Celi Bergamo Sociedade Individual De Advocacia

Celi Bergamo Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 036827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celi Bergamo Sociedade Individual De Advocacia possui 221 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPR, TRT4, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 221
Tribunais: TJPR, TRT4, TRT3, TJBA, TRT6, TST, TRT1, TJSP, TRT9
Nome: CELI BERGAMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
221
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (75) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (74) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffde0f5 proferido nos autos.  Dou por concluída a prova pericial.  Fica DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na modalidade PRESENCIAL,  na data abaixo, observando-se os termos da Resolução nº345/2020 do CNJ, tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de evitar problemas de conexão de partes e testemunhas, devendo as partes comparecerem para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão.      AUDIÊNCIA PRESENCIAL: Instrução: 21/08/2025 às 10:40h no Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.  Testemunhas na forma do art. 455 do CPC., sob pena da perda da prova.  Intimem-se as partes.  RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffde0f5 proferido nos autos.  Dou por concluída a prova pericial.  Fica DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na modalidade PRESENCIAL,  na data abaixo, observando-se os termos da Resolução nº345/2020 do CNJ, tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de evitar problemas de conexão de partes e testemunhas, devendo as partes comparecerem para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão.      AUDIÊNCIA PRESENCIAL: Instrução: 21/08/2025 às 10:40h no Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.  Testemunhas na forma do art. 455 do CPC., sob pena da perda da prova.  Intimem-se as partes.  RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILTON LIMA CORTES
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000287-13.2024.5.09.0012 RECLAMANTE: VINICIUS DE LIMA PEREIRA RECLAMADO: RT - RH E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22bfb5b proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À consideração superior. Juliana Vila Nova Técnico Judiciário   DESPACHO Vista às partes do laudo pericial, por 10 dias.  CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE LIMA PEREIRA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000287-13.2024.5.09.0012 RECLAMANTE: VINICIUS DE LIMA PEREIRA RECLAMADO: RT - RH E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22bfb5b proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À consideração superior. Juliana Vila Nova Técnico Judiciário   DESPACHO Vista às partes do laudo pericial, por 10 dias.  CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RT - RH E TERCEIRIZACAO LTDA - ALFA TRANSPORTES EIRELI
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dbd16b proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do  Recurso interposto pelo autor em 11/07/2025, Id afbc3d6, sendo este tempestivo, uma vez que a decisão foi publicada em 08/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração  de Id 7f4fe63. Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho.   Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025 RAFAEL EVANGELISTA MATOS Diretora de Secretaria    DECISÃO Aos Recorridos. Após, decorrido o prazo para  as contrarrazões, subam os autos ao e. TRT, com as nossas homenagens.   RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. - OBSERVE SEGURANCA LTDA - JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100468-86.2023.5.01.0074         1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: LUCINDO TINOCO RECORRIDO: DFL TRANSFERENCIA DE CARGAS LTDA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a jornada de trabalho do autor no período de 02/09/2021 a 02/12/2021 em escala 6x1, com labor alternado das 21h às 9h e das 23h às 11h, com intervalo intrajornada de 15 minutos; condenando a ré ao pagamento, como extraordinárias, de horas que extrapolem os módulos de 8 diárias e 44 semanais, com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal; adicional noturnode 20% sobreas horas laboradas entre 22h às 5h e prorrogações, observada a hora noturna reduzida, observados os reflexos de todas as horas deferidas sobre RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; condenar ainda ao pagamento pelo intervalo intrajornada suprimido (45 minutos), com natureza indenizatória e acréscimo de no mínimo 50%; e pelo intervalo interjornada, quando não respeitado o mínimo de 11 horas consecutivas, com natureza indenizatória e acréscimo de no mínimo 50%; bem como determinar que todos os valores sejam calculados com base no salário de R$ 1.967,10, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios no importe equivalente a 15% do valor da condenação atualizado, com base no § 2º art. 791-A, da CLT; bem como para determinar que cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, sejam apresentados atualizados e separadamente; que os recolhimentos previdenciários observem os ditames da Súmula 368, III, do C. TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado; que, por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, a ré apresente o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal; e para determinar que seja adotado o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros; conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 10.000,00, fixando as custas em R$ 200,00, pela ré, invertendo-se o ônus de sucumbência.Id 1d57ddf RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCINDO TINOCO
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100468-86.2023.5.01.0074         1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: LUCINDO TINOCO RECORRIDO: DFL TRANSFERENCIA DE CARGAS LTDA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a jornada de trabalho do autor no período de 02/09/2021 a 02/12/2021 em escala 6x1, com labor alternado das 21h às 9h e das 23h às 11h, com intervalo intrajornada de 15 minutos; condenando a ré ao pagamento, como extraordinárias, de horas que extrapolem os módulos de 8 diárias e 44 semanais, com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal; adicional noturnode 20% sobreas horas laboradas entre 22h às 5h e prorrogações, observada a hora noturna reduzida, observados os reflexos de todas as horas deferidas sobre RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; condenar ainda ao pagamento pelo intervalo intrajornada suprimido (45 minutos), com natureza indenizatória e acréscimo de no mínimo 50%; e pelo intervalo interjornada, quando não respeitado o mínimo de 11 horas consecutivas, com natureza indenizatória e acréscimo de no mínimo 50%; bem como determinar que todos os valores sejam calculados com base no salário de R$ 1.967,10, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios no importe equivalente a 15% do valor da condenação atualizado, com base no § 2º art. 791-A, da CLT; bem como para determinar que cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, sejam apresentados atualizados e separadamente; que os recolhimentos previdenciários observem os ditames da Súmula 368, III, do C. TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado; que, por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, a ré apresente o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal; e para determinar que seja adotado o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros; conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 10.000,00, fixando as custas em R$ 200,00, pela ré, invertendo-se o ônus de sucumbência.Id 1d57ddf RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DFL TRANSFERENCIA DE CARGAS LTDA
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