Marcelo Coelho De Paula

Marcelo Coelho De Paula

Número da OAB: OAB/SP 037240

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Coelho De Paula possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT6 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJSP, TRT6
Nome: MARCELO COELHO DE PAULA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0047314-59.2014.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTES: SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ECOPLAN ENGENHARIA LTDA., CONSTRUTORA ATERPA S/A e EBATE CONSTRUTORA LTDA, ao argumento de ter havido omissões e contradições na sentença proferida. Alega a ECOPLAN, em síntese, que: a) a sentença atribui solidariedade à empresa Ecoplan Engenharia em valor correspondente à indenização do item 1.1 da decisão, ao fundamento de ter ocorrido erro na fiscalização do Contrato, sob o ponto de vista da economicidade dos serviços prestados pelas empresas executoras, especificamente devido aos preços contratuais definidos para esses serviços; b) a sentença trouxe também como fundamento a responsabilidade genérica prevista no art. 186 do Código Civil Brasileiro, que é subjetiva; c) também constou expressamente do item 1.3 e 1.4 que não havia elementos probatórios suficientes para cravar a má-fé da Ecoplan a respeito; d) em razão disso, a sentença diz não haver prova de que a Ecoplan tenha se beneficiado dos atos lesivos ao erário, excluindo a caracterização de sua conduta nas condicionantes da Lei 12.846/2013; e) a sentença atribuiu solidariedade à Ecoplan, referente a sobrepreço contratual em determinados itens do contrato de execução das obras, mas nem sequer lhe fora atribuída a conduta como de sua responsabilidade na peça inaugural do processo; f) segundo o laudo da Polícia Federal, a função da Ecoplan era de atestar as quantidades dos serviços executados na obra, estando vinculada ao "item de serviço" que estava sendo quantificado; g) a contradição da sentença está no fato de que, embora tenha afastado a tese do MPF no sentido de que a supervisora "teria atestado, falsamente, a efetivação de serviços não realizados" (aqui consideradas as distâncias medidas), o juízo acabou depositando em "falha da supervisora" parte da responsabilidade pela medição incorreta do transporte, utilizando critério alheio à atribuição da supervisora, que era de caráter quantitativo; h) o próprio juízo destacou, em suas razões de decidir, que "a perícia judicial reconstituiu os percursos retratados nas medições, considerando as respectivas distâncias informadas nos croquis das Memórias de Cálculo de cada uma delas", fato que, considerado que o juízo acatou a perícia nesse ponto da apuração das distâncias de transporte apresentadas na planilha de medição, confirmadas na reconstituição da perícia judicial, denota ter havido, por parte da supervisora, o registro adequado das informações que ampararam a medição do transporte de material pétreo; i) com base nestes critérios estabelecidos pela Valec é que os serviços foram medidos; j) em relação aos critérios de definição de preço objeto da condenação das empresas executoras, a fundamentação da sentença estabeleceu a ausência de má-fé por parte da Ecoplan; k) a responsabilização aplicada com base na regra do art. 186 do Código Civil prescinde de culpa para ocorrência do ilícito, o que não se configurou no caso concreto e se torna também objeto da contradição apta a interposição dos embargos declaratórios; l) a sentença atribui responsabilidade subjetiva genérica com base no Contrato 86/2010, trazendo como fundamento da decisão a cláusula décima primeira do contrato, que dispõe ser de responsabilidade da supervisora a correção dos serviços que, por sua culpa, tenham apresentado omissões, falhas ou defeitos, no prazo de correção determinado pela Valec; m) porém, a Valec jamais solicitou a correção de qualquer serviço prestado pela supervisora; n) a premissa de contratação foi aquela definida pela Valec, que elegera, no orçamento, que o transporte deveria ser pago unicamente na modalidade “local”, acrescentando que o termo “local” referia-se ao fato de que seriam transportes realizados apenas no circuito de alimentação da obra, o que seria o caso dos materiais pétreos, cujo transporte advinha do local de produção própria do material; o) também confirmou a Valec que a medição dos momentos de transporte tinha preço único, razão pela qual a medição era realizada pela supervisora de forma total, em item único; p) portanto, não há nenhuma qualificadora capaz de manter a embargante como solidária na condenação, justamente por inexistência de culpa, fato que foi confirmado pelo Perito Judicial e pela própria Valec nos autos quando afirma que o critério de medição estabelecido era único e, portanto, o quantitativo apurado pela supervisora era a distância total percorrida, tendo sido essa quantidade paga conforme os quantitativos efetivamente realizados. A CONSTRUTORA ATERPA