Araujo Brito Sociedade Individual De Advocacia

Araujo Brito Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 037146

📋 Resumo Completo

Dr(a). Araujo Brito Sociedade Individual De Advocacia possui 40 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: ARAUJO BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034025-45.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.E. - - C.E. - Vistos. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 313, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ARAUJO BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37146/SP), ARAUJO BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37146/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034144-03.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B. - Ficam as partes devidamente intimadas sobre a designação de Sessão de Tentativa de Conciliação, conforme informado pelo CEJUSC. - ADV: RODRIGO DE FREITAS DUARTE (OAB 457043/SP), FRANCISCO VALNOR RODRIGUES DA SILVA (OAB 37146/DF)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº: 8000211-29.2023.8.05.0146 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Acessão] Requerente: REQUERENTE: LEIDIMAR DA CRUZ MENDES, FLAVIA MARA COELHO DE CASTRO MENDES Requerido: REQUERIDO: CBU SPE JUAZEIRO S/A, ILLUMINATI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, GDC PARTNERS SERVICOS FIDUCIARIOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre a aplicação dos atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, em seu artigo. 1º, inciso XXIII, pratiquei o seguinte ato processual: "INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça ID nº 510512049 e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito, recolhendo-se, antecipadamente, as custas judiciais devidas. Juazeiro (BA),22 de julho de 2025. Edileusa Custódio M. Souza Escrevente/Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000211-29.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: LEIDIMAR DA CRUZ MENDES e outros Advogado(s): LEIDEJANE MENDES DE MENEZES (OAB:BA37146) REQUERIDO: CBU SPE JUAZEIRO S/A e outros (3) Advogado(s): JUAREZ CELIO DA GAMA DIAS COSTA (OAB:RJ116994), ANTONIO MARCOS BUENO DA SILVA HERNANDEZ (OAB:SP217940)   DESPACHO   VISTOS, ETC... Recolhidas as custas judiciais, cite-se, conforme requerido. PI.Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 26 de junho de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034144-03.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B. - Vistos. Fls. 230: Diante dos dados informados, retornem os autos ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: FRANCISCO VALNOR RODRIGUES DA SILVA (OAB 37146/DF), RODRIGO DE FREITAS DUARTE (OAB 457043/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006699-06.2020.8.26.0002 (processo principal 1069253-91.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.L.A. - Vistos. Serventia: Cumpra-se o determinado em fls. 814. Intimem-se. - ADV: ARAUJO BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37146/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078582-25.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Vinícius Cunha Teixeira - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - - DECOLAR.COM LTDA - Vistos. Ação movida por VINICIUS CUNHA TEIXEIRA contra DECOLAR.COM LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS S.A para condenação a restituição de quantia e a reparação de dano. O autor narrou que, em 30 de novembro de 2019, contratara à segunda ré, por intermédio da primeira, transporte aéreo de São Paulo para Recife, com ida programada para o dia 20 de abril de 2020 e volta programada para o dia 25 daquele mesmo mês, pagando a quantia de R$ 3.246,00. Contou que, cancelado o transporte pela transportadora em razão da pandemia da Covid-19, fora-lhe oferecida a oportuna remarcação, com a sujeição, porém, a pagamento adicional considerado abusivo. Expôs que, diante daquilo, requerera o reembolso do quanto pago pelo transporte, mas em vão. Além da imposição da restituição da quantia de R$ 3.246,00, pediu indenização no valor de R$ 15.000,00 por dano moral afirmado decorrente da prolongada resistência ao reembolso. A ré AZUL contestou. Preliminarmente, arguiu carência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam. Em relação ao mérito da causa, argumentou que não lhe caberia o reembolso por transporte contratado à outra demandada e que eventual reembolso haveria de sofrer o desconto previsto pelo contrato e pela legislação a ele aplicável. Negou ato ilícito que a fizesse responsável pela reparação de dano e questionou o dano alegado e o valor da indenização postulada (fls. 103/114). Também contestou a ré DECOLAR.COM. Suscitou questão preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Acusou prescrição. Como defesa direta de mérito, articulou que o transportador seria o exclusivo responsável pelo cancelamento do transporte e pelas consequências daquilo e aduziu que não seria cabível o pretendido reembolso integral e que não caracterizado o dano alegado (fls. 172/207). As contestações foram replicadas (fls. 212/224). O autor e a ré AZUL dispensaram a dilação probatória e a ré DECOLAR.COM