David Romero
David Romero
Número da OAB:
OAB/SP 037585
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome:
DAVID ROMERO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0800435-50.1982.8.26.0008 - Separação Consensual - Dissolução - P.L.A. - - M.F.A. - Vistos. FL. 64: a conversão dos autos físicos em digital, por ora, destina-se aos feitos que terão efetivo andamento processual, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 401/2022. No caso, o feito já foi sentenciado, não havendo necessidade alguma de digitalização dos autos. Destarte, indefiro o pedido. Defiro vista dos autos, fora de cartório, pelo prazo de 10 dias Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DAVID ROMERO (OAB 37585/SP), CARLOS WAGNER BENINI JÚNIOR (OAB 222820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000005-49.1996.8.26.0394 (394.01.1996.000005) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Henavi Fiação Sa - Conselho Regional de Quimica da Iv Região - - Carlos Roberto Aloisi - - João Francisco Alexandrino - - Sindicato dos Trab Ind Fiação e Tec No - - Valdo da Silva Telles - - Caixa Economica Federal - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Ivone Capozzi - - Ober Sa - - Antonio Augusto Carvalho - - Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa - - Cianitroquimica Brasileira - - José Maria Ferreira Alves - - Anete Maria Massa Speroni - - Silvana Dantas Cardoso - - Adelmo Dias Aragão - - Luciano Prampolim - - Joel Dias Lopes - - Rosana Aparecida Bento - - José Rodrigues Marinho - - Cia de Fiação e Tecidos Cedro Cachoeira e outros - Spumol Química Indústria e Comércio Ltda - Marcos Alexandre da Silva - - Banco Itaú Sa - - Ana Lucia Spinozzi Bicudo - - José Carlos de Carvalho - - Valdez Luiz de Castro - - BANCO DO BRASIL S/A - - Ricardo de Andrade - - Joel da Cruz - - José do Nascimento - - Benedito Roberto Barbosa - - Elvino Josue Naves - - Cleibe Muniz da Silva - - Maria Nazidir da Silva - - Luiz Carlos Teixeira - - Joaquim Domingos Fortuna - - Dirceu Boscolo - - Ilson Martin Duran - - Patrícia Cristina Hipólito - - Rosana Ap. Bento da Cunha - - Resictton Comercial Ltda - - Waldir Divino de Lima Silva - - Valdomiro Luiz de Carvalho e outros - Inicialmente, oficie-se à JUCESP para regularizar os dados do administrador judicial anteriormente nomeado, qual seja, o credor Spumol Química Indústria e Comércio Ltda, na pessoa de seu representante legal Rodolfo Cordeiro, em substituição (fls. 195), e termo de compromisso juntado às fls. 257 (10/12/1997), conforme determinado às fls. 5219/522, atualmente representada pela patrona Dra. Michele Cristina de Souza Ribeiro, observando-se o substabelecimento sem reservas de poderes em favor da patrona (fls. 3427/3428) e o falecimento do Dr. Ademir Speroni que faleceu (fls. 3388/3390). Fls. 5305/5306: Ciência quanto ao pagamento de Maria Madalena Vieira Barbosa. Fls. 5322/5327, 5349/5365, 5328/5332 e 5333/5348: Realizei o cadastro de Valdomiro Luiz de Carvalho e Luiz José da Silva, representados pelo mesmo procurador, nessa data. Providencie-se o cadastro de Francisco Alfredo Rodrigues no SAJ, devendo a Dra. Jamile juntar a procuração em nome de seus representados Francisco Alfredo Rodrigues, Adelmo Dias Aragão e Joel da Cruz. Providencie-se o cadastro de Edilson Gonçalves de Seixas, João Peres, Daniel de Souza Siqueira, Geralda Coelho de Souza, Solismar Carvalho de Oliveira, Francisco Alfredo Rodrigues, Felipe Alves dos Santos e Lindomar Rogério dos Santos, devendo a Dra Jamile apresentar procuração em nome de todos eles (fls. 5319/5320). Fls. 5395: Deve o Dr Rodolfo Otto Kokol, em dez dias, juntar a procuração em nome de Luiz Carlos Ferreira. Fls. 5372/5387: Regularize-se a procuração em nome do Espólio de Valter Stefe Silva, juntado o termo de inventariante, caso o inventário esteja em curso, ou em nome de todos os sucessores em hipótese diversa. Fls. 5394: Dê-se baixa no cadastro de Valdez Luiz de Castro do cadastro SAJ com a exclusão de seu patrono. As demais pessoas indicadas não constam do cadastro, restando prejudicado o pedido. Fls. 5396/5400: Ante o falecimento do Dr. Adib Geraldo Jabur, exclua-se seu nome do