S/A apresentou embargos nos seguintes termos: a) a parcial procedência da ação e, por conseguinte, a condenação da Embargante, decorreram da divergência suscitada pelo Juízo em relação ao entendimento da perícia quanto à regularidade da medição dos serviços de “transporte local”, bem como em relação ao critério matemático utilizado para avaliação do transporte por vias pavimentadas e não pavimentadas; b) ao tratar do que denominou “desacertos da perícia judicial” e remeter a quantificação do alegado ressarcimento para a fase de liquidação de sentença, a decisão embargada omitiu-se na avaliação de que tais questões poderiam ser sanadas pela própria perícia judicial deferida nos presentes autos; c) deverá ser determinada a oitiva do Perito sobre os pontos de divergência e dúvida suscitados na sentença embargada; d) ao se limitar à interpretação da expressão “âmbito da obra”, trazida no Manual de Custos Rodoviários (2003), a sentença omitiu-se de enfrentar, em sua completude, quais eram de fato as orientações técnicas vigentes à época sobre a utilização do “transporte local” e sua associação ao material produzido pela empresa contratada; e) o próprio DNIT, autor do Manual de Custos Rodoviários (2003), editou a Instrução Normativa n. 15/2006, a qual teve a finalidade de estabelecer orientações gerais para interpretação do manual e observância do entendimento do Tribunal de Contas da União a respeito da preparação de projetos e de orçamentos de obras públicas; f) ao definir em quais hipóteses deveria ser utilizado o “transporte local”, a citada norma do DNIT estabeleceu a orientação que foi considerada para remuneração dos serviços prestados pela Ré e refletida no laudo pericial, a saber, devia ser remunerado como “transporte local” aquele utilizado para deslocamento dos insumos produzidos pelo contratado em jazidas por ele exploradas, tal como no presente caso; g) é necessária a integração da sentença embargada para que seja suprida a omissão existente na avaliação das orientações vigentes à época da contratação sobre a remuneração do serviço de “transporte local”, avaliando, em especial, a Instrução Normativa n. 15/2006 e a Instrução de Serviços n. 22/2010, ambas do DNIT.; h) ao tratar do transporte por vias pavimentadas e não pavimentadas, a sentença embargada registrou discordância em relação ao entendimento da perícia que, acolhendo o critério utilizado pela Polícia Federal no Laudo n. 1143/2014 - INCIDITEC/DPF, considerou em sua análise uma base percentual fixa de 80% do trajeto em vias pavimentadas e 20% em vias não pavimentadas; i) o Perito destacou que no Edital não havia composições de preços diferenciadas para o transporte por vias pavimentadas e não pavimentadas; j) ou seja, a ausência de preços diferenciados para o “transporte local” de materiais por vias pavimentadas e não pavimentadas era premissa do edital de licitação, o qual foi elaborado exclusivamente pela Valec, sem nenhuma participação da Ré, ponto não enfrentado na sentença embargada; j) a perícia comprovou que, ao apresentar sua proposta, a Ré se limitou a considerar os preços definidos no edital de licitação elaborado pela Valec, mesmo porque, se assim não fizesse, teria sua proposta desclassificada; k) a irresignação do MPF quanto ao critério adotado pela perícia de 80% do trajeto em vias pavimentadas e 20% em vias não pavimentadas não foi acompanhada de provas que confirmassem a inadequação desse critério; l) deixar de considerar as previsões editalícias e contratuais na análise sobre a regularidade das medições significa, por via oblíqua, alterar as regras da contratação mais de uma década após a celebração do contrato, promovendo avaliação a partir de bases completamente novas; m) o posicionamento expresso e reiterado da Valec quanto à ausência de ato ilícito e de danos ao erário tem especial relevância para o julgamento do feito; n) a sentença omitiu-se na apreciação dos efeitos da mencionada posição da Valec, que, repita-se, foi inequívoca quanto à inexistência de ilegalidades nas medições e de danos a serem ressarcidos; o) a integração da sentença nesse ponto deverá considerar que o reconhecimento, pelo ente público supostamente lesado, de que não houve danos ao erário, conduz à ausência de fundamentos para condenação da Ré por suposta fraude ou prejuízos aos cofres públicos; p) a fundamentação trazida pela sentença revela, primeiramente, um erro de fato, na medida em que a Lei n. 12.846/2013 não entrou em vigor em 01/01/2014, mas sim em 29/01/2014, considerando o prazo de vacância de 180 dias previsto em seu art. 30; q) além disso, e independente da data considerada, a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de apontar quais teriam sido os atos praticados após a entrada em vigor da Lei n. 12.846/2013 e de indicar as provas que demonstrariam como esses atos se relacionam aos fatos invocados como fundamento para condenação, a saber, “transporte local” x “transporte