Sérgio Schneider Sociedade Individual De Advocacia
Sérgio Schneider Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 036802
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sérgio Schneider Sociedade Individual De Advocacia possui 64 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPE, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJPE, TJSP
Nome:
SÉRGIO SCHNEIDER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
INVENTáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sérgio Schneider Sociedade Individual de Advocacia (OAB 36802/SP) Processo 1015457-24.2025.8.26.0602 - Providência - Reqte: L. P. G. - Vistos. I)Recebo fls. 20/22 como emenda à inicial. Anote-se, atualizando-se os dados no SAJ. II)Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de liminar, para que a parte ré seja condenada a disponibilizar vaga em creche em unidade específica mais próxima da residência da parte autora, a saber: CEI 73 - Matilde Gavin. Inicial satisfatoriamente instruída. À parte autora, em princípio, não é dado o direito de escolha de estabelecimento escolar da rede pública no qual irá estudar. Esta circunstância se encontra sob a discricionariedade da administração pública na organização da rede de ensino. Conforme regra geral aplicável à hipótese, o direito do aluno é limitado a ter a seu dispor vaga em estabelecimento escolar em distância não superior a dois quilômetros de sua residência, ou transporte gratuito, se a vaga disponibilizada for em estabelecimento localizado em distância superior a dois quilômetros de sua casa. Posto isso: 1º)para o pleito de fornecimento de vaga em escola específica, por ausência de fumaça do bom direito, indefiro o pedido de liminar; 2º)para o pedido de tutela antecipada para concessão de vaga em creche próxima da residência da parte autora, presente a fumaça do bom direito, decorrente de singela aplicação à hipótese: a) dos artigos 7º, inciso XXV, 227, caput, 208, inciso IV e § 1º e 211, § 2º, todos da Constituição Federal; b) dos artigos 53, inciso V e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) do entendimento sedimentado nas Súmulas nº 63 e 65, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Risco na demora evidente, se mantida a situação de fato hoje existente. Por outro lado, como não se pode exigir da administração o impossível, deve ser concedido à parte ré prazo adequado para atendimento ao pedido administrativo que lhe foi formulado, sob pena de violação do princípio da razoabilidade. Posto isso, concedo o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da propositura desta ação, para que a parte ré disponibilize a vaga solicitada. Não sendo concedida a vaga no prazo fixado no parágrafo anterior, desde já defiro o pedido de tutela antecipada formulado, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois quilômetros. Caso a vaga disponível não seja circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. III) Como a parte ré é pessoa jurídica de direito público, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI; Enunciado nº 35, do Encontro Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, verbis: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). IV) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de trinta dias úteis, ficando ela ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Código de Processo Civil, artigo 344). V) Desde já advirto a parte autora que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do decidido deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este. A não observância do que é determinado neste item importará no não conhecimento do incidente, que terá sido veiculado de maneira canhestra. VI) Servirá a presente decisão como