E.Inácio Sociedade Individual De Advocacia

E.Inácio Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 036823

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJES, TJDFT, TJSP
Nome: E.INÁCIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014917-92.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID DO VALE VIANA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VIANA ANACLETO - ES36823 Advogado do(a) REU: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores c/c Danos Morais ajuizada por David do Vale Viana, ora autor da presente ação, contra a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. O autor alega, em sua petição inicial, que aderiu a três cotas de consórcio com a ré, mas, por dificuldades financeiras, não pôde continuar com os pagamentos, o que resultou no cancelamento dos contratos. Pleiteia a restituição imediata dos valores pagos, que totalizam R$ 1.469,89 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a requerida alega que a devolução dos valores não é imediata, devendo ocorrer por meio de sorteio ou ao final do grupo, com os devidos descontos contratuais, e que não há que se falar em dano moral, por ausência de ato ilícito. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, declarando não haver mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. DO MÉRITO Ao examinar os autos, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa, tendo inclusive, às próprias partes requerido o julgamento antecipado do mérito. No mérito, a controvérsia central reside no momento em que os valores pagos pelo consorciado desistente devem ser restituídos. Não há dúvidas que o requerente deve ser ressarcido, contudo, entendo que tal devolução não deve ser imediata. Explica-se. O sistema de consórcio é regido por legislação própria (Lei nº 11.795/2008) e pauta-se no princípio da solidariedade, em que a contribuição de cada um viabiliza o alcance do objetivo por todos. A saída de um membro e a retirada antecipada/imediata de recursos poderiam comprometer a saúde financeira do grupo, prejudicando os demais consorciados que permanecem adimplentes e, por consequência lógica, desvirtuar o próprio sistema. Inclusive, a matéria já foi objeto de julgamento no tema nº 312 do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual orienta que: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Em consonância, o Colegiado Recursal, em sede de uniformização de jurisprudência, possui orientação semelhante: Enunciado 25: “É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO”. Não obstante o esforço do requerente em pugnar pela não aplicação do entendimento do STJ, esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar superação ou distinção daquelas teses firmadas em sede de repetitivos. Com efeito, em que pese a jurisprudência juntada pela requerente em petição inicial, o c. STJ, em sede de reclamação, reafirmou o entendimento de que a devolução deve se dar em até trinta dias a contar do encerramento do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, aplicando-se, igualmente aos contratos firmados na Lei nº 11.795/2008: RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. (...) 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente (Rcl nº 16.390 - BA, 2014/0026213-9, Min. Maria Isabel Gallotti. 28 de junho de 2017) A tese do enriquecimento ilícito também deve ser afastada, uma vez que não está a se dizer que a devolução não deve ser realizada, mas não de forma imediata, o que, conforme se verifica pela própria contestação apresentada, a requerida não se opõe a realizar, desde que nas condições que estão estabelecidas em contrato, as quais, neste ponto, coincidem com o posicionamento do c. STJ na matéria. A propósito, pela leitura atenta da inicial, o fundamento do dano moral, se confunde com a própria irresignação da parte autora quanto à não devolução imediata dos valores. Por corolário lógico, também deve ser julgada improcedente a pretensão de reparação pelos danos morais causados, pois, além de não ter havido lesão à personalidade do requerente, a requerida apenas exerceu regularmente o próprio direito. Por esses fundamentos, é que se entende pela improcedência da ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: DAVID DO VALE VIANA Endereço: Rua Operária, 461, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-390 # Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antônio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064235-16.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carolina Gonçalves de Sousa - Valter Gil do Nascimento - Vistos. 1. Fls. 67/72 e 95/96: DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro Valter Gil do Nascimento, uma vez que, conforme demonstrado no documento de fls. 82, foi indevidamente incluída restrição em seu nome junto ao SERASA, vinculada à presente execução nº 1064235-16.2024.8.26.0002, com data de ocorrência em 29/07/2024, todavia, a presente execução deve se restringir exclusivamente ao espólio de Valter Silvério do Nascimento. DETERMINO, portanto, o levantamento da referida restrição. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhado ao SERASA pelo próprio terceiro interessado. Ressalto que eventual pleito de recomposição de score deverá ser dirigido diretamente ao órgão mantenedor do cadastro ou por meio de ação própria. 2. Fls. 93/94: Não há como considerar citado o espólio, pois quem compareceu foi apenas um dos herdeiros em defesa de direito próprio. Ademais, deve-se considerar a citação válida apenas se realizada na pessoa da inventariante. DETERMINO, portanto, a citação do espólio por Oficial de Justiça, na pessoa da inventariante Juliana. O fato de Valter ser irmão de Juliana não supre a necessidade de citação válida do espólio. Ademais, em consulta ao sistema SAJ, verifiquei que a partilha se encontra suspensa, o que reforça que não há individualização de quinhões hereditários. Apenas com a extinção do inventário é que poderá ocorrer a substituição processual pelos herdeiros, com eventual inclusão destes no polo passivo da demanda executiva 3. CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, para que a exequente indique o endereço a ser diligenciado. 4. Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de citação nos termos do item 2., observada a gratuidade concedida. Int. - ADV: ELISEU INACIO DA SILVA (OAB 400904/SP), E.INÁCIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36823/SP), LETICIA GOMES BENELI (OAB 413054/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003566-80.2025.8.26.0001 (processo principal 1003928-36.2023.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - A.L.C.C. - W.S.C. - Por ora, aguarde-se notícia de cumprimento integral do acordo homologado em juízo. Oportunamente, será apreciado o pedido de expedição de certidão de honorário, nos termos do Convênio OAB/DPE. Int. - ADV: ELISEU INACIO DA SILVA (OAB 400904/SP), E.INÁCIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36823/SP), VERÔNICA DE LIMA SILVA (OAB 320356/SP)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0002499-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ASSOCIACAO MAD CABRINI DAS IR MIS DO SAG COR DE JESUS REU: SALOMAO HERCULANO SZERVINSK, HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 237366311, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 14 de julho de 2025 Horário: 09:30 Local:Escritório Pericial — Residencial Sonho Verde - Quadra 13, Conjunto 03, Lote 02, Casa A – Park Way. Fone: (61) 99975-2311 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  5. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001925-90.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES, MARIA APARECIDA PINTO DA SILVA REU: ELETROZEMA S/A Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VIANA ANACLETO - ES36823 Advogados do(a) REU: MARCELO DUARTE - MG82351, MICHELE PITA DOS SANTOS - SP296314 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos arts. 282, § 2º e 488, ambos do CPC. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Aparecida Pinto da Silva e Mário de Souza Gomes em face de Eletrozema S/A e Pacific Indústria e Comércio Ltda., alegando que o produto adquirido - uma caixa de som da marca Gradiente - apresentou defeito logo após a retirada, não tendo sido substituído ou reparado pelas rés. Relatam os autores que o equipamento foi adquirido em 23/03/2024 e retirado apenas em 10/04/2024, apresentando problemas de funcionamento já no primeiro uso. Afirmam que tentaram contato com a loja, mas sem resolução, motivo pelo qual requerem a restituição do valor do produto, qual seja, R$ 1.899,00 (mil, oitocentos e noventa e nove reais), e indenização por danos morais. As rés contestaram, alegando ausência de prova do defeito no produto e descumprimento, por parte dos autores, do procedimento previsto no art. 18 do CDC, especialmente quanto à concessão do prazo legal de 30 dias para eventual reparo. Alegam, ainda, que os autores recusaram-se a enviar o produto à assistência técnica autorizada e que não há qualquer fundamento para a pretendida indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade das rés pelo defeito apresentado no produto adquirido pelos autores e, consequentemente, à existência de obrigação de indenizar por danos materiais e morais. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto (art. 18 do CDC). Contudo, ainda que se reconheça tal regime jurídico, não se pode dispensar o consumidor do ônus de apresentar elementos mínimos de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. No caso concreto, os autores não comprovaram de forma minimamente satisfatória a existência de defeito no produto adquirido. A simples alegação de que a caixa de som “não estava funcionando” não foi acompanhada de laudo técnico, gravação, imagem ou qualquer outro meio de prova apto a demonstrar o alegado vício. As mensagens apresentadas (Id 43161677) demonstram apenas tentativas de contato com a loja, sem qualquer evidência que tenha sido formalizado o envio do produto à assistência técnica autorizada, tampouco há prova de negativa de atendimento por parte das rés. A ré Pacific Indústria e Comércio Ltda., por sua vez, anexou aos autos capturas de tela de seu sistema (Id’s 45421962 e 45421963), que confirmam a ausência de qualquer registro de atendimento técnico solicitado pela parte autora. Da mesma forma, a ré Eletrozema S/A alegou que estava disponível para o reparo, conforme previsto no art. 18, § 1º, do CDC, que prevê expressamente o prazo de até 30 dias para que o fornecedor possa sanar o vício. A conduta dos autores, ao exigirem a restituição imediata ou troca do produto sem observância desse prazo legal, inviabiliza a responsabilização direta das rés. Isso porque, consoante já mencionado, o art. 18, § 1º, do CDC, exige o cumprimento da etapa administrativa de reparo para, só então, autorizar a devolução do valor pago, a substituição do produto ou o abatimento proporcional do preço. Assim, ainda que se reconheça a relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, competia à parte autora apresentar ao menos um início de prova dos fatos alegados, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de provas minimamente aptas a embasar a pretensão autoral, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Nova Venécia/ES, 25 de junho de 2025. Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: ELETROZEMA S/A Endereço: AV VITORIA, 545, PROXIMO A SALUTE, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000
  6. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001743-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANSELMO TIMOTEO DOS SANTOS REU: PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VIANA ANACLETO - ES36823 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Nome: ANSELMO TIMOTEO DOS SANTOS Endereço: Avenida Rui Braga Ribeiro, 1202, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-041 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Escritórios 43 e 44, Bloco B. Cond. Atlas Office P, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por ANSELMO TIMOTEO DOS SANTOS em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. em que sustenta em síntese que profissional autônomo, isto é, vendedor ambulante de milho, o qual vende sua mercadoria mediante pagamento na modalidade PIX cuja conta é vinculada a requerida. Ocorre que em 13/01/2025 o autor observou que todas as suas vendas foram estornadas aos clientes, o que resultou no prejuízo de R$ 1.006,00 (um mil e seis reais), e, ainda que o requerido somente informou que se tratava de análise de segurança. No mais, o autor também perdeu acesso a sua conta junto à requerida, e, assim, o valor de R$800,00 referente ao seu saldo que teria ficado retido. No mais, aduz que tentou a resolução administrativa, mas não logrou êxito. Requer a reativação da conta, com todas as suas funcionalidades, bem como reparação do dano material em dobro, bem como indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. Contestação apresentada no ID. n° 69008260, na qual a ré suscitou, em sede preliminar, perda do objeto da ação. No mérito, aduziu, em síntese, que foi verificada uma violação a Políticas e Termos de Uso na conta da parte autora, razão pela qual sua conta foi limitada em 13/01/2025, portanto, agiu no exercício regular do direito. No mais, afirma que notificou o usuário da conta. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte autora no ID. n° 69082649. Audiência de conciliação realizada no ID. n° 69090962. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Quanto a Assistência Judiciária Gratuita deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. Presente a preliminar passo a apreciação: REJEITO a preliminar de perda do objeto, considerando que o Autor busca a reativação de sua conta bancária, além da restituição dos valores indevidamente estornado aos seus clientes, assim, como indenização por danos morais. Dito isto, entendo que presente o interesse processual decorrente da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão do autor puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional conforme é o caso. No mérito o pedido autoral é parcialmente procedente. Frisa-se que a Requerida por constituir-se como instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2° prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. Nesse sentido, indubitável que relação entre as partes é de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do consumidor, sobretudo no que concerne a inversão do ônus da prova - medida que se impõe. No caso em evidencia, observo que a Requerida apresentou informações absolutamente genéricas para justificar o estorno dos PIXs recebidos em conta pelo autor de terceiros (ID. 61576135) em virtude de sua atividade comercial, bem como quanto ao bloqueio de sua conta. A Requerida sequer apontou qual cláusula das Políticas e Termos de Uso fora violada no dia 13/01/2025, razão pela qual entendo como mera conjectura da ré a irregularidade apresentada a ensejar as retiradas da conta do autor mediante devolução dos PIX de ID. 61576135, bem como o bloqueio das funcionalidades de sua conta. Ademais é sabido que a Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil determina em seu artigo 12 que a instituição bancária deve encaminhar ao correntista notificação por escrito, como requisito para o encerramento/bloqueio da conta corrente, vejamos: “Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas: (NR): I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (NR) Ocorre que no caso em exame a Requerida trouxe na defesa (ID. 69008260) e-mail informando ao Autor apenas da limitação para movimentação da conta em 15/01/2025, bem como da eminência do encerramento da conta. Contudo, observo que de forma unilateral e sem qualquer chance de contraditório a parte Autora promoveu não somente os estornos do saldo que estavam em conta, bem como bloqueou as funcionalidades da mesma, o que configura conduta arbitrária. Portanto, uma vez que não demonstrada a violação da Política de Uso da requerida, bem como que não detectada nenhuma fraude cometida pelo correntista, sendo que os PIX realizados a seu favor em 13/01/2025 são fruto de seu trabalho como autônomo de rigor a reativação da conta, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, nos moldes originalmente contratados. Neste ponto, é necessário ponderar que de fato não restou comprovado nos autos que a Requerida reteu o saldo de R$800,00, visto que essa prova deveria ter sido apresentada pelo autor e não o foi, razão pela qual a demandada deve se ater tão somente ao cumprimento da obrigação de fazer, nada a observar com relação aquele saldo. Acerca dos danos materiais, entendo que o Autor logrou êxito em demonstrar que foram realizados estornos indevidos as contas de origem de valores que lhe pertenciam, em razão da força de seu trabalho. Lado a outro, observo que a Requerida não nega os estornos, sob a justificativa infundada de necessidade de análise de segurança. E, sendo assim, repito: como não restou comprovada qualquer fraude praticada pelo cliente é incontroversa a necessidade de devolução do importe de R$1.006,00 (ID. 61576135). Ademais, a restituição deverá ocorrer na forma dobrada, em observância aos termos do art.42 do CDC, e, sendo assim se apurou o montante de R$2.012,00. No tocante aos danos morais patente a sua parcial procedência. Destaco que o Autor até a presente data está impossibilitado de utilizar a sua conta para os fins de sua atividade profissional como autônomo, conforme vídeo de ID. 61576138, e, portanto, nítido que houve aborrecimento extraordinário. Ademais, o caso é agravado pelo fato da Requerida ter insinuado que os procedimentos realizados foram necessários, quais sejam: a devolução de valores que estavam em conta do autor fruto do seu trabalha as conta originárias, e, o bloqueio/encerramento de conta em virtude de possível conduta ilícita praticada pelo autor e que não foi comprovada pela Ré. Dessa sorte, tais fatos evidentemente atingem a honra, a imagem do consumidor, o que caracteriza o dever de indenizar em dano extrapatimonial. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIO AVISO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . MANUTENÇÃO. Incontroverso nos autos o bloqueio da conta do Autor pelo Réu, que o impossibilitou de utilizar, quando precisou, dos valores depositados. Réu que não apresentou qualquer prova de que o Autor foi avisado do boqueio de sua conta, não havendo também comprovação do motivo do bloqueio. Infringência ao Artigo 371, inciso II do CPC . Falha na prestação dos serviços do Réu. Danos morais caracterizados. Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende as circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00086378820218190004 202200183285, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 31/01/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023). CIVIL. DANOS MORAIS POR BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. POTENCIALIDADE DANOSA DO ATO. Não há que se cogitar em comprovação do dano como requisito para a indenização por danos morais diante da impossibilidade de verificação empírica dos atributos da personalidade. Ocorrendo ato objetivamente capaz de gera prejuízo moral como a vergonha, dor ou humilhação, incidem as normas civis que geram dever de indenizar. Indenização dos danos morais que se faz devida. A quantia pleiteada na inicial para a indenização dos danos morais está em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade em face do dano gerado (TRF-5. AC: 311096 PE 2000.8300.010773-6. Rel. Des. Rogério Fialho Morais). Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo. A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta. O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo. Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$6.000,00 (seis mil reais), afigurando-se excessivo o montante reclamado na inicial. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) DETERMINAR que a Requerida providencie a reativação da conta do Autor nos mesmos moldes originalmente contratados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do transito em julgado. B) CONDENAR a Requerida à reparação do importe de R$2.012,00, a título de danos materiais, e, que já está na forma dobrada, devendo ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). C) CONDENAR a Requerida à reparação de R$6.000,00(seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012111163386000000054682581 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25012111163395700000054682583 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012111163414700000054682584 CNH Documento de Identificação 25012111163438300000054682585 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25012111163458100000054682586 COMPROVANTES PIX Documento de comprovação 25012111163478100000054682587 DADOS CONTA - PICPAY Documento de comprovação 25012111163517200000054683618 CNPJ PICPAY Documento de comprovação 25012111163532000000054682588 VIDEO COMPROBATÓRIO Documento de comprovação 25012111163552400000054682590 Habilitações Habilitações 25012815360208700000055124510 ATA DA A.G.O 14-4-2023 REGISTRADA NA JUCESP Documento de comprovação 25012815360233300000055124526 ESTATUTO SOCIAL - PP Documento de comprovação 25012815360259700000055124527 PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012815360287800000055124528 Substabelecimento BARROS FILHO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012815360311200000055124531 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021014485458400000055821283 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021121372475100000055968180 Petição (outras) Petição (outras) 25051213075910100000060891583 ANSELMO TIMOTEO DOS SANTOS Petição (outras) em PDF 25051213075924100000060891586 Despacho Despacho 25051417311966000000061113035 Contestação Contestação 25051615202712400000061263074 5001743-79.2025.8.08.0035 - Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 25051615202760300000061263078 Réplica Réplica 25051911330142500000061328162 ANSELMO TIMOTEO DOS SANTOS Réplica em PDF 25051911330153800000061328165 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051913591967300000061333778
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032201-07.2021.8.26.0100 (processo principal 1095155-09.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Edelcio Antonio de Souza - - Elcio Antonio de Souza - *Recolha o interessado as custas postais (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1). - ADV: ELISEU INACIO DA SILVA (OAB 400904/SP), E.INÁCIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36823/SP), ELISEU INACIO DA SILVA (OAB 400904/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021211-15.2025.8.26.0100 (processo principal 1073112-44.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Comissão - Stay In Hotel Ltda. Epp - Oyo Brasil Hospitalidade e Tecnologia Eireli - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento sob pena de arquivamento provisório - ADV: E.INÁCIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36823/SP), ELISEU INACIO DA SILVA (OAB 400904/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP)
  9. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5023741-74.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA GONCALVES VAZ REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL VIANA ANACLETO - ES36823 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Trata-se de ação promovida por MARIANA GONCALVES VAZ em face de LASER FAST DEPILACAO LTDA. Relata a autora, em síntese, que em que realizou um contrato de prestação de serviços junto a requerida, objetivando a realização de sessões de depilação a laser, tendo quitado integralmente o valor de R$ 2.399,00 (R$ 899,00 à vista e R$ 1.500,00 parcelados em 12 vezes de R$ 125,00). Ocorre que, no ato da contratação, a requerente recebeu a informação de que teria bastante flexibilidade para marcar e efetuar as sessões de depilação, entretanto, narra que teve dificuldades de agendamento e atrasos superiores a 40 dias entre sessões. Sustenta que, mesmo após conclusão das 10 sessões, não houve avaliação em até 15 dias, tendo sido o agendamento postergado diversas vezes, inclusive ocorrendo remarcação somente em 10/05/2023, sem realização efetiva da avaliação até o momento do ajuizamento. A autora discorre que contatou a empresa ré, a fim de solucionar a presente questão, solicitando o cancelamento e o estorno do referido contrato. No entanto, não obteve êxito. Assim, requer com a presente demanda a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos (R$2.399,00) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A requerida arguiu preliminarmente, em contestação, incompetência do Juizado Especial Cível e necessidade de prova pericial. No mérito, que não há comprovação de dano, tendo em vista a ausência de nexo causal. Narra, ainda, que houve agendamentos realizados em conformidade com contrato e que o mero descumprimento não enseja dano moral. Sustenta, subsidiariamente, que os danos supostamente sofridos não extrapolam mero aborrecimento, requerendo, por fim, improcedência da ação. no mérito, o comprovação de dano, ausência de nexo causal, agendamentos realizados em conformidade com contrato e que o mero descumprimento não enseja dano moral. Sustenta, subsidiariamente, que os danos supostamente sofridos não extrapolam mero aborrecimento, requerendo, por fim, improcedência da ação. Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, conheço diretamente do pedido. Pois bem. Decido. De pronto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o julgamento da causa ante a suposta necessidade de perícia, pois a exclusão da competência pela necessidade de perícia só ocorrerá quando este tipo de prova for imprescindível para a parte ré sob pena de lhe causar cerceamento de defesa, o que não vislumbro no presente caso. No mérito, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, assim, a hipossuficiência presumida da consumidora e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista. A ré não negou a relação jurídica com a demandante, sendo incontroverso que, segundo as provas juntadas aos autos, a autora tentou agendar pelo serviço, porém somente tinha vaga para meses depois - ID2972269, diante da impossibilidade de marcação e ausência de retorno. Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso em comento. Todavia, nenhumas dessas possibilidades a requerida conseguiu demonstrar, visto que a Requerente enfrentou reiteradas dificuldades em agendar as sessões de avaliação pós-tratamento, conforme comprovado pela troca de mensagens (WhatsApp anexadas) e relato de que aguardou agendamento de avaliação inicial marcado somente em 10/05/2023, quase cinco meses após o pedido de agendamento de 05/11/2022. Ora, por si só, já está configurada a má prestação de serviço por parte da empresa ré na desídia de não entregar o serviço por ela adquirido ou de restituir a quantia despendida o mais breve possível, portanto, no caso dos autos, resta incontroverso que a autora realizou cinco sessões de depilação a laser, das onze contratadas, razão pela qual entendo que não há direito à restituição das quantias pagas por esses atendimentos já efetivamente usufruídos. Assim, a autora faz jus apenas à devolução proporcional dos valores referentes às sessões que não foram realizadas no valor total de R$1.308,54 (mil trezentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), pelas sessões faltantes, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Tratando-se de prejuízos materiais decorrentes do ato ilícito da promovida, urge o direito de obter a ressarcimento da quantia efetivamente despendida, o que deve se dar de forma simples, não havendo que se falar em recebimento em dobro diante da ausência de evidência de má-fé da companhia nas cobranças. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais este não deve ser acolhido. Isto porque não consta nos autos qualquer evidência de que a autora tenha sofrido abalo em sua imagem ou moral. Dano moral é aquele que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves. O simples fato de a requerida não ter reembolsado valor não acarreta a existência de dano moral. Não se duvida que a conduta da parte requerida gerou aborrecimentos à parte autora, todavia, não se extrai dos fatos que restaram comprovados nos autos que estes tenham superado os limites do ordinário, para atingir sua honra e dignidade, enfim, seus direitos de personalidade, e, assim, lhe causar danos morais. Muitas vezes, determinados incidentes e percalços na vida do cidadão, ainda que lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de repercutir no seu psiquismo a ponto de ensejara obrigação de indenizar. Dessa forma, o autor sofreu mero desentendimento, que não produz dano moral, e sim aborrecimento comum à vida normal. Tais sentimentos não se equiparam a dano moral, portanto, não há que se falar de sua reparação. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$1.308,54 (mil trezentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), de forma simples, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso pelo IPCA e juros moratórios da citação, atualizado a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: MARIANA GONCALVES VAZ Endereço: Rua Cento e Seis, 189, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-317# Nome: LASER FAST DEPILACAO LTDA. Endereço: JOSE PENNA MEDINA, 216, LOJA 01, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-320
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015936-08.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.M.S. - E.S.L. - Manifestem-se as partes sobre os laudos juntados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, ao Ministério Público. - ADV: E.INÁCIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36823/SP), DANIELE FARIA ROCHA (OAB 465182/SP), ELISEU INACIO DA SILVA (OAB 400904/SP)
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