Paulo Porto
Paulo Porto
Número da OAB:
OAB/SP 037711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Porto possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT16, TJMG, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT16, TJMG, TJPR, TJRJ, TJCE, TJPE, TJSP, TJDFT
Nome:
PAULO PORTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008687-62.2023.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Daniely Morato - Cash Pay Meios de Pagamento Ltda - - Mk Digital Bank Instituição de Pagamento S.a - - Stark Bank S.a. - Instituição de Pagamento e outro - Vistos. Fls. 459/477: Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação apresentada pela Requerida Cash Pay. Intime-se. - ADV: EMILIA GARBUIO PELEGRINI (OAB 383720/SP), MAYARA SCHWAMBACH WALMSLEY (OAB 37711/PE), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 306240/SP), RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB 295443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011267-44.2025.8.26.0114 (processo principal 1007302-51.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Dulcineia Galavotti Metidieri Mendez Cruz Malthez - Banco Santander S/A - - Suelen Milena Casagrande - Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), STOESSEL LOBO CAVALCANTI (OAB 37711/RJ), PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3002302-87.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PERPETUA SOCORRO LIRA ROCHAEndereço: Rua José Ferreira Gomes, 21, Q L-J, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-255 REQUERIDO(A)(S): Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903Nome: MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/AEndereço: DR CARDOSO DE MELO, 1855, CONJ 52 ANDAR QUINTO, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-903Nome: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOEndereço: Avenida Paulista, 2537, - de 1867 ao fim - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300Nome: FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.Endereço: CIDADE JARDIM 400, 400, ANDAR 20, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01454-901Nome: YCFSHOP TECNOLOGIA EM ECOMMERCE LTDAEndereço: STO ANTONIO, 1263, CONJ 22, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01314-001Nome: ONEPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDAEndereço: MANOELITO DE ORNELLAS, 55, SALA 203C, PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-230 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora, aduzindo que a decisão de id. 140578988 é contraditória, sob o fundamento de que o acordo englobava apenas os valores devidos pelo executado MERCADO PAGO, não englobando o valor devido pela empresa YCFSHOP TECNOLOGIA EM ECOMMERCE LTDA. DECIDO. In casu, constato que não assiste razão à parte embargante, haja vista que a decisão não contém obscuridade, contradição, omissão e tampouco erro material, não havendo qualquer vício a ser sanado. Isso porque, não obstante a avença tenha sido entabulada entre a parte autora e o demandado MERCADO PAGO, seus termos abrangeram todo o objeto da demanda, pondo fim ao processo. Dessa forma, desnecessário tecer outras considerações, em especial por se tratar de sentença homologatória. Ademais, já houve o pagamento integral do acordo firmado (id. 112532344), motivo pelo qual não há quaisquer discussões pendentes de apreciação nesta demanda. Assim, o provimento que a embargante pretende obter (prosseguimento da execução em face da empresa YCFSHOP TECNOLOGIA EM ECOMMERCE LTDA) carece de interesse de agir, pois, repita-se à exaustão, o acordo firmado entre a autora e o MERCADO PAGO abrangeu a relação jurídica em sua integralidade. O Tribunal de Justiça do Ceará, inclusive, já decidiu que o acordo homologado judicialmente também se estende aos corresponsáveis, ensejando a extinção do feito. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CO-DEVEDORES. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que homologou acordo firmado entre as partes, extinguindo a ação com resolução de mérito. 2. Alega a apelante que em nenhum momento renunciou ao seu direito de manter o feito quanto à COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, visto que o acordo homologado no primeiro grau foi feito apenas com o BANCO CITICARD S/A. Entretanto, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada por um dos devedores solidários impõe a extinção da obrigação em relação aos co-devedores. 3. Recurso conhecido e improvido. Apelação 0024096-59.2008.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator) Dessa forma, por não se enquadrar na espécie do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos e, quanto ao seu mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida no id. 132410500 e decisão de id. 140578988. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, 13 de julho de 2025. Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020786-97.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ingrid Luara Almeida Silva - Cash Pay Meios de Pagamento Ltda - - Banco Itaucard S.A - - Mk Digital Bank Instituição de Pagamento S.a e outros - Fls. 591/612: À réplica. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANILLO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 345240/SP), RAYANNE DE SOUZA GOMES (OAB 463757/SP), MAYARA SCHWAMBACH WALMSLEY (OAB 37711/PE), DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 306240/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001525-41.2023.8.17.8221 AUTOR(A): LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO C6 S.A., CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO C6 S.A., CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PICPAY SERVICOS S.A, ambos qualificados nos autos. I – Relatório: Dispenso o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Alega o autor ter sido vítima de um golpe de falsa promessa de renda extra por meio de aplicativos de mensagens. O autor relatou que, após realizar tarefas simples, foi induzido a investir valores em supostas missões que prometiam retornos financeiros, mas que nunca se concretizaram. Na tentativa de resgatar o valor já investido, continuou fazendo depósitos até perceber que se tratava de uma fraude, totalizando um prejuízo de R$ 32.450,00, dos quais apenas R$ 9.320,00 foram restituídos. Após identificar o golpe, procurou administrativamente as instituições financeiras envolvidas, solicitando bloqueio das transações e a devolução dos valores, sem sucesso. Diante da omissão e da ausência de medidas eficazