Paulo Barbosa

Paulo Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 036834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Barbosa possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: PAULO BARBOSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001674-95.2024.8.26.0220 (apensado ao processo 1000087-21.2024.8.26.0220) (processo principal 1000087-21.2024.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Revisão - Francieli Stefania Pereira de Carvalho - Francisco Gomes de Assis - Vistos. Diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da petição e documentos de fls. 97/179. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROSANA MARCELINO LOURENÇO MACHADO (OAB 282243/SP), JORGE LUIS DOS SANTOS FELIPE (OAB 137348/SP), PAULO BARBOSA (OAB 36834/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1105664-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Brasbaby Importação e Distribuição Ltda. - Ab de Castro - À parte autora: manifeste-se em réplica sobre a contestação apresentada. Prazo: 15 dias. - ADV: RODRIOGO FELIPE GOMES DA CRUZ (OAB 36834/PE), JOSÉ RICARDO BARROS DE MORAES (OAB 34404/PE), THIAGO GIOVANNI RODRIGUES (OAB 286787/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001340-27.2025.8.26.0220 (processo principal 0000090-90.2024.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Roberta Monteiro Firmino do Espirito Santo - Leandro de Paula Santos - VISTOS. Petição de fls. 1/4: defiro. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador(a), por meio do diário oficial, para que pague o débito exequendo de R$ 4.250,08 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e incidência de multa de 10% (dez por cento). Deverá o executado atentar-se para o prazo de eventual impugnação (artigo 525, do CPC). Intime-se. - ADV: FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP), PAULO BARBOSA (OAB 36834/SP), JORGE LUIS DOS SANTOS FELIPE (OAB 137348/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001674-95.2024.8.26.0220 (apensado ao processo 1000087-21.2024.8.26.0220) (processo principal 1000087-21.2024.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Revisão - Francieli Stefania Pereira de Carvalho - Francisco Gomes de Assis - Vistos. Trata-se de execução de alimentos movida por FRANCIELE STEFANIA PEREIRA DE CARVALHO em face de FRANCISCO GOMES DE ASSIS, visando o cumprimento da obrigação alimentar relativa aos meses de junho e julho de 2024, no importe inicial de R$ 2.915,50 (fls. 05). Aduziu a exequente que embora o executado tenha sido desligado da empresa em 17.07.2024, a empregadora não efetuou o repasse da obrigação alimentar dos meses de junho e julho de 2024. Intimado, o executado não efetuou o pagamento, tampouco apresentou defesa (fls. 21). O feito prosseguiu com a penhora de ativos financeiros do executado (fls. 39/44), além do bloqueio do veículo SPIN, placas PPA0G30 (fls. 30/31) O executado alegou que quitou integralmente o débito alimentar ao realizar um pagamento de R$ 6.852,01, valor superior ao montante devido, e que este pagamento cobria tanto as pensões alimentícias como outras obrigações. Requereu o desbloqueio de R$ 1.359,78 que haviam sido retidos em sua conta bancária, bem como a extinção do feito, por entender que a dívida estava quitada. Ademais, o desbloqueio do veículo (fls. 33/34). Juntou comprovante (fls. 36). A exequente refutou a alegação de quitação do débito, esclarecendo que o pagamento realizado pelo executado foi destinado ao pagamento da fatura de seu cartão de crédito, e não às pensões alimentícias. Destacou que, apesar do valor de R$ 6.852,01, o montante não correspondia à dívida alimentar, que ainda permanecia em aberto, uma vez que o executado não havia efetuado os pagamentos mensais de forma regular e dentro dos valores estipulados judicialmente. Ainda, apontou que a pensão alimentícia era sua única fonte de renda, sendo utilizada para custear suas necessidades básicas e de saúde, dado que ela estava impossibilitada de trabalhar (fls. 49/52). Juntou documentos (fls. 53/59), bem como planilha atualizada do débito (fls. 60/63). Além disso, a exequente solicitou a expedição de ofícios às empresas onde o executado está empregado, UNIMOL BRASIL e UBIZ CAR, para apurar seus rendimentos reais e garantir que o pagamento da pensão alimentícia corretamente, conforme os 35% de seus rendimentos líquidos. (fls. 64/66). O Ministério Público não vislumbrou interesse a justificar a sua atuação, diante da ausência de interesse de incapaz (fls. 85). É o relatório. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos em virtude do inadimplemento das prestações dos meses de junho e julho de 2024. No caso em comento, consta dos autos que, quando do divórcio do casal restou estabelecido que o executado pagaria alimentos à exequente. Todavia, após o ajuizamento e acordo em ação revisional, o percentual restou fixado em 35% dos rendimento líquidos do executado, descontados diretamente em folha de pagamento. Permaneceu inalterado o percentual para o caso de desemprego, isto é, 25% do salário mínimo. Inicialmente, cumpre esclarecer que o procedimento seguiu o rito regular da expropriação de bens, resultando no bloqueio da quantia de R$ 5.301,71. Ressalta-se que foi determinada a constrição do valor exato de R$ 5.301,71, entretanto, o montante bloqueado foi superior, totalizando R$ 6.775,63. Em razão disso, a nobre Serventia procedeu ao desbloqueio do excedente, no valor de R$ 1.473,92 (fls. 45). Assim, o valor efetivamente bloqueado via SISBAJUD corresponde a R$ 5.301,71. A justificativa do executado, de que quitou integralmente o débito não prospera. Da análise dos documentos de fls.58/59, tem-se que o executado, na realidade, efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito da exequente. Nota-se que o executado, por meio de sua conta no Banco C6 S.A, efetuou o pagamento da fatura de cartão de crédito em nome da exequente, no Banco Itaú, por meio de pagamento com código de barras. Portanto, não há que se falar em pagamento da obrigação alimentar, a qual, inclusive, na época em que efetuado o pagamento, sequer alcançava tal patamar. Ante o exposto, REJEITO os pedido do executado de extinção do feito e levantamento dos bloqueios. Em prosseguimento, DEFIRO o levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor correto de R$ 5.301,71, em favor da exequente, após o decurso do prazo para interposição de recurso. Caberá a exequente apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Oportunamente, cumpra-se a serventia, independentemente de nova decisão. Por fim, defiro o pedido de ofício a fim de verificar se o executado conta com vínculo formal de trabalho. Expeça-se ofício as empresas UNIMOL BRASIL Ltda e UBIZ CAR (qualificadas as fls. 64/65), a fim de que informem a este Juízo se o executado é empregado/colaborador e, em caso positivo, deverão informar a data de ingresso/admissão, bem como o extrato de rendimentos a partir da data de admissão até a data de recebimento do ofício. Providencie a serventia. Os ofícios deverão ser encaminhados ao destinatário diretamente pela parte exequente, devendo comprovar o encaminhamento nos autos por documento. Intime-se. - ADV: JORGE LUIS DOS SANTOS FELIPE (OAB 137348/SP), PAULO BARBOSA (OAB 36834/SP), ROSANA MARCELINO LOURENÇO MACHADO (OAB 282243/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006052-32.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kauan Adrian Albuquerque de Souza - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para condenar a ré a pagar o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do e. TJSP e acrescido de juros moratórios desde o vencimento (25/08/2024 - fl. 58), calculados os juros à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P. R. I. - ADV: PAULO BARBOSA (OAB 36834/SP), GLÁUCIA MARIA PRATA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 486847/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000901-98.1996.8.26.0451 (451.01.1996.016211) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Temperservice Com Ser de Vidros Ltda Pf 03 103 - Construtora Piracicaba Ltda Decretada - - CONTRUTORA PIRACICABA LTDA - DECRETADA - Kgedel Seleção de Pessoal Ltda - - José Paulo Pecorari - Francisco Hermínio da Silva Filho - - Francisco de Assis Oliveira - - Francisco Alves Lima - - Fabio Santos de Jesus - - Irineu Tenorio Oliveira - - Edvan Oliveira Ferreira - - Espóliio Genesio Guilherme da Silva - - Indacio Rosa - - Damião Matias de Oliveira - - Edmundo Eduardo de Souza - - Ivam Ferreira de Souza - - Domingos Pereira, Helio Batista do Nascimento e Miguel da Silva - - Francisco Agripino de Castro - - Gilberto da Rocha Mendes - - Gilberto Gonçalves - - Paulo Cesar Maciel - - Luiz Alves da Rocha - - Juscelino Ferreira dos Santos - - José Rodrigues Ferreira - - José Teixeira de Andrade - - José Valdir da Cruz - - Gonçalo José da Silva - - José Pinto de Jesus - - Maurilio Antonio Magela - - Gilberto Rodrigues dos Reis - - Karen Pizzotti - - Messias Antonio Barboza - - Murilo Nunes Rodrigues - - Paulo Gilberto Pereira Ramos - - Maurino Ferreira Santos - - Hailton Camargo e outros - José Valdir Bortolazzo - José Raimundo Nogueira - - José Santana Magela - - Jovanildo Inácio - - Gildo Jesus da Cruz - - Paulo Angelo Frias - - Karina Queiroz Sleimann (Karina Faria Queiroz) - - Jovenil Inacio - - José Romaz de São Bento - - José Vicente Colombarde - - Jose Rafael de Miranda Fidelis - - José Railson Moreira - - Orlando Evaristo Ferreira - - Maria Elisa Poletto Brossi - - Mauricio Crvalho de Morais - - João da Silva - - José Carlos de Oliveira - - Benedito Carlos dos Santos - - Vanderlei dos Santos - - Roberto da Silveira - - Engemix Sa - - Luiz Felix de Lima - - Unibanco União de Bancos Brasileiros Sa - - Tomiji Sato - - Luiz Rodrigues Gonzaga - - Pedro Alcantara da Silva - - Atila Cazal Filho - - Carlos André da Silva - - Shark Tratores e Peças Ltda - - Municipio de Piracicaba - - Onofre Machado de Melo - - Vanderley Costa da Silva - - Ulisses Vieira Dantas - - Razera Lubrificantes Ltda - - Nutricesta Comercio de Alimentos Ltda - - Pedro Gonçalves de Freitas - - Rubens Antonio Rabello - - Carlos Alberto Massuh Pinese - - Marcelo Redson da Mota - - Valdete de Arruda Sergio Cezar - - Ariovaldo Antonio Pizzinato - - Luiz Carlos Bandeira Ferreira - - Raimundo Costa de Almeida - - Wilson Luiz Frizão - - Ressolagem Jardim de Piracicaba - - Distribuidora de Materiais para Construção Telhanorte Ltda - - Ronaldo Veras de Moraes - - Pedro da Rocha Vieira - - Nilson Sergio Ferreira - - Espólio de Nathálio da Cruz - - Luiz das Dores Tonon - - Luis de Sousa Carvalho Filho - - Luiz Expedito Gomes, Glicelio Gomes da Silva e Valdir Eduardo de Sousa - - Marcelo Francisco Siqueira Pretruccelli - - Marco Antonio da Silva e Valter Ribeiro Mira - - Valdo Brito - - Wlson Vieira Dantas - - Pedro Gonçalves Natalício - - Raimundo Helio Eufrazio Amorim - - Reginaldo Souza Martins - - Torrefações Noiva Colinense Ltda - - Transportadora Lenis Tur Ltda Me - - Posto de Molas Dede - - Qualieng Engenharia e Montagens Ltda - - Scora Impermeabilizações Ltda - - Oswal Tintas Ltda - - Oswal Tintas Ltda - - Gradimental Gradis Metálicos Ltda - - Danfel Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - - Feirão do Alumínio Utilidade Doméstica Ltda - - Manetoni Distribuidora de Cimento Cal e Prods Siderurgicos Ltda - - Antonio de Souza Ferreira e Samuel Martins da Silva - - Aparecido Donizete Lubeno - - Argemiro Pinese Junior - - Jarbas Martins Barbosa de Barros e outros - Banco do Brasil Sa - Antonio Luiz Ferraz - - Antonio Domingos Alves - - Antonio Tomaz Ferreira - - Jorge Aparecido Lopes - - Claudemir Lopes dos Santos - - Antonio Marcos Souza Coelho - - Alceu Ortega Martins - - Antonio Livino da Mota - - Carlos Benedito Maria - - Celio Alves Bezerra - - Amado Vicente Rodrigues Monteiro - - Banco Financial Português - - Cirenia de Fatima Piacentini - - Espólio de Adonias Inacio - - Aflaudizio Inacio Correa e outros - Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - - Luiz Tadeu Mazagão Pecorari - - Osmeire Aparecida da Crus Elesbão - José Bagda Noviche - Pedro Rocha Vieira e outros - Caixa Econômica Federal - - Geraldo Vandir Nunes Costa - Erik Hainaut - - Lindalva Inácio - - Jose Figueiredo da Silva - - Jose de Sousa Rolim - - PISOFLAT TÉCNICA EM CONSTRUÇÃO S/C LTDA. - - Maria Lidia Correa da Silva - - Carlos Roberto da Silva - - Tiago Guilherme da Silva - - Claudio da Silva - - Cristina da Silva e outros - MUNICÍPIO DA INSTANCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA - Karen Pizzotti - - SAMUEL MARTINS DA SILVA - - Benedicto Emidio - - Jose Flaurentino de Oliveira - - Otacilio Jorge da Silva e outros - TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MOJU - FRANCISCO CARLOS ALVES DE LIMA - - LUIS CARLOS FURTADO OLIVEIRA - - JOSE ADEMIR DE CARVALHO - - JOÃO RIBEIRO BEZERRA - - FRANCISCO OSCAR LOURENÇO - - TEREZINHA RIBEIRO MARTINS e outros - Paulo Roberto Santana Junior - Isabel Teresa Gonzalez Coimbra - - José Baltazar - Zefiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Fica(m) a(s) parte(s) e interessados intimada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais formulada nas fls. 11295. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). - ADV: RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP), DANIELA COIMBRA (OAB 155015/SP), DANIELA COIMBRA (OAB 155015/SP), MARIA IVONEIDE CAVALCANTE GONCALVES (OAB 76374/SP), MELISSA CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP), MARIA IVONEIDE CAVALCANTE GONCALVES (OAB 76374/SP), GERALDO GALLI (OAB 67876/SP), AGAMENOM BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 60107/SP), TARCISIO GRECO (OAB 63685/SP), GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR (OAB 66150/SP), MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), EDUARDO CASSIO CINELLI (OAB 66792/SP), FABIO GUARDIA MENDES (OAB 152328/SP), ELISABETH FERNANDES NOGUEIRA PIMENTEL (OAB 70492/SP), MARCO AURELIO PIZZOTTI (OAB 73631/SP), MARCO AURELIO PIZZOTTI (OAB 73631/SP), MARCO AURELIO PIZZOTTI (OAB 73631/SP), MARIA IVONEIDE CAVALCANTE GONCALVES (OAB 76374/SP), MARCIO KERCHES DE MENEZES 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  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE APARECIDA 0010437-34.2025.5.15.0147 : IDALINO RECH : EVERSON J. SANTOS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7408c9c proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Em primeiro lugar, tendo em vista que o pedido objeto da presente ação limita-se à expedição de alvarás, retifico a natureza da ação para Alvará Judicial (art. 725, VII, do CPC). Cuida-se a presente de ALVARÁ JUDICIAL por meio da qual o reclamante pleiteia tutela de urgência de natureza antecipada para liberação do FGTS depositado e para obtenção das parcelas do seguro-desemprego. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando a anotação de baixa na CTPS do autor e, considerando, ainda, o alegado extravio dos documentos para levantamento do FGTS e concessão do seguro-desemprego, denota-se a verossimilhança das alegações no sentido de que a demissão do(a) trabalhador(a) se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, e representa evidência da probabilidade do direito do(a) autor(a) (fumus boni juris) à liberação do FGTS e do seguro-desemprego. A ausência de liberação do FGTS ao(à) trabalhador(a), por se tratar de verba alimentar destinada a amparar o obreiro em situação de desemprego representa evidência do perigo de dano (periculum in mora) ao(à) autor(a). Satisfeitos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA pretendida pelo autor para determinar a expedição de alvarás para o levantamento do FGTS depositado pela reclamada e também para a concessão do seguro desemprego, caso satisfeitos todos os requisitos administrativos, salvo o prazo de 120 dias, que passa a ser contado da presente data. Como medida de economia e celeridade, uma via impressa desta decisão assinada digitalmente pelo magistrado terá força de ALVARÁ autorizando o gerente da Caixa Econômica Federal a liberar o FGTS depositado em favor do reclamante ou seu advogado. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso o(a) reclamante tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto quanto à multa rescisória de 40%, à qual o acesso é garantido, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei. Outra via impressa terá força de ALVARÁ autorizando os representantes do Ministério do Trabalho e Emprego a concederem o benefício do SEGURO DESEMPREGO ao (à) reclamante ou a seu advogado, observados os limites acima traçados. A autenticidade dos documentos impressos poderá ser verificada no endereço https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam, devendo ser utilizado como referência o QR Code impresso na parte inferior do documento, gerado por ocasião da assinatura digital.   DADOS DO(A) TRABALHADOR(A): Nome: IDALINO RECH CPF 439.033.798-08 CTPS: 39337/392 (2ª via) Admissão: 02/05/2018 Demissão: 03/03/2025 Salário informado: R$ 3.039,30   DADOS DO EMPREGADOR: EVERSON J. SANTOS & CIA LTDA CNPJ: 05.453.664/0004-72 Advogado do trabalhador: PAULO BARBOSA  -  OAB/SP 36.834.   Intime-se o trabalhador para impressão desta decisão e encaminhamento aos órgãos competentes para cumprimento dos alvarás. Uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária e diante das especificidadades do caso concreto, não há necessidade de se formar a relação processual. Sendo a liberação do FGTS e do seguro-desemprego o único objeto da presente ação, julgo-a PROCEDENTE. Custas pelo requerente no importe de R$20,00 (calculadas sobre o valor dado à causa). De ofício, concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT) e dispenso o requerente do recolhimento das custas. Intime-se o autor. Regularize-se a solução estatística do processo e arquivem-se. APARECIDA/SP, 14 de abril de 2025. ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL Juiz do Trabalho Titular JJSC Intimado(s) / Citado(s) - IDALINO RECH
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