Oswaldo Prado Junior

Oswaldo Prado Junior

Número da OAB: OAB/SP 037588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oswaldo Prado Junior possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1984 e 2024, atuando em TJGO, TJSP, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJGO, TJSP, STJ, TRF3
Nome: OSWALDO PRADO JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DESAPROPRIAçãO (1) INVENTáRIO (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2931940/SC (2025/0128235-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA ADVOGADOS : BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967 MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325 ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351 LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512 JORGE ANTONIO MAURIQUE - SC057985 AGRAVADO : UNIÃO AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ INTERESSADO : PAULO SERGIO CARAPETCOW FCACHENCO INTERESSADO : ROBERTO VILLA REAL JÚNIOR INTERESSADO : ROWIN GUSTAV VON REININGHAUS INTERESSADO : ADRIANA PAULA GERONAZZO INTERESSADO : ERNANI CATALANI FILHO INTERESSADO : JEZIEL PAMATO DE SOUZA INTERESSADO : NILTON GARCIA DE ARAUJO ADVOGADOS : MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325 BEATRIZ GIRALDEZ ESQUIVEL GALLOTTI BESERRA - DF035253 ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351 ANA LUIZA BECKER SALLES - SC037588 INTERESSADO : RONALDO BORGES ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452 INTERESSADO : ROSANE MARTINS INTERESSADO : JOSE ALFREDO DE FREITAS INTERESSADO : MARCELO PEREIRA MALTA DE ARAUJO INTERESSADO : ALEXANDRE JOSE GUERRA DE CASTRO MONTEIRO INTERESSADO : ALLAN JAMES PAIOTTI INTERESSADO : LIBRA SUL S/A ADVOGADO : FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RS064975 INTERESSADO : TERMINAL DE VEICULOS DE SANTOS S.A INTERESSADO : TPI TERMINAL PRIVATIVO DE IMBITUBA S/A INTERESSADO : IMBITUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A INTERESSADO : LIBRA TERMINAL IMBITUBA LTDA ADVOGADOS : RICARDO DE SOUZA PRISCO - RS020013 ANA CLARA DA ROSA ALVES - RS048820 CARLOS JOSÉ BARBOSA FILHO - SC019543 INTERESSADO : WAGNER MENDES BIASOLI ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452 INTERESSADO : NEIMAR JOSE VIOLA ADVOGADO : PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787 INTERESSADO : CARLOS RODRIGO CAMARINHA MONTEIRO BRAZ ADVOGADO : KATIA MARTINS RAMOS - RJ171688 INTERESSADO : JOSE MANOEL JOAQUIM ADVOGADO : SARITA PACHECO JOAQUIM - SC019097 INTERESSADO : MAURICIO DA SILVA LACERDA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO SIMÕES DE SOUZA - SP305843 INTERESSADO : ZIMBA OPERADORA PORTUARIA E LOGISTICA S.A INTERESSADO : BRASPORTOS OPERADORA PORTUARIA S/A INTERESSADO : CBP - COMPANHIA BRASILEIRA DE PORTOS S/A INTERESSADO : MARIA CRISTINA PIRES DE ARAUJO INTERESSADO : MULTITRADE - COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA INTERESSADO : UNION CAPITAL IMOBILIARIA S/A INTERESSADO : UNION TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTERESSADO : ROYAL SERVIÇOS LTDA Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000490-36.1984.8.26.0114 (114.01.1984.000490) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação - Carlos Rossinholi - - Imobiliaria Guernelli Ltda e outro - Vistos. Certidão de fls. 1454: pelo que se depreende das certidões posteriores ao despacho de fls. 1413/1414, havendo incerteza quanto ao que de fato compreende o valor disponível nas contas judiciais vinculadas aos autos e com saldo a ser levantado, o cumprimento da expedição de mandado de levantamento em favor das partes, à exceção daquele referente à décima parcela em favor da Fazenda, restou impossibilitado pela Serventia. Isto posto, visando a correta expedição de mandado de levantamento em favor das partes, necessária a vinda de algumas informações à respeito das contas judiciais relacionadas na certidão de fls. 1430/1431 (4400115773717, 1400115773645, 2900115773563, 4400115773715, 3300115773704, 4800115773613 e 4500113682119), assim como daquelas informadas pela Imobiliária Guernelli Ltda às fls. 1444, ainda que nestas estejam incluídas aquelas, o que por ora não se confirma em razão da numeração antiga informada às fls. 1444. Em relação às contas mencionadas no parágrafo anterior e constantes da certidão de fls. 1430/1431, necessário que se esclareça a numeração daquelas anteriormente à migração