mandado. VII) Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Simioni Tondin (OAB 209882/SP), Wellington Cesar Alves Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29299/SP), Rafael Nardini Ohy (OAB 433414/SP), João Marcos Vilela Leite (OAB 374125/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Marcos de Godoi Faria (OAB 284234/SP), Carlos Alberto Martins Junior (OAB 257601/SP), Lucindo Rafael (OAB 36802/SP), Rafael Fernando Paes (OAB 253430/SP), Guilherme Chaves Sant´anna (OAB 100812/SP), Camila Chaves Sant´anna (OAB 193329/SP), Marcia Cristina Dudorenko (OAB 171662/SP), Frederico de Avila Miguel (OAB 141627/SP), Celia Cristina Martinho (OAB 140553/SP), Marcelo Iudice Rafael (OAB 138969/SP), Antonio Caio Barbosa (OAB 135643/SP), Antonio Celso Galdino Fraga (OAB 131677/SP), Olavo Pelegrina Junior (OAB 107276/SP), Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP) Processo 1024476-71.2020.8.26.0071 - Inventário - Herdeiro: Antonio Celso Galdino Fraga, Antonio Celso Galdino Fraga, Antonio Augusto Galdino Gonzaga e Fraga, Pedro Paulo Galdino Fraga, Soraya Boteon, Guilherme Chaves Sant Anna - 1- Considerando a petição de fls. 6814 e formulário MLE de fls. 6815, PROCEDA-SE o LEVANTAMENTO, conforme, aliás, já determinado às fls. 6807, cujo comando ora colaciono "in verbis": "4 - Considerando a concordância do credor Wellington Cesar AlvesSociedade Individual de Advocacia no tocante ao crédito devido, nos exatos termos docálculo apresentado pelo Inventariante Dativo, HOMOLOGO o valor indicado às fls.6763, qual seja, R$ 109.170,57 e DEFIRO O LEVANTAMENTO EM FAVOR DOCREDOR. Apresente o respectivo formulário MLE para concretização do levantamento." 2 - Manifestem-se todos, no prazo de 10 dias, acerca da proposta apresentada para venda do imóvel situado na rua Amazonas, nº 2.301, São Caetano do Sul - P, no importe de R$ 850.000,00. Consigno, por oportuno, que eventuais discordâncias deverão ser devidamente fundamentadas, instruídas com documentos que lastreie a discordância, pois, ao final, esse Juízo irá efetivamente decidir, levando em consideração aquilo que melhor atenda aos interesses do Espólio. Destaca-se que o diligente herdeiro Antonio Celso Galdino Fraga já concordou com referida proposta de venda, conforme se verifica às fls. 6902. 2.1 - Após a manifestação das partes acerca desta questão ou respectivo decurso do prazo, determino que a zelosa Serventia dessa UPJ proceda a conclusão dos autos na pasta CONCLUSOS URGENTES. 3 - Concedo o prazo de 30 dias para que o culto Inventariante Dativo apresente orçamentos tendo por objeto os reparos necessários do imóvel situado na Rua da Mata, 183, São Paulo - SP, visando futura locação. 3.1 - com a apresentação dos orçamentos, manifestem-se todos os herdeiros e viúva, no prazo comum de 15 dias, consignando-se que eventuais discordâncias deverão ser devidamente fundamentadas, instruídas com documentos que lastreie a discordância. 4 - Considerando a notícia apresentada pelo Inventariante Dativo acerca da imissão na posse da área do denominado Sítio "São Judas" (situado na Estrada Municipal Uru-Pirajuí, Km 8, Zona Rural, Uru - SP), DEFIRO, conforme requerido, a EXPEDIÇÃO de mandado de imissão na posse na casa e barracão existentes no referido sítio, bem como de constatação e arrolamento de bens porventura existente em tais locais. Determino que o zeloso Sr. Oficial de Justiça, oportunamente, entre em contato com o inventariante dativo pelos e-mails: guilherme@gsadv.com.br e marcos@gsadv.com.br e/ou telefones (11) 3898-1898 e (11) 97381-0977; Faculto a presença dos herdeiros e viúva quando do cumprimento do referido mandado, cabendo a Inventariante Dativo comunicar às partes a data de cumprimento da ordem judicial pelo Sr. Oficial de Justiça. 