Osvaldo Guimaraes Monforte
Osvaldo Guimaraes Monforte
Número da OAB:
OAB/SP 037287
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJES, TJPA, TJSP
Nome:
OSVALDO GUIMARAES MONFORTE
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000698-61.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ALICIA DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: GET MONEY HOLDING FINANCEIRA LTDA, VINICIUS ALEXANDRE SERGIO GOMES DA SILVA, VITORIA DA SILVA LIMA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA ALICIA DOS SANTOS CARVALHO em face de GET MONEY CAMBIO, VINICIUS ALEXANDRE SERGIO GOMES DA SILVA e VITORIA DA SILVA LIMA, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. DESISTÊNCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes para a escorreita delimitação da lide. A parte autora, em audiência de conciliação (ID 32819772), formulou pedido de desistência da ação em face da ré VITORIA DA SILVA LIMA. Considerando que a referida ré não chegou a ser validamente citada, conforme atestam os avisos de recebimento negativos juntados aos autos, não há qualquer óbice ao acolhimento do pleito, que independe de sua anuência. Desta forma, a homologação da desistência é medida que se impõe, levando à extinção do feito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. De igual modo, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação ao réu VINICIUS ALEXANDRE SERGIO GOMES DA SILVA. Embora a parte autora tenha requerido a decretação de sua revelia, a análise detida dos autos revela que o réu jamais foi regularmente citado. Todas as tentativas de citação por via postal retornaram com a informação "mudou-se". A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 239 do CPC, e sua ausência impede a formação da relação jurídico-processual e, por óbvio, a aplicação dos efeitos da revelia. Intimada para se manifestar sobre o insucesso do ato citatório e requerer o que entendesse de direito (ID 53484655), a parte autora permaneceu inerte, o que denota a ausência de interesse no prosseguimento do feito contra o aludido réu. Impõe-se a extinção do processo, no que lhe concerne, por ausência de pressuposto processual, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. MÉRITO Superadas as questões processuais, a controvérsia de mérito remanesce unicamente em face da ré GET MONEY HOLDING FINANCEIRA LTDA. A questão central a ser dirimida é se esta pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora em decorrência de fraude perpetrada por terceiros, conhecida como "golpe do falso empréstimo", na qual os estelionatários se valeram do nome e dos dados cadastrais da empresa ré. A relação jurídica em tela, ainda que em sua fase pré-contratual, amolda-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a regra da responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, podendo ser afastada pela comprovação de uma das causas excludentes de nexo causal, previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, notadamente a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. É precisamente o que se verifica no caso concreto. A análise do conjunto probatório revela que toda a negociação que culminou no prejuízo da autora ocorreu em ambiente completamente alheio aos canais oficiais e à esfera de controle da empresa ré. A autora foi atraída por um anúncio em rede social (Facebook) e toda a comunicação subsequente se deu via aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem qualquer interação com o sítio eletrônico oficial da ré ou com seus prepostos legitimamente identificados. O elemento mais contundente, que define o deslinde da causa, é a forma como o pagamento foi efetuado. O comprovante de ID 15535015 demonstra de maneira inequívoca que o valor de R$989,97 (novecentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) foi transferido, via PIX, para a conta de uma pessoa física, o corréu Vinicius Alexandre Sergio Gomes da Silva, e não para uma conta de titularidade da pessoa jurídica ré. A exigência de depósito ou transferência prévia para a conta de um particular como condição para a liberação de um empréstimo é um conhecido e amplamente divulgado sinal de fraude, o que evidencia uma manifesta falta de cautela por parte da consumidora. Este entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada em casos análogos, que corretamente afastam a responsabilidade da empresa cujo nome foi indevidamente utilizado quando a fraude se desenvolve à margem de seus sistemas e depende da conduta incauta do consumidor. O Tribunal de Justiça da Bahia, em caso paradigmático envolvendo a mesma ré, decidiu de forma análoga, assentando que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, mesmo em relações de consumo, permanece com o autor. A ausência de prova de que a atividade do estelionatário dependeu de qualquer falha, comissiva ou omissiva, da empresa, impede a responsabilização. No referido julgado (TJ-BA - RI: 00023246720228050004), a Turma Recursal manteve a improcedência do pedido contra a GET MONEY, destacando que não se pode atribuir responsabilidade à empresa pelo evento, pois não houve vício nos seus serviços, mas sim um golpe aplicado por terceiro, facilitado pela não observância das devidas cautelas pelo consumidor. Tal como no precedente, a autora nestes autos não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer defeito na prestação de serviço da ré. O dano decorreu de fato de terceiro, caracterizando-se como fortuito externo, que não guarda relação de causalidade com a atividade empresarial da ré (câmbio) e, portanto, afasta o seu dever de indenizar. Nesse contexto, a Súmula 479/STJ não socorre a pretensão autoral, pois sua aplicação se restringe às hipóteses de fortuito interno, isto é, aos eventos danosos que se inserem no risco inerente à própria atividade empresarial. A fraude em questão, operacionalizada integralmente fora dos sistemas da ré, com pagamento direcionado a terceiros, não se amolda a tal conceito. A ré, assim como a autora, figura como vítima do uso indevido de sua marca e dados cadastrais, tanto que demonstrou ter registrado Boletim de Ocorrência para apuração de fatos análogos. Dessa forma, não há como imputar à GET MONEY HOLDING FINANCEIRA LTDA qualquer falha em seu dever de segurança, pois o ilícito não se consumou no âmbito de suas operações. A responsabilidade é exclusiva dos terceiros estelionatários, não havendo fundamento para o acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais em face da empresa ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados: 1) HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em face da ré VITORIA DA SILVA LIMA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2) JULGO EXTINTO o processo em relação ao réu VINICIUS ALEXANDRE SERGIO GOMES DA SILVA, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA ALICIA DOS SANTOS CARVALHO em face de GET MONEY HOLDING FINANCEIRA LTDA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, § 2º da Lei nº 9099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o pagamento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição. Em sendo tempestivo e sendo pago o preparo, intime-se o recorrido para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0225331-26.2002.8.26.0100 (583.00.2002.225331) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ciro Distribuidora de Alimentos Ltda. - Ciro Distribuidora de Alimentos Ltda - Banco Bradesco S/A - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda.. - - Gente Banco de Recursos Humanos Ltda - - Laticínios Catupiry Ltda.. e outros - Pautilho Alberto Santos e outros - Rubi S/A Comércio Indústria e Agricultura - - Valdeci Rodolfo de Faria - - Jurandi Vieira dos Santos Júnior - - Viti Vinicola Cereser S/A - - Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro de São Vicente - Camp-sv - - Seagram do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Top Line Comercial Ltda - - Laticínios Catupiry Ltda... - - Siemens Engenharia e Service Ltda - - Maria das Graças Pereira Rolim - - Marisa Marcondes - - Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. - - York S/A Indústria e Comércio - - Dm Indústria Farmacêutica Ltda - - Garin & Cia Ltda - - Gdc Alimentos S/A. - - José Antonio Veloso Bastos - - Andes Comércio Ltda - - Obra Social Nossa Senhora da Glória Fazenda Esperança - - Organização Leão do Norte Ltda - - Cooperativa Produtores de Cana Açúcar Álcool Estado de São Paulo Ltda-copersucar - - Maggi Caminhões Ltda. - - Dallure Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - - J. R. da S. Filho Mercearia Me - - Ober S/A Industria e Comércio - - Unilever Bestfoods Brasil Ltda - - Banco Abn Amro Real S/A - - Bcn - Banco de Crédito Nacional S/A - - Banco Sudameris Brasil S/A - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss. - - Vinagre Castelo Ltda. - - Química Amparo Ltda - - Frigorífico Marba Ltda - - Claudionor da Silva - - Laticínios Catupiry Ltda - - Minalba Alimentos e Bebidas Ltda - - Belocap Produtos Capilares Ltda - - Marcos Santos Reis. - - Gdc Alimentos S/A.. - - Adm do Brasil Ltda. - - Márcia Pereira dos Santos - - Abn Banco Abn Amro Real S/A - - Ad oro Alimentícia e Comercial Ltda - - Unilever Brasil Ltda. - - João Roberto da Cruz. e outros - Matadouro Avícola Flamboiã Ltda e outros - Ambev S.A. - Filial Jaguariuna - - Quincas Cruz Neto - - Laura Reiko Nishiyama - - Vera Lúcia Weiss - - Companhia Leco de Produtos Alimentícios Ltda. - - Embavi - Empresa Brasileira de Agrin e Vinagre Ltda. - - Durval Piellusch Júnior - - Affectio Comércio e Distribuidora de Produtos Ltda - - Paladar Comércio e Representação de Produtos Alimenticios Ltda - - Altair Elias de Medeiros - - Cahdam Volta Grande S/A - - Vale do Paraíba Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. - - Rodrigo Alessandro Costa - - José Aparecido Alves da Silva. - - Indústrias Alimenticías Liane Ltda - - Adriano Palandi - - Valmir Donizetti dos Santos - - Milk Vitta Comércio e Industria Ltda - - Alessandra Maria Margarita La Regina - - Daniela Ocampos Lourenço - - Linda Emiko Tatimoto - - Marcelo de Carvalho - - Friboi Ltda - - Banco Rural S/A - - Bayer S/A - - Roberto Cruz. - - Lapa Alimentos S/A - - Klabin Kimberly S/A - - Pepsico do Brasil Ltda - - Silvio Cesar de Oliveira - - Thiago Felipe Paschoa - - Nutrifoods Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Importadora de Frutas La Violetera Ltda. - - Joacir da Silva - - Beira Alta Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - - Parmalat Brasil S.a. Indústria de Alimentos - - Cristina Aparecida Santos - - Ducha Corona Ltda - - Iss Servisystem do Brasil Ltda - - J Macêdo Alimentos S.a - - Caramuru Alimentos Ltda - - Mabesa do Brasil S/A - - José Geraldo Adorni Júnior - - Djalma Ferreira de Lima - - Eckermann Empreendimentos e Participações Eireli - - Nacimport Comercio e Importação Ltda - - Cláudio José Gomes - - Prefeitura Municipal de Taubaté - - Cooperativa Santa Clara Ltda - - Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda - - Industria e Comércio de Produtos Alimenticios Cepera Ltda - - Almir José de Santana - - Warner Lambert Indústria e Comércio Ltda. - - Swedish Match do Brasil S.a. - - Dafruta Indústria e Comércio S/A - - Norte Salineira S/A - Indústria e Comércio - norsal - - Antonio Borin S.a - - Pró User Consultoria e Informática Ltda - - Indústria e Comércio de Laticínios Opa Ltda. - - Serv Natus Comércio de Alimentos Naturais Ltda - - Alceu de Jesus Vargas - - Jorge Luis Pelarin - - Champ D oro Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Me - - Hamex Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - - Marisa Marcodes - - Indústria Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - - João Athayde Filho - Fi - - Boehinger Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. - - Regis Nemer Strutz Nascimento - - Junior Tiago de Santana - - Diverseylever Brasil Ltda. - - Kimberly-clark Kenko Indústria e Comércio Ltda - - Vale Fértil Indústria Alimenticia Ltda - - Sorocaba Refrescos Ltda - - Jenivaldo Rosa da Silva - - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect - - Ricardo Roberto Felix de Moura - - Oli Ma Indústria de Alimentos Ltda - - Vinhos Salton S/A Indústria e Comércio - - Distribuidora Paulista de Papeis e Suprimentos de Informática Ltda - - Zadimel Industria e Comércio de Alimentos Ltda - - Bf Produtos Alimentícios Ltda - - Rubens Antonio da Silva - - Bettanin Industrial S/A - - Decide Serviços Gerais S/c. Ltda. - - Elton Ribeiro do Nascimento - - Casadoce Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Renato Giacomo Boz - - João Carlos Cabral Lins - - Francisco Lacerda Martins - - Liovaldo Luiz da Silva - - Ana Elena Lopes e outros - Antonio Carlos dos Reis. e outros - Carlos Alberto de Moraes - - Marcelo Francisco Nogueira - - Paulo Eduardo dos Santos - - Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A - - Refinaria Nacional de Sal S/A - - Worth Fomento Mercantil Ltda - - Jorge Pereira - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss e outros - Wellington dos Santos. e outros - Wellington dos Santos - - Valdemar Antonio de Oliveira. - - José Francisco de Oliveira. - - União Federal - - Oliveira e Silva Distribuidora de Produtos Industrializados Ltda. - - Daniel Farias - - Cargill Agrícola S/A - - Elisangela Pereira da Silva - - Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda - - Douglas Alves da Silva. - - João Bosco Pereira - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.a - Embratel - - Marcos Roberto de Paula. - - Fazenda do Estado de São Paulo. - - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Marcio Angeli e outros - Carlos Jose Pereira - - Hilton Mendes - - Interfood Importação Ltda - - Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda. - - Mococa S/A Produtos Alimentícios - - Scarlat Industrial Ltda - - Sadia S.a. - - Ibm Brasil - Indústria de Máquinas e Serviços Ltda - - Seara Alimentos S/a. - - Gilson Aparecido Lopes - - Marcos Antônio Baracho. - - Mário Celso Gonçalves - - Eduardo Bonavina - Epp - - L Ferenczi Indústria e Comércio Ltda - - Alba Adesivos Indústria e Comércio Ltda - - Valter da Silva Couto - - e & M Distribuidor e Representante de Produtos Alimenticios Ltda - - Gezimar Valamiel de Castro - - Pedro Américo Mantovani - - Simone de Souza Ferreira Mercadinho Me - - Gilberto de Almeida Barbosa - - Daniel Mariano dos Santos. - - Maria Cristina Cortez e outros - Josenildo Cavalcanti dos Santos e outros - União Federal (fazenda Nacional) - - Cinthia dos Santos Medeiros - - Cleide Peres Santiago - - L. Baraldi Me - - José Carlos de Miranda e Filho e outros - Emerson Farias e outros - Letícia Lotito dos Santos - ESPÓLIO - Luis Mariano de Oliveira e outros - Centro Esportivo e Recreação Golaço Ltda e outros - Esveraldo Benedito e outros - Manoel Tarcísio Araújo Oliveira - - Carla Silva Nigro - - Cristiane Heredia Sousa - - José Erilando da Costa - - Karla Juliana Santos Silva - - Bacraft S/A Indústria de Papel - - Laura Alves Pereira da Costa - - Bernardino Marques de Figueiredo, - - Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - - Antônio Fernandes de Paiva - - Ary Osmar do Nascimento Filho - - José Amaro Honório - - Valdir Firmino Paiva - - A União (fazenda Nacional) - - Allen Claudio Matciell Fimbem - - Frederico Castelão dos Santos - - Vanderlei Bottura - - Lucinéia Gabriel Fernandes - - Luis Cassimiro de Araujo - - Alzira Jonas de Brito Rangel - - Leda Maria de Moraes. - - Nagib Josafa de Macedo - - Francisco de Assis Traunmuller - - Silvia Maria de Araújo Carvalho - - SANTIAGO & FILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA. - - Alan Augusto Vaz Maia - - Valdir Vieira da Silva e outros - Oreste Nestor de Souza Laspro - Prefeitura do Município de São Paulo - - CLARO S/A. - - Scarlat Industrial Ltda. - - Boehringer Ingelheim do Brasil Quimica e Farmacêutica Ltda. - - Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. e outros - BRF S/A e outros - Orion Moc Administração de Bens Próprios Eireli - Massa Falida de Econ Distribuição S/A - - Sul América Companhia Nacional de Seguros - - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outros - STJS Serviços de Logística S/S LTDA - Marcelino Americo de Sousa - - Antonio Fernandes de Paiva - - JUNIOR CESAR PAIXAO DA SILVA - - Mario Celso Goncalves - - Swedish Match do Brasil S/A - - Frederico Casatelão dos Santos - - Osório Silvério Dosner - - Luiz Carlos de Lima Gabriel - - José Francisco de Oliveira.. - - Leda Maria de Moraes - - Aleixo Gomes da Conceição - - Edna Souza Santos de Oliveira - - Ana Carolina Santos de Oliveira - - Beraldo Tomaz da Silva - - Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV - - Reginaldo Luis da Silva - - Espólio de João Lopes Neto - - Adriano Lazaro - - Sara Lee Cafés do Brasil Ltda. - - Delfina de Jesus Andrade e outros - Daniel Mariano dos Santos e outros - Marcos Antonio Baracho.. - - Edna Aparecida Vitta de Oliveira - - Leonardo da Silva Alves - - Allen Souza Fimbem - - João Vitor Souza Fimbem - - Graziela da Soçva Souza Fimbem - - Jacobs Douwe Egberts Br Comercialização