para o Banco do Brasil (conta de origem), bem como eventual levantamento que tenha sido realizado na instituição financeira que anteriormente as gerenciava e o beneficiário de tal movimentação, informando-se, ainda, se tais contas tratam-se de unificação de contas anteriores, identificando-as em caso positivo. Da mesma forma, em relação às contas relacionadas às fls. 1444, observando-se tratar de numeração de conta anterior à migração para o Banco do Brasil, que seja informado a este juízo a numeração daquelas em momento posterior à migração, bem como se eventualmente levantadas em sua integralidade ou de forma parcial na instituição financeira que anteriormente as gerenciava e o beneficiário de tal movimentação, informando-se, ainda, se no momento da migração, tais contas foram unificadas e em caso positivo, que haja a devida identificação dos valores acobertados pela conta de destino. A resposta aos questionamentos acima se faz necessária, devendo ser observado que somente pelo que consta dos autos não há como se identificar a quais depósitos referem-se as contas mencionadas no primeiro parágrafo deste despacho ou se eventualmente naquelas já houve algum levantamento em momento anterior à migração dos valores para o Banco do Brasil, havendo de ser observado, ainda, que em momento anterior a instituição financeira havia respondido que dos autos constavam somente as contas relacionadas no ofício de fls. 1229, uma vez que as demais teriam sido resgatadas ainda no Banco Nossa Caixa ou Banespa, informação que aparentemente há de ser complementada, tendo em vista a localização das contas relacionadas no primeiro parágrafo deste despacho. Instrua-se o ofício a ser expedido com cópia do necessário à compreensão desta solicitação. Int. - ADV: PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), LUIZ ANTONIO IGNACIO (OAB 38006/SP), OSWALDO PRADO JUNIOR (OAB 37588/SP), PEDRO HOMERO DE MIRANDA (OAB 17563/SP), ÂNGELO ARY GONÇALVES PINTO JUNIOR (OAB 289642/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015786-96.2024.8.26.0114 (processo principal 1003981-03.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Rossana Regia de Souza Almeida - Oswaldo Prado Junior - - Ceclair Aparecida Medeia - Vistos. Tendo em vista que, apesar de intimada para informar o cumprimento da obrigação, ciente de que o silêncio seria interpretado como quitação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão retro, considero satisfeita a obrigação. Ademais, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: PATRICIA MÉRI DRIESEL KAEFER (OAB 44169/PR), OSWALDO PRADO JUNIOR (OAB 37588/SP), OSWALDO PRADO JUNIOR (OAB 37588/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível   Protocolo n° 5615149-67.2022.8.09.0174   DECISÃO   Após regular tramitação do feito no evento 575 foi prolatada sentença concedendo a recuperação judicial às empresas do Grupo Tabocão, à exceção da Tabocão Holding Ltda. Foram opostos embargos de declaração nos eventos 583, 584, 585, 586 e 588, todos desprovidos conforme decisão proferida no evento 610. No evento 649 foi autorizada a expedição de alvará em favor das Recuperandas para levantamento de valores indevidamente penhorados pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, após o recebimento do pedido de recuperação judicial, em execução proposta pelo Banco Paulista S/A no valor de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), cujo pagamento foi efetivado conforme comprovante juntado no evento 654. O Banco Paulista S/A, no evento 668, noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 no qual foi concedido efeito suspensivo em relação à expedição de alvará em favor das Recuperandas determinada no evento 649, requerendo a disponibilização da quantia nos autos. No evento 669 foi comunicada decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Paulista S/A suspendendo os efeitos da decisão proferida no evento 649 no tocante à expedição de alvará no importe de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos) em favor das Recuperandas. O Banco Topázio S/A, no evento 678, comunicou o provimento do AREsp 2.787.595/GO pelo Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a natureza extraconcursal de seu crédito garantido por cessão fiduciária, e requereu a imediata restituição do valor de R$ 1.214.123,19 (um milhão, duzentos e quatorze mil cento e vinte e três reais e