comercial”; e transporte por vias pavimentadas x transporte por vias não pavimentadas; r) não foi apontada qual “modificação” ou “prorrogação” contratual teriam ocasionado o ato lesivo, nem em que medida a execução dos serviços teria contrariado o edital de licitação ou o contrato; s) em verdade, o que houve foi a execução dos serviços nas exatas condições em que contratados e previstos no edital, fato sobre o qual a sentença também se mostra omissa. A Valec e a Ecoplan apresentaram contrarrazões. A EBATE CONSTRUTORA LTDA. não opôs embargos, mas apresentou a petição de ID 2174583796, na qual questiona vários aspectos da sentença e, no final, requer sejam providos os embargos de declaração opostos pela ATERPA. Na mesma petição, alega: a) a premissa posta, de que a conformidade ou não das medições de serviço deve ser avaliada de acordo com as orientações vigentes quando o Contrato foi celebrado e os serviços executados, constitui exigência, inclusive, do artigo 24 da LINDB, ainda que eventual orientação ou norma posterior, se mais benéfica ao réu, possa vir a ser aplicada no âmbito do direito administrativo sancionador; b) no entanto, a v. sentença, ao limitar a interpretação da expressão “âmbito da obra” aos termos do Manual de Custos Rodoviários (2003), incorreu em omissão e obscuridade, na medida em que o Contrato não foi celebrado no ano de 2003, mas, sim, no ano de 2010; c) com isso, a v. sentença deixou de considerar quais eram as orientações técnicas efetivamente vigentes no momento da celebração do Contrato e de sua execução; d) o laudo pericial apresentado cuidou de detalhar a situação do transporte com base nas orientações técnicas vigentes à época da celebração do Contrato e da execução dos serviços; e) a norma técnica a ser aplicável na hipótese do Contrato era aquela exarada pelo Tribunal de Contas da União; f) o próprio DNIT pacificou tal orientação e expediu a Instrução de Serviço nº 22/2010, que, complementando a Instrução Normativa nº 15/2006, consagrou a orientação do Tribunal de Contas da União quanto ao transporte de insumos (local e comercial); g) ainda que recentemente o próprio DNIT tenha eliminado a distinção entre transporte local e transporte comercial, tal fator não altera em nada o contexto em que se deu a execução do Contrato e da orientação técnica que se encontrava vigente à época e que deveria ser aplicada, por ser, inclusive, vinculante; h) o Edital, portanto, no seu orçamento referência, não trouxe nenhuma distinção entre transporte local por vias pavimentadas e por vias não pavimentadas, sendo que, por imposição do princípio da vinculação ao edital e do princípio da vinculação do contrato ao edital, à Ebate ou ao Consórcio cabia, apenas, seguir às determinações impostas pela própria Valec; i) essa realidade não foi analisada na v. sentença, o que era indispensável; j) não há qualquer elemento de prova capaz de afastar a aplicação do critério indicado na perícia, uma vez que se trata do mesmo critério indicado no Laudo nº 1143/2014; j) a v. sentença restou omissa e obscura ao deixar de analisar o reconhecimento, pela Valec, na qualidade de assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal, da inexistência de fraude e de lesão ao erário; k) a v. sentença embargada incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de indicar quais atos teriam sido praticados após a entrada em vigor da Lei 12.846/2013 e que, por isso, ficariam sujeitos às suas determinações; l) além disso, a v. sentença deixou de analisar o próprio tipo previsto no artigo 5º, IV, “f”, da referida Lei, que prevê o sancionamento apenas daquele que vier a obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, por meio de modificações ou prorrogações de contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório ou no instrumento contratual. Requereu o provimento do recurso de Embargos de Declaração opostos pela Aterpa. Contrarrazões do MPF no ID 2176408213. Decido. Embargos opostos pela ECOPLAN ENGENHARIA LTDA. Embargos tempestivos, mas não devem ser acolhidos. Entre outras dezenas de conclusões, a sentença considerou que a utilização de custos de transporte do tipo "local", para trechos localizados fora dos limites das obras, pode ser considerada fraudulenta e antieconômica, pois não contava com alguma fundamentação técnica embasada nos atos normativos e conceitos estabelecidos pelo Manual de Custos Rodoviários do DNIT em vigor na época. Daí ter a sentença estabelecido "a necessidade de indenizar a administração pública por valores pagos a maior, a serem identificados a partir do recálculo o valor dos serviços de transporte à base do critério dos 'transportes comerciais', cujo fator de eficiência é superior (0,83), em vez do fator de eficiência atribuído aos "transportes locais", fixado em 0,75." Ou seja, ainda que a sentença tenha dito que a ECOPLAN não agira com má-fé a respeito, acabou por concluir que ela não supervisionara a