Antonio Vicente Silva
Antonio Vicente Silva
Número da OAB:
OAB/SP 037428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Vicente Silva possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJSP, TJPE, TRT3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TJPE, TRT3
Nome:
ANTONIO VICENTE SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MONITóRIA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068573-30.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Krg Logistica Ltda. - Gs Comércio Varejista de Pneus Eireli Epp - Vistos. KRG Logística Ltda ajuizou ação monitória em face de GS Comércio Varejista de Pneus Eireli EPP. Alegou que a parte autora atua no setor de prestação de serviços de logística internacional e doméstica (contrato social às fls. 6/14 e CNPJ à fl. 16) e que prestou serviços de logística à empresa ré para exportação de pneus de Paranaguá/PR para Laem Chabang/Tailândia (numerário de exportação marítima FCL - fl. 18; notas fiscais - fls. 34/35; ordem de pagamento "invoice" - fls. 36 e 42; confirmação de reserva de exportação marítima - fl. 37; detalhamento do frete - fls. 38/39; inventário de itens de exportação/importação - fl. 40 e estimativa de custos da operação - fl. 41) e que, por isso, é credora da quantia de R$ 67.858,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), que foram dividos em 14 parcelas iguais de R$ 4.847,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais), sendo a primeira com vencimento em 05/08/2023 e a última, com vencimento em 05/09/2024 (fls. 20/33). Contudo, argumentou que a ré quedou-se inadimplente no pagamento e que o débito, atualizado até a data de propositura da demanda (03/05/2024), é de R$ 41.099,01 (quarenta e um mil e noventa e nove reais e um centavo). Assim, requer a citação da ré para que efetue o pagamento da quantia especificada, devidamente atualizada e com incidência de juros moratórios e, em caso de inércia, a constituição de título executivo (fls. 1/4). Juntou documentos (fls. 5/71). Regularmente citada (fl. 107), a ré opôs embargos monitórios (fls. 108/115). Solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Refutou o documento de fls. 38/39 juntado pela parte autora, por estar em língua estrangeira. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva, pois o frete deveria ser pago no destino (a cargo da empresa importadora, destinatária da mercadoria). No mérito, reforçou a responsabilidade do comprador (empresa importadora) sobre o pagamento do frete. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 116/119). Sobreveio impugnação aos embargos monitórios (fls. 120/128). Houve determinação de juntada de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuidade elaborado pela empresa ré (fl. 129). Documentos acostados (fls. 154/158). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação comporta julgamento antecipado, porquanto a solução da matéria independe de dilação probatória, ex vi do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça elaborado pela embargante/requerida não merece acolhimento. O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça. Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Ademais, como bem ressaltou o Exmo. Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E. TJSP): "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a "justiça subsidiada", ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) No entanto, a parte embargante/requerida, instada a trazer aos autos documentos que comprovassem tal fato (fl. 129), não cumpriu adequadamente a ordem judicial, posto que não trouxe aos autos Relatório Registrato, fornecido pelo Banco Central, e extratos bancários referentes aos últimos três meses de todas as contas nele indicadas. Considerando-se que a prova da condição econômica trata-se de ônus probatório que incumbe ao requerente, impõe-se o indeferimento do benefício pretendido. Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescristos c/c obrigação de fazer. Inconformismo da parte autora. Decisão indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Efeito suspensivo deferido ao presente recurso. Gratuidade de Justiça. Determinação de jutada de documentos para comprovação da hipossuficiência alegada. Descumprimento. Ausência de prova da hipossuficiência da parte agravante. Benesse indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2163330-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Em razão do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte embargante/requerida. Registra-se que a preliminar de ilegitimidade passiva será analisada junto ao mérito, em conformidade com a teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as condições da ação são averiguadas de acordo com os argumentos aduzidos na inicial, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. (REsp 1721028 / RJ; Relator: Ministro Herman Benjamin; Órgão julgador: Segunda Turma; Data do julgamento: 17/04/2018). Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, pois os documentos acostados com a inicial demonstram, de forma contundente, a relação comercial estabelecida entre as partes, sendo que a empresa ré figura como exportadora dos produtos às fls. 18 e 36/43, como responsável pelos pagamentos dos boletos bancários às fls. 20/33, como vendedora de exportação nas notas fiscais às fls. 34/35 e, ainda, demonstra ciência e anuência à sua responsabilidade pelo pagamento pelo frete, de acordo com as conversas por e-mail, às fls. 44/63. Por outro lado, não apresentou documento algum que corroborasse a sua tese acerca da responsabilidade da empresa estrangeira importadora (Somrak Rubber Industry CO. LTD.) pelo pagamento do frete. Diga-se ainda, que o fato dos documentos acostados às fls. 38/39 terem sido apresentados e redigidos em língua estrangeira, em nada afeta na conclusão da presente