Ana Lucia Carpinetti De Castro

Ana Lucia Carpinetti De Castro

Número da OAB: OAB/SP 037089

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026568-94.2000.8.26.0053 (053.00.026568-6) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Conceição da Silva Pinheiro - - Lidia Catarina Sequini Di Nascimento - - Marialba Ferreira - - Marly Silva Gomes - - Nilda Benedita Pereira Theodoro - - Roseli Ferreira - - Agda Policena Del Cioppo - - Alzira Ferreira - - Denise Pereira Theodoro - - Debora Pereira Theodoro (CEDENTE) - - Iracy Couto Clemente - - Vilma Rodrigues Lino - - Geny Nascimento Alves - - Ilza Maria Alves da Costa - - Luiz Gonzaga Alves - - Amalia Garcia Ferreira (espólio) - - Marcia de Souza Lino - - Elizabeth Aparecida Soares de Souza - - Maria Venci Castilho (espólio) - - Dirce Ferreira - - Altamira Maria Gomes - - Alzira Ferreira - - Jose Ferreira - - Marilene Ferreira Lopez - - Daniel Angel Lopez Barra Junior - - Djeine Galante - - Rodrigo Jose Ferreira Lopez - - Regina Helena Lopes Gonçalves - - Daniela Amália Ferreira Lopez - - Marlene Menezes de Castilho - - Crown Ocean Capital Credits ( CEDENTES ORIGINÁRIOS HERDEIROS DE AMALIA GARCIA FERREIRA) - - Sifco do Brasil S.a.- Industrias Metalurgicas - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda (ced. Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Juresa Industrail de Ferro Ltda - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - Iberos Transportes Ltda e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - ABRANGE COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - - LINOFORTE MÓVEIS LTDA - - Ibéria Indústria de Embalagens Ltda. (cedente Alzira, Roseli, Dirce e Marialba Ferreira) - - JURESA INDUSTRIAL DE FERRO LTDA (cedente Altamira M.Gomes e Marly S. Gomes) - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cedente Debora Pereira Theodoro) - - SIFCO S/A. (Cedente MARIA VENCI CASTILHO/HERDEIRA MARLENE MENEZES DE CASTILHO) - - TRANSIT DO BRASIL S/A - - Para fins de intimação e outros - Vistos. 1.- Fls.3127/3129: Traga a interessada o instrumento de representação outorgado pelos sucessores da credora Amália à empresa SantAntonio (fls. 2761v) bem como todos os documentos pertinentes aos negócios cuja homologação pretende, indicando,, precisamente, onde constam os poderes para representar os envolvidos. Esclareça, ainda, a cessão de fls. 1572/1576, nos termos do item 1.1 fl. 1587 e a aparente multiplicidade de cessões quanto ao crédito em questão. 2.- Fls. 3143/3145: Traga a interessada o instrumento de representação outorgado pela cedente à empresa Nobble bem como todos os documentos pertinentes aos negócios cuja homologação pretende, indicando,, precisamente, onde constam os poderes para representar os envolvidos. Anoto, para fins de controle, que se trata de pedido de homologação da cessão de 30% havida entre a credora originária MARCIA DE SOUZA LINO (CPF: 083.984.598-75), em favor da cessionária CITRO CARDILLI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ: 02.115.482/0001-50), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.948/950, datado de 05/10/2011, protocolado nos autos em 18/01/2012. Int. - ADV: THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), MARCELLE DE ANDRADE LOMBARDI (OAB 250090/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), JORGE HADAD SOBRINHO (OAB 91701/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA (OAB 181562/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), SERGIO RICARDO CRICCI (OAB 185544/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP), RODRIGO LARANJEIRA BRAGA BORGES (OAB 271289/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE VALIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo apelante contra o apelado, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu apenas ao pagamento dos valores dos acordos inadimplidos, afastando a cobrança das mensalidades relativas a novembro e dezembro de 2018, por ausência de estipulação expressa dos valores no contrato. II – Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se houve a prescrição das mensalidades cobradas nos autos; (ii) se é devida a cobrança das mensalidades escolares relativas a novembro e dezembro de 2018, mesmo sem valor fixado no contrato; e (iii) se os documentos juntados aos autos pelo autor são suficientes para comprovar a relação contratual, a prestação dos serviços e o inadimplemento por parte do réu. III – Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo e rege-se pelo CDC, sendo de cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas escolares (art. 206, § 5º, I do CC), tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, rejeita-se a preliminar de prescrição. 