de Cafés Ltda - - Ivan da Mota Silva e outros - Vardelino Martins de Almeida e outros - Espólio de Cláudio José Gomes - - Douglas Alves da Silva - - Luisa Lu Yum Wong - - Antonio Carlos dos Reis - - José Reinaldo Teixeira da Silva - - João Roberto da Cruz - - Marcia Pereira dos Santos - - Marcos Santos Reis.. - - Roberto Cruz - - Sueli Gonçalves dos Santos - - Vigor Alimentos SA - - Espólio de Allen Cláudio Maticcielli Fimbem - - Valdemar Antonio de Oliveira - - Regivaldo Luis da Silva - - Carlos Eduardo Medeiros Alves - - José Walter Mendes - - Espólio de José Elídio dos Santos - - Clemildo Vanderlei Antônio - - Emerson Mayer de Jesus - - Jucilene Nunes dos Santos. - - Francisca Aparecida Nunes de Souza - - Fania Pereira Lopes Rocha - - Cia Fiação e Tecidos Guaratingueta - - COTONIFÍCIO FIAÇÃO PEDREIRA LTDA - - Espólio de Avelino Augusto Teixeira - - Celso Rivas Gomes - - Ivani Guaglio - - José Carlos Tonnus - - Luiz Antonio Cicaroni - - Nilda Maldonado - - Orlando José Amerise Junior - - ROLF WOLFGANG WOLF - - Sylvana Morales de Raposo Correia da Silva - - Yoshio Asakura - - José Francisco de Oliveira e outros - Jucilene Nunes dos Santos e outros - José Aparecido Alves da Silva.. - - Marcos Antonio Baracho - - José Aparecido Alves da Silva e outros - CLARO S/A - - Deividi Carlos Crispim - - André Martines Barbosa - - Oraci José de Macedo - - Paulo Afonso Ribeiro da Silva - - Agnaldo Paulo de Lima - - Joelma dos Santos Oliveira Blasco - - Patricia do Prado - - Espólio de Gilberto de Lima - - Bebidas Vannucci S/A Indústria e Comércio e outros - Espólio de José Carlos da Costa Ferreira e outros - Rivaldo Jesus de Souza - - Benedito Carlos Monteiro - - Teila Alves de Lima Barbosa - - Jose Aparecido Soares Pereira - - GDC Alimentos S/A - - Valdemir da Paz - - Enio Sergio de Melo - - Rodolfo dos Santos Augustinho - - Creditmix Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados- rep/ p/ Modal Distribuidora de Tit e Valores M - - Eretz Capital Securitizadora de Creditos Financeiros S.a - - Maria Aparecida da Silva - - Benedito Carlos dos Santos - - Marcos Donizete Jacinto - - Marcos Roberto de Paula - - Montblanc Participações S.a. - - BANCO DO BRASIL S/A - - Indústria e Entreposto de Laticínios Uniminas Ltda e outros - Jean Pereira da Silva - - ANTONIO CARLOS FARIA BRAZ - - Espólio de João Francisco de Godoy Filho - - José Aelson de Melo - - Rodrigo Silva Coutinho - - Edson Alves Francisco - - Kleber dos Santos - - Luiz Severiano de Castro Paixão - - Edmeire da Silva Machado - - Alfredo Leite do Prado e outros - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Marcelo Augusto de Lima - - Dirlei Ribeiro Menezes Alves e outros - Vanessa Faria dos Santos Cerqueira e outros - RPM Securitizadora S.A. e outros - Jaime de Brito Santos - - Luiz Carlos dos Santos e outros - Ricardo Moreira de Barros - - Nilton Cesar Figueira - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - - Marcos Giovani Moreira - - Vergilio Costa e outros - Alicio Landim - - Castelo Alimentos S/A e outros - Reginaldo Barros - - Danone Ltda - - Marcos Santos Reis e outros - Demário Alves Concerva - - Jose Carlos Ferraz da Silva - - Rafael Barbosa Rodrigues - - Washigton Arezo da Silva - - Maria José Carpa - - Manoel Arezo da Silva - - Bruno Aparecido Barbosa - - Claudia Leandra Aparecida Barbosa e outros - R. J. N.- Administração e Participações Ltda. - Espolio de Dilma Benes dos Santos - - João de Oliveira Ribeiro e outros - Rafael Sansevero Neto e outros - José Jacob Marques - - Espólio José Elídio dos Santos - - WASHINGTON AREZO DA SILVA e outros - Vistos. 1. Fls. 17497/17512: último pronunciamento judicial, que: (i) deu ciência ao credor João de Oliveira Ribeiro de que ele não consta na relação de contas bancárias da 8ª rodada de rateio, devendo aguardar a próxima rodada para recebimento dos valores; (ii) indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo advogado de José Francisco de Oliveira; (iii) deferiu a sucessão processual do Espólio de Benedito Rodrigues por seus sucessores, ratificando a validade de sua inclusão na relação de pagamentos; (iv) determinou que o Espólio de Dilma Benes dos Santos apresente as informações requeridas pelo Síndico no prazo de 10 dias; (v) determinou manifestação do Síndico sobre o pedido de sucessão processual do espólio do credor Cláudio da Silva Barbosa; (vi) autorizou que os pagamentos da 8ª rodada sejam realizados diretamente pelo Banco do Brasil via ofício, e determinou a expedição de ofício ao Banco para pagamento; (vii) homologou a cessão de crédito da Cargill Agrícola S.A. para a Montblanc Participações S.A.; (viii) deferiu o pedido formulado pela Lutêce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, homologando a cessão de crédito de Demário Alves Concerva, mas indeferiu o pedido de reserva de honorários formulado pela Sena Rei Sociedade Individual de Advocacia; (ix) homologou a proposta de pagamento do credor Rafael Sansevero no valor atualizado de R$ 7.108,56; (x) acolheu os fundamentos do Síndico quanto ao pedido de transação tributária formulado pelo sócio da falida; (xi) deferiu o pedido de R.J.N Participação Ltda para expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, visando o cancelamento da averbação nº 6 da matrícula nº 22.379; (xii) deferiu o pedido do Síndico para publicação de novo edital do artigo 149, §2º, da Lei 11.101/05, com advertência aos credores trabalhistas que ainda não se manifestaram para que apresentem informações bancárias e procurações atualizadas no prazo de 60 dias, sob pena de perderem o direito ao recebimento. 