lide, face à pluralidade dos demais documentos acostados que indicam, de forme unânime, a responsabilidade da ré pelo débito aqui perseguido. No mérito, o pedido é procedente. Aduz a autora que a requerida contratou os serviços de logística e frete para exportação de pneus de Paranaguá/PR para Laem Chabang/Tailândia, acostando amplo rol de documentos que evidenciam a relação comercial estabelecida entre as partes, conforme relatório acima; mas que não adimpliu integralmente com sua obrigação, de sorte que restou pendente débito de R$ 41.099,01 conforme boletos de fls. 20/33. Em contrapartida, a empresa ré nada aventou a esse respeito, não refutou os cálculos apresentados, não apresentou demonstrativo de débito que entende correto e não fez prova de pagamento de eventuais quantias já quitadas (art. 702, §§ 2º e 3º); ao contrário, limitou-se a refutar a responsabilidade sobre o valor do frete em absoluto, sem comprovar documentalmente suas alegações. Frise-se, à vista do trazido na exordial, essencial seria que a requerida comprovasse o adimplemento do montante cobrado ou, ainda, que não acordou o pagamento do serviço de logística de importação/exportação das mercadorias, ou ter quitado o montante cobrado, para que prosperasse sua tese. Ademais, a ré não nega a contratação do serviço de logística, cingindo-se a afirmar que o valor cobrado da empresa estrangeira importadora seria outro, caso fosse responsabilizada pelo pagamento do frete (fl. 114). Logo, uma vez que foi celebrado contrato de prestação de serviços e a parte autora cumpriu suas obrigações, restando o pagamento em aberto, de rigor reconhecer que o débito é devido, e a autora possui crédito líquido, certo e exigível, ao qual deve ser conferida força executiva. Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 41.099,01 (quarenta e um mil, noventa e nove reais e um centavo), corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), RICARDO PEREIRA (OAB 37428/SC), JULIANA BRANGER RIZZI (OAB 37320/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026623-41.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Polimix Concreto Ltda - Flx Engenharia e Servicos Ltda - Fls. 183/185: Providencie o requerente memória de cálculo atualizada do débito, bem como, nos termos do Provimento CSM 2684/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recolha as custas judiciais referente ao seu pedido. - ADV: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), RAQUEL BOMFIM GASPAR (OAB 408107/SP), MARIANA DE FATIMA MARTINS FARIA (OAB 428798/SP), AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP), ANTONIO VICENTE SILVA (OAB 37428/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES (OAB 374857/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000323-34.2024.8.17.2970 AUTOR(A): POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF RÉU: JOAO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POSTALIS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de JOÃO BATISTA DOS SANTOS, objetivando o pagamento da quantia de R$ 25.308,64 (vinte e cinco mil, trezentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente ao saldo devedor do Contrato de Empréstimo nº 4942/2013. A parte ré apresentou embargos à monitória (Id 203288775), alegando quitação da dívida por meio de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0001391-24.2021.8.17.2970, referente, segundo sustenta, ao mesmo objeto da presente ação. Aduziu, ainda, o pagamento de 80% do valor contratado e a ocorrência de abusividade nos encargos cobrados. A parte autora impugnou os embargos (Id 203740978), sustentando que o acordo mencionado pelo embargante refere-se a contrato distinto (Contrato nº 3619/2015) e que, portanto, não há que se falar em quitação ou coisa julgada em relação à presente dívida (Contrato nº 4942/2013). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato já devidamente esclarecido pela prova documental constante dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Pois bem. A ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC. Cuida-se, portanto, de uma ação intermediária que pressupõe a existência de documento escrito sem eficácia executiva, com base na qual tem o postulante direito a exigir: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do Código de Processo Civil). Ou seja, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como a existência de uma relação jurídica material que envolva autor e réus. No presente caso, a autora apresentou ao Id 160982467 contrato de empréstimo (Contrato nº 4942/2013) e extratos ao Id 160982468 detalhando os pagamentos efetuados e o saldo devedor, além do protesto do montante (Id 160982469), evidenciando, assim, a relação jurídica e a dívida perseguida. O contrato, a propósito, revestido de presunção relativa de veracidade e autenticidade, não foi, em momento algum, impugnado de maneira específica ou fundamentada pela parte demandada, a quem incumbia o ônus da impugnação direta e precisa, nos termos do art. 341, inciso III, do Código de Processo Civil. O réu, no petitório registrado sob o Id. 203288775/205339673, não apenas deixou de negar a existência do referido ajuste contratual, como também expressamente reconheceu a existência da obrigação pecuniária dele decorrente, assumindo, de forma incontestável, a dívida descrita. Tal conduta processual reforça, sobremaneira, a verossimilhança das alegações autoral, ao passo que evidencia o reconhecimento tácito e explícito da avença entabulada, conferindo-lhe, por conseguinte, robusto lastro probatório no presente feito. Registro que a controvérsia instaurada pelos embargos à monitória do réu não merece prosperar. As provas juntadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o acordo judicial homologado no processo nº 0001391-24.2021.8.17.2970, referido pelo embargante, refere-se a contrato diverso (Contrato nº 3619/2015), não abrangendo o débito ora cobrado, o que afasta a alegação de coisa julgada e de quitação. Quanto ao pagamento de parcelas, o extrato da Autora (Id. 160982468) indicam que das 60 (sessenta) parcelas, ficaram pendentes de pagamento as de nº 45 e 46 e da 49 a 60, de modo que subsiste saldo devedor, não tendo o embargante apresentado comprovação do pagamento especificamente quanto aos valores cobrados. Ressalte-se, por oportuno, que a petição posterior, registrada sob Id 205339673, foi protocolada quando já escoado o prazo legal para oposição de embargos, após inclusive a apresentação da impugnação aos embargos pelo autor, razão pela qual deve ser desconsiderada para fins de análise do mérito. Entretanto, ainda que se admitisse sua consideração, observa-se que os comprovantes de pagamento nela acostados dizem respeito às parcelas já indicadas como adimplidas no extrato juntado sob Id 160982468, não compondo, portanto, o objeto da cobrança exercida nesta ação. Ademais, as alegações genéricas do réu quanto à ocorrência de juros abusivos e anatocismo carecem de qualquer substrato probatório concreto, não tendo sido acompanhadas de perícia, planilha de cálculo ou qualquer outro elemento técnico que pudesse infirmar os valores apresentados pela autora, os quais se encontram lastreados no contrato celebrado entre as partes. No mesmo sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0063620-23.2022 .8.17.2990 COMARCA DE ORIGEM: Olinda - 3ª Vara Cível APELANTE: Gilson de Goz Gonzaga APELADA: Banco do Brasil RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - AUTOR QUE JUNTOU O COMPETENTE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS INDEVIDOS - EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO DEVIDO E DA PLANILHA DE CÁLCULOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O Autor da Monitória cumpriu o seu ônus de apresentar os cálculos demonstrativos da evolução do débito, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 2. Nos embargos monitórios fundados em excesso de cobrança, não basta a alegação de juros abusivos, anatocismo e encargos moratórios indevidos, deve haver a indicação do valor tido como efetivamente devido, junto com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida nos termos do art . 702, § 2º do CPC, uma vez não cumprido tal ônus, a alegação de excesso de cobrança não deve ser conhecida, rejeitando-se os embargos monitório se este for seu único argumento, conforme dispõe o art. 702, § 3º do CPC. 3. Sentença mantida . Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des . Agenor Ferreira de Lima Filho Relator be (TJ-PE - Apelação Cível: 00636202320228172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) (destaques nossos). Dessa forma, deve ser reconhecido o crédito da autora no valor postulado, sendo os embargos à monitória totalmente improcedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 8º, do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial o documento que instrui a inicial, ficando constituído em título executivo os documentos discriminados a inicial, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. Arbitro juros de mora simples incidentes desde a data da citação (1% a.m), bem como correção monetária retroativa à data do vencimento da dívida, a obedecer a tabela ENCOGE. Condeno a ré-embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado reconhecido como devido nesta sentença. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade judiciária que ora lhe defiro, à vista dos documentos constantes ao Id 205342149. Transitado em julgado, deverá a autora apresentar o devido pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Moreno, 16 de junho de 2025 FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BRB
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014910-09.2023.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Imbecor Produtos de Beleza Ltda. - Embargdo: Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda - Embargdo: KRG Logística Ltda - Magistrado(a) Souza Lopes - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC PRETENSÃO DE REDISCUTIR O QUE JÁ FOI DECIDIDO CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Castanheira Lamenza (OAB: 422568/SP) - Juan Souza Leal Dantas (OAB: 441212/SP) - Rafael Duarte Guerreiro (OAB: 431302/SP) - Henrique Zollner Carneiro de Oliveira (OAB: 451901/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Ricardo Pereira (OAB: 37428/SC) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026623-41.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Polimix Concreto Ltda - Flx Engenharia e Servicos Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP), MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES (OAB 374857/SP), MARIANA DE FATIMA MARTINS FARIA (OAB 428798/SP), RAQUEL BOMFIM GASPAR (OAB 408107/SP), ANTONIO VICENTE SILVA (OAB 37428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Rodrigues de Castro (OAB 231812/SP), RICARDO PEREIRA (OAB 37428/SC), Juliana Branger Rizzi (OAB 37320/SC) Processo 1068573-30.2024.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Krg Logistica Ltda. - Reqdo: Gs Comércio Varejista de Pneus Eireli Epp - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a parte embargante/requerida, no prazo de 15 dias úteis, sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia do último balanço anual e os três últimos mensais, extratos bancários de todas as instituições financeiras que a parte possui vínculo (três últimos meses), inclusive Relatório de Contas e Relacionamentos no Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e outros documentos que entenda relevantes, sob pena de indeferimento. Alternativamente, poderá recolher as custas judiciais. A fim garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial"). Int.