Luiz Martins Elias
Luiz Martins Elias
Número da OAB:
OAB/SP 036805
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Martins Elias possui 57 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TRF1, TRT4, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF1, TRT4, STJ, TRT5, TJMT, TRT12, TRF3, TJSP, TJBA
Nome:
LUIZ MARTINS ELIAS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000465-26.2015.4.03.6123 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(A)(S): Advogado(s) do reclamado: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES, LUIZ MARTINS ELIAS, PRISCILA BUENO DE CAMARGO, GUILHERME GABRIEL, JOAO VICTOR TEIXEIRA GALVAO, ROGERS DE LACERDA, REINALDO FORRESTER CRUZ CERTIDÃO Junto aos autos o(s) arquivo(s) que segue(m). Certifico que abro vista ao(à)(s) parte(s)/interessado(a)(s), nos termos do art. 272, § 6º, do CPC, para ciência/providência/conferência, haja vista o encaminhamento de ofício(s) ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis e o disposto no(a) decisão/sentença retro (cabendo ao executado/interessado o recolhimento das custas, emolumentos e contribuições correspondentes).
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000488-37.1996.8.26.0311 (311.01.1996.000488) - Monitória - Pagamento - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Vistos, Requisito ao SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, e à CNseg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde e Capitalização, as providencias necessárias para que seja informado a este juízo acerca de eventuais créditos, ações, recebíveis, prêmios em Títulos de Capitalizações, Planos de Previdência Privada - VGBL, valores mobiliários, ativos e títulos e planos de previdência privada em nome dos executado Gilberto Gariotto, CPF - 037.337.358-97, realizando-se depósito judicial à ordem e disposição deste juízo, em caso de localização de eventuais valores. Por medida de celeridade, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, competindo à parte autora providenciar o seu encaminhamento diretamente, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: CAIO CEZAR GIL DE OLIVEIRA (OAB 325575/SP), THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP), LUIZ MARTINS ELIAS (OAB 36805/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010036-92.1995.8.26.0482 (482.01.1995.010036) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Prudenvol Importacao, Exportacao e Comercio de Pecas Ltda - Salvador dos Santos - - Paulino Pereira da Silva - - Companhia Real de Arrendamento Mercantil - - Mardel Industria e Comercio de Equipamentos Industriais Ltda - - Gazzoni Peças e Serviços Ltda Distribuidora de Auto Peças - - Companhia Real de Arrendamento Mercantil - - Sulcania Comercio e Representação de Peças para Veículos Ltda - - Laponia Veiculos Regente Ltda - - Carrion Transportes Ltda - - Lupcomercio e Remanufatura de Auto Peças Ltda - - Auto Tecnica Presidente Ltda e outros - Rubens de Aguiar Filgueiras - Caixa Econômica Federal e outros - Banco do Brasil SA - Vistos. Intime-se/dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS LIMA PEREIRA (OAB 59232/SP), JOSE WAGNER BARRUECO SENRA (OAB 25427/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), NORMA SUELI PADILHA (OAB 75759/SP), DINA APARECIDA SMERDEL (OAB 55788/SP), JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA (OAB 241739/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CESAR SAWAYA NEVES (OAB 143621/SP), LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP), MARIA DA PENHA NASCIMENTO (OAB 144594/SP), LUIZ MASSATO AKAISHI (OAB 20928/SP), DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP), SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 115071/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RUBENS DE AGUIAR FILGUEIRAS (OAB 111065/SP), ROBERTO LAFFRANCHI (OAB 36408/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), CASSIO PIO DA SILVA (OAB 117886/SP), LUIZ MARTINS ELIAS (OAB 36805/SP), RUI CARLOS APARECIDO PICOLO (OAB 21110/PR), MARCELO MOREIRA TELES (OAB 21113/PR), LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), GILVAN ANTONIO DAL PONT (OAB 15275/PR), LUIZ MARTINS ELIAS (OAB 36805/SP), AMILTON ALVES LOBO (OAB 145541/SP), MAURO MARTINS (OAB 33327/SP), RALDINETE BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 31166/SP), ROSICLER BERNARDI FIEL (OAB 95616/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), SEBASTIAO MORBI CLAUDINO (OAB 99180/SP), PAULO ROGERIO KUHN PESSOA (OAB 118814/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000488-37.1996.8.26.0311 (311.01.1996.000488) - Monitória - Pagamento - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Fls. 777: Manifeste-se a exequente no prazo legal. Int. - ADV: CAIO CEZAR GIL DE OLIVEIRA (OAB 325575/SP), THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), LUIZ MARTINS ELIAS (OAB 36805/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 8000307-69.2016.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE REQUERENTE: CLEMILDA SIRQUEIRA e outros (3) Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES (OAB:BA36805) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS e outros (9) Advogado(s): SEBASTIAO IVO HELMER (OAB:ES4327), EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB:BA20628), ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB:BA19234), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), JOSE MARIA QUEIROZ CETTO (OAB:ES13728) SENTENÇA Vistos, etc. Versam os autos sobre Ação Cautelar Incidental ajuizada por por CLEMILDA SIQUEIRA E RAIMUNDO SOUZA GOES FILHO em face de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA LUCIA MATA, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS E VERACEL CELULOSE S/A. Narra, em síntese, que em 05 de outubro de 1963, RAIMUNDO SOUZA, também conhecido como RAIMUNDO SOUZA GOES, ADQUIRIU de Clarisse Pereira Gomes, por escritura particular de venda e compra uma propriedade agrícola, constituída de terra do Estado, denominada "SERRA AZUL", situada no distrito de Mogiquiçaba, desta Comarca de Belmonte (hoje, zona de Petrolândia), contendo plantações de mandiocas, cafeeiros, etc., uma pequena casa de taipa e outras benfeitorias, com os limites à época ao Norte com JOSÉ OLEGÁRIO; ao Sul com DIOLINDA de tal; a Leste com MARIVAL MOREIRA GAMA e a Oeste com Da ALICE MELO. Aduz que obteve a regularização da terra através de Processo de Alienação de Terras Públicas nº 44.886, datado de 16 de outubro de 1978, outorgada pelo Estado da Bahia, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte e Nordeste - com propriedade de José Olegário Alves; a Leste com Marivaí Moreira Gama; a Sudeste com Domicio Borges Filho; ao Sul com Antônio Costa e Cidraque Borges; Oeste e Nordeste com terras devolutas do estado. Narra que em 17 de julho de 1968 o senhor Raimundo Souza Goes faleceu, sendo iniciado o Processo de Inventário nº 0000002-63.1975.805.0023, seguido do apenso nº ° 0000003-48.1975.805.0023, sendo que no âmbito do primeiro foi lavrado auto circunstanciado que constatou que a autora havia sido expulsa da propriedade por um senhor de nome Mário Melo, que mudou o nome da fazenda para "Condor", iniciando-se uma sucessão de compradores, sendo deferida a imissão da posse naqueles autos, sob a condição de estar a propriedade abandonada. Pontua que o oficial DE JUSTIÇA JOÃO CARLOS ARCANJO DE JESUS, registrou que: "deixei de fazer a Imissão de Posse, do 'imóvel denominado "Serra Azul" ou "Sino Azul" que teve o nome de "Condor" que também é conhecida como "Fazenda Santa Bárbara", a D. CLEMILDA SIRQUEIRA em virtude de a área em litígio não se encontrar "abandonada", atualmente ocupada pelo plantio de Eucalipto, pela Empresa VERACRUZ CELULOSE S/A, hoje conhecida como "VERACEL". Relata que resolveu entrar na propriedade por conta própria, razão pela qual a VERACEL CELULOSE S/A moveu AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra a ora Requerente, em processo tombado sob o número 0000165-90.2005.805.0023, na qual obteve decisão liminar. Sustenta que "a venda da propriedade denominada "SERRA AZUL", que mudou de nome para "FAZENDA CONDOR", efetivou-se por vias espúrias desde o nascimento da matricula de n°. 3.111 de 1º de fevereiro de 1990, sem que houvesse a livre manifestação da vontade da REQUERENTE e a época, infringindo, desde logo, requisitos do' plano da existência e validade do negócio irradiado os seus efeitos, tornando todos os atos nulos de pleno direito". Relata que litigantes convergem-se em ação principal nº 0000508- 42.2012.8.05.0023 - Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública C/C Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e perdas e danos. Aduz que a ré VERACEL tem exercido atividade de exploração econômica da propriedade e que na hipótese há o risco de deterioração do imóvel, já que "e comprovadamente o plantio de eucalipto traz grave prejuízo a terra, o que enseja evidente dano e grave desequilíbrio entre as partes". Requer, ao final, a "concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, para o fim de que sejam resguardados os direitos de todas as partes no processo, DETERMINANDO ao Réu VERACEL CELULOSE que DEPOSITE EM JUÍZO o valor de todas as vendas dos cortes de madeira de eucaliptos plantados na fração ideal de 97ha. 40ª. 00c (noventa e sete hectares, noventa ares) que são três, apenas deduzindo as despesas da produção e custeio que deveram vir acompanhados por todas as notas fiscais, bem como DETERMINE o ARRESTO do novo plantio de eucalipto conforme novas fotos anexadas, até que se definida o verdadeiro proprietário do imóvel". Citados, os réus apresentaram contestações no ID nº 19721157, 19730270, 19787283, 19811961 e 19664768. É o que importa relatar. Decido. É o