2. Cancelamento de Penhora (Rafael Sansevero) 2.1. O Síndico informou ter sido novamente procurado pelo credor Rafael Sansevero para realização de acordo de pagamento dos valores devidos à Massa Falida, cobrados nos autos nº 0001212-18.1999.8.26.0220, conforme comunicado anteriormente às fls. 15259/15260. Ressaltou que o Ministério Público já havia se manifestado favoravelmente à proposta (fls. 15277/15278) e que o juízo havia determinado a prévia intimação dos credores, consignando que, inexistindo oposição, os autos tornariam conclusos para homologação. Apresentou o valor atualizado da dívida pelo índice TJSP até 08/10/2024: R$ 7.108,56 (sete mil, cento e oito reais e cinquenta e seis centavos), e requereu a homologação da proposta (fls. 17154/17155). O Ministério Público opinou pelo deferimento da homologação da proposta (fls. 15277/15278, reiterado à fl. 17491). Na última decisão, este juízo homologou a proposta de pagamento, no valor atualizado de R$ 7.108,56 (item 8.2, fl. 17506). O Sr. Rafael Sansevero Neto apresentou comprovante do depósito judicial do montante acordado. Tendo em vista o adimplemento integral do acordo, requereu o cancelamento da penhora na matrícula 20.628, fl. 19.628, Av. 05, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guaratinguetá/SP (fl. 17611). 2.2. O pedido de cancelamento da penhora deve ser endereçado ao Juízo que a determinou no caso, a 2ª Vara Cível de Guaratinguetá (fl. 17624). Portanto, indefiro o pedido. Intime-se o síndico para que verifique o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes (fls. 17618/17620), devendo comunicar ao juízo de origem sobre o acordo entabulado e, sendo constatado o adimplemento total da obrigação, dar a devida quitação, possibilitando assim o cancelamento da penhora e a extinção do feito. 3. Proposta de Serviços para Levantamento de Depósitos Judiciais 3.1. A empresa Recoup apresentou proposta de prestação de serviços de identificação e levantamento de depósitos judiciais e recursais devidos à massa falida. Como contraprestação pelos serviços, pleiteou honorários correspondentes a 18% dos valores efetivamente recuperados e creditados à massa falida, com pagamento condicionado ao êxito e assumindo integralmente os custos e despesas operacionais (fls. 4185/4191). 3.2. Intime-se o Síndico para manifestação. 4. Habilitação de Herdeiros (Dilma Benes dos Santos) 4.1. Susilene Benes Raizer e Sidineia Benes dos Santos requereram a regularização processual referente ao crédito de Dilma Benes dos Santos, credora falecida em 11/06/2007, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 13379) (fls. 17375/17384). O Síndico expôs que, nos termos do art. 75 do CPC, o inventariante representa ativa e passivamente o espólio em juízo, devendo o patrono comprovar se houve distribuição de ação de inventário e informar quem figura como inventariante. Caso não haja inventário, solicitou a indicação de quem figurará como inventariante para fins organizacionais (fls. 17479). Na última decisão foi determinada a intimação das herdeiras para que apresentassem as informações requeridas pelo Síndico, o que foi cumprido às fls. 17574/17576 O Síndico não se opôs ao acolhimento do pedido (fl. 17592). 4.2. A legitimidade ad causam do espólio, representado pelo(a) inventariante nomeado(a) (art. 75 e 618, I, do CPC), cessa com a encerramento do inventário ehomologação da partilha (art. 1.791, caput e parágrafo único, do CC). A partir de então, a legitimidade para a ser detida pelos herdeiros, nos limites de seus respectivos quinhões, conforme previsto no art. 2.023 do Código Civil. Assim, considerando a comprovação do falecimento da credora Dilma Benes dos Santos, devidamente atestado pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 17379), bem como a demonstração da qualidade de sucessoras legítimas das requerentes Susilene Benes Raizer e Sidineia Benes dos Santos (art. 1.784 do Código Civil), defiro a sucessão processual, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil, Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade do crédito em favor das sucessoras, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 5. Outros Pedidos de Habilitação 5.1. Foram apresentados requerimentos de habilitação em sucessão processual causa mortis pelos herdeiros dos credores: (i) José Elídio dos Santos (fls. 17641/1642, 17647/17648 e 17668/17670), (ii) Daniel Mariano dos Santos (fl. 17634), e (iii) José Francisco de Oliveira (fls. 17653). 5.2.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende desnecessária a exigência de abertura de inventário e/ou arrolamento para a habilitação de herdeiros e levantamento de eventuais valores, desde que todos os herdeiros e o cônjuge meeiro promovam o pedido de habilitação (STJ - AgInt no AREsp: 841362 RS 2016/0002489-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 21/10/2019). Assim, intime-se o Sr. Charles Moreira dos Santos para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a inclusão da viúva meeira/herdeira necessária Claudete Celestino dos Santos (fl. 17646) no pedido, regularizando sua representação processual (espólio de José Elídio dos Santos). Pela mesma razão, intimem-se a Sra. Maria de Fátima Silva Mariano (fl. 17634) para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se existem outros herdeiros necessários do de cujus, visto que a certidão de óbito apresentada é omissa acerca da questão (espólio de Daniel Mariano dos Santos). Após, ao Síndico para manifestação. 