dezenove centavos) pelas Rrecuperandas, com imposição de multa diária e expedição de ofício via Sisbajud para bloqueio de ativos na modalidade teimosinha. A credora JN Casa de Embalagem Ltda ME juntou petições idênticas pugnando pela habilitação de seu crédito e advogada nos eventos 679, 680 e 681. O Banco Paulista S/A, no evento 683, reiterou o pleito deduzido no evento 668. Em manifestação no evento 684 as Recuperandas, dentre outras questões, informaram que sobre as petições protocoladas pelo Banco Paulista S/A nos eventos 668 e 683 o valor objeto da controvérsia já foi levantado e utilizado no fortalecimento do caixa, sendo incabível qualquer restituição no momento por se tratar de decisão liminar precária e ainda pendente de julgamento de mérito. No evento 686 o Banco Paulista S/A noticiou que foi proferida decisão no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 onde restou determinada a expedição de ofício ao juízo recuperacional para adotar as medidas necessárias à restituição pelas Recuperandas do montante de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido de encargos legais, no prazo de cinco dias, em razão do indevido levantamento anterior. Ofício anexado pelo TJGO no evento 687 comunicando nova decisão proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, através da qual foi determinado a adoção de medidas para cumprimento da tutela provisória de urgência que suspendeu os efeitos da ordem de expedição de alvará e ordenou que as Recuperandas realizem o depósito do valor de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), acrescido de encargos legais, no prazo de cinco dias, facultando-lhes o contraditório e reservando-lhes o direito de manifestação antes da eventual imposição de multa. Decisão proferida no evento 689 determinando o cumprimento do que restou decidido no órgão ad quem com a intimação das Recuperandas para efetuar o depósito do montante de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos) e consectários legais, referente ao agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Paulista S/A e autorizando a alienação da unidade produtiva vinculada ao Fundo de Comércio do Posto Tabocão 52 Ltda. Na referida decisão ainda foi determinada a intimação das Recuperandas e do administrador judicial para manifestar sobre o pedido formulado pelo Banco Topázio S/A no evento 678, bem como sobre o pedido de habilitação de crédito deduzido no evento 679 pela credora JN Casa de Embalagem Ltda ME; determinando a intimação da empresa Ecopetro Ambiental EIRELI sobre a impossibilidade de exigibilidade dos créditos enquanto perdurar a suspensão da eficácia do plano; cientificando os credores trabalhistas Cenir Batista Vilela, Pedro Henrique de Lima Ferreira e Wallace Mancini Antônio sobre o arrolamento de seus créditos na lista de credores e rejeitando os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A no evento 657. Também restou determinada a expedição de ofícios aos juízos solicitantes informando a essencialidade dos bens objeto das ações de busca e apreensão e a inviabilidade da penhora do faturamento das Recuperandas; a habilitação dos advogados da credora JN Casa de Embalagem Ltda ME e da empresa Wertco Indústria; e manifestando ciência sobre os julgamentos do REsp 2.150.474/GO pelo STJ, dos acórdãos proferidos pelo TJGO nos agravos de instrumento e do cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel registrado sob matrícula nº 37.132. Ofício jungido no evento 695 informando o julgamento de embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S/A face a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento que tramita sob o nº 5070793-39.2025.8.09.0174, o qual foi rejeitado. No evento 696 foi encartado acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5065733-85.2025.8.09.0174 interposto por Banco Topázio S/A, o qual foi conhecido e, no mérito, parcialmente provido para declarar que a cláusula 7 do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente. No evento 697 a advogada Dra. Jaqueline Lara Ferreira Furtado juntou substabelecimento sem reserva de poderes na pessoa do advogado Dr. Halisson Pereira Michelone, referente a procuração outorgada pela terceira interessada Maisa Nunes dos Santos. A Ecopetro Ambiental EIRELI, no evento 711, manifestou ciência de que embora reconhecido como pertencente à classe III – quirografários, não pode ser exigido o crédito enquanto perdurar a suspensão da eficácia do Plano de Recuperação Judicial em razão da interposição de agravos de instrumento com efeito suspensivo. Nas petições inseridas nos eventos 712 e 713 os credores trabalhistas Wallace Mancini Antônio e Pedro Henrique de Lima Ferreira apresentaram impugnação requerendo a retificação do valor de seus créditos. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5065539-85.2025.8.09.0174, interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – Sicredi Cerrado GO, o qual foi conhecido e, no mérito, parcialmente provido para declarar que a cláusula 7 do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente, conforme cópia anexada no evento 714. No evento 715 foi inserido acórdão proferido no agravo de instrumento nº 6027987-06.2024.8.09.0174, interposto pelo Banco do Brasil S/A, o qual foi conhecido e, no mérito, desprovido para manter incólume a sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial da Distribuidora Tabocão Ltda no que se refere aos termos da cláusula 6 e seus desdobramentos (cláusulas 6.2, 6.3, 6.3.1, 6.3.2, 6.13, 6.14 e 6.15), considerando a natureza negocial, de direito privado, cujo controle de legalidade encontra-se o Poder Judiciário defeso de exercer quando ausente demonstração de ilegalidade. A Cooperativa de Crédito Credifor Ltda – Sicoob Credifor, no evento 716, informa que aderiu ao PRJ Modificativo e requer a intimação das Recuperandas para informar sobre o pagamento imediato da primeira das doze parcelas, informando seus dados bancários. As Recuperandas manifestaram no evento 717 esclarecendo que no tocante ao que foi determinado no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, o valor se refere a penhora online efetuada sobre o patrimônio geral das empresas durante o stay period em desacordo com o artigo 6º, incisos II e III da LRFE, ponderando que não pretendem descumprir a determinação judicial, mas pugnando pelo parcelamento do valor com depósito semanal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando as características específicas do segmento de atuação e a gestão rigorosa do fluxo de caixa necessária. Na oportunidade apresentaram o primeiro depósito judicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Banco Paulista S/A requereu no evento 718 a constrição de ativos financeiros de titularidade das Recuperandas até o limite de R$ 545.103,98 (quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e três reais e noventa e oito centavos), alegando que afrontaram a ordem determinada no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 ao depositar valores de forma parcelada. No evento 719 o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou petição endereçada à 1ª Câmara Cível do TJGO fazendo menção ao agravo de instrumento nº 5070639-21.2025.8.09.0174, tecendo argumentos e pugnando pelo provimento do recurso. Acórdão proferido nos eventos 726 e 727 no agravo de instrumento nº 5070639-21.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, o qual foi conhecido e desprovido para manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial. O Tribunal confirmou que o Poder Judiciário, em matéria de recuperação judicial, limita-se ao controle de legalidade do plano não podendo interferir em suas condições econômicas quando aprovado pela maioria dos credores, e que a criação de subclasses de credores é permitida desde que haja critérios objetivos e justificados. O administrador judicial opinou no evento 728 pelo regular prosseguimento da alienação da unidade produtiva vinculada ao Fundo de Comércio do Posto Tabocão 52 Ltda, tendo sido devidamente atendidas as condições estabelecidas na decisão proferida no evento 689, constatada a inexistência de garantias reais incidentes sobre o ativo a ser alienado e ausência de oposição válida por parte dos credores. As Recuperandas manifestaram no evento 729 em oposição ao pedido do Banco Topázio S/A alegando que o banco credor estaria utilizando o processo de recuperação judicial como via executiva, o que seria inadmissível, e que a extraconcursalidade reconhecida pelo STJ se limitaria ao valor do bem dado em garantia, devendo eventual saldo devedor excedente ser habilitado como crédito quirografário. Quanto ao pedido da JN Casa de Embalagem Ltda ME reconheceram o requerimento de habilitação de crédito, mas alegaram que o pleito deveria ser processado