5 - Considerando a resposta de fls. 5420/5438, DEFIRO o requerimento formulado pelo Inventariante Dativo e, assim, determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à respectiva(s) agência(s) do Banco do Brasil para que proceda, no prazo de 30 dias - sob pena de desobediência - a transferência de todos os valores de titularidade do de cujus para conta judicial vinculada a este feito, com posterior encerramento da(s) respectiva(s) conta(s). 6 - Manifestem-se o Inventariante Dativo, demais herdeiros e viúva, no prazo comum de 15 dias, acerca da pretensão deduzida pelo herdeiro Antonio Celso tendo por objeto a expedição de ordem de desocupação, pela viúva, dos imóveis; " apartamento 151, do Condomínio Edifício Marquesa de Lima, situado na Cidade do Guarujá, Estado de São Paulo, na Rua México, nº 58, Barra Funda, CEP 11410-350" (sic.) fls. 6903). 7 - Considerando o silêncio dos demais herdeiros e viúva, aprovo a indicação feita pelo diligente herdeiro Antonio Celso Galdino Fraga e, assim, autorizo o Inventariante Dativo entrar em contato com os profissionais abaixo - para as finalidades pertinentes - visando tratativas para fins de contratação em termos justos que atendam aos interesses do Espólio, quais sejam: A) o Engenheiro Agrônomo MARCELO ROSSI DE CAMARGO LIMA, para realizar o trabalho pericial (vide fls. 6898/6899); B) advogado Dr. MAURÍCIO ZAN BUENO (e-mail: mbueno@brba.adv.br; celular: (11) 99701.0870), titular de BRAGHETTE, BUENO & ABLAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ/MF: 10.984.663/0001-41). Antes da contratação, o Inventariante Dativo deverá comunicar o Juízo acerca dos termos da mesma, visando obter concreta autorização judicial para tanto. Concedo o prazo de 30 dias ao Inventariante Dativo. 8 - Não merece albergamento a impugnação apresentada pelo herdeiro Pedro Paulo às fls. 6924/6925 para fins de obstar a renovação do contrato junto à Usina Lins, pois extrai-se de tal petição que esse herdeiro referiu-se à Fazenda São Leopoldo, no tocante às matrículas que já estão em nome dos herdeiros e não mais integram o Espólio, conforme, aliás, já constou no termo de audiência de fls. 6645/6649. 9 - Visando evitar indevido tumulto processual, deve ser objeto de incidente autônomo - cuja natureza jurídica é de prestação de contas - a pretensão deduzida pela viúva Sra. Soraya às fls. 6932, "in verbis": "Outrossim, requer-se a apuração dos valores pagos indevidamente pela Lins Agroindustrial S/A exclusivamente aos herdeiros, pelo período em que utilizaram as áreas de matrícula 12.598 e 20.281 do CRI de Pirajuí/SP como se fossem a matrícula 5.335 do CRI de Pirajuí/SP, com o devido ressarcimento." Logo, INDEFIRO tal pretensão no seio desses autos, facultada a instauração, pela viúva, do incidente pertinente após regular apresentação da respectiva inicial. 10 - Considerando a concordância, ainda que majoritária, exposta na BEM REDIGIDA petição de fls. 6947/6949, a qual está em consonância com a manifestação do inventariante dativo às fls. 7046/7047, tem-se que a assinatura do contrato de renovação do arrendamento, com minuta de fls. 6745/6755, com a empresa LINS AGROINDUSTRIAL S.A. bem atende aos superiores interesses do Espólio. Assim, DEFIRO o pedido formulado, servindo a cópia da presente decisão, eletronicamente assinada por esse Juiz de Direito, como ALVARÁ JUDICIAL para que o Inventariante Dativo assine, em nome do Espólio, nos termos da proposta apresentada, o respectivo contrato de o Contrato de Parceria Rural com a Empresa LINS AGROINDUSTRIAL S.A., CNPJ-MF sob o nº 35.637.796/0001-72, referente à área denominada Sítio São Leopoldo, matriculados sob os nº 12.598 e 20.281 no Cartório de Registro de Imóveis de Pirajuí. 