5.2.2. Registo que este juízo havia indeferido o pedido de dilação de prazo requerido pelo advogado do credor falecido José Francisco de Oliveira para que obtivesse as procurações e documentos dos herdeiros (fl. 17500, item 3.2). Contudo, tendo em vista a expedição de novo Edital às fls. 17595/17596, em que consta o falecido credor, entendo ser o caso de apreciar o pedido de habilitação de fl. 17653. Assim, considerando a comprovação do falecimento do credor José Francisco de Oliveira, devidamente atestado pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 17379), bem como a demonstração da qualidade de sucessoras legítimas das requerentes Jose Francisco de Oliveira Junior, Carlos Alexandre de Oliveira, Dalila Ariadni Oliveira Zanin de Souza, e Ariadny Fernanda de Oliveira (art. 1.784 do Código Civil), defiro a sucessão processual, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade do crédito em favor dos sucessores, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. Sem prejuízo, junte-se cópia desta decisão aos autos do incidente de Habilitação de Crédito nº 1041676-28.2025.8.26.0100 (fls. 17654/17660), para que seja devidamente extinto, uma vez que o credor já se encontra listado no Quadro Geral de Credores. 6. Forma de Pagamento dos Créditos 6.1. Na última decisão, considerando o fluxo já estabelecido nesta falência, este juízo autorizou que os pagamentos fossem realizados diretamente pelo Banco do Brasil, via ofício (art. 1.112, §3º, das Normas de Serviço). Assim, determinou o encaminhamento de decisão-ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, realizasse o pagamento da 8ª rodada, em sua versão atualizada. Em cumprimento à ordem judicial, o Síndico apresentou versão atualizada da relação de credores contemplados na 8ª rodada, com a alteração da titularidade do crédito cedido a Lutéce FIDIC (item 7.2.1) (fl. 17594). Entretanto, o cartório informou que, em observância ao Comunicado CG nº 318/2023, todos os pagamentos devem ser realizados por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), sendo que pagamentos por ofício são reservados exclusivamente para a Fazenda Estadual de São Paulo (FESP), União Federal ou em casos específicos de erro no sistema. Considerando que nenhuma dessas exceções se aplica ao presente processo, solicitou orientações sobre como proceder (fl. 17667). 6.2. Analisando melhor a questão e a prática que já vem sendo adotada neste juízo (com bons resultados), que permite o pagamento aos credores com maior celeridade via expedição de MLEs, torno sem efeito o item 5.2 da última decisão (fls. 17502/17503). Determino que, doravante, todos os pagamentos relacionados ao presente processo sejam realizados exclusivamente mediante a expedição de MLEs, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Comunicado CG nº 318/2023, garantindo assim a padronização e segurança dos procedimentos de pagamento. No mais, reporto-me ao item abaixo. 7. Conta de Liquidação (credores trabalhistas) 7.1. O Síndico manifestou que desde o ano de 2020 as rodadas de pagamento têm acontecido, com mais de 240 credores trabalhistas satisfeitos. Contudo, alguns credores trabalhistas permanecem sem pagamento por nunca terem apresentado suas informações bancárias. Considerando que apenas 10 credores compareceram na 8ª rodada de pagamentos (resultado ligeiramente melhor que a 7ª rodada, com apenas 4 credores), opinou, em atenção aos Princípios de Economia Processual e de Razoável Duração do Processo, pela publicação de novo edital do artigo 149, §2º, da Lei 11.101/05, com advertência aos credores trabalhistas não satisfeitos para que juntem nos autos suas informações no prazo de 60 dias, sob pena de perderem o direito ao recebimento, com os valores sendo revertidos para a classe subsequente (Créditos Privilegiados Fiscais). Acostou minuta de edital para esse fim (fls. 17321/17326). O Ministério Público manifestou-se ciente das informações prestadas e solicitou que o Síndico informasse em que pé se encontra a falência e quais as principais diligências pendentes para que se vislumbre encerramento em prazo razoável (fls. 17492). Considerando a situação específica dos autos, e em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, este juízo deferiu o pedido do Síndico, determinando a Publicação de novo Edital (fls. 17511, item 13.2). O Edital foi devidamente expedido (fls. 17595/17596). 7.2.1. Antes de tudo, considerando que a última decisão já havia autorizado o pagamento da 8ª relação de credores por meio de ofício ao Banco do Brasil, valendo a própria decisão como ofício, intime-se o Síndico para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se o referido documento foi efetivamente protocolado junto à instituição bancária. Em caso positivo, retornem os autos conclusos. 7.2.2. Na hipótese de não ter ocorrido o protocolo, o pagamento da 8ª relação de credores via ofício ao Banco do Brasil deverá ser desconsiderado, de modo que os credores nela contemplados sejam também incluídos no pagamento por MLE, conforme decidido no item 6.2 desta decisão. Outrossim, considerando a publicação de novo Edital às fls. 17595/17596, entendo ser conveniente que se aguarde o decurso do prazo nele estabelecido, para que todos os credores trabalhistas que regularizaram suas respectivas situações processuais, inclusive aqueles contemplados na 8ª relação, sejam pagos mediante a expedição de um único Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), Esclareço aos credores que esta abordagem se justifica pela (i) economicidade processual, com a emissão de um único MLE; (ii) isonomia entre credores, assegurando tratamento igualitário a todos que se manifestarem dentro dos prazos estipulados em ambos os Editais; (iii) celeridade processual na perspectiva global do procedimento falimentar, ainda que para os credores contemplados na 8ª relação possa haver um breve prolongamento temporal; e (iv) otimização do processo falimentar, proporcionando melhor organização da massa