos autos, não ser possível aferir a liquidez do título sem dilação probatória. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos eprovas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A Exceção de Pré-Executividade é admitida nas situações em quesão desnecessárias dilações probatórias. 4. Incidência da Súmula 83/STJ à fundamentação do Recurso Especialpela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 28904 RS 2011/0170261-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2011) Portanto, impõe-se a rejeição da presente exceção. 5. Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade. 6. Decorrido o prazo recursal relativo a esta decisão, determino o prosseguimento da execução e defiro o pedido formulado pela exequente, ordenando a penhora da fração ideal de 33,33% pertencente aos fiadores José Gonçalves Laço Junior e Lílian Rosa Vignoli Laço sobre o imóvel matrícula nº 23.570 do CRI de Presidente Wenceslau/SP. 7. Lavre-se o competente termo de penhora, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 7.1. Efetivada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) devedora(s), por seu advogado ou pessoalmente, de que está constituída como depositária do bem. 7.2. Também deverá ser intimada da penhora a esposa do executado. 8. Após, não havendo oposição, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 5 dias, observando-se que de tal intimação constará: I – ciência às partes sobre a constrição; II – abertura de prazo de cinco (5) dias ao exequente para se manifestar sobre a forma de expropriação. 9. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 dias. 10. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e ainda, se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado. Prazo: 10 dias. 11. Int. Dil. necessárias. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO Renove-se a intimação da parte exequente, nos termos da decisão de mov. 508.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0010333-36.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$53.193,08 Exequente(s): L G de Oliveira Ramos Sociedade de Advogados Executado(s): GUSTAVO BARBOSA FERREIRA Strategy Team I. Nos termos de mov. 349.1 foi deferida a substituição processual de LOCAL CLUB WEB LTDA por GUSTAVO BARBOSA FERREIRA, frisando não se tratar de caso de citação, mas de intimação, ordenando tal ato em 15 (quinze) dias. Percebe-se do histórico de substabelecimento que desde o início JULIANA BIGOLIN ZORDAN e GUSTAVO HENRIQUE BOURGES foram cadastrados como advogados do sucessor. Contudo, como bem apontado ao mov. 413.1, os poderes outorgados se limitavam à pessoa jurídica, não ao sócio sucessor. II. Nestes termos, defiro o pedido de mov. 413.1, devendo constar perante o PROJUDI que GUSTAVO BARVOSA FERREIRA não possui procuradores para o representar atualmente. III. Considerando a juntada de possível endereço ao mov. 422.1, intime-se o devedor perante o endereço “Rua Curitiba, nº 213, São Gabriel, Colombo/PR, CEP: 83406-530” acerca da penhora SISBAJUD realizada. Devolvida a carta de intimação com anotação de “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado para intimação pessoal, tendo em vista que o endereço é inédito nos autos, não podendo ser considerada válida a intimação na forma do art. 274, parágrafo único do CPC. IV. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1035363-84.2019.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:Em apuração REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798, RENATA COSTA BASSETTO - SP315655, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016, LUANA ALVES KLEIN - SP353198, JOYCE ROYSEN - SP89038, DENISE NUNES GARCIA - SP101367, DHYEGO SOUSA LIMA - SP303163, MARIA FERNANDA MARINI SAAD - SP330805, LIVIA MARTINS SOUZA - SP452015, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, VINICIUS RODRIGUES AROUCK FERREIRA - DF43173, GABRIELA LOPES BARROS - DF67242, MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR95544, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF68544, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886, ANA CAROLINA BASTOS DE CARVALHO - GO37313, CAMILA DE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS - DF53305, JOAO DANIEL RASSI - SP156685, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, OTAVIO LURAGO DA SILVA - SP345855, MARINA MARCIANO E ORTOLANO - SP427029, MARCIA SILVA GUARNIERI - SP137695, MARCOS JOSE DE CAMPOS VERDE - SP409269, RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF35721, RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526, BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024, JAMILLE SIQUEIRA BRITO - DF54107, VINICIUS XAVIER FERREIRA - DF36767, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF19764, DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF22755, HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF19755, LEONARDO