11 - Considerando os teor da petição de fls. 6950/6954 (instruída com os documentos de fls. 6955/6970), determino que os herdeiros e a viúva, no prazo comum de 30 dias, manifestem-se acerca dos seguintes pontos: A) PROPOSTA PARA ARRENDAMENTO DAS ÁREAS DO MATO GROSSO (item 3 da audiência de fls.6.645/6.649); B) ORÇAMENTO PARA ENCERRAMENTO DAS EMPRESAS DO FALECIDO (item 6 da audiência de fls. 6.645/6.649); C) INTERESSE EM REAVER AS ARMAS APREENDIDAS NA DELEGACIA DE PONGAÍ. 12 - DEFIRO o pedido de reiteração do ofício de fls. 6.650, expedido à Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso, encaminhando-o, acompanhado das fls. 6.656 dos autos, para os seguintes e-mails: rosa.zamignan@sefaz.mt.gov.br e maria.pereira@sefaz.mt.gov.br. Prazo para resposta: 30 dias, sob pena de desobediência. 13 - Por ora, indefiro a expedição de mandado de constatação na Fazenda São Leopoldo pela ausência sequer de indícios de que em tal imóvel há bens desviados do espólio. 13.1 - Ademais, determino que a viúva, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da localização das obras de artes e demais bens móveis de valores expressivos registrados na última declaração de imposto de renda do falecido. 14 - Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino que a viúva Sra. Soraya, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca de fls. 7001/7004. 14.1 - Após digam os demais herdeiros e o inventariante dativo no prazo de 15 dias. 15 - Relativamente às alegações da viúva às fls. 7005/7006, tem-se que a lavratura do Boletim de Ocorrência de fls. 6682/6684 era necessária para registro dos fatos. No mais, a questão demanda investigação, pois os fatos devem ser regularmente apurados. Apenas após é que o Poder Judiciário vai definir a respectiva responsabilidade. 16 - Ciente da r. Decisão da nobre Relatora Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes presente às fls. 7032. 17 - Relativamente à renúncia noticiada às fls. 7048, bem como em face do teor da petição de fls. 7049/7050, determino que a zelosa Serventia dessa UPJ proceda as anotações necessárias junto ao SAJ. 18 - Exceção feita ao comando presente no item 2.1 (CONCLUSOS URGENTES), determino que APÓS cumpridas TODOS os itens 3.1, 11, 13.1 e 14.1, os autos voltem CONCLUSOS. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Simioni Tondin (OAB 209882/SP), Wellington Cesar Alves Sociedade Individual de Advocacia (OAB 29299/SP), Rafael Nardini Ohy (OAB 433414/SP), João Marcos Vilela Leite (OAB 374125/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Marcos de Godoi Faria (OAB 284234/SP), Carlos Alberto Martins Junior (OAB 257601/SP), Lucindo Rafael (OAB 36802/SP), Rafael Fernando Paes (OAB 253430/SP), Guilherme Chaves Sant´anna (OAB 100812/SP), Camila Chaves Sant´anna (OAB 193329/SP), Marcia Cristina Dudorenko (OAB 171662/SP), Frederico de Avila Miguel (OAB 141627/SP), Celia Cristina Martinho (OAB 140553/SP), Marcelo Iudice Rafael (OAB 138969/SP), Antonio Caio Barbosa (OAB 135643/SP), Antonio Celso Galdino Fraga (OAB 131677/SP), Olavo Pelegrina Junior (OAB 107276/SP), Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP) Processo 1024476-71.2020.8.26.0071 - Inventário - Herdeiro: Antonio Celso Galdino Fraga, Antonio Celso Galdino Fraga, Antonio Augusto Galdino Gonzaga e Fraga, Pedro Paulo Galdino Fraga, Soraya Boteon, Guilherme Chaves Sant Anna - 1- Considerando a petição de fls. 6814 e formulário MLE de fls. 6815, PROCEDA-SE o LEVANTAMENTO, conforme, aliás, já determinado às fls. 6807, cujo comando ora colaciono "in verbis": "4 - Considerando a concordância do credor Wellington Cesar AlvesSociedade Individual de Advocacia no tocante ao crédito devido, nos exatos termos docálculo apresentado pelo Inventariante Dativo, HOMOLOGO o valor indicado às fls.6763, qual seja, R$ 109.170,57 e DEFIRO O LEVANTAMENTO EM FAVOR DOCREDOR. Apresente o respectivo formulário MLE para concretização do levantamento." 