e visualização precisa do quadro real de credores remanescentes. Dessa forma, após a certificação do decurso do prazo estabelecido no último Edital, o cartório deverá intimar o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente conta de liquidação/rateio (8º pagamento), contemplando todos os credores trabalhistas que regularizaram suas representações processuais e/ou indicaram dados bancários até o termo final do prazo do segundo Edital (incluindo os credores que já o fizeram, relacionados à fl. 17594), com base no saldo atual de capital de R$ 43.325.480,65, acrescido dos encargos legais a partir de 17/01/2025, conforme instruído pelo cartório (fl. 17316). Da conta de liquidação, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao MP. Então, tornem conclusos para homologação e eventual determinação de elaboração de nova conta, contemplando os credores fiscais, como adiantado na última decisão (fl. 17511). 8. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), RICARDO NAMI TAVARES (OAB 114498/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), SIMONE BINOTTO PAIVA (OAB 116572/SP), SIMAO DJOUKI (OAB 11685/SP), ARLETE RAPHAEL MILAN (OAB 119356/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), PAULO LAURO DA COSTA (OAB 118992/SP), DARCI BET (OAB 119864/SP), MARCOS RAGAZZI (OAB 119900/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA REZENDE (OAB 120905/SP), RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), JOSE ROBERTO COSTA DOS SANTOS (OAB 124182/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO LIMA PACHECO CARNEVALLI DE OLIVEIRA (OAB 124097/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), REGINA LUCIA DA SILVA (OAB 120939/SP), MARCO ANTONIO BUONOMO (OAB 121599/SP), RICARDO PEREIRA VIVA (OAB 120942/SP), REGINA 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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DARCI JOSE LERMEN Endereço: Rua Rio Branco, 203, Beira Rio 1, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LUIS MARACAIPE SOUSA FILHO Endereço: Rua D2, Lote 05, QD 66, Jardim Tropical 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0806141-41.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta DARCI JOSÉ LERMEN em face de LUIS MARACAÍPE SOUSA FILHO. Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 145896762, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 145900009, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 140966246. É a tutela jurisdicional postulada: a) A condenação do requerido à obrigação de fazer, consistente na retirada definitiva e permanente de todo o conteúdo já publicado envolvendo direta ou indiretamente o requerente, relacionados ao processo em segredo de justiça; b) A condenação do requerido à obrigação de não fazer, para que se abstenha de publicar, mencionar, compartilhar ou reproduzir qualquer conteúdo relativo ao requerente e sua família em quaisquer redes sociais ou meios de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento, relacionados ao processo em segredo de justiça; c) A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da violação à intimidade, honra, imagem e vida privada do requerente, bem como da infração ao segredo de justiça; No caso em comento, trata-se de ação em que há colisão entre direito fundamental a liberdade de expressão e direito a honra subjetiva e objetiva. Em se tratando de colisão de direitos fundamentais, é cediço que não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata da dimensão da chamada lógica do tudo ou nada", que preside o mundo das regras. O embate entre princípios opostos, como é o caso liberdade de expressão x alegado direito à honra - não encontra solução definitiva e absoluta, devendo ser resolvida pela ponderação, à luz do caso concreto O autor era ocupante de cargo público municipal, sendo bastante conhecido na cidade, estando, portanto, sujeito a críticas inerentes à exposição da vida pública. A crítica, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade (Min. Celso de Mello, STF, AI 690.841 AgR/SP). Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que, para situações de conflito entre a liberdade de informação e a proteção aos direitos da personalidade, devem ser ponderados os seguintes elementos: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, dentre os quais se incluem os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de divulgar crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). O réu não expôs o nome completo da menor, não mostrou imagens que comprometam a segurança do autor e de sua família. Assim a abordagem, ainda que com tom sarcástico e humorístico, não ofende a honra subjetiva do autor e de sua família, sendo que o divórcio do autor é de conhecimento geral da população do município. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, data do sistema. Juiz(a) assinante. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041013581155500000131285941 PROCURACAO DARCI JOSE LERMEN Instrumento de Procuração 25041013581194700000131285943 VIDEO 01.04.2025 Documento de Comprovação 25041013581263400000131285946 VIDEO 03.04.2025 Documento de Comprovação 25041013581586300000131285949 VIDEO 05.04.2025 Documento de Comprovação 25041013582004700000131285950 VIDEO 08.04.2025 1 Documento de Comprovação 25041013582250100000131285952 VIDEO 08.04.2025 2 Documento de Comprovação 25041013582550400000131285954 VIDEO 08.04.2025 3 Documento de Comprovação 25041013583872600000131285956 VIDEO 09.04.2025 Documento de Comprovação 25041013584355300000131285958 Decisão Decisão 25042116160185600000131463075 Intimação Intimação 25042210323442700000131804776 Citação Citação 25042210323470300000131804777 Petição de Habilitação Petição 25050614471363500000132648847 Procuração Luís Instrumento de Procuração 25050614471390100000132648852 Diligência Diligência 25050809074473600000132778681 0806141-41.2025 Devolução de Mandado 25050809074486200000132778683 Contestação Contestação 25060912134801900000134938218 Print de grupo de whats Documento de Comprovação 25060912134846600000134939832 Decisão Decisão 25060914063985400000134934817