contento a execução do contrato e, bem ou mal, isso permitiu a indevida elevação de custos da obra. A propósito, em objeção a um dos fundamentos dos embargos, tenho que o eventual fato de a VALEC jamais ter solicitado a correção de qualquer serviço prestado pela ECOPLAN não a desonera, na condição de supervisora do contrato, do dever de zelar pela economicidade do contrato e reprimir eventuais cobranças indevidas na execução contratual. De outro lado, a despeito de não configurada a má-fé da ECOPLAN, bem como afastada, em relação a ela, a incidência das penalidades previstas pela Lei Anticorrupção, a questão da responsabilidade solidária a recair sobre a própria Ecoplan foi devidamente equacionada na sentença, no seguinte trecho: 7) Responsabilidade pessoal da Ecoplan O MPF sustenta ter havido colaboração deliberada entre as construtoras e a empresa fiscalizadora para validar medições fictícias e viabilizar o pagamento de serviços não executados. Sustenta, portanto, a ocorrência de conluio, má-fé e falta de fiscalização efetiva a cargo da Ecoplan. Isso não ficou provado, até porque tampouco demonstrada a suposta falsidade das medições feitas pela Ecoplan Engenharia, ao contrário do que sustentara o MPF. Contudo, a procedência parcial do pedido revela, claramente, a ocorrência de graves erros da Ecoplan Engenharia na condução do serviços de fiscalização do Contrato 64/2010, ao menos sob o ponto de vista da economicidade dos serviços prestados pelas empresas executoras em relação à empresa contratada. Afinal, no que diz respeito às falhas e prejuízos ora detectados, por esta sentença, na execução do contrato pelas outras duas Corrés, ficou demonstrado que a Ecoplan Engenharia, embora contratada exatamente para supervisionar as obras no interesse da VALEC, falhou em cumprir seus encargos contratuais (Contrato 86/2010), voltados à boa execução das tarefas de supervisão das obras referentes à construção do trecho 01S da extensão sul da Ferrovia Norte-Sul. De outro lado, não detectada que a atuação culposa da Ecoplan tenha sido motivada “em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não”, como exige o art. 2º da Lei 12.846/2013, não ficará sujeita às sanções previstas na mesma Lei Anticorrupção. Todavia, ainda que não tenha sido provada nem a má-fé, nem o conluio entre a Ecoplan e as Corrés com a finalidade de lesar o erário, a Ecoplan assumira as seguintes responsabilidades previstas na cláusula décima primeira do contrato assinado com a VALEC (Contrato 86/2010): Logo, em razão das falhas na supervisão das obras, a Ecoplan deu causa a que a VALEC fizesse pagamentos a maior ao consórcio de empresas Aterpa-Ebate, na exata medida dos prejuízos a serem liquidados após o trânsito em julgado desta sentença. E aqui não importa a ausência de prova de que a Ecoplan tenha se beneficiado dos atos lesivos ao erário (ver art. 2º da Lei 12.846/2013, acima transcrito). Ela responde solidariamente pelos prejuízos que ajudou a causar. Já o fundamento dessa responsabilidade radica não apenas na referida cláusula contratual (item 11.1), mas também na regra de responsabilidade genérica prevista no art. 186 do Código Civil. No mais, as irresignações veiculadas nos embargos não se traduzem em omissão, contradição ou obscuridade da sentença. Em vez disso, sinalizam simples descontentamento com a condenação, pelo que devem ser examinadas pelo TRF, em sede de apelação, se o caso. Embargos opostos pela Construtora Aterpa S/A Embargos tempestivos, mas tampouco devem ser acolhidos. A legislação pertinente admite a possibilidade de nova perícia, na fase de execução, a fim de liquidar o valor a ser ressarcido ao erário pelas empresas requeridas (parágrafo único do art. 21 da Lei 12.846/2013). E essa foi a determinação da sentença. Até porque, detectados alguns problemas no trabalho pericial, não faz sentido insistir em mais uma nova prorrogação do prazo de instrução, quando já elaborados laudos complementares nos quais o perito manteve suas conclusões anteriores. Do contrário, haveria comprometimento ainda maior do princípio da celeridade processual. Relembre-se que a ação tramita desde 2014, ou seja, há mais 10 anos! De outro lado, de fato, a Lei 12.846/2013 entrou em vigor em 29/01/2014. Diferentemente do que constou na sentença. Mas essa constatação em nada altera os termos da decisão embargada. Afinal, tanto a petição inicial quanto a sentença também versaram sobre atos cometidos na execução do contrato em meados de 2014, em datas posteriores a 28/01/2014, incluindo medições e serviços realizados até abril de 2014, conforme a 41ª medição expressamente referida na sentença em muitos pontos. Daí a aplicabilidade da legislação que entrara em vigor 29/01/2014, inclusive quanto a serviços prestados anteriormente, pois medidos e/ou recebidos e/ou praticados em sequência a ilícitos da mesma natureza ocorridos quando já em vigor a Lei 12.846/2013. Sem que se possa ou se deva aplicar