2 - Manifestem-se todos, no prazo de 10 dias, acerca da proposta apresentada para venda do imóvel situado na rua Amazonas, nº 2.301, São Caetano do Sul - P, no importe de R$ 850.000,00. Consigno, por oportuno, que eventuais discordâncias deverão ser devidamente fundamentadas, instruídas com documentos que lastreie a discordância, pois, ao final, esse Juízo irá efetivamente decidir, levando em consideração aquilo que melhor atenda aos interesses do Espólio. Destaca-se que o diligente herdeiro Antonio Celso Galdino Fraga já concordou com referida proposta de venda, conforme se verifica às fls. 6902. 2.1 - Após a manifestação das partes acerca desta questão ou respectivo decurso do prazo, determino que a zelosa Serventia dessa UPJ proceda a conclusão dos autos na pasta CONCLUSOS URGENTES. 3 - Concedo o prazo de 30 dias para que o culto Inventariante Dativo apresente orçamentos tendo por objeto os reparos necessários do imóvel situado na Rua da Mata, 183, São Paulo - SP, visando futura locação. 3.1 - com a apresentação dos orçamentos, manifestem-se todos os herdeiros e viúva, no prazo comum de 15 dias, consignando-se que eventuais discordâncias deverão ser devidamente fundamentadas, instruídas com documentos que lastreie a discordância. 4 - Considerando a notícia apresentada pelo Inventariante Dativo acerca da imissão na posse da área do denominado Sítio "São Judas" (situado na Estrada Municipal Uru-Pirajuí, Km 8, Zona Rural, Uru - SP), DEFIRO, conforme requerido, a EXPEDIÇÃO de mandado de imissão na posse na casa e barracão existentes no referido sítio, bem como de constatação e arrolamento de bens porventura existente em tais locais. Determino que o zeloso Sr. Oficial de Justiça, oportunamente, entre em contato com o inventariante dativo pelos e-mails: guilherme@gsadv.com.br e marcos@gsadv.com.br e/ou telefones (11) 3898-1898 e (11) 97381-0977; Faculto a presença dos herdeiros e viúva quando do cumprimento do referido mandado, cabendo a Inventariante Dativo comunicar às partes a data de cumprimento da ordem judicial pelo Sr. Oficial de Justiça. 5 - Considerando a resposta de fls. 5420/5438, DEFIRO o requerimento formulado pelo Inventariante Dativo e, assim, determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à respectiva(s) agência(s) do Banco do Brasil para que proceda, no prazo de 30 dias - sob pena de desobediência - a transferência de todos os valores de titularidade do de cujus para conta judicial vinculada a este feito, com posterior encerramento da(s) respectiva(s) conta(s). 6 - Manifestem-se o Inventariante Dativo, demais herdeiros e viúva, no prazo comum de 15 dias, acerca da pretensão deduzida pelo herdeiro Antonio Celso tendo por objeto a expedição de ordem de desocupação, pela viúva, dos imóveis; " apartamento 151, do Condomínio Edifício Marquesa de Lima, situado na Cidade do Guarujá, Estado de São Paulo, na Rua México, nº 58, Barra Funda, CEP 11410-350" (sic.) fls. 6903). 7 - Considerando o silêncio dos demais herdeiros e viúva, aprovo a indicação feita pelo diligente herdeiro Antonio Celso Galdino Fraga e, assim, autorizo o Inventariante Dativo entrar em contato com os profissionais abaixo - para as finalidades pertinentes - visando tratativas para fins de contratação em termos justos que atendam aos interesses do Espólio, quais sejam: A) o Engenheiro Agrônomo MARCELO ROSSI DE CAMARGO LIMA, para realizar o trabalho pericial (vide fls. 6898/6899); B) advogado Dr. MAURÍCIO ZAN BUENO (e-mail: mbueno@brba.adv.br; celular: (11) 99701.0870), titular de BRAGHETTE, BUENO & ABLAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ/MF: 10.984.663/0001-41). Antes da contratação, o Inventariante Dativo deverá comunicar o Juízo acerca dos termos da mesma, visando obter concreta autorização judicial para tanto. Concedo o prazo de 30 dias ao Inventariante Dativo. 