Julio Nobutaka Shimabukuro
Julio Nobutaka Shimabukuro
Número da OAB:
OAB/SP 037023
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJSP, TJRJ
Nome:
JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1139172-28.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Santa Helena - Cristiane dos Santos - Vistas dos autos ao(a)(s) exequente(s) para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor, sob pena de concordância tácita. - ADV: LARISSA APARECIDA CARVALHO DE MELO (OAB 463287/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014602-11.2023.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.I.S. - A.A.S. - Vistos Manifeste-se a parte requerida sobre as as pesquisas realizadas (fls. 522/1055). Apos a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), LUCIMARA AMANCIO PEREIRA PAULINO (OAB 187820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2122407-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosana Angelo Ribeiro - Agravado: Inácio Tatulli - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. EXECUTADA QUE TEVE IMÓVEL PENHORADO NESTES AUTOS, NOS QUAIS HOUVE DUAS PENHORAS NO ROSTO DETERMINADAS EM OUTROS PROCESSOS. PENHORA EM UM DOS PROCESSOS SOBRE BENS DA AGRAVANTE. RELATIVAMENTE A ESSE PROCESSO, A DISCUSSÃO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES REMANESCENTES APÓS EVENTUAL ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL CONSIDERADO PELA EXECUTADA COMO BEM DE FAMÍLIA QUE DEVE SER FEITA NO JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA. PENHORA DETERMINADA NOS OUTROS DOIS PROCESSOS QUE NÃO ATINGEM BENS DA AGRAVANTE, POIS ELA NELES NÃO FIGURA COMO EXECUTADA. ALIENAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA DA AGRAVANTE QUE SERVIRÁ PARA A OBTENÇÃO DE RECURSOS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA LOCATÍCIA, JÁ TENDO SIDO ELE CONSIDERADO PENHORÁVEL PARA TANTO NESTES AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA SUSPENSÃO DO LEILÃO. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alex Fabiano Oliveira da Silva (OAB: 183005/SP) - Douglas Ribeiro Neves
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0449222-67.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91)Ré(u): IMPERIAL COMERCIO TEXTIL LTDA (CPF/CNPJ n.º 10.449.670/0001-43) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do CPC, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0063579-50.1999.8.26.0100 (583.00.1999.063579) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ceralit S/A Indústria e Comércio - Lávios Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - Antônio Carlos do Santos - - Conceição Aparecida da Costa - - Inss e outro - Julio Luiz Neto - União Federal(fazenda Nacional) - - Antonia das Dores Silva e outro - EMANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA - - Ana Maria Belavenuto - Elaine Cristina Cecilia de Freitas - - Paulo Cyrillo Pereira e outro - Julio Nobutaka Shimabukuro - Eduardo dos Reis - - Espólio de Gil Mendes Coelho e Mello - - Supernova Energia Ltda e outro - Vistos. 1. Fls. 4105/4107: último pronunciamento judicial, que (i) homologou a conta de rateio de fls. 3956/3958, em sede de juízo de retratação, reformando a decisão anterior; (ii) autorizou a expedição de MLEs para pagamento de 60% dos honorários do síndico e do perito contador, bem como para Paulo Cyrillo Pereira e Elaine Cristina Cecilia de Freitas; (iii) determinou a expedição de guia para recolhimento de custas ao Estado em nome do síndico; (iv) concedeu ao Município prazo de 90 dias para ajuizamento de ICCP; (v) determinou reiteração de ofício à Eletrobrás, com prazo de 10 dias, sobre quantidade de UPs em titularidade da massa falida; (vi) determinou intimação sucessiva da Supernova, síndico e MP após resposta da Eletrobrás. 2. Comunicação ao Egrégio Tribunal sobre juízo de retratação 2.1. Na última decisão, o juízo determinou à Assessoria do Gabinete que expedisse ofício informando ao Exmo. Relator sobre homologação da conta de liquidação de fls. 3956/3958, ante a reforma da decisão de fls. 4040/4043 (fls. 4105/4107). Em cumprimento, foi expedido ofício ao Des. Pastorelo Kfouri comunicando o juízo de retratação que reformou a decisão recorrida (art. 1018, §1º, do CPC) (fl. 4108). Foi juntada decisão monocrática do Des. Pastorelo Kfouri que julgou prejudicado o agravo de instrumento nº 2291750-31.2024.8.26.0000, interposto pelos credores Paulo Cyrillo Pereira e Elaine Cristina Cecilia de Freitas, em razão do juízo de retratação, certificando-se o trânsito em julgado (fls. 4187/4188). 2.2. Nada a deliberar. 3. Recurso interposto pelo Município 3.1. Por ato ordinatório foi certificada a intimação da Prefeitura do Município de São Paulo acerca da decisão de fls. 4105/4107 (fl. 4111). O Município informou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 2311106-12.2024.8.26.0000), requerendo juízo de retratação para desautorizar a expedição do MLE e determinar refazimento da conta de liquidação incluindo créditos municipais. Também informou a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público (processo nº 1162538-62.2024.8.26.0100) (fl. 4115). Posteriormente, juntou-se comunicação informando que foi negado provimento ao recurso interposto pela Municipalidade (fl. 4213). 3.2. Tendo em vista que foi negado provimento ao recurso interposto, nada a deliberar. 4. Dos honorários do Síndico 4.1. O juízo homologou a conta de liquidação de fls. 3956/3958, em sede de juízo de retratação, reformando a decisão anterior, e autorizou a expedição de MLEs para pagamento de 60% dos honorários do síndico (fls. 4105/4107). O síndico requereu autorização para recebimento de seus honorários e do perito contador, tendo em vista decisão monocrática favorável do Des. Relator no agravo dos credores extraconcursais, que reconheceu os privilégios próprios dos trabalhistas conforme Súmula 219 do STJ (fls. 4133/4134). Posteriormente o síndico juntou formulário MLE relativo aos seus honorários (fl. 4135). Por ato ordinatório foi determinada manifestação do síndico sobre credores que ainda não efetuaram levantamento, com apresentação de tabela específica contendo dados completos dos credores (fl. 4140). O síndico destacou que não houve autorização do Juízo para que qualquer credor proceda ao recebimento de seus créditos. Ademais, destacou os formulários MLE apresentados, esclarecendo que não há outros credores habilitados nem impedimentos para os pagamentos, e solicitou intimação do perito contador para apresentar MLE (fls. 4148/4149). Na sequência, o síndico juntou tabela com dados dos credores (fl. 4151). Foi certificada a expedição de MLE nº 20250121112836092073 para os credores relacionados às fls. 4152 (fl. 4197). 4.2. Muito embora o síndico tenha incluído, de forma temerária e NÃO AUTORIZADA, o seu crédito no montante integral previsto na conta de liquidação de fls. 3956/3958, verifico que a decisão de fls. 4105/4107 havia expressamente autorizado o levantamento de apenas 60% do valor, sendo certo que os 40% remanescentes serão pagos apenas quando do encerramento da falência. Assim, intime-se o síndico para que restitua o valor referente aos 40% dos honorários levantados indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. 5. Pagamentos aos credores e das custas (conta de rateio de fls. 3956/3958) 5.1. Na última decisão foi determinada a expedição de MLEs para pagamento das custas judiciais e autorizada a expedição de MLE em favor de Paulo Cyrillo Pereira, Elaine Cristina Cecilia de Freitas e do perito contador para recebimento dos valores constantes da conta de liquidação (fls. 4105/4107). Os credores Paulo Cyrillo Pereira e Elaine Cristina Cecilia de Freitas juntaram o formulário de MLE solicitando a liberação dos valores com urgência (fl. 4109). Na sequência, os credores Paulo Cyrillo Pereira e Elaine Cristina Cecilia de Freitas comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento pela Prefeitura de São Paulo e juntaram despacho de indeferimento do pedido de efeito suspensivo feito no agravo da Municipalidade, requerendo novamente a liberação dos valores (fl. 4128). Os credores Paulo Cyrillo Pereira e Elaine Cristina Cecilia de Freitas juntaram decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento por eles interposto, informando não ter oposição ao levantamento deferido (fl. 4137). Por ato ordinatório foi determinada manifestação do síndico sobre credores que ainda não efetuaram levantamento, com apresentação de tabela específica contendo dados completos dos credores (fl. 4140). Paulo Cyrillo Pereira e Elaine Cristina Cecilia de Freitas requereram urgência na expedição de guia de levantamento, alegando que Paulo Cyrillo Pereira é idoso de 83 anos com prioridade máxima (Lei 13.466/2017) e portador de grave doença (Ataxia), necessitando de tratamentos especializados (fls. 4141/4143). O síndico destacou que não houve autorização do Juízo para que qualquer credor proceda ao recebimento de seus créditos. Ademais, destacou os formulários MLE apresentados, esclarecendo que não há outros credores habilitados nem impedimentos para os pagamentos, e solicitou intimação do perito contador para apresentar MLE (fls. 4148/4149). Na sequência, o síndico juntou tabela com dados dos credores conforme determinado (fl. 4151). Juntou-se aos autos cópia da decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso interposto por Paulo Cyrillo Pereira e Elaine Cristina Cecilia de Freitas (fls. 4154/4195). Foi certificada a expedição de MLE nº 20250121112836092073 para os credores relacionados às fls. 4152, bem como MLE para o síndico referente às custas judiciais, devendo comprovar pagamento em 5 dias (fl. 4197). Por ato ordinatório foi determinado que o síndico comprovasse o pagamento das custas judiciais em reiteração (fl. 4202). O síndico informou o recolhimento das custas finais no valor de R$ 12.758,78, conforme parecer do perito, juntando guia DARE e comprovante de pagamento (fl. 4206). O MP manifestou-se favorável ao cumprimento integral da decisão de fls. 4105/4107, notadamente em relação aos pagamentos autorizados, tendo em vista que ficou superado o questionamento da Municipalidade em razão do não provimento do agravo (fls. 4223/4228). 5.2. Tendo em vista que os pagamentos foram efetuados, nada a deliberar. 6. Ofício à Eletrobrás sobre UPs da massa falida 6.1. Na última decisão foi determinada reiteração de ofício à Eletrobrás solicitando informações sobre quantidade de UPs em titularidade da massa falida (fl. 4105/4107). Foi certificado que os autos foram remetidos à fila de cumprimento para expedição de ofício (fl. 4153). Foi certificado que em cumprimento à decisão e ao ato ordinatório, foi expedido o ofício (fl. 4196). O ofício foi expedido (fl. 4198). Por ato ordinatório foi determinado que o síndico encaminhasse o ofício, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias (fl. 4199). Por ato ordinatório foi certificado o decurso do prazo sem comprovação pelo síndico do encaminhamento, sendo determinada nova intimação em reiteração no prazo de 5 dias (fl. 4202). O síndico comprovou o encaminhamento do ofício à Eletrobrás para o endereço de e-mail: ana.figueiredo@eletrobras.com (fls. 4203/4205). Foi certificado o decurso do prazo sem resposta da Eletrobrás (fl. 4210). Por ato ordinatório foi determinada a manifestação do síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias (fl. 4211). Foi determinada a manifestação do síndico, em reiteração (fl. 4214). O cartório certificou que decorreu o prazo sem manifestação (fl. 4220). 6.2. Expeça-se novo ofício, em reiteração, para cumprimento pela Eletrobrás, no prazo de 5 (cinc) dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 25 mil. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao síndico (que deverá comprová-lo nos autos no prazo de cinco dias), que deverá buscar, caso possível, meios de obter a confirmação de recebimento, comprovando a diligência nestes autos. Destaco, por oportuno, que o síndico deverá encaminhar o ofício também aos e-mails comunicacao@eletrobras.com, ouvidoria@eletrobras.com e prg@eletrobras.com, uma vez que tais endereços já se mostraram eficazes para a comunicação com a Eletrobrás em outros processos neste Juízo. Advirto ao Síndico, outrossim, não ter passado desapercebido ao juízo o decurso de prazo sem manifestações (fls. 4211 e 4214), tornando necessário que, em retrabalho, o Cartório o intimasse novamente para cumprir sua função. Atente-se o auxiliar, evitando a reiteração da conduta, sob as penas da Lei. 7. Supernova Energia - Substabelecimentos 7.1. Luiz Fernando Arruda substabeleceu sem reserva de poderes à Marco Emílio Dups os poderes que lhe foram conferidos nos autos (fls. 4201). A Supernova Energia Ltda. juntou substabelecimento (fls. 4216 e 4218). 7.2. Ao cartório para que regularize o cadastro processual. 8. Impugnação à conta de liquidação 8.1. Adauto Domingos de Almeida, Fernanda Kelly Martins e Ismael Sacramento de Souza impugnaram a conta de liquidação de fls. 3956/3958 e requereram a retificação da conta para inclusão dos seus respectivos créditos (fls. 4230/4231). 