cadastro SAJ após a publicação dessa decisão, permanecendo a representação de João Francisco Alexandrino em nome da Dra Ana Garcia de Aquino. Em atenção à decisão de fls. 5308/5309, providencie a serventia a consulta das habilitações relacionadas às fls. 5271/5277, informando, de modo esquematizado, o número da habilitação, o nome do habilitante, o valor apurado na sentença, data do trânsito, indicação se houve ou não o pagamento do valor em favor do habilitante e se esse pagamento foi total ou parcial. Na mesma oportunidade, deve a serventia informar se existem outras habilitações ainda não indicadas na relação apontada pelo AJ, para posterior providências. Deve o AJ providenciar a inclusão dos crédito indicados por Elvino Josué Naves (fls. 5266, item 15, fls. 5145) e Paulo Touma (fls. 5267), Valdecir Leme de Almeida, Maria Farias de Carvalho (fls. 5270/5292), Valdomiro Luiz de Carvalho e Luiz José da Silva (fls. 5401/5403), Edilson Gonçalves de Seixas (não pago), Daniel de Souza Siqueira (não pago), Geralda Coelho de Souza (não pago), Solismar Carvalho de Oliveira (item 15, fls. 5145), Francisco Alfredo Rodrigues (item 15, fls. 5146), Lindomar Rogério dos Santos (item 15, fls. 5146), Felipe Alves dos Santos (não pago) (fls. 5293/5296), Espólio de Valter Stefe Silva (fls. 5404/5405), Wilson Lemes da Costa (item 15, fls. 5146), Joaquim Domingos Fortuna (item 15, fls. 5146), Ilson Martin Duran (item 15, fls. 5146), Expedito Evandro Caetano (item 15, fls. 5146) Jaime Alves de Souza (item 15, fls. 5146). O QGC deve contemplar todos os credores indicados nas diversas habilitações de crédito, independentemente data da habilitação, até mesmo aqueles que receberam valores parciais, consignando-se que os pagamentos será realizados de acordo com a ordem legal e nas respectivas habilitações. Frise-se que novos pedidos de levantamentos formulados nesses autos serão passíveis de multa até que se organizem os pagamentos e a ordem de suspensão indicada às fls. 5222 seja alterada. Nesses termos, antes mesmo de atendida a determinação pela serventia, deve o administrador judicial apresentar QGC consolidado, acrescentando as colunas indicando a ocorrência ou não do pagamento e se o pagamento foi total ou parcial, ordenando os credores em ordem alfabética para facilitar a consulta e conferência e não da forma segregada (credores não pagos (fls. 5293/5296) e credores pagos (fls. 5297/5301). Fls. 5407/5409: Desanote-se, indicando a folha em que realizada a ordem de anotação da penhora. Por fim, considerando que a administradora judicial nomeada é a credora Spumol Química Indústria e Comércio Ltda e que houve substabelecimento sem reservas de poderes em favor da Dra. Michele Cristina de Souza Ribeiro (fls. 3427/3428), intime-se, via postal, a administradora judicial, no endereço indicado às fls. 197/199, para fins de ciência. Atendida essa decisão, dê-se vista ao MP. - ADV: MARIA JOSE CORASOLLA CARREGARI (OAB 67283/SP), MARI ANGELA ANDRADE (OAB 88108/SP), MARIZA DE LOURDES MANFRE TREVISAN GALTER (OAB 83367/SP), NADIA MIGUEL BLANCO (OAB 81879/SP), DAVID ROMERO JUNIOR (OAB 77703/SP), JOAO LUIZ ALCANTARA (OAB 70484/SP), JOAO LUIZ ALCANTARA (OAB 70484/SP), DIONISIO CANDIDO DOS SANTOS (OAB 90043/SP), MARIA JOSE CORASOLLA CARREGARI (OAB 67283/SP), MARIA JOSE CORASOLLA CARREGARI (OAB 67283/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), ANA GARCIA DE AQUINO (OAB 51601/SP), EUGENIO ROBERTO JUCATELLI (OAB 44969/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), DAVID ROMERO (OAB 37585/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), JOCÉLIA SANTOS PEREIRA MACIEL (OAB 391072/SP), JOCÉLIA SANTOS PEREIRA MACIEL (OAB 391072/SP), EDUARDO LUÍS TEIXEIRA (OAB 336732/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP), VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP), CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS (OAB 300907/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), OSMAR ALVES DE CARVALHO (OAB 263991/SP), OSMAR ALVES DE CARVALHO (OAB 263991/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), MARILISA DREM (OAB 91610/SP), REGINALDO CAGINI (OAB 101318/SP), ANA LUCIA SPINOZZI BICUDO (OAB 121084/SP), JAMILE ABDEL LATIF (OAB 160139/SP), JAMILE ABDEL LATIF (OAB 160139/SP), ALCEU RIBEIRO SILVA (OAB 148304/SP), LAERTE SONSIN JUNIOR (OAB 127331/SP), MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP), RICARDO GALANTE ANDREETTA (OAB 126155/SP), DANIEL PIMENTA SOLHA (OAB 160925/SP), ANA LUCIA SPINOZZI BICUDO (OAB 121084/SP), ANA LUCIA SPINOZZI BICUDO (OAB 121084/SP), IVANI APARECIDA MIANO FERRO (OAB 105158/SP), MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 106872/SP), REGINA CELIA BUCK (OAB 116565/SP), ADIB GERALDO JABUR (OAB 11896/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), MICHELE CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 255216/SP), JERRY ALEXANDRE MARTINO (OAB 231930/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP), CARLOS ROBERTO VESSONI (OAB 255075/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), PAULO HATSUZO TOUMA (OAB 19450/SP), DIRCE GUTIERES SANCHES (OAB 18504/SP), RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0800435-50.1982.8.26.0008 - Separação Consensual - Dissolução - P.L.A. - - M.F.A. - Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS WAGNER BENINI JÚNIOR (OAB 222820/SP), DAVID ROMERO (OAB 37585/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora manifesta-se, às fls.537, pela extinção da lide ante a perda de objeto, uma vez que as partes realizaram um acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, ocasionando a perda do objeto. Isto posto, JULGO EXTINTO o pedido por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas de baixa pela parte ré, considerando o princípio da causalidade. Sem honorários. Em conformidade com o Art. 229, §, I, da Consolidação Normativa da CGJ ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à central de Arquivamento. Publicada e registrada digitalmente, intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706711-56.2024.8.07.0005 RECORRENTE: PÃO & GOURMET CAFETERIA E CONVENIÊNCIA LTDA. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Inadimplemento de faturas de cartão de crédito. Termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora. Capitalização de juros remuneratórios. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, condenou o réu ao pagamento de dívida de cartão de crédito, acrescido de encargos incidentes ao caso, conforme planilha apresentada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em exame consiste em saber o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora e se cabível a aplicação de juros capitalizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade (CPC, arts. 932, III, e 1.010, III) impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recurso deve ser parcialmente conhecido, limitando-se aos temas devidamente fundamentados pelo apelante: termo inicial da correção monetária e juros de mora e capitalização de juros. 4. As obrigações decorrentes do uso de cartão de crédito são positivas, líquidas e possuem vencimento previamente definido. Nos termos do art. 397 do CC, o inadimplemento na data ajustada constitui automaticamente o devedor em mora, obrigando-o à reparação de prejuízos, acrescidos de juros e correção monetária (art. 395 do CC). Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. 5. A capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada (STF, Súmula 596; STJ, Súmula 539). A pactuação é caracterizada pela previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 2162036/RS). No caso concreto, as faturas demonstram a pactuação da capitalização de juros nos moldes autorizados pela legislação, e não foi comprovada a abusividade da taxa em relação à taxa média de mercado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento:“1. A mora do devedor em obrigações líquidas e com termo certo se configura desde o inadimplemento, sendo desnecessária interpelação prévia para incidência de correção monetária e juros de mora. 2. É permitida a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395 e 397; CPC, arts. 932, III, e 1.010, III; Súmulas 539 do STJ e 596 do STF; MP 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.538/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27/11/2024, DJe 4/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2162036/RS; TJDFT, Acórdão 1634076, 07250698620218070001, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 26/10/2022, DJe 1/12/2022. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que inexiste nos autos qualquer documento hábil que demonstre o vínculo contratual específico entre as partes, tampouco os encargos pactuados, limites contratados ou mesmo a ciência do consumidor sobre as condições contratuais pactuadas, o que compromete a higidez do processo e a própria segurança jurídica, uma vez que se admitiu como suficiente um conjunto de extratos financeiros unilaterais, produzidos exclusivamente pelo próprio banco, sem a devida correlação documental com uma contratação válida e eficaz. Afirma que, em ações de cobrança ou monitórias fundadas em relação de consumo, não basta a juntada de extratos financeiros ou planilhas internas como prova do débito, sendo imprescindível a comprovação da contratação da linha de crédito e da evolução do débito, de forma clara, transparente e documental. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ, indicando apenas o número do processo; b) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação no acórdão impugnado; c) artigos 6º, incisos III e IV, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o acórdão impugnado, ao presumir a veracidade das alegações bancárias sem a devida demonstração da contratação e da evolução do débito, ofende diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. Ao final, requer a inversão do ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, o recorrido requer que as publicações e intimações sejam lançadas, exclusivamente, em nome do advogado ANDRÉ NIETO MOYA – OAB /SP. 235.738 (ID 72067145). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve o pagamento em dobro, nem tampouco a comprovação do preparo já pago. Confira-se a orientação jurisprudencial do STJ, in casu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. No caso dos autos, a Secretaria Judiciária desta Corte Superior certificou a ausência de preparo, porque "o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento". 3. Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento, na forma simples, o que não é suficiente a afastar a deserção. 4. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.193/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). De semelhante teor, entre outras, a decisão proferida no AREsp n. 2.767.287, Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/12/2024. Assim, está configurada a deserção. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso não mereceria ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 373, inciso I, do CPC, e 6º, incisos III e IV, e 14, ambos do CDC, e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). Também não deveria prosseguir o apelo especial no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AREsp n. 2.645.930/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). No que se refere ao pedido de inversão do ônus da sucumbência, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida no ID 72067145. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009603-36.2019.8.26.0001 (processo principal 1016597-68.2016.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - T.M.G. - W.A.S. - Atenda o Exequente à cota ministerial (fl. 232), informando se houve o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes. Intimem-se. - ADV: VANESSA REGINA SILVA LOURÊNCIO (OAB 182706/SP), NAYANE ROCHA CAPONE (OAB 37585/GO), CARLOS FRANCISCO PUPIO MARCONDES JUNIOR (OAB 357875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0800435-50.1982.8.26.0008 - Separação Consensual - Dissolução - P.L.A. - - M.F.A. - Vistos. Desarquivei os autos, sem reabertura. Defiro o desarquivamento dos autos conforme requerido. Oportunamente, providencie a serventia a decolução dos autos ao arquivo por meio do lançamento da movimentação "60407 - Remetidos os autos para o Arquivo Geral - Devolução de Feitos Não Reativados". Int. - ADV: DAVID ROMERO (OAB 37585/SP), CARLOS WAGNER BENINI JÚNIOR (OAB 222820/SP)