Luiz Roberto Mendes Penteado
Luiz Roberto Mendes Penteado
Número da OAB:
OAB/SP 037030
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002503-27.2011.5.02.0034 RECLAMANTE: PATRICIA APARECIDA VITTORETE RECLAMADO: SILVENEI DE CAMPOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 168aad1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA DUARTE FRARE Vistos. O executado SILVIO ALEXANDRE MARTO requer a concessão de tutela provisória de urgência cautelar, a fim de que seja determinada a suspensão do leilão que se realizará em 04/07/2025, perante o juízo deprecado. Decido. O pedido já foi apreciado (id 8f68566) e o executado não trouxe aos autos nenhum fato novo que ensejasse a reforma da decisão (como, por exemplo, a substituição da penhora do imóvel pelo depósito integral do débito). O agravo de petição interposto não tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 899 da CLT. As nulidades arguidas pelo exequente nesta instância foram analisadas e rejeitadas, com trânsito em julgado das decisões. No mais, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para concessão da tutela cautelar. Indefiro o pedido. Prossiga-se como determinado na decisão id 75656d8. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO ALEXANDRE MARTO
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006475-13.2022.8.26.0224 (processo principal 1044844-64.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Espolio de Edite Maria da Silva - Vistos. Manifeste-se a exequente em 15 dias, se o acordo homologado na inicial satisfaz a apresente execução de sentença, no mais, o silêncio será considerado como concordância para fins de extinção. Decorrido o prazo, certifique-se, após, remeta-se os autos à conclusão para extinção. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003494-64.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - Y.L.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). REGIANE DOS SANTOS Vistos. 1. Fls. 44: Pretende a parte autora a disponibilização de transporte escolar gratuito ao argumento de que está matriculada em equipamento de ensino que fica a mais de 4 km de distância de sua residência. Destaco que não foi comprovada nos autos a recusa administrativa. 2. Todavia, diante do pedido subsidiário feito à fls. 26/28 consistente na transferência escolar para escola mais próxima de sua residência, a liminar deve ser deferida. 3. Os elementos de prova de que até aqui se dispõe indicam a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, atinentes à prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na inicial e perigo de dano, relacionadas ao fato de o autor estar matriculado em escola distante de sua residência. Segundo pesquisa realizada pela parte autora, a escola atual dependendo do percurso realizado fica a 2,6 a 3,3km de sua residência (fls. 36), o que justifica o pedido de transferência. No entanto, cumpre observar que o texto constitucional e o ECA não garantem ao menor a escolha da escola que pretende estudar. Desta forma, não há obrigação legal do poder público em assegurar a matrícula da criança em unidade de sua escolha, nem mesmo na mais próxima de sua residência. A escola deve ser próxima, mas não há necessidade de ser a mais próxima. Pelo exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar a transferência da parte autora para instituição de ensino indicada na inicial ou outra na região de sua moradia, até o limite de 2km, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária fixada em R$250,00 limitada a R$35.000,00. Caso o transporte escolar seja concedido na esfera administrativa, a determinação de transferência escolar fica prejudicada. 4. Cite-se e intime-se com as advertências de praxe. 5. Diante da natureza do interesse material subjacente, inviável a designação de audiência de conciliação. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000276-10.2010.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Andre Luis de Souza - Vista à Defesa. - ADV: LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017359-79.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Arantes Junior - Ciência da concessão do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem. - ADV: LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051114-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Erotides Uzum D'auria - Lilian Dorea de Vasconcelos - Vistos. Fls. 122-133: Anote-se a regularização processual do espólio requerido. Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARLENE SACCUCI (OAB 133311/SP), LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017233-93.2024.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.V.S. - 1. Fls. 143/151: Ciente quanto à apelação. 2. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Conforme o disposto no art. 6º, §2º, da Resolução de n° 1167/2019-PGJ/CGMP, dispensável a apresentação de parecer em relação ao recurso interposto. 4. Após cumprido o item 2 ou certificado o decurso de prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. 5.Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP)
Página 1 de 4
Próxima