por meio de incidente em apartado. Ainda informaram o segundo depósito no valor de R$ 50.000,00 referente à determinação contida na decisão do evento 689. No evento 730 a empresa Palmas Comércio de Lubrificantes Ltda requer a retificação do valor de seus créditos, informa a adesão ao plano de pagamento e indica seus dados bancários. A credora trabalhista Cenir Batista Vilela peticionou no evento 731 a confirmação da inclusão de seus créditos no valor de R$ 6.849,53 (crédito trabalhista) e R$ 1.712,38 (honorários advocatícios), originados do processo trabalhista nº 0011452-76.2024.5.18.0054, manifestando concordância com a metodologia adotada pela administração judicial para arrolamento e classificação dos créditos trabalhistas, e declarando ciência que eventuais impugnações deverão ser realizadas mediante incidente processual em apartado. Decisão liminar comunicada no evento 732 proferida no agravo de instrumento nº 5437998-49.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Bradesco S/A, na qual foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada sem autorizar de imediato a retomada dos bens declarados essenciais pelo Juízo da Recuperação Judicial, o que deverá ser dirimido somente no julgamento do mérito do recurso. O Banco Topázio S/A, no evento 733, reiterou os termos da manifestação de evento 678 solicitando a imediata restituição do valor de R$ 1.214.123,19 (um milhão, duzentos e catorze mil, cento e vinte e três reais e dezenove centavos) devidamente corrigido, com a imposição de multa diária e bloqueio de ativos financeiros das Recuperandas. No evento 734 foi inserido acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5066677-87.2025.8.09.0174, interposto pelo Banco Paulista S/A, o qual foi conhecido e desprovido para manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial, tendo em vista a adequação do quórum exigido em lei para homologação do PRJ por termos de adesão e, ainda, que as alegações referentes às garantias fiduciárias devem ser analisadas no processo da impugnação de crédito. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 6025048-90.2024.8.09.0000 encartado no evento 735, interposto por Fundos de Investimento Multiplike Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Multiplike Plus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que rejeitou os embargos de declaração mantendo incólume a reforma parcial da sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial, de modo que apenas os bens e ativos não relacionados no evento nº 113 dependam de autorização judicial para alienação ou oneração. As Recuperandas, no evento 736, protocolaram informação quanto ao terceiro depósito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à determinação para devolução do montante anteriormente levantado nos termos da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Paulista S/A, ratificando o pedido para que a integralidade do valor permaneça depositada em conta vinculada aos presentes autos até o julgamento do mérito do recurso, visando resguardar a segurança jurídica diante da possibilidade de eventual levantamento dos valores. No evento 737 as Recuperandas informaram o quarto depósito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), também referente à determinação contida na decisão liminar do agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, reiterando o pedido para que a integralidade do valor permaneça depositada em conta vinculada aos presentes autos. Algar Telecom S/A, no evento 738, requer a habilitação de seus procuradores. O administrador judicial manifestou no evento 739 pelo acolhimento do pedido formulado pelo Banco Topázio S/A no evento 678, considerando que o valor de R$ 1.373.536,91 (um milhão, trezentos e setenta e três mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) levantado pelas recuperandas corresponde a parte do valor a ser amortizado dos recebíveis cedidos fiduciariamente no âmbito da CCB nº 93911908, cuja garantia foi prestada sobre a totalidade dos direitos creditórios originados por transações em máquinas de cartão de crédito, razão pela qual deve ser determinada a restituição da referida quantia ao credor fiduciário. Na mesma ocasião opinou pelo não conhecimento do pleito formulado por JN Casa de Embalagem Ltda ME por ter sido deduzido em sede processual inadequada, devendo o interessado ser intimado a promover