8.2. A impugnação é intempestiva, uma vez que a conta de liquidação já foi homologada anteriormente. Ademais, o pagamento dos créditos listados na conta de rateio de fl. 3958 já foi efetuado (fl. 4197). Ainda que assim não fosse, o pedido dos peticionantes não mereceria acolhimento, uma vez que os pagamentos seguem o rito falimentar e são realizados de acordo com as forças da Massa Falida, as quais, até o momento, não foram suficientes para o adimplemento dos créditos trabalhistas. 9. Em sua próxima manifestação, o Síndico deverá se manifestar objetivamente em termos de prosseguimento, informando as pendências para o encerramento da falência. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), RONALDO DE ALMEIDA (OAB 236199/SP), RONALDO DE ALMEIDA (OAB 236199/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), WANDERLEY BIZARRO (OAB 46590/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB 226735/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), GLAUCUS ALVES DA SILVA (OAB 282449/SP), GRISIELY CRISTINA GUEDES (OAB 286877/SP), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP), ANDRE LUIS FRANÇA DE NARDE (OAB 25060/PR), DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), NATALIE REGINA MARCURA (OAB 145163/SP), GILBERTO RIBEIRO GARCIA (OAB 129615/SP), ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP), ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP), ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP), EDUARDO LUIZ MEYER (OAB 125632/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FRANCISCO OLIVA DA FONSECA FILHO (OAB 122456/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), ELIZABETH MAROJA AULICINO (OAB 106703/SP), PAULO CYRILLO PEREIRA (OAB 104631/SP), LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP), FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0600970-55.1994.8.26.0100 (583.00.1994.600970) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Crot Print Artes Gráficas e Editora Ltda - Massa Falida de Crot Print Artes Gráficas e Editora Ltda - BANCO DO BRASIL S/A - Bayt Agricultura e Participações Ltda e outros - Rute Isabel Ferreira - - LUCINEIDE PEREIRA BRANDAO - - Gc Contabilidade Ltda Me e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - LAURIANO DE OLIVEIRA - - Lafer Luis Lopes - - CARLOS AUGUSTO DA COSTA TELLES - - Francisaco Raimundo Bezerra - - Aristeu Alves de Oliveira - - José Aparecido de Oliveira - - Guilherme Brindo da Cruz - - Guiomar Aparecida Gonçalves - - Luciana Gonçalves Brito - - Katia Funaro - - Manoelina de Fátima Pereira - - José Carolos Blasques. e outro - CASS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES EIRELI (representante Carlos Robrto Souza dos Santos) - Julio Nobutaka Shimabukuro - - Rogério Cardoso de Souza - - Marcos Camargo - - Jose Carlos Roberto e outros - Francisca Solange Ferreira da Silva e outro - Jazon Gonçalves Ramos e outros - Antonio Marcos Costa Rodrigues e outro - Arivaldo Correia - - Dionísio Ferreira de Oliveira - - Francisco Carlos Xavier - - Marcelo Antonio Xavier e outros - Espolio de Ozeias dos Reis Lacerda - Amaury Ricardo Randolli Junior e outro - Douglas Aparecido Arcênio Teixeira e outros - Rubens Tadeu Marracho - - José Carolos Blasques e outro - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: EDITH APARECIDA BENTO (OAB 84737/SP), ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 83933/SP), ANTONIO GARBELINI JUNIOR (OAB 85668/SP), LUIS FERNANDO AMADEO DE ALMEIDA (OAB 83406/SP), WANOR MORENO MELE (OAB 83339/SP), WANOR MORENO MELE (OAB 83339/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), VALDINETE BATISTA PEREIRA (OAB 97543/SP), MARCEL PEDROSO (OAB 98491/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB 260833/SP), PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), JOAO CARLOS LIMA PEREIRA (OAB 59232/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), DEBORAH DE FREITAS LESSA (OAB 82739/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MARIA DE FATIMA DA SILVA VIEIRA (OAB 71204/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JANETE ORTOLANI (OAB 72682/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), WALDO NORBERTO DOS S CANTAGALLO (OAB 57921/SP), RODRIGO LAGES MOURO FILHO (OAB 466911/SP), PRISCILLA PICELLI LACERDA (OAB 374826/SP), DEIVID BRUNO ALVES DOS SANTOS (OAB 445366/SP), WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA (OAB 450534/SP), VICTOR PAVARIN TAVARES (OAB 454541/SP), MARCIAL CALIXTO LOPES (OAB 372202/SP), ADRIANO DO NASCIMENTO SIQUEIRA (OAB 