8 - Não merece albergamento a impugnação apresentada pelo herdeiro Pedro Paulo às fls. 6924/6925 para fins de obstar a renovação do contrato junto à Usina Lins, pois extrai-se de tal petição que esse herdeiro referiu-se à Fazenda São Leopoldo, no tocante às matrículas que já estão em nome dos herdeiros e não mais integram o Espólio, conforme, aliás, já constou no termo de audiência de fls. 6645/6649. 9 - Visando evitar indevido tumulto processual, deve ser objeto de incidente autônomo - cuja natureza jurídica é de prestação de contas - a pretensão deduzida pela viúva Sra. Soraya às fls. 6932, "in verbis": "Outrossim, requer-se a apuração dos valores pagos indevidamente pela Lins Agroindustrial S/A exclusivamente aos herdeiros, pelo período em que utilizaram as áreas de matrícula 12.598 e 20.281 do CRI de Pirajuí/SP como se fossem a matrícula 5.335 do CRI de Pirajuí/SP, com o devido ressarcimento." Logo, INDEFIRO tal pretensão no seio desses autos, facultada a instauração, pela viúva, do incidente pertinente após regular apresentação da respectiva inicial. 10 - Considerando a concordância, ainda que majoritária, exposta na BEM REDIGIDA petição de fls. 6947/6949, a qual está em consonância com a manifestação do inventariante dativo às fls. 7046/7047, tem-se que a assinatura do contrato de renovação do arrendamento, com minuta de fls. 6745/6755, com a empresa LINS AGROINDUSTRIAL S.A. bem atende aos superiores interesses do Espólio. Assim, DEFIRO o pedido formulado, servindo a cópia da presente decisão, eletronicamente assinada por esse Juiz de Direito, como ALVARÁ JUDICIAL para que o Inventariante Dativo assine, em nome do Espólio, nos termos da proposta apresentada, o respectivo contrato de o Contrato de Parceria Rural com a Empresa LINS AGROINDUSTRIAL S.A., CNPJ-MF sob o nº 35.637.796/0001-72, referente à área denominada Sítio São Leopoldo, matriculados sob os nº 12.598 e 20.281 no Cartório de Registro de Imóveis de Pirajuí. 11 - Considerando os teor da petição de fls. 6950/6954 (instruída com os documentos de fls. 6955/6970), determino que os herdeiros e a viúva, no prazo comum de 30 dias, manifestem-se acerca dos seguintes pontos: A) PROPOSTA PARA ARRENDAMENTO DAS ÁREAS DO MATO GROSSO (item 3 da audiência de fls.6.645/6.649); B) ORÇAMENTO PARA ENCERRAMENTO DAS EMPRESAS DO FALECIDO (item 6 da audiência de fls. 6.645/6.649); C) INTERESSE EM REAVER AS ARMAS APREENDIDAS NA DELEGACIA DE PONGAÍ. 12 - DEFIRO o pedido de reiteração do ofício de fls. 6.650, expedido à Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso, encaminhando-o, acompanhado das fls. 6.656 dos autos, para os seguintes e-mails: rosa.zamignan@sefaz.mt.gov.br e maria.pereira@sefaz.mt.gov.br. Prazo para resposta: 30 dias, sob pena de desobediência. 13 - Por ora, indefiro a expedição de mandado de constatação na Fazenda São Leopoldo pela ausência sequer de indícios de que em tal imóvel há bens desviados do espólio. 13.1 - Ademais, determino que a viúva, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da localização das obras de artes e demais bens móveis de valores expressivos registrados na última declaração de imposto de renda do falecido. 14 - Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino que a viúva Sra. Soraya, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca de fls. 7001/7004. 