4. A documentação juntada aos autos — contrato assinado, histórico escolar, extratos de débito e planilha de cobrança — comprova a efetiva contratação e prestação dos serviços educacionais, ainda que o valor das mensalidades não esteja expressamente fixado, uma vez que se trata de curso sob regime de créditos, no qual o aluno escolhe a quantidade de disciplinas a cursar, não havendo mensalidade fixa. 5. No caso, verifica-se que a instituição de ensino cumpriu com seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Por sua vez, o réu não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como pagamento ou inexistência da dívida (art. 373, II, do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de mensalidades escolares em cursos sob regime de créditos, ainda que o valor não esteja previamente estipulado em contrato, desde que comprovada a prestação dos serviços. 2. A ausência de prova do pagamento por parte do aluno enseja o reconhecimento do inadimplemento e o dever de quitação do débito”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1856663, 0700921-74.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.; TJDFT, Acórdão 1425232, 0701242-41.2020.8.07.0014, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/05/2022, publicado no DJe: 01/06/2022.; TJDFT, Acórdão 1390586, 0702463-92.2020.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2021, publicado no DJe: 21/01/2022.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2367700-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dalva Terezinha de Oliveira Rosa (Herdeiro) - Agravante: Jose Donizetti Brandino de Oliveira (Herdeiro) - Agravante: Sirlene Angelica Silva Brandino, (Herdeiro) - Agravante: Jocimar Brandino de Oliveira (Herdeiro) - Agravante: Clelia Senapeschi Brandino de Oliveira - Agravante: Jose Brandino da Rosa (Falecido) - Agravado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP) - Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP) - Ivan Oliveira de Souza (OAB: 328194/SP) - Adriana Sampaio Secali (OAB: 220982/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Wagner Luis Gusmão (OAB: 267573/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP) - Gilberto Manarin (OAB: 120212/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Carlos Eduardo da Silva Pedecine (OAB: 371179/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Carlos Eduardo Araujo (OAB: 301983/SP) - Cássio Mônaco Filho (OAB: 161205/SP) - Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP) - Mirtes Dias Marcondes (OAB: 294176/SP) - Karen Oliveira Wendlin (OAB: 56508/RS) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Andre Leandro (OAB: 288663/SP) - Igor Antonio Rodrigues (OAB: 267888/SP) - Alaôr dos Santos Bettega (OAB: 332026/SP) - Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Rodnei Cesar de Souza (OAB: 137586/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Edmundo Koichi Takamatsu (OAB: 33929/SP) - Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Jean Carlos Nogueira (OAB: 297252/SP) - Thiago de Moraes Abade (OAB: 254716/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Barbara Covaski Lima (OAB: 414674/SP) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Benedito Botelho Marteli (OAB: 144466/SP) - Jonathan Eugênio Leite da Silva (OAB: 393322/SP) - Marcos José Andrade Bento (OAB: 220939/SP) - Caroline Caires Galvez (OAB: 335922/SP) - Andre Gomes Teixeira (OAB: 299792/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Valéria Premebida dos Santos (OAB: 327023/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Isabela Araujo de Souza (OAB: 426029/SP) - Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP) - Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB: 133551/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0093552-08.1973.8.26.0053 (053.73.093552-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Anselmo Jose da Silva - - Noel Lopes da Silva - - Luiz Ferdinando Cassulino - - Manoel Prima - - José Fernandes de Lima Júnior (falecido) - - Mario Martins - - Julio Pedroso - - Lazaro Candido - - Mario Pereira Junior - - Elias Cantuário dos Santos ( falecido) - - Domingos Sabio Neto - - Nicolau Zimer e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - FABIO CASSULINO MALAFATTI - - FINS DE PUBLICAÇÃO - Execução nº 2005/015382 Vistos. 1. - Fls. 1563, 2791/2792: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Antonio Belli com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ANTONIO BELLI (fls. 1573 - certidão de óbito e fls. 1573 CPF do falecido 039.192.508-34), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MARÍLIA MAURA BELLI PORTIERI (fls. 1566/1567 - documento pessoal RG 4.429.700-2 e CPF 050.988.508-00); B - MAURO FERNANDO BELLI (fls. 1568 - documento pessoal RG 5.121.230-4 e CPF 757.406.728-72). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Jefferson Xavier Gomes Pereira, OAB-SP 463.799, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1564/1565. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 2 - Fls. 2821/2822: Ciente da interposição do recurso de agravo, mantenho a r. Decisão agravada em seus exatos termos. 3- Fls. 2865/2686 e 2891/2895: Reporto-me aos termos do ítem 05 da decisão de fls. 2753/2766. Ainda restam pendentes a habilitação dos herdeiros da falecida Zulmira. Int. - ADV: CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), OSMARTA FORNARI (OAB 116153/SP), JÉSSICA ARRUDA DE MEDEIROS (OAB 479504/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0412048-74.1994.8.26.0053 (053.94.412048-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ana Rodrigues Moreno - - Flavio Vieira Caleppa - - Geralda Maria Queiroz Cavalcanti de Melo - - Evany de Souza Vasconcellos - - Marli Dias - - Maria Fernanda Di Giacomo Souza - - Piedade Neves de Almeida - - Maria Ciocci Marzani - - Maria de Lourdes Barreto - - Maria de Carvalho Ferreira - - Euberacy Prata Loureiro - - Ivone Carreira de Souza - - Euclydes Braz de Souza - - Admir Carreita - - Marlene Carreira - - Suzie Aparecida Mendes Geraldini (sucessor de Ormezinda de Melo Castro) - - Roberta Fabiola Baldini (sucessor de Clemirde de Oliveira) - - Theresa Trinades Merli (sucessor de Iraydes de Barros Merli) - - Nelci Aparecida Garo Merli (sucessor de Iraydes de Barros Merli) - - Transit do Brasil S/A (cedente Natalino de Melo e herdeiros de Ormezinda de Melo Castro) - - Metalúrgica de Tubos de Precisão LTDA. (cedente Maria Fernanda Di Giacomo Souza) - - Otica e Relojoaria Hernandez LTDA- epp (cedente Honorina Sueli Vieira Cantalice) - - Porto Feliz S/A (cedente Itatiba Industria de Tabaco Bras. ltda- Geralda Cavalcantti) - - Sifco do Brasil S.a.- Industrias Metalurgicas (cedente Elizabeth Masa MArcocci) - - 3K - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (cedente herdeiros de Clemirde de Oliveira Baldini) - - Morumbi - Importação e Exportação Ltda (cedente Maria Aneze Benatti) - - Citro Cardilli Comércio Importação e Exportação Ltda. (cedente Anizia Brito) - - Polytechno Indústria Química Ltda (cedente Maria de Lourdes Barreto) - - STB - Sistema de Transportes Brasil Ltda (cedente MAuricio Fernandes Cortizo) - - Steel Rol Ind. e Com. de Embalagens Metalicas Ltda ( Cedente - parcial - Maria Aneze Benatti) - Vide reserva fls. 3486) - - Rápido 900 Rodoviários LTDA. (Cedentes: Metalúrgica de Tubos Ltda e Roseli Ferreira Peres) - - Rogerio Mauro D`avola - - Auto Viação Bragança Ltda. (Cedente: Rógerio Mauro D'Ávola) - - RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda. (3K Investimentos e Participações Ltda.) - - Luiz Antonio Gallo (Cedente: Rei Indústria e Comércio de Abrasivos Ltda. - 50%) - - Karina Patricia Gallo (Cedente: Rei Indústria e Comércio de Abrasivos Ltda. - 25%) - - Priscila Romilha Gallo (Cedente: Rei Indústria e Comércio de Abrasivos Ltda. - 25%) - - Bentomar Indústria e Comércio de Minério Ltda. (Cedente: Rogério Mauro D'Ávola) - - Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda. (Cedente: Bolsa Nacional de Empresas Ltda./Crédito originário de Evany de Souza) - - Bolsa Nacional de Empresas Ltda (Cedente: Astri - Assessoria e Consultoria/Crédito orig. de Evany de Souza Vasconcelos) - - SIFCO/SA Transit do Brasil S/A - - Vidraria Anchieta Ltda e outros - Jose Carlos Damiani - - Raul Mendes Villar e outro - Braspress Transportes Urgentes Ltda - Na pessoa de seu repres. legal Anthony Juliian Habibi (CEDENTE GERALDO DA SILVA) - - Transportadora Savo Ltda (cedente Maurício Fernandes Cortizo e Cintia Aparecida Correia Cortizo) - - STM Industrial LTDA - - Otica e Relojoaria Hernandez LTDA- epp (Cedente Honorina Sueli Vieira Cantalice) - - Expresso Salomé Ltda (cessão em análise) - - Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda (Cessão em análise) - - Renale Transportes e Logística LTDA (cedente: Marli Dias) e outros - Auto Viação Bragança LTDA (Cedente: Rogério Mauro D'Avola) - Paschoal Cascello - - SIFCO S.A. (Cedente: Elizabeth Massa Marcocci) - - Transit do Brasil S.A. (Cedentes: Natalino de Melo Mendes, Suzie Apparecida Mendes e Fabio Brasiliano de Castro Mendes) - - N.C. Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas LTDA (Cedente: Anizia Batista) - - Trans Indio Transportes de Cargas LTDA (Cedentes: Ceila Benatti e Oswaldo Cesar Benatti) - - Força 10 Produtos Esportivos LTDA (Cedente: Ceila Benatti e Oswaldo Cesar Benatti) - - CBE - Bandeirante de Embalagens S.A (Cedente: Euberacy Prata Loureiro) - - Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A (Cedente: Maria, Marina e Elza Azzolini Caparelli) - - Refinaria de Petróleos de Manguinhos (Cedente: Antônia e Rosana Parisi) - - Rogério Mauro D'Avola (Cedente: Yvone Hamada de Castro) e outros - Oswaldo Bernice Junior - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Cbe - Bandeirante de Embalagens S/A - - Unuven Petroquimica Ltda - - Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda (cessionária) - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Ultrafer Comércio de Sucatas Ltda e outro - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda. - - Ultra Fer Comércio de Sucatas Ltda. - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. - - Indústria de Bebidas Paris Ltda. (cessionária) - - Auto Viação Bragança Ltda. (cedente Rogério Mauro D'Avola) - - Keyworld Embalagens Ltda ME - - DJ Gestao de Negocios Ltda - - NAMBEI INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., - - Diplomata Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizado - - Covolo Sociedade de Advogados - - Relojoaria Hernandez Ltda - - Mares do Sul Participações Ltda - - Para fins de intimação (excluir depois) - - ZTE DO BRASIL, COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - Aqia Quimica Inovativa Ltda e outro - Execução nº 2005/005177 VISTOS 1 - Fls. 9557/9560: Tendo em vista o determinado na decisão de fls. 7967/7973 e o decurso in albis do prazo concedido no item 6.2 da mesma decisão, autorizo o levantamento de 70% do crédito da cedente Geralda Maria de Queiroz, retido às fls. 9508/9510, em favor da cessionária Covolo Sociedade de Advogados - CNPJ: 14.078.824/0001-99, com procuração e formulário MLE acostados às fls. 7435 e 7814. Expeça-se a guia de levantamento eletrônica. 2 - Fls. 9561/9565: DEFIRO o levantamento do crédito de Nadir de Almeida Bernice, retido às fls. 7967/7973, no importe de 30% do crédito, a titulo de honorários contratuais, em favor de Carpinetti e Castro Sociedade de Advogados, CNPJ 09.543.123/0001-43, OAB/SP 10.838, formulário MLE à fl. 9565. Expeça-se a guia de levantamento eletrônica. 3 - Fls. 9566/9567: Ante o certificado no item 5 da certidão de fls. 9508/9510, verifica-se que não houve levantamento a menor a favor da cessionária. O que acontece é que são depósitos distintos, sendo que o crédito prioritário foi devolvido à DEPRE, estando, portanto, indisponível para levantamento. 3.1 - Assim, oficie-se à DEPRE solicitando o pagamento do montante referente à coautora cedente Maria Nelly de Giacomo Souza tendo em vista o deposito preferencial de 30/03/12 devolvido àquela Diretoria e não restituído quando do depósito integral do precatório. Servirá a presente decisão como ofício. 4 - Fls. 9568/9569: AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito da cedente Maria de Lourdes Barreto, retido às fls. 9508/9510, em favor da cessionária Aqia Química Inovativa Ltda -CNPJ: 01.142.107/0001-37, com procuração e formulário MLE acostados às fls. 7983/7984 e 9569. Expeça-se a guia de levantamento eletrônica. 5 - Fls. 9570/9571 e 9593/: A folha indicada pelos cessionários (fl. 3048) não corresponde à procuração mencionada na petição, portanto, novamente prejudicada a análise e homologação das cessões. Esclareça o advogado o seu pedido no prazo de 15 dias. 6 - Fls. 9606/9608: A partilha indicada nos documentos apresentados diz respeito a bens específicos, portanto, conforme já esclarecido em decisão anterior, é necessário o procedimento de sobrepartilha contemplando o precatório expedido nestes autos, motivo pelo qual indefiro o pedido. 7 - Fls. 9588/9591 e 9679/9683: Prejudicada a análise do pedido tendo em vista o determinado no item anterior. 8 - Fls. 9600/9605: Anote-se a nova representação processual da cessionária Citro Cardilli Comércio, Importação e Exportação Eireli providenciando-se as alterações necessárias no SAJ. 9 - Fls. 9684/9704: Não encontrei o número destes autos nos oficios apresentados, portanto, esclareça o cessionário o seu pedido no prazo de 15 dias. 10 - Após, conclusos. Int. - ADV: IGOR AUGUSTO DA COSTA (OAB 217186/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), IGOR AUGUSTO DA COSTA (OAB 217186/SP), IGOR AUGUSTO DA COSTA (OAB 217186/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), ANA PAULA RUGGIERI BAIOCHI (OAB 240775/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), IGOR MAULER SANTIAGO (OAB 249340/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 