480781/SP), AMARILIO MARQUES (OAB 1962AL /), MARIA CLEUZA NAGAOKA (OAB 91907-A/PR), JOAO DE CARVALHO SANTANA (OAB 107893/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), LINDBERG FRANCISCO PELISSON ROCHA (OAB 289361/SP), MILTON LUIZ CUNHA (OAB 21376/SP), CARLOS AUGUSTO LUNA LUCHETTA (OAB 32770/SP), ISRAEL SUARES (OAB 39854/SP), ALCIDES DE FREITAS (OAB 29085/SP), CARLOS AUGUSTO HENRIQUES DE BARROS (OAB 61989/SP), MARCIAL CALIXTO LOPES (OAB 372202/SP), PAULA RUIZ TEMPONI (OAB 309246/SP), PAULA RUIZ TEMPONI (OAB 309246/SP), PAULA RUIZ TEMPONI (OAB 309246/SP), PAULA RUIZ TEMPONI (OAB 309246/SP), PAULA RUIZ TEMPONI (OAB 309246/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SONIA MARIA GAIATO (OAB 126552/SP), SIDNEY LAZARO DOS SANTOS (OAB 116214/SP), JOSE MARIA GUIMARAES (OAB 121412/SP), JOSE SILVIO TROVAO (OAB 125290/SP), MONICA MAYUMI EGUCHI OLIVEIRA SOUZA (OAB 126343/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), HUMBERTO CIRILLO MALTESE (OAB 140868/SP), ROSEMARI TONIOLO (OAB 141687/SP), LUIZ ANTONIO NOVAES (OAB 146448/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), MARIA APARECIDA LIMA ARAÚJO CASSÃO (OAB 105942/SP), CELIA MARIA MACIEL DA SILVA (OAB 109959/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (OAB 26914/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), MARCELINO ATANES NETO (OAB 33232/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), MARIA LUCIA MATTOS DE ARAUJO (OAB 153172/SP), RINALDO JANUARIO LOTTI (OAB 53271/SP), ANDREZA DE SOUZA SILVA (OAB 163981/SP), JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), VANESSA FRADE FERNANDES GIOSA (OAB 211981/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), VANESSA FRADE FERNANDES GIOSA (OAB 211981/SP), VANESSA FRADE FERNANDES GIOSA (OAB 211981/SP), VANESSA FRADE FERNANDES GIOSA (OAB 211981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002782-94.1998.8.26.0116 (116.01.1998.002782) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - E.B.C.L. e outro - I.C.J.E.I. - Vistos. I - Fls. 2.013-2.014: Diante do alegado, concedo prazo suplementar de dez dias ao exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação. No silêncio, conclusos para regular extinção. II - Fls. 2.01-2.019: Ciência ao exequente. Int. - ADV: FAUSTO AUGUSTO RIBEIRO (OAB 150135/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), LUIS ANTÔNIO PERESTRELO FUSTER (OAB 167005/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), JOSE ARANHA (OAB 3511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0721196-21.1996.8.26.0100 (583.00.1996.721196) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ada Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda. - Massa Falida de Ada Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda. - Farbon Produtos Químicos Ltda - - Bandeirantes Química Ltda - - Maumar Embalagens Ltda - - High Chem Comércio e Representação de Produtos Quimicos Ltda - - Banco Citibank S/A - Citibank N.a. - Ionquímica Indústria e Comércio Ltda - Pecos Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Sintefina Indústria e Comércio Ltda - - Henrifarma Produtos Químicos e Farmaceuticos Ltda - - Colas e Gelatinas Rebiere Ltda - Max Farma Com. e Imp. Ltda - Coema Produtos Industriais Tecnologia Ltda - - Marck S/A Industrias Químicas - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Basf S/A - - Bamerindus Companhia de Seguros - - Henrifarma Produtos Químicos e Farmaceuticos Ltda. - Cardinal Health Brasil 402 Ltda e outro - Madex Pharmaceuticals Limited - Reginaldo da Rocha Silva - - Konomu Taji - Vistos. Última decisão (fl. 2.101) Por decisão de fl. 2.092, determinou-se que indicasse o síndico proposta de honorários do perito. O síndico apresenta proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00 (fl. 2.095). Manifestação do Ministério Público de não oposição (fls. 2.099/2.100). Decisão estranha ao feito (fl. 2.101). O síndico informa falecimento do perito avaliador contemplado, requerendo a intimação dos patronos e que seja certificado o saldo da conta judicial (fl. 2.104). Ciência aos credores e demais interessados da proposta de honorários para manifestação em 10 dias. Não havendo oposição, ficam arbitrados no valor de R$ 1.000,00, devendo o síndico intimar o perito contador em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, intime-se os patronos do credor falecido conforme requerido pelo síndico (fl. 2.104). Ainda, certifique-se o saldo da conta judicial. Após, ao síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), HOTANS PEDRO SARTORI (OAB 10117/SP), MIRIAM MICHIKO SASAI ANDRELLO (OAB 113083/SP), ROBERTO AUGUSTO ESTEVES (OAB 100013/SP), SONIA CAMILO (OAB 102194/SP), SUELI AIKO TAJI (OAB 104042/SP), SUELI AIKO TAJI (OAB 104042/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), PAULO SERGIO RESTIFFE (OAB 131914/SP), ANA MARIA TEIXEIRA (OAB 114113/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), ANESIO GEROTO (OAB 118283/SP), ANESIO GEROTO (OAB 118283/SP), IVANA MARIA BRIGAGAO (OAB 131671/SP), ANTONIO DALTON CECCHETTI VAZ (OAB 4026/RJ), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP), SORENY CERINO BAFFA (OAB 79859/SP), VALDEK MENEGHIN SILVA (OAB 78530/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI (OAB 24600/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632A /RJ), ARMANDO JORGE RODRIGUES MAIA (OAB 117129/SP), ARMANDO JORGE RODRIGUES MAIA (OAB 117129/SP), SUZANA MATILDE SIBILLO HENRIQUES (OAB 52326/SP), SUZANA MATILDE SIBILLO HENRIQUES (OAB 52326/SP), LIDIA TEIXEIRA LIMA (OAB 94509/SP), MARCIA REGINA DE LUCCA NOGUEIRA (OAB 91810/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI (OAB 24600/SP), ELISABETE DE MELLO (OAB 114544/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), VIVIANE GRANDA (OAB 297683/SP), ISABEL PORTO MONTEIRO RULIERE (OAB 84344/RJ), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), JOSE ROBERTO PIMENTEL DE MELLO (OAB 19363/SP), LUIZ ANTONIO MATTOS PIMENTA ARAUJO (OAB 19064/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), LUIS CARLOS DE MOURA RAMOS (OAB 139270/SP), LUIS CARLOS DE MOURA RAMOS (OAB 139270/SP), CINTIA MACEDO CORDEIRO (OAB 136572/SP), CINTIA MACEDO CORDEIRO (OAB 136572/SP), ARMANDO JOAO BADIN (OAB 20558/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA (OAB 67702/SP), LUIZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 39325/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), NADIR MILHETI FERREIRA (OAB 59316/SP), LUIZ HIGA (OAB 50270/SP), ANA MARIA BONINI (OAB 39794/SP), JOSE ROBERTO MARTINS GARCIA (OAB 21497/SP), ANTONIO FRANCISCO FURTADO (OAB 38497/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA (OAB 28835/SP), PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000196-55.1985.8.26.0564 (564.01.1985.000196) - Cumprimento de sentença - Empresas - Araripe Têxtil Sa Artesa - Malharia São Bernardo Ltda - Joao Iunes de Siqueira - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - José Luiz Lindoso da Silva e outro - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 2458/2459: O autor requer o levantamento integral do depósito efetuado pelo terceiro interessado João Iunes de Siqueira, o que seria plenamente cabível, conforme item 1 do r. despacho proferido a fls. 2441, frente ao trânsito em julgado do Resp juntado a fls. 2461/2472. Todavia, o item 2 da referida decisão não foi cumprido, como bem observado pelo terceiro interessado a fls. 2497/2499, pois a resposta do administrador judicial juntada a fls 2457 deixou claro que não exerce mais o múnus, sendo temerário não aguardar o pronunciamento judicial da 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina PE, conforme ofício expedido a fls. 2454/2455, encaminhado por e-mail segundo fls. 2456. Assim, antes de me pronunciar quanto à impugnação ao levantamento integral do depósito apresentada a fls. 2442/2444, reitere-se cobrança do ofício expedido a fls. 2454/2455, inclusive com a confirmação do recebimento por telefone após o envio do novo e-mail, pois o ofício está sem resposta desde 28/02/2025. Int. Dilig. - ADV: JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP), CLEIDE MARIA MORETI (OAB 89637/SP), DOLORES CABANA DE CARVALHO (OAB 104030/SP), CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), RENATA ARAUJO LA SELVA (OAB 195858/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE), CARLOS ALBERTO DE CARVALHO (OAB 109094/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0405855-90.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 15 da Portaria nº 02, de outubro de 2021, faço a intimação da parte interessada, através de seu procurador, para informar o deferimento do prazo de 10 (dez) dias. Goiânia, datado eletronicamente. Anna Karla Rosa de Queiroz - Central de Apoio Analista Judiciário
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