14.1 - Após digam os demais herdeiros e o inventariante dativo no prazo de 15 dias. 15 - Relativamente às alegações da viúva às fls. 7005/7006, tem-se que a lavratura do Boletim de Ocorrência de fls. 6682/6684 era necessária para registro dos fatos. No mais, a questão demanda investigação, pois os fatos devem ser regularmente apurados. Apenas após é que o Poder Judiciário vai definir a respectiva responsabilidade. 16 - Ciente da r. Decisão da nobre Relatora Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes presente às fls. 7032. 17 - Relativamente à renúncia noticiada às fls. 7048, bem como em face do teor da petição de fls. 7049/7050, determino que a zelosa Serventia dessa UPJ proceda as anotações necessárias junto ao SAJ. 18 - Exceção feita ao comando presente no item 2.1 (CONCLUSOS URGENTES), determino que APÓS cumpridas TODOS os itens 3.1, 11, 13.1 e 14.1, os autos voltem CONCLUSOS. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Priscila Picarelli Russo (OAB 148717/SP), Jack Izumi Okada (OAB 90393/SP), Sérgio Schneider Sociedade Individual de Advocacia (OAB 36802/SP) Processo 1030893-91.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlene Nunes Marinho de Lima - Reqdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Ciência às partes da baixa dos autos. Nos termos dos arts. 1285 e 1286 das NSCGJ, ficam as partes cientes de que eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, sendo que o seu requerimento deverá realizado por peticionamento eletrônico e instruído com demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Não sendo requerida a execução no prazo de 05 (cinco) dias, os autos serão encaminhados ao arquivo. Sem prejuízo e no mesmo prazo, no caso de existência de objetos, mídias ou documentos depositados em Cartório, providencie o interessado a sua retirada, sob pena de inutilização.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sérgio Schneider Sociedade Individual de Advocacia (OAB 36802/SP) Processo 1016782-68.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cristopher Nickolas da Silva, Mayana Adriele Corrêa - Ciência à parte autora acerca das petições retro juntadas.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Regina Flavia Latini Puosso (OAB 86579/SP), Ana Palma dos Santos (OAB 226880/SP), Renan Bernegosso Santos (OAB 392144/SP), Fernando Henrique Gajaca Newman Evans (OAB 273523/SP), Jorge Gomes da Cruz (OAB 98552/SP), Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB 90463/SP), Marcelo Iudice Rafael (OAB 138969/SP), Eloisa Aparecida Iartelli Ribeiro (OAB 58265/SP), Lucindo Rafael (OAB 36802/SP), Joao Pinto (OAB 30227/SP), Fernanda Zampol Loberto (OAB 251891/SP), Nilton Pires Martins (OAB 167918/SP), Paulo Cesar Souza Seviolle (OAB 142527/SP) Processo 0030302-88.2001.8.26.0224 - Usucapião - Reqte: Dolorinda de Jesus Silva, Carmina Alexandre da Silva Mateus, Antonio Alexandre Mateus, Adelino Alvaro da Silva, Manuel Silva, Maria de Lurdes Oliveira Silva, Ana Verginia Trindade da Silva, Maria do Ceu Mesquita da Silva - 1. Fls. 2313: ciente da desnecessidade de atuação do Ministério Público. 2. Esclareça a parte requerente, de forma discriminada, se encerrado o ciclo citatório, inclusive das Fazenda Públicas, dos titulares do domínio e dos confrontantes indicados no laudo pericial. 3. Prazo: 10 dias 4. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 5. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), André Teixeira Correia de Carvalho (OAB 55228/PE), Pedro Henrique de Souza Barbosa Oliveira (OAB 36802/PE), Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (OAB 14178/PE), Manami Fukushima Batista (OAB 43853/PE) Processo 1006992-48.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Exectdo: G. E. Combustíveis Eireli, Gilberto Silva Estrella - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.