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002474-28.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO NUNES MOREIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS LUCIO AZEVEDO RIOS - ES37287 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 SENTENÇA Visto em Inspeção I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por PAULO NUNES MOREIRA, qualificada nos autos, em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, igualmente qualificados. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo e que não foram arguidas preliminares processuais ou produção de provas pelas partes, passo diretamente à análise do mérito. DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade de Justiça A requerida, em sua contestação, apresentou impugnação da concessão do benefício da gratuidade de justiça deferida ao requerente, ao argumento de que possui condições de arcar com as despesas processuais. Analisando os autos, tenho que a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Dessa forma, cabe à parte que impugnou fornecer a demonstração de que o beneficiário possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. A ré, por sua vez, não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração do autor, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar. Inépcia da Inicial A ré alegou que a petição inicial seria inepta por não apresentar pedido certo e determinado. A petição inicial (Id 56564968) é clara ao requerer a declaração de inexistência do débito, a retirada da negativação e a condenação por danos morais, inclusive com a sugestão de valor. Os pedidos são certos, determinados e perfeitamente compreensíveis, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela ré, como de fato ocorreu. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Falta de Interesse de Agir Por fim, a ré argumentou a ausência de interesse processual, pois o autor não teria comprovado a irregularidade da negativação. Esta questão, no entanto, confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. A necessidade de recorrer ao Judiciário para resolver o conflito, por si só, já demonstra o interesse de agir, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova O art. 2º e 3º do CDC preceitua quem deverá ser considerado consumidor e fornecedor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Houve o deferimento da inversão do ônus da prova em Id 56619506, com base no art. 6º, inciso VIII do CDC, por reconhecer a verossimilhança das alegações do autor e sua vulnerabilidade técnica na relação com a instituição de ensino, de grande porte. Portanto, caberia à ré comprovar, de forma inequívoca, a origem e a legitimidade do débito imputado ao autor. Da Inexistência do Débito e da Falha na Prestação do Serviço O autor afirma que, ao solicitar o cancelamento da matrícula em "Engenharia de Software" para migrar para "Análise e Desenvolvimento de Sistemas", foi informado por preposto da ré, via telefone, que não haveria qualquer custo, pois o procedimento foi realizado antes do vencimento da primeira mensalidade. A ré, por sua vez, apresenta uma fatura (Id 65585037) no valor de R$ 179,39 (cento e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), referente à "Mensalidade 02/06", com vencimento em 12/08/2024. No entanto, a requerida falha em seu ônus probatório, pois não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo autor, tampouco qualquer gravação ou protocolo de atendimento que pudesse refutar a alegação de que a isenção foi prometida. Diante da inversão do ônus da prova, competia à requerida demonstrar que tal orientação não foi prestada ou que o contrato firmado entre as partes previa, de forma clara, a cobrança da mensalidade integral independentemente do cancelamento solicitado. Logo, a cobrança se mostra indevida, e a consequente negativação do nome do autor constitui ato ilícito. Do Dano Moral Em relação ao dano moral, este se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. No particular, ficou claro o ato ilícito sofrido pelo requerente em conter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. O conjunto dos fatos lesivos gerados ao autor vai muito além do mero transtorno e dissabor rotineiro, causando inegável desgaste emocional, circunstância que acarreta a reparação do dano moral. No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando em cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida. Sopesando o transtorno suportado pelo requerente, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e justo para a reparação financeira. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 179,39 (cento e setenta e nove reais e trinta e nove centavos). CONDENO a requerida ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O pagamento pelos danos morais deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até o arbitramento do quantum e, a partir de então, unicamente a taxa SELIC, que já inclui em seu cálculo o valor referente à correção monetária. Ainda, a requerida deverá excluir, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito ora declarado inexigível. Via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Em nada mais havendo, ARQUIVEM-SE. Diligencie-se. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito