Luiz Antonio Dias
Luiz Antonio Dias
Número da OAB:
OAB/SP 037679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Antonio Dias possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJSP, TRT2, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT9, TJDFT
Nome:
LUIZ ANTONIO DIAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014136-86.2003.8.26.0037 (01775/2003) - Cumprimento de sentença - Cheque - Escandinavia Veiculos Ltda - Elcio Luis Gameiro e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Foram juntados Avisos de Recebimento negativos pela ECT, referentes às cartas de intimação de fls. 1253 e 1254, e, nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e seus incisos, fica a parte EXEQUENTE intimada através da presente, para manifestar-se no prazo de 15 dias - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP), RAFAEL REIS BASTOS (OAB 37679/GO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718108-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONICI ANTONIA VIEIRA BORGES REU: SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam intimados autor e réu para manifestação sobre a proposta apresentada pelo Sr. Perito em id. 240778134, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025. VALDEMIR JESUS DE SANTANA Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012424-19.2020.8.26.0602 (processo principal 1004586-18.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - CONDOMINIO EDIFICIO SANTA MARIA - 1) Defiro a penhora dos veículos elencados a fls. 49, em nome da parte executada. Servirá a presente decisão como termo de penhora, independentemente de outra formalidade, conforme determina o art. 845, § 1º do CPC, uma vez que atendidos aos requisitos do art. 838 da mesma lei. Após o recolhimento da respectiva taxa pelo exequente, no prazo de 15 dias, providencie-se via RENAJUD a averbação de penhora e o bloqueio para transferência, juntando-se o respectivo comprovante aos autos. Por ora, ficará o próprio executado como depositário do bem. Intime(m)-se o(s) executado(s) supra acerca da penhora, por carta com aviso de recebimento. O prazo para impugnação, que deverá ocorrer nos próprios autos, é de 15 dias. 2)- A avaliação do veículo, será feita por Oficial de Justiça, mediante constatação do estado de conservação do veículo, ficando desde já deferida a expedição de mandado ou carta precatória, conforme o caso. Providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da diligência. 3)- Feita a avaliação, intime-se a parte exequente para: a) manifestar-se expressamente se deseja a adjudicação do bem (pelo preço da avaliação), ou a alienação por iniciativa particular ou ainda a alienação em leilão, sendo que, neste último caso, será indicado leiloeiro de confiança deste Juízo. b) comprovar nos autos a realização de pesquisas perante os órgãos administrativos acerca da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou decorrentes da imposição de multas. Observe-se, por fim que, tanto em caso de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão, os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se sobre o respectivo preço, isto é, são descontados do produto da alienação, observada a ordem de preferência. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DIAS (OAB 37679/SP), JULIO CESAR FELIZ (OAB 98253/MG), LUIS FERNANDO ALMEIDA ROSA (OAB 222171/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0744031-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por ÊNIA JÉSSICA DA SILVA GARCIA CUNHA e DEVLLAN SOBRINHO COSTA, nos quais pleiteiam a restituição da motocicleta marca CGT 650, placa QZR5D32. O Ministério Público oficiou contrariamente ao pedido. É o relato do necessário. DECIDO. A pretensão não merece acolhimento neste momento processual. A Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, é clara ao estabelecer o confisco de bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes. A Lei nº 11.343/2006, por sua vez, em seu art. 63, dispõe que a decisão sobre a destinação de bens apreendidos deve ser tomada no momento da sentença de mérito. Registra-se que o mesmo pedido de desbloqueio já foi objeto de análise anterior, tendo sido corretamente indeferido nos autos nº 0744192-02.2023.8.07.0001 (id. 232602042), ocasião em que se reconheceu, de forma fundamentada, o interesse processual sobre o referido bem, em razão da necessidade de apuração de sua eventual utilização no contexto do tráfico de drogas e da lavagem de capitais. A nova postulação, portanto, configura mera reiteração do pedido já apreciado. Consta dos autos que a motocicleta estava registrada em nome de Ênia Jéssica, irmã de Maurício Fernando Gonçalves Garcia, apontado como figura central na estrutura criminosa investigada, e esposa de Mateus Souza Cunha, também investigado por suposta atuação no esquema de lavagem de dinheiro. Ainda que se alegue a compatibilidade de renda da proprietária com o valor do bem, tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de afastar a apuração quanto à real destinação do veículo e à origem dos recursos empregados. Como é cediço na jurisprudência, a titularidade formal do bem não prevalece diante de indícios de sua vinculação à atividade criminosa. A manutenção da medida constritiva, por conseguinte, revela-se adequada e necessária, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, cuja finalidade é preservar o resultado útil do processo penal, sem representar, por ora, qualquer juízo definitivo de valor quanto à responsabilidade do requerente. Por fim, a restituição de bens vinculados ao tráfico é incabível quando houver indícios de sua utilização para a prática delitiva ou de sua aquisição com recursos ilícitos. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 236488888) para INDEFERIR, ao menos por ora, os pedidos de restituição de ÊNIA JÉSSICA DA SILVA GARCIA CUNHA e DEVLLAN SOBRINHO COSTA. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. B. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID efc91b0. Intimado(s) / Citado(s) - J.V.D.P.
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID efc91b0. Intimado(s) / Citado(s) - A.J.F. - R.G.S.E.H.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID efc91b0. Intimado(s) / Citado(s) - S.S.A.A.E.A. - D.E.V.R. - V.D.S.P.S. - R.A.R.F. - D.P.S. - N.F.P.S. - R.G.E.L.
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