GUERRA PINHEIRO LEAL - DF34516, CAROLINE BRAUN - SP246645, MATHEUS GUIMARAES CURY - SP139614, ALEXANDRE MENDES PINTO - SP153869, TONY RAFAEL BICHARA - SP239949, ADRIANA MENDES PINTO - SP245576, ROSANA CALICCHIO - SP179025, FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462, RODRIGO BETTI MAMERE - SP286899, IGOR LUCENA DA CRUZ - SP396252, VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502, NADIA MARIA DE FARIA E CUNHA - SP375883, NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS - SP253950, FABIO JOSE DE ARAUJO BANDEIRA - SP229539, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041, CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967, DANIEL ALVES FERREIRA - SP140613, RODRIGO DE MESQUITA PEREIRA - SP94005, RICARDO JOSE MARTINS GIMENEZ - SP151824, PAULO ROBERTO BELLENTANI BRANDAO - SP273180, CHRISTIANO MARQUES DE GODOY - SP154078, FERNANDO JOSE RAMOS BORGES - SP271013, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, NICOLE CHACON AMANCIO - SP381697, FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA - DF41922, MARINA APARECIDA MOTA GOMES - DF56485, FABIO SANYO DE OLIVEIRA - DF48659, MAURO GRECCO - SP81445, CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636, ANDRE LUIZ GERHEIM - DF30519, MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023, GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625, ALEXANDRE PAULINO TAVARES - DF51977, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, FELIPE CHIAVONE BUENO - SP390905, GABRIEL MASSI - SP418078 e LARISSA BARON BARBOSA - SP470503 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas realizado por ANDRÉIA PONCE NASCIMENTO SANT ANNA (ID 2182340414), e de embargos de declaração de IRIANE CRISTINA PINHEIRO CAMARGO e ANA LUISA PINHEIRO CAMARGO (ID 2141216941), no qual alegam omissão da Decisão de ID 2036102680, alegando genericamente que os pedidos realizados nas manifestações de IDs 1845619155 e 1366965260 não foram apreciados. O Ministério Público Federal manifestou-se favorável à restituição dos aparelhos eletrônicos das investigadas, independentemente do conhecimento do recurso de embargos (ID 2144399464), bem como à restituição dos aparelhos eletrônicos de ANDREIA PONCE, informando que eles já foram devidamente periciados (id. 1602014375, fls. 126/131) e não constituem objeto cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Decido. Inicialmente, não conheço dos embargos, pois os pedidos realizados pelas partes foram devidamente analisados e deferidos à época, de modo que não há omissão. Não obstante, tendo em vista que os bens de IRIANE CRISTINA PINHEIRO CAMARGO e ANA LUISA PINHEIRO CAMARGO não mais interessam à persecução penal, com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Penal, (1) DEFIRO a RESTITUIÇÃO dos bens de IRIANE CRISTINA PINHEIRO CAMARGO (SAMSUNG GALAXY, nº de série RQCNA001SCIN, cor rosa, com chip claro nº 89550531640014627862, com carregador) e de ANA LUISA PINHEIRO CAMARGO (SAMSUNG GALAXY MODELO sm FG0713, nº de série R3CMGOAK073M, cor preta, com chip claro 0955053168004309517), constantes nos autos de apreensão juntados ao ID 853979065. (2) DEFIRO, também, a RESTITUIÇÃO dos bens de ANDRÉIA PONCE NASCIMENTO SANT ANNA, constantes no auto de apreensão de ID 853979072 (01 (um) Smartphone, marca Iphone Xr, modelo MRYTS33/A, S/N DNPXLQB0KXKP, IMEI 357348094233675, com carregador; 01 (um) Smartphone, marca Iphone SE, modelo MP822BR/A, S/N DV6VH0U7, IMEI 356607085585471; 01 (um) Notebook, marca LENOVO, IdeaPad S145, modelo 8159, S/N PE045E89, com case preta e carregador). Após, (3) arquivem-se os autos. (4) Intimem-se as partes, fazendo-as saber que eventuais pedidos de revogação ulteriores das cautelares aqui impostas devem ser feitos, preferencialmente, em autos apartados, com a necessária e pertinente documentação. (5) Cientifique-se o MPF e a autoridade policial. (6) Proceda a Secretaria com o trâmite para a restituição dos bens, expedindo-se os ofícios necessários e demais medidas cabíveis. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara Federal
-
Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809699-63.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: SAMUEL PIOVESAN ANDRIANI REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 147631457. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em na referida petição, considerando que a procuração constante nos autos (ID. 130359512) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação. 3 - Por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor do presente despacho. Certificado o trânsito em julgado da sentença de ID ********, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei. P.R.I. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
Página 1 de 4
Próxima