penas diferentes para cada período de execução do mesmo contrato em discussão. Tudo nos termos da seguinte fundamentação constante da sentença: Em outras palavras, a se tratar da imputação de atos lesivos que tiveram início antes da entrada em vigor da Lei 12.846/2013, mas cuja prática teve continuidade após a vigência dela, aplica-se idêntico raciocínio adotado pelo STF em relação à aplicação da lei superveniente que agrava a pena no curso da prática de crimes continuados (CP, artigo 71, caput). Todavia, para o próprio STF, mesmo que iniciada a sequência de delitos continuados ainda durante a lei mais favorável, aplica-se a pena prevista na lei posterior, ainda que mais grave (HC 76.978/RS, 2ª Turma do STF). Para a Corte, se as “condutas devem ser consideradas, por ficção do legislador, como um único crime”, mas “não se pode cogitar da aplicação de duas penas diferentes, uma para cada período em que um mesmo e único crime foi praticado”, incide a “lex gravior”. Daí se extrai o raciocínio da Súmula 711/STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” Dessarte, é aplicável a Lei Anticorrupção sobre todo o encadeamento dos atos ora em discussão. Quanto à suposta omissão da sentença "no enfrentamento, em sua completude, de quais eram, de fato, orientações técnicas vigentes à época sobre a utilização do 'transporte local'", os embargos não convencem. Constou da sentença: (...) nos termos do Manual de Custos Rodoviários do DNIT, na versão então em vigor (do ano de 2003), considerava-se transporte local aquele realizado, no âmbito da obra, para o deslocamento dos materiais necessários à execução das diversas etapas de serviço, com a consequente presunção da perda de 10% do tempo realmente utilizado no trabalho, em virtude de esperas causadas por interferências de outras frentes ou equipamentos em serviços da obra. De maneira que o fator de eficiência do serviço era mais baixo, a saber, 0,75. Já o transporte comercial era definido como aquele relativo ao deslocamento de materiais oriundos de fora dos limites da obra, tal como efetivado geralmente por caminhões basculantes. E o correspondente fator de eficiência era fixado em 0,83 e em velocidades controladas (40 km/h, em rodovia não pavimentada, e 60 km/h, em rodovia pavimentada). (...) Nessa linha, embora parte do material transportado fosse supostamente produzido pela própria executora da obra, em pedreiras localizadas a dezenas de quilômetros, não se pode considerar o transporte como sendo de caráter "local", pois não fora realizado no "âmbito da própria obra". Isso porque, em razão da distância entre as pedreiras e os "pulmões" e canteiros da obra em si, não se aplicam os motivos que serviriam de justificativa para minorar o fator de eficiência do serviço de transporte (transporte "local" em vez de "comercial"). Ou seja, descabe computar a presumida demora decorrente de esperas causadas por interferências de outras frentes ou equipamentos em serviços da própria obra, exatamente porque a obra estava a vários quilômetros de distância do local de onde se coletavam os materiais pétreos transportados. Quer dizer, mesmo que o material transportado tivesse sido todo "produzido" pela própria executora da obra, em pedreiras localizadas a vários quilômetros da obra, e somente então por ela transportado até os locais de utilização, é totalmente descabido considerar o transporte como sendo "local", assim entendido como aquele realizado no âmbito da própria obra. Logo, tem razão o assistente técnico do MPF ao afirmar que: ... a utilização de custos de transporte do tipo Local para trechos localizados fora dos limites das obras é especificação claramente antieconômica, sem fundamentação técnica e contrária aos normativos e conceitos estabelecidos para o sistema SICRO. No mesmo sentido, como constou do id. 1484780347 - pág. 13: 49. Ao contrário, se seguirmos o raciocínio apresentado pelo Perito, caso uma Contratada possuísse uma Pedreira localizada a 300 km, todo o transporte deveria ser tipo LOCAL, quaisquer que fosse a modalidade de transporte. 50. Entretanto, é bastante óbvio que a própria nomenclatura utilizada, LOCAL, busca fazer a diferenciação entre os trechos localizados dentro e fora do âmbito das obras. Nesse ponto, é importante observar que o Perito aparenta desconhecer que as características das obras ferroviárias e rodoviárias são distintas das obras civis. 51. Embora as obras civis, o Canteiro de obras em geral abarque toda a área da construção da edificação, nas obras ferroviárias e rodoviárias, o Canteiro de Obras é uma área demarcada, na qual estão localizadas as edificações de apoio (Depósitos, Galpões, Refeitório, Sede administrativa, entre outros), enquanto as obras podem se estender mais de uma dezena de quilômetros, principalmente em obras rodoviárias. 