deixou passar em branco o prazo para especificação de prova (fls. 209, 225, 232, 234, 239 e 240). É o relatório. DECIDO. Agindo apenas como intermediária na contratação do transporte aéreo, como o próprio autor informou na petição inicial, a ré DECOLAR.COM não é responsável pelo descumprimento do contrato, imputável exclusivamente ao transportador. Por isso, não é sujeita ela ao pretendido reembolso do preço pago pelo transporte cancelado -- logicamente destinado ao transportador -- nem à ambicionada reparação de dano dito resultante da negativa daquilo. Daí a sua ilegitimidade para a causa, conforme a assentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CANCELAMENTODEVOO. AGÊNCIADE TURISMO. VENDA DE BILHETE DE PASSAGEM AÉREA. ILEGITIMIDADE.AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que asagênciasde turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas.2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp 2.889.472, Terceira Turma, Min. Moura Ribeiro, DJEN de 8.5.2025). Assim, é de ser acolhida a questão preliminar de contestação suscitada pela ré DECOLAR.COM, com a consequente extinção do processo sem solução de mérito em relação a ela. As preliminares de contestação veiculadas pela ré AZUL não medram. O interesse processual se revela perfeitamente nas alegações do autor -- de que houve indevida resistência ao reembolso do quanto pago pelo transporte cancelado e de que isso lhe causou dano moral --, pelas quais justificada a perseguição da tutela jurisdicional. E a legitimidade passiva ad causam decorre da responsabilidade atribuível à ré, como se vem de dizer, pela inexecução do transporte a ela contratado, ainda que por intermédio de outrem. A aventada prescrição não se verifica. A pretensão de restituição do preço pago pelo transporte cancelado se extingue no prazo de dez anos previsto pelo art. 205 do Código Civil; a de reparação de dano relacionado à negativa do reembolso daquela quantia, no prazo de três anos estabelecido pelo art. 206, §3º, V, daquele mesmo Código. Contados de quando configurada a mora do reembolso, requerido em setembro de 2020, esses prazos foram oportunamente interrompidos em novembro de 2022, quando proposta a ação. A resolução do mérito da causa não requer dilação probatória. Em 30 de novembro de 2019, o autor contratou transporte aéreo de São Paulo para Recife, com ida programada para o dia 20 de abril de 2020 e volta programada para o dia 25 daquele mesmo mês, pagando a quantia de R$ 3.246,00. O transporte foi cancelado pela transportadora e foi oferecida opção de oportuna remarcação, porém com custo adicional. Por esse motivo, o reembolso do quanto pago por ele foi requerido em setembro de 2020. Isso tudo está comprovado pelos documentos de fls. 23/51. Segundo o autor, o reembolso, apesar da alusão a isto, não foi operado sequer parcialmente. E a alegação é admissível como verídica, pois a ré, descuidando-se de seu ônus, não fez prova (documental, como haveria de ser) da efetiva restituição de qualquer importância. Conforme o art. 3º da Lei n. 14.034/2020, o cancelamento de transporte aéreo no período da pandemia da Covid-19, como no caso, determinava o reembolso ao contratante, se esta fosse a sua opção, não obstante a possibilidade de oferta de remarcação; e reembolso sem nenhum desconto, o qual seria permitido somente na distinta hipótese de desistência do transporte. Portanto, nos termos da lei, é mesmo imponível a restituição integral da quantia paga pelo transporte, com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros moratórios legais a partir de abril de 2021, quando constituída a ré em mora, de pleno direito, pelo vencimento do prazo instituído para o reembolso -- doze meses contado do transporte cancelado. A almejada indenização é descabida. Ainda que tenha causado algum dissabor e alguma perda de tempo, a resistência ao reembolso, por si só, não é compreensível como capaz de verdadeiro agravo a qualquer direito da personalidade, que caracterizasse o suposto dano moral. Então, consoante o exposto, extingo o processo sem solução de mérito em relação à ré DECOLAR.COM e julgo parcialmente procedente a pretensão em relação à ré AZUL, condenando-a apenas à restituição da quantia de R$ 3.246,00, a ser corrigida e acrescida de juros de mora na forma acima indicada. Vencido em relação à ré DECOLAR.COM, o autor ressarcirá as custas e as despesas processuais suportadas por ela e pagará ao advogado dela honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na medida do recíproco decaimento, o autor e a ré AZUL dividirão igualmente as custas e as despesas processuais. Na forma do supracitado dispositivo legal, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré são arbitrados em 15% do valor da condenação, os devidos pelo autor, em 10% do valor atualizado do pedido de indenização rejeitado. Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Passada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADRIANO ARAUJO DE BRITO (OAB 353053/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ARAUJO BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37146/SP)
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