a instauração de incidente próprio de habilitação de crédito nos moldes dos artigos 8º a 10 da Lei nº 11.101/2005. Ofício da 2ª Vara Cível de Senador Canedo encartado no evento 740 solicitando esclarecimento quanto à eventual inclusão dos bens móveis descritos na ação de busca e apreensão nº 5425879-87.2023.8.09.0174 no Plano de Recuperação Judicial como essenciais à recuperação da empresa, ou se tais podem ser objeto de constrição. Acórdão proferido nos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 6009480-94.2024.8.09.0174 juntado no evento 742, opostos pelas Recuperandas contra o Banco Volvo S/A, os quais foram conhecidos e rejeitados para manter o entendimento de que exaurido o período de blindagem é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue a obstar a satisfação do crédito após esse período, ressalvando que permanece incólume o dever do juízo da execução individual de observar o princípio da menor onerosidade. No evento 743 as Recuperandas informaram o quinto depósito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à determinação para devolução de montante anteriormente levantado nos termos da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174, ratificando o pedido para que a integralidade do valor permaneça depositada em conta vinculada ao processo, principalmente considerando que o agravo encontra-se pautado para julgamento no dia 07/07/2025. Eis o relatório circunstanciado das intercorrências processuais ainda não apreciadas após a prolação da SENTENÇA e concessão da recuperação judicial no evento 575. Passo à apreciação das questões incidentais e dos requerimentos pendentes de deliberação judicial. A princípio, quanto ao cumprimento da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Paulista S/A, na qual restou determinada a suspensão dos efeitos da decisão constante do evento 649 que havia autorizado o levantamento de alvará no valor de R$ 576.045,09 (quinhentos e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), verifico que as Recuperandas, por meio das manifestações juntadas nos eventos 717, 736, 737 e 743, informaram o cumprimento parcial da medida mediante depósitos semanais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) totalizando, até o momento, o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pugnando pela possibilidade de parcelamento do saldo remanescente diante das peculiaridades do setor em que atuam e da necessária gestão rigorosa de seu fluxo de caixa. O Banco Paulista S/A, por sua vez, insurgiu-se contra o cumprimento parcelado no evento 718 requerendo a constrição de ativos financeiros até o limite de R$ 545.103,98 (quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e três reais e noventa e oito centavos), alegando afronta à determinação judicial. Nesse cenário em consulta aos autos do referido agravo de instrumento verifico que o julgamento do recurso está pautado para o dia 07/07/2025, razão pela qual, considerando que as Recuperandas vêm realizando os depósitos de forma contínua e periódica, não vislumbro prejuízo aguardar o pronunciamento definitivo pelo órgão ad quem devendo as Recuperandas manter a regularidade dos depósitos conforme cronograma já apresentado. Ademais cumpre destacar que já foi depositado valor substancial (R$ 250.000,00) correspondente a parte significativa do montante originalmente impugnado, o que dispensa maiores digressões. Superada a questão, passo a deliberar acerca do pedido de restituição imediata formulado pelo Banco Topázio S/A nos eventos 678 e 733 referente ao valor de R$ 1.214.123,19 (um milhão, duzentos e quatorze mil cento e vinte e três reais e dezenove centavos) com fundamento no julgamento do AREsp nº 2.787.595/GO, em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária. Instadas a manifestar, as Recuperandas opuseram-se à pretensão no evento 729 alegando, em síntese, que o Banco credor estaria se valendo indevidamente do processo de recuperação judicial como meio de execução de seu crédito, o que seria juridicamente inadmissível. Sustentaram, ainda, que o reconhecimento da extraconcursalidade pelo STJ se restringiria ao valor do bem objeto da garantia, de modo que eventual saldo devedor excedente deveria ser habilitado como crédito quirografário. O administrador judicial, a seu turno, lançou parecer no evento 739 opinando pelo acolhimento do pedido formulado pelo Banco Topázio S/A, considerando que o valor de R$ 1.373.536,91 (um milhão, trezentos e setenta e três mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) levantado pelas Recuperandas corresponde a parte do valor a ser amortizado por meio dos recebíveis cedidos fiduciariamente no âmbito da CCB nº 93911908, cuja garantia recai sobre a totalidade dos direitos creditórios oriundos de transações efetuadas por meio de máquinas de cartão de crédito. A esse respeito, rememorando os fatos e intercorrências processuais esclareço que na decisão proferida no evento 42, ocasião em que foi deferido o processamento da recuperação judicial, também restou determinada a intimação do Banco Topázio S/A para devolução dos valores amortizados por meio de máquinas de cartão de crédito desde o dia 09/11/2022, data do pedido de recuperação. Sobreveio, então, recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Topázio S/A sob o nº 5769324-56.2022.8.09.0000 o qual foi conhecido em parte e, no mérito, provido, com a consequente reforma da decisão anterior afastando a ordem de devolução dos valores amortizados. Durante a tramitação do referido agravo o Banco Topázio S/A realizou o depósito judicial do montante discutido, e diante da ausência de efeito suspensivo foi autorizado o levantamento da quantia pelas Recuperandas conforme decisão proferida no evento 106, e alvará expedido no evento 116. Para dar cumprimento à decisão do agravo foi proferida nova decisão no evento 275 determinando a intimação das Recuperandas para depósito da quantia, e em resposta interpuseram o agravo de instrumento nº 5686226-05.2023.8.09.0174 obtendo, à época, a atribuição de efeito suspensivo no tocante à devolução dos valores. Referido recurso foi conhecido e, no mérito, teve seu provimento negado e, finalmente, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial nº 2.787.595/GO o colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a natureza extraconcursal do crédito do Banco Topázio S/A, firmando o entendimento de que “o crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda, sendo desinfluente o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação”, conforme cópia anexada no evento 678. Desse modo extrai-se a ilação de que os recebíveis fiduciariamente cedidos pertencem ao credor até a efetiva liquidação do crédito, sendo portanto indevido o levantamento dos valores pelas Recuperandas. Consequentemente, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do montante levantado pelas Recuperandas. Igualmente não merece prosperar a alegação das Recuperandas de que o Banco Topázio S/A estaria utilizando indevidamente o processo de recuperação judicial como via executiva, uma vez que a questão ora em análise não se confunde com execução individual de crédito extraconcursal, mas sim com o reconhecimento da natureza jurídica do crédito e das consequências daí decorrentes, inclusive iniciada nos autos principais da recuperação judicial. Ante o excerto, DEFIRO o pedido formulado pelo Banco Topázio S/A no evento 678 e determino que as Recuperandas procedam à restituição da quantia de R$ 1.214.123,19 (um milhão, duzentos e quatorze mil, cento e vinte e três reais e dezenove centavos), devidamente corrigida desde a data de realização do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora do numerário pelo Sisbajud na modalidade “teimosinha” que desde já autorizo uma vez escoado in albis o prazo assinalado. Sem prejuízo, determino à escrivania o cumprimento das seguintes providências: 1) Intimar as Recuperandas para que deem continuidade aos depósitos referentes ao cumprimento da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5320858-54.2025.8.09.0174 (Banco Paulista S/A), mantendo o cronograma de depósitos semanais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até a integralização do valor determinado pelo TJGO ou até o julgamento definitivo do recurso; 2) Intimar as Recuperandas e o administrador judicial para manifestar sobre o ofício da 2ª Vara Cível de Senador Canedo jungido no evento 740, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias; 3) Intimar a empresa JN Casa de Embalagem Ltda ME para, querendo, promover a instauração do incidente próprio de habilitação de crédito em autos apartados nos termos dos artigos 8º a 10 da Lei nº 11.101/2005; 4) Intimar novamente os credores trabalhistas Wallace Mancini Antônio e Pedro Henrique de Lima Ferreira (eventos 712 e 713), bem como Cenir Batista Bilela (evento 731) para, querendo, promover a instauração de incidente próprio de impugnação de crédito para retificação dos valores de seus créditos em autos apartados; 5) Intimar a empresa Palmas Comércio de Lubrificantes Ltda para, caso queira discutir o valor de seus créditos, fazê-lo por via própria em autos apartados; e 6) Habilitar os advogados da empresa Algar Telecom S/A conforme requerido no evento 738, e o advogado da terceira interessada Maisa Nunes dos Santos conforme substabelecimento juntado no evento 697. Deixo de analisar a petição do Banco do Nordeste do Brasil S/A inserida no evento 719 por corresponder ao agravo de instrumento nº 5070639-21.2025.8.09.0174. Em tempo, ciente dos acórdãos proferidos pelo TJGO nos agravos de instrumento nº 5070793-39.2025.8.09.0174 (evento 695), nº 5065733-85.2025.8.09.0174 (evento 696), nº 5065539-85.2025.8.09.0174 (evento 714), nº 6027987-06.2024.8.09.0174 (evento 715), nº 5070639-21.2025.8.09.0174 (eventos 726 e 727), nº 5066677-87.2025.8.09.0174 (evento 734), nº 6025048-90.2024.8.09.0000 (evento 735), e nos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 6009480-94.2024.8.09.0174 (evento 742). Ciente, também, da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5437998-49.2025.8.09.0174 interposto pelo Banco Bradesco S/A (evento 732). Intimem as Recuperandas e os credores, por seus advogados, e o administrador judicial pessoalmente (telefone/whatsapp). Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 6 de julho de 2025.   Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010107-34.2002.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ROSANA MATTOS VIEIRA, BENEDITO DE OLIVEIRA, YOLANDA LOPES GOMES, IZABEL PRADO DINIZ MARTINS, CARIDADE MORENO D AMATO Advogados do(a) AUTOR: CECLAIR APARECIDA MEDEIA - SP96911, OSWALDO PRADO JUNIOR - SP37588 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - DF21924 D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação do Sr. Perito de ID 360011229, dê-se vista às partes acerca da proposta de honorários periciais, para manifestação no prazo legal. Fica desde já determinado que a CEF promova o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012693-97.2009.4.03.6105 EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA JACOMIM, LEONILDA APARECIDA DA SILVA, MONICA BORDON GAZZETTA FRIANO, MARIA APARECIDA DE LARA GARCIA, SERGIO APARECIDO NASCIMENTO, HEDI LAMAR DUARTE DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECLAIR APARECIDA MEDEIA - SP96911, OSWALDO PRADO JUNIOR - SP37588 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DESPACHO Vistos. ID 361257430. Indefiro a liberação dos honorários periciais em metade do valor, ante a apresentação do Laudo Pericial pelo Sr. Perito. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao Laudo Pericial apresentado no ID 361257434, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º/CPC). Após, nada mais sendo requerido pelas partes, oficie-se ao banco depositário para transferência do valor integral depositado (ID 340872709) para a conta indicada pelo Perito: Nome: Carlos Alfredo Becker Amaral, CPF: 00208370030; Banco do Brasil, Ag. 8017-9, Cc. 9059-0. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012693-97.2009.4.03.6105 EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA JACOMIM, LEONILDA APARECIDA DA SILVA, MONICA BORDON GAZZETTA FRIANO, MARIA APARECIDA DE LARA GARCIA, SERGIO APARECIDO NASCIMENTO, HEDI LAMAR DUARTE DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECLAIR APARECIDA MEDEIA - SP96911, OSWALDO PRADO JUNIOR - SP37588 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DESPACHO Vistos. ID 361257430. Indefiro a liberação dos honorários periciais em metade do valor, ante a apresentação do Laudo Pericial pelo Sr. Perito. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao Laudo Pericial apresentado no ID 361257434, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º/CPC). Após, nada mais sendo requerido pelas partes, oficie-se ao banco depositário para transferência do valor integral depositado (ID 340872709) para a conta indicada pelo Perito: Nome: Carlos Alfredo Becker Amaral, CPF: 00208370030; Banco do Brasil, Ag. 8017-9, Cc. 9059-0. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 25 de junho de 2025.
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