52. Dessa forma, o termo “âmbito das obras”, claramente se refere ao trecho compreendido no entorno da rodovia ou ferrovia em que estão sendo realizados os serviços, no qual a velocidade de circulação dos veículos é bastante reduzida em virtude da presença de pessoas e equipamentos. Argumentação suficiente para embasar a conclusão quanto à "necessidade de indenizar a administração pública por valores pagos a maior, a serem identificados a partir do recálculo o valor dos serviços de transporte à base do critério dos "transportes comerciais", cujo fator de eficiência é superior (0,83), em vez do fator de eficiência atribuído aos "transportes locais", fixado em 0,75." De resto, todas as demais questões veiculadas nos embargos não se traduzem em omissão, contradição ou obscuridade. Sinalizam simples descontentamento com a condenação, pelo que devem ser examinadas pelo TRF, em sede de apelação, se o caso. Petição apresentada pela Ebate Construtora Ltda. (ID 2174583796) Como se viu no relatório, a EBATE não opôs embargos declaratórios em nome próprio, mas, na petição ID 2174583796, requereu fossem providos os embargos de declaração opostos pela ATERPA. Contudo, na mesma petição, a EBATE questionou vários aspectos da sentença. Logo se percebe, essa petição não passa de tentativa de embargar a sentença de modo extemporâneo, o que não encontra fundamento nas regras processuais. Por isso, não deve ser conhecida. Seja como for, a título de mero esclarecimento, a sentença foi expressa em se valer do Manual de Custos Rodoviários do DNIT, na versão então em vigor (do ano de 2003), que vigorou até 2017 e que, portanto, pautava os aspectos técnicos do contrato assinado em 2014. De outro lado, como se lê na sentença e se viu acima, foi bem explicitada a necessidade de indenizar a administração pública por valores pagos a maior, a serem identificados a partir do recálculo o valor dos serviços de transporte à base do critério dos 'transportes comerciais', cujo fator de eficiência é superior (0,83), em vez do fator de eficiência atribuído aos "transportes locais", fixado em 0,75." Já a questão da ausência de indicação de quais atos teriam sido praticados após a entrada em vigor da Lei 12.846/2013 foi esclarecida linhas acima, quando do enfrentamentos dos embargos da ATERPA. A peticionante ainda sustenta que a sentença deixara de analisar o próprio tipo previsto no artigo 5º, IV, “f”, da Lei 12.846/2013, que prevê o sancionamento apenas daquele que vier a obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, por meio de modificações ou prorrogações de contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório ou no instrumento contratual. De fato, o dispositivo suscitado diz o seguinte: Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...) IV - no tocante a licitações e contratos: (...) f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; Porém, como se extrai da sentença, este Juízo entendeu pela necessidade de ressarcir o erário: (a) por valores pagos a maior, a serem identificados a partir do recálculo o valor dos serviços de transporte à base do critério dos "transportes comerciais", cujo fator de eficiência é superior (0,83), em vez do fator de eficiência atribuído aos "transportes locais", fixado em 0,75; e (b) em valor equivalente à diferença de preços obtida a partir do recálculo dos preços pagos pelo transporte de material pétreo considerando-se a efetiva quilometragem de percorrida em via "pavimentada" e em via "não pavimentada". E as questões fáticas concretamente aí envolvidas (saber se o transporte de materiais seria do tipo "local" ou "comercial", bem como se a efetiva quilometragem a ser percorrida no transporte se daria vias "pavimentadas" e/ou "não pavimentada") não haviam sido esmiuçadas nem completamente esclarecidas pelo contrato nem pelo ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais. Logo, à ausência de regras contratuais específicas, caberia às partes exequentes do contrato zelarem pela economicidade e absterem-se da prestação e cobrança por serviços cotados a preços maiores que os devidos. Aí radica a configuração dos ilícitos, pois, segundo demonstrado na sentença, as contratantes cobraram a mais por serviços que não refletiram as reais condições da execução dos serviços prestados, o que se traduz em obtenção de vantagens indevidas de modo fraudulento. DISPOSITIVO Pelo exposto, conhecidos os embargos opostos pela ECOPLAN e pela ATERA, a eles NEGO PROVIMENTO. P. R. I. Goiânia, (data e assinatura digitais). JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1011095-69.2024.4.01.3600 CLASSE : SEQÜESTRO (329) AUTOR/REQTE : Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU/REQDO : E. S. R. e outros (8) DECISÃO O réu R. L. C., por meio da defesa técnica, requer o levantamento do sequestro de bens e valores, com fundamento no art. 131 do CPP. Alega, em síntese, que a medida constritiva foi implementada há quase um ano, não havendo denúncia oferecida em seu desfavor. Assim, requer o levantamento da medida de sequestro (ID 2186184139). Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 2186862668). Informa que foi oferecida denúncia em desfavor do requerente R. L. C., recebida por meio da decisão ID 2184341341 – PJe 1022327-15.2023.4.01.3600. No ID 2188392200, a defesa do investigado MARCOS JOSÉ PACHECO requer, em síntese, o levantamento das restrições inseridas por meio do RENAJUD, SISBAJUD e CNIB; restituição dos valores em espécie; a determinação de restituição do celular apreendido (ID 2188392200 - Pág. 4/5), tendo em vista a decisão que acolheu o pedido de arquivamento em relação ao requerente. Juntou aos autos os comprovantes de inclusão das restrições em desfavor do requerente. É o relatório, decido. 1. Pedido de levantamento do sequestro - investigado R. L. C. Por meio da decisão proferida em 17/05/2024, foi decretada a busca e apreensão, bem como o sequestro de bens imóveis, móveis e valores em nome dos investigados R. L. C. e MARCOS JOSÉ PACHECO, em razão dos indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, na modalidade, associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), assim como o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), tendo ainda, autorizada a o sequestro de bens (imóveis e móveis) e valores (arts. 91, § 2º (sequestro subsidiário ou por equivalência), e 91-A (confisco alargado geral), ambos do Código Penal, e art. 63-F (confisco alargado específico) da Lei nº 11.343/06)” (ID 2129745863 - Pág. 1/47). Especificamente quanto aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, dispõe o art. 60 da Lei nº 11.343/06, na redação dada pela Lei nº 13.840/19, que o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias – aqui incluído o sequestro - nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos no referido diploma legal, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Prosseguindo na Lei de Drogas, importante destacar o disposto no art. 63-F, incluído pela Lei nº 13.886/19, segundo o qual, na hipótese de condenação por infrações às quais aquela lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito (confisco alargado específico), ficando a decretação dessa perda condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa (§ 1º), entendendo-se por patrimônio do condenado, para efeito da perda, todos os bens de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente, e transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal (§ 2º). É possível, no entanto, que o condenado demonstre a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio (§ 3º). Destarte, a medida cautelar de sequestro, na forma como disciplinada pela Lei de Drogas, está vocacionada para alcançar bens, direitos ou valores que sejam produto ou constituam proveito dos crimes ali previstos, presumindo a lei tratar-se de produto ou proveito de crime tudo aquilo que sobejar o valor compatível com o rendimento lícito do condenado (presunção relativa, a teor do art. 63-F, § 3º), razão pela qual, nesta hipótese, em caso de condenação, caberá ao juiz decretar a perda dos bens em favor da União, na forma do caput do art. 63-F. Portanto, a partir da análise dessa evolução legislativa sobre a medida cautelar de sequestro, é possível afirmar que o seu objeto inicial foi sendo ampliado ao longo do tempo, isto é, deixou de estar restrito ao produto ou proveito do crime (origem exclusivamente ilícita) para alcançar, em caso de não localização do bem ou valor ou, ainda, em caso de localização no exterior, o sequestro de bens e valores equivalentes ao valor do produto ou proveito do crime (sequestro subsidiário ou pelo equivalente) independentemente de sua origem, se lícita ou ilícita. E, ainda, nas hipóteses em que a lei cominar pena máxima superior a seis anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito (confisco alargado geral e específico). Assim, o sequestro de bens e valores, na forma como deferido, recaiu tanto sobre bens e valores de origem lícita, assim como sobre bens e valores de origem, em tese, ilícita. Essas medidas cautelares, em princípio, incidiram sobre o patrimônio conhecido do requerente, independente da origem, no limite da responsabilidade individual de cada investigado. Destarte, uma vez legitimamente apreendidos os bens na posse do investigado, por meio de decisão fundamentada que decretou a busca e apreensão e o sequestro de seus bens, a restituição não pode ser deferida Nos autos da ação penal n. 1022327-15.2023.4.01.3600, o Ministério Público Federal apresentou denúncia em desfavor do investigado R. L. C. e outros, pelos crimes de integrar organização criminosa com transnacionalidade (art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98). A denúncia foi recebida em 30/04/2025, ante a existência de suporte mínimo de provas quanto à materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu R. L. C.. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento do sequestro requerido pela defesa do réu R. L. C.. 2. Pedido de levantamento do sequestro - investigado MARCOS JOSÉ PACHECO Por ocasião do recebimento da denúncia, foi acolhida a manifestação do MPF pelo arquivamento da denúncia em relação aos investigados ANA STELA MEMÓRIA FEITOSA (CPF 616.636.203-00), FÉLIX FREITAS CARVALHO JÚNIOR (CPF 523.699.192-72), PAULO ERRADOR HENRIQUE (CPF 404.940.041-34), TEDNEY CORDEIRO FARIAS (CPF 474.754.982-04) e MARCOS JOSÉ PACHECO (CPF 645.032.167-91), sendo determinada a restituição de todos os bens e documentos porventura apreendidos na posse desses investigados. (ID 2184341341 - 1022327-15.2023.4.01.3600). Em relação aos bens e documentos apreendidos, incluído aqui o celular Samsung S24, Galaxy, IMEI 1:351339865002049, IMEI 2: 351893935002041, com capa preta, lacre C0001520938, verifico que nos autos n. 1022327-15.2023.4.01.3600 – decisão ID 2187940878, foi determinada a intimação da autoridade policial para fins de restituição. Portanto, prejudicado o pedido do investigado MARCOS JOSÉ PACHECO neste ponto. Em complemento à decisão proferida em 30/04/2025, que determinou a restituição de todos os bens e documentos porventura apreendidos na posse desses investigados ANA STELA MEMÓRIA FEITOSA (CPF 616.636.203-00), FÉLIX FREITAS CARVALHO JÚNIOR (CPF 523.699.192-72), PAULO ERRADOR HENRIQUE (CPF 404.940.041-34), TEDNEY CORDEIRO FARIAS (CPF 474.754.982-04) e MARCOS JOSÉ PACHECO (CPF 645.032.167-91), determino o levantamento das restrições inseridas por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e CNIB. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, localizada na cidade de Manaus/AM (ID 2188395436 - Pág. 14), para que realize a restituição dos valores apreendidos, constante do Termo de Acolhimento ID 2188395436 - Pág. 17, ao requerente MARCOS JOSÉ PACHECO (CPF 645.032.167-91), ou para procurador que o represente e que esteja munido de instrumento de mandato dotado de poderes especiais para a retirada dos valores. O termo de restituição deverá ser posteriormente encaminhado para este juízo. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, agência 2317 – PAB-Justiça Federal (ID 2188395436 - Pág. 11), solicitando a transferência da quantia depositada, originalmente, na conta judicial n. 2317.005.86416444-0, convertida para conta judicial n. 2317.635.00002862, conforme certificado no ID 22191855711, para conta de titularidade de MARCOS JOSÉ PACHECO, inscrito no CPF n. 645.032.167-91, Banco SICOOB (756), agência 5024, conta corrente n. 197.861-6. Comprovada a transferência, cientifique-se a defesa técnica. Intimem-se. Cuiabá/MT, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006776-76.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Registro / Cadastro do Armador - Maria Alice Carneiro Coelho de Paula - *FICA A REQUERENTE INTIMADA A EFETUAR O CADASTRO CONFORME DETERMINADO - ADV: MARCELO COELHO DE PAULA (OAB 37240/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1526559-66.2019.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Roberto Coelho de Paula - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, nos moldes do art. 1.000 e parágrafo único do CPC. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Sem condenação em honorários e custas, por não ter havido triangulação da relação processual. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I. - ADV: MARCELO COELHO DE PAULA (OAB 37240/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1523189-79.2019.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Roberto Coelho de Paula - - Jose Waldir Pavani Marques - Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade para discussão. Dê-se vista à Fazenda Pública para impugnação em 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes excipientes sobre o requerimento de extinção pelo pagamento formulado pela Fazenda Municipal. Intime-se. - ADV: MARCOS BRANDÃO MARQUES (OAB 263657/SP), MARCELO COELHO DE PAULA (OAB 37240/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007910-92.2024.8.26.0566 (processo principal 1003553-91.2020.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - Maria Alice Carneiro Coelho de Paula - Simone Helena Uliana Bittencort e outro - Vistos. Esclareça a exequente a petição de fls. 54/55, pois diverge do quanto informado à fls. 40/42, onde constou que a mesma providenciaria o registro da escritura. Intime-se. - ADV: MARCELO COELHO DE PAULA (OAB 37240/SP), PRISCILA ULIANA ALBARICE (OAB 356814/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007910-92.2024.8.26.0566 (processo principal 1003553-91.2020.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - Maria Alice Carneiro Coelho de Paula - Simone Helena Uliana Bittencort e outro - Vistos. Esclareça a exequente a petição de fls. 54/55, pois diverge do quanto informado à fls. 40/42, onde constou que a mesma providenciaria o registro da escritura. Intime-se. - ADV: MARCELO COELHO DE PAULA (OAB 37240/SP), PRISCILA ULIANA ALBARICE (OAB 356814/SP)
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