relatório. Decido. O processo cautelar se caracteriza pela instrumentalidade, já que a sua finalidade não é a composição definitiva da lide, mas a garantia do resultado útil de outro processo, afastando situação de perigo que pode destituir a eficácia do processo principal. Compulsando os autos, vislumbra-se que o presente processo foi ajuizado já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual extinguiu as ações cautelares autônomas, que, pelas regras do CPC de 1973, poderiam ser propostas antes ou durante a tramitação do processo. A sistemática introduzida pelo novo código suprimiu da legislação processual o livro específico do "processo cautelar", que previa a possibilidade de ajuizamento de ações cautelares autônomas, no prazo de 30 dias ou durante o curso da demanda. Atualmente, as cautelares encontram-se inseridas no livro destinado às tutelas provisórias, prevendo, o art. 294, o seguinte: Art. 294: A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Registre-se que na data de autuação do presente procedimento a ação principal, tombada sob o nº 0000508- 42.2012.8.05.0023, já havia sido ajuizada, de modo que a medida teria que ser requerida no bojo da ação principal, quando a situação de urgência justificar seu requerimento. Assim, in casu, o recorrente distribuiu incorretamente processo autônomo, somente com a indicação do número do processo principal, sendo inadequada a utilização da via autônoma escolhida para assegurar eventual direito vindicado. Assim, vislumbro que padece a parte recorrida de interesse de agir, na modalidade adequação, eis que valeu-se da via inadequada para obtenção da tutela pretendida. Registre-se não ser o caso de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, mormente pelo fato da adequação se apurar pelo uso correto das ferramentas processuais, com o manejo dos instrumentos cabíveis em cada hipótese. Ademais, a bem da boa e completa prestação jurisdicional, devo consignar que sequer estão presentes os pressupostos para a concessão da medida pleiteada pela parte requerente. Isso porque para que seja acolhido o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo se não concedida, à medida em que, a despeito do seu caráter instrumental, sua concessão demanda a realização dos pressupostos legalmente estabelecidos. In casu, não vislumbro o preenchimento dos pressupostos, sobretudo levando em consideração a ausência de atualidade entre os fatos supostamente lesivos e a propositura da ação judicial, que culminou com a configuração de uma realidade estabilizada pelo decurso do tempo, seja porque, como mencionado pela própria demandante, a ré VERACEL CELULOSE, atual ocupante do imóvel, ajuizou ação possessória tombada sob o nº 0000165-90.2005.805.0023, com vistas a garantir o seu legítimo direito ao exercício da posse, a qual foi julgada procedente com trânsito em julgado operado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente a força de mandado/ofício. Belmonte, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 8000307-69.2016.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE REQUERENTE: CLEMILDA SIRQUEIRA e outros (3) Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES (OAB:BA36805) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS e outros (9) Advogado(s): SEBASTIAO IVO HELMER (OAB:ES4327), EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA registrado(a) civilmente como AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB:BA20628), ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA registrado(a) civilmente como ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB:BA19234), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), IVAN MAURO CALVO (OAB:BA23195), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), JOSE MARIA QUEIROZ CETTO (OAB:ES13728) DESPACHO Vistos. Aguarde-se em cartório o julgamento do Agravo. Publique-se. Intime-se. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000508-42.2012.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: CLEMILDA SIRQUEIRA e outros (2) Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES (OAB:BA36805) REU: VERACEL CELULOSE S.A. e outros (7) Advogado(s): IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), ANNIE KELYNE ONOFRE GUSMAO (OAB:BA24524), SEBASTIAO IVO HELMER (OAB:ES4327), JOSE MARIA QUEIROZ CETTO (OAB:ES13728), ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB:BA19234), AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB:BA20628), FERNANDA KERN GUTERRES (OAB:RS32422) DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Tratando-se de documentos, junte-os; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, indique-as; e versando sobre prova pericial, especifique-a. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Atribuo ao presente a força de mandado/ofício. Intimem-se. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito