S.M. Altrão Sociedade Individual De Advocacia
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Número da OAB:
OAB/SP 036879
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJRN
Nome:
S.M. ALTRÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802174-90.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste EXECUTADO: VALERIA PAULA DE SOUZA E SILVA - ME DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença no qual, no qual a parte exequente foi intimada, através do Advogado(a) constituído(a) nos autos, para fins de "indicar a localização do bem ou requerer o que entender de direito de maneira a possibilitar o normal e desenvolvimento do feito, sob pena de suspensão da execução pela ausência de bens, com fulcro no inciso III, do art. 921 e 923, do CPC". Todavia, quedou-se inerte (ID nº 145509667). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil em seus artigos 921, inciso III, e 923, regulando o processo de execução prescreve que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui- lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [...] Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Deste modo, considerando que não restou indicado bens penhoráveis que viabilizassem o adimplemento do crédito executado, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão do processo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos, admitido o desarquivamento com prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados pelo credor bens penhoráveis. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação do exequente quanto a indicação de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cumprindo-se, se o caso, antes de tal declaração, a prévia ouvida das partes, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 30/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802174-90.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste EXECUTADO: VALERIA PAULA DE SOUZA E SILVA - ME DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença no qual, no qual a parte exequente foi intimada, através do Advogado(a) constituído(a) nos autos, para fins de "indicar a localização do bem ou requerer o que entender de direito de maneira a possibilitar o normal e desenvolvimento do feito, sob pena de suspensão da execução pela ausência de bens, com fulcro no inciso III, do art. 921 e 923, do CPC". Todavia, quedou-se inerte (ID nº 145509667). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil em seus artigos 921, inciso III, e 923, regulando o processo de execução prescreve que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui- lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [...] Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Deste modo, considerando que não restou indicado bens penhoráveis que viabilizassem o adimplemento do crédito executado, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão do processo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos, admitido o desarquivamento com prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados pelo credor bens penhoráveis. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação do exequente quanto a indicação de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cumprindo-se, se o caso, antes de tal declaração, a prévia ouvida das partes, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 30/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802174-90.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste EXECUTADO: VALERIA PAULA DE SOUZA E SILVA - ME DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença no qual, no qual a parte exequente foi intimada, através do Advogado(a) constituído(a) nos autos, para fins de "indicar a localização do bem ou requerer o que entender de direito de maneira a possibilitar o normal e desenvolvimento do feito, sob pena de suspensão da execução pela ausência de bens, com fulcro no inciso III, do art. 921 e 923, do CPC". Todavia, quedou-se inerte (ID nº 145509667). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil em seus artigos 921, inciso III, e 923, regulando o processo de execução prescreve que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui- lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [...] Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Deste modo, considerando que não restou indicado bens penhoráveis que viabilizassem o adimplemento do crédito executado, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão do processo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos, admitido o desarquivamento com prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados pelo credor bens penhoráveis. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação do exequente quanto a indicação de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cumprindo-se, se o caso, antes de tal declaração, a prévia ouvida das partes, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 30/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802174-90.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste EXECUTADO: VALERIA PAULA DE SOUZA E SILVA - ME DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença no qual, no qual a parte exequente foi intimada, através do Advogado(a) constituído(a) nos autos, para fins de "indicar a localização do bem ou requerer o que entender de direito de maneira a possibilitar o normal e desenvolvimento do feito, sob pena de suspensão da execução pela ausência de bens, com fulcro no inciso III, do art. 921 e 923, do CPC". Todavia, quedou-se inerte (ID nº 145509667). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil em seus artigos 921, inciso III, e 923, regulando o processo de execução prescreve que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui- lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [...] Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Deste modo, considerando que não restou indicado bens penhoráveis que viabilizassem o adimplemento do crédito executado, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão do processo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos, admitido o desarquivamento com prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados pelo credor bens penhoráveis. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação do exequente quanto a indicação de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cumprindo-se, se o caso, antes de tal declaração, a prévia ouvida das partes, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 30/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802174-90.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste EXECUTADO: VALERIA PAULA DE SOUZA E SILVA - ME DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença no qual, no qual a parte exequente foi intimada, através do Advogado(a) constituído(a) nos autos, para fins de "indicar a localização do bem ou requerer o que entender de direito de maneira a possibilitar o normal e desenvolvimento do feito, sob pena de suspensão da execução pela ausência de bens, com fulcro no inciso III, do art. 921 e 923, do CPC". Todavia, quedou-se inerte (ID nº 145509667). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil em seus artigos 921, inciso III, e 923, regulando o processo de execução prescreve que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui- lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [...] Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Deste modo, considerando que não restou indicado bens penhoráveis que viabilizassem o adimplemento do crédito executado, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão do processo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos, admitido o desarquivamento com prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados pelo credor bens penhoráveis. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação do exequente quanto a indicação de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cumprindo-se, se o caso, antes de tal declaração, a prévia ouvida das partes, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 30/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802174-90.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste EXECUTADO: VALERIA PAULA DE SOUZA E SILVA - ME DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença no qual, no qual a parte exequente foi intimada, através do Advogado(a) constituído(a) nos autos, para fins de "indicar a localização do bem ou requerer o que entender de direito de maneira a possibilitar o normal e desenvolvimento do feito, sob pena de suspensão da execução pela ausência de bens, com fulcro no inciso III, do art. 921 e 923, do CPC". Todavia, quedou-se inerte (ID nº 145509667). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil em seus artigos 921, inciso III, e 923, regulando o processo de execução prescreve que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui- lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [...] Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Deste modo, considerando que não restou indicado bens penhoráveis que viabilizassem o adimplemento do crédito executado, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão do processo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos, admitido o desarquivamento com prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados pelo credor bens penhoráveis. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação do exequente quanto a indicação de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cumprindo-se, se o caso, antes de tal declaração, a prévia ouvida das partes, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 30/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000491-62.2024.8.26.0326 (processo principal 1001797-20.2022.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.M.G.S. - D.S.C. - Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, objetivando a constatação e penhora dos veículos que forem localizados nas dependências da residência da parte executada, sob o argumento de que mesmo que não estejam em seu nome, possível a penhora por se tratar de bens móveis, transferíveis via simples tradição. Possível a penhora dos veículos que forem localizados nas dependências da residência da parte executada e, mesmo que não estejam em seu nome, presume-se de sua propriedade, pois, tratando-se de bens móveis, a transferência do domínio destes se opera pela simples tradição, presunção que somente pode ser desconstituída mediante prova robusta em contrário. Nesse sentido a jurisprudência: "Agravo de instrumento - Ação de execução de título Extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de penhora e remoção dos veículos que se encontram na posse do executado - Penhora e remoção de veículo deferidas - Decisão reformada - Recurso provido, com observação." (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2157781-61.2017.8.26.0000 - Relator MAURÍCIO PESSOA - votação unânime - julgado em 09/10/2017) "Execução de título extrajudicial Pedido de penhora de bem móvel Veículos automotores localizados na posse da executada Possibilidade, vez que o domínio das coisas móveis transfere-se pela tradição, e não pelo registro do órgão de trânsito Recurso provido." (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2100063-14.2014.8.26.0000 - Relator SOUZA LOPES - votação unânime - julgado em 03/12/2014) Assim, DEFIRO o pedido de realização de constatação e penhora, uma vez confirmado que os veículos estão na posse do executado. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar da penhora o terceiro em nome de quem eventualmente esteja registrado o veículo. Não havendo depósito das despesas de condução, intime-se a parte interessada para no prazo de cinco dias comprovar o suficiente e prévio depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, através da guia própria. A parte exequente deverá informar ainda se pretende o registro da penhora e o bloqueio de transferência do veículo, através do Sistema RENAJUD, devendo nesse caso comprovar o recolhimento da taxa devida após a efetivação da penhora, salvo se for isenta. Atendida a determinação acima ou sendo a parte exequente isenta, promova a serventia o necessário registro da penhora e bloqueio de transferência através do Sistema RENAJUD. Intimem-se. Lucelia, 26 de junho de 2025. - ADV: S.M. ALTRÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36879/SP), SANDRO MAURICIO ALTRÃO (OAB 353756/SP), LETICIA DA SILVA ROGATTO CABRAL (OAB 421715/SP)
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