260894/SP), CELSO NOBUO HONDA (OAB 260940/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 270867/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), ELAINE JANAINA PIZZI ANDRADE (OAB 253521/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 255112/SP), JOSE ALVARO DE CASTRO SACRAMENTO (OAB 35738/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), EDVANIR JOSE (OAB 75917/SP), RICARDO MARCELO TURINI (OAB 77371/SP), RICARDO MARCELO TURINI (OAB 77371/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB 172838/SP), ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB 172838/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), PAULO DAVID CORDIOLI (OAB 164876/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), ADRIANA FRANCISCA DA SILVA COSTA (OAB 300031/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), THAIS PAMELA DA SILVA (OAB 297889/SP), MAGNUS BRUGNARA (OAB 96769/MG), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), ROSELI ALVES DE SOUZA (OAB 189050/RJ), VITÓRIA RODOVALHO (OAB 443792/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 178625/RJ), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 178625/RJ), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 371444/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCIO FREIRE DE CARVALHO (OAB 355030/SP), EUCLYDES JORGE ADDEU (OAB 83989/SP), MONIQUE PINEDA SCHANZ (OAB 349717/SP), ALINE DA ROSA MOREIRA (OAB 340241/SP), GUILHERME FERREIRA BOTELHO (OAB 337605/SP), WANDER BRUGNARA (OAB 86748/MG), THAIS CARVALHO DE SOUZA (OAB 332024/SP), DIEGO ARAUJO TEIXEIRA (OAB 331305/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2355750-40.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Mendes Bispo e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO A HERDEIROS HABILITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DELMA BECKMANN REIS E OUTROS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITO A HERDEIROS HABILITADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO DOS EMBARGANTES, HERDEIROS HABILITADOS, PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INEXISTE OMISSÃO NO JULGADO, POIS O ACÓRDÃO APRECIOU TODA A MATÉRIA, FUNDAMENTANDO-SE NA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA OU FORMAL DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES, JÁ QUE A MERA HABILITAÇÃO NOS AUTOS NÃO GARANTIRIA TAL DIREITO AOS EMBARGANTES. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 5. TESE DE JULGAMENTO: “1. A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE NO LEVANTAMENTO DE VALORES, SENDO NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. 2. A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES VISA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E NÃO VIOLA O DIREITO À PRIORIDADE CONSTITUCIONAL.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP) - Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP) - Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP) - Isa Nunes Umburanas (OAB: 53199/SP) (Procurador) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) (Procurador) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) (Procurador) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) (Procurador) - William Goncalves Teixeira Filho (OAB: 58089/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0093552-08.1973.8.26.0053 (053.73.093552-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Anselmo Jose da Silva - - Noel Lopes da Silva - - Luiz Ferdinando Cassulino - - Manoel Prima - - José Fernandes de Lima Júnior (falecido) - - Mario Martins - - Julio Pedroso - - Lazaro Candido - - Mario Pereira Junior - - Elias Cantuário dos Santos ( falecido) - - Domingos Sabio Neto - - Nicolau Zimer e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - FABIO CASSULINO MALAFATTI - - FINS DE PUBLICAÇÃO - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), JÉSSICA ARRUDA DE MEDEIROS (OAB 479504/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), OSMARTA FORNARI (OAB 116153/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700866-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA RONS LAMOR PINHEIRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031078-52.2020.8.26.0053 (processo principal 0409733-10.1993.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Aldecio Cesar Cavalcante - - Antonio Diogo Ferreira Camillo - - Antonio Moura - - Antonio Ordonha Bonifacio - - Antonio Pimentel Filho - - Antonio Vieira Lima - - Jose Sergio Antunes dos Santos - - Valsir Elias Bueno - - Valter Alves Domingues - - Valdecilo Simão de Melo - - Perycles Racy Carlos - - Paulo Ezequiel da Silva - - Marcos Antonio dos Santos - - Jozivaldo Vieira do Nascimento - - Carlos Gomes de Lima - - Jose Pereira - - Jose Geraldo Francato - - José dos Santos Cevalhos - - José da Conceição - - João Lage do Nascimento Filho - - Jose Benedicto - - Francisco Bernardes Ferreira - - Elicio Teixeira - Vistos. Fls. 364-412 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores do autor VALSIR ELIAS BUENO. É o relatório. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão. Sendo assim, DEFIRO a habilitação no polo ativo do feito, em sucessão à Valsir Elias Bueno, dos seguintes herdeiros: Filha: KEILA BUENO SANTOS e seu cônjuge MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filho: VALSIR BUENO (quinhão: 10%) Filha: RUTE BUENO (quinhão: 10%) Filho: DAVID BUENO (quinhão: 10%) Filha: ELISETE BUENO SANTOS e seu cônjuge ELISEU SILVA SANTOS, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filha: MARIA BUENO VIEIRA e seu cônjuge ALEXANDER DA SILVA VIEIRA, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filho: ABEL BUENO e sua cônjuge VALDENICE DE SOUZA ALVES BUENO, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filha: MARIA DE JESUS BUENO DE PAULA e seu cônjuge ISMAEL MACHADO DE PAULA, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filha: LÉIA BUENO SANTOS VELOSO e seu cônjuge JACKSON ALBENIR SANTOS VELOSO, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filho: ARÃO BUENO (quinhão: 10%) Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO dos valores depositados a título de pagamento ao "de cujus" nos autos do RPV nº 24, no total de R$ 36.398,40 (conta 300131047253). O patrono deve apresentar novo pedido no qual o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Além disso, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito apresentado pela devedora; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Prazo para apresentar o novo pedido: 15 (quinze) dias. O cumprimento da obrigação prosseguirá nestes autos. O pedido será apreciado conforme a ordem cronológica de peticionamento. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031078-52.2020.8.26.0053 (processo principal 0409733-10.1993.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Aldecio Cesar Cavalcante - - Antonio Diogo Ferreira Camillo - - Antonio Moura - - Antonio Ordonha Bonifacio - - Antonio Pimentel Filho - - Antonio Vieira Lima - - Jose Sergio Antunes dos Santos - - Valsir Elias Bueno - - Valter Alves Domingues - - Valdecilo Simão de Melo - - Perycles Racy Carlos - - Paulo Ezequiel da Silva - - Marcos Antonio dos Santos - - Jozivaldo Vieira do Nascimento - - Carlos Gomes de Lima - - Jose Pereira - - Jose Geraldo Francato - - José dos Santos Cevalhos - - José da Conceição - - João Lage do Nascimento Filho - - Jose Benedicto - - Francisco Bernardes Ferreira - - Elicio Teixeira - Vistos. Fls. 364-412 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores do autor VALSIR ELIAS BUENO. É o relatório. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão. Sendo assim, DEFIRO a habilitação no polo ativo do feito, em sucessão à Valsir Elias Bueno, dos seguintes herdeiros: Filha: KEILA BUENO SANTOS e seu cônjuge MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filho: VALSIR BUENO (quinhão: 10%) Filha: RUTE BUENO (quinhão: 10%) Filho: DAVID BUENO (quinhão: 10%) Filha: ELISETE BUENO SANTOS e seu cônjuge ELISEU SILVA SANTOS, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filha: MARIA BUENO VIEIRA e seu cônjuge ALEXANDER DA SILVA VIEIRA, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filho: ABEL BUENO e sua cônjuge VALDENICE DE SOUZA ALVES BUENO, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filha: MARIA DE JESUS BUENO DE PAULA e seu cônjuge ISMAEL MACHADO DE PAULA, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filha: LÉIA BUENO SANTOS VELOSO e seu cônjuge JACKSON ALBENIR SANTOS VELOSO, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filho: ARÃO BUENO (quinhão: 10%) Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO dos valores depositados a título de pagamento ao "de cujus" nos autos do RPV nº 24, no total de R$ 36.398,40 (conta 300131047253). O patrono deve apresentar novo pedido no qual o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Além disso, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito apresentado pela devedora; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Prazo para apresentar o novo pedido: 15 (quinze) dias. O cumprimento da obrigação prosseguirá nestes autos. O pedido será apreciado conforme a ordem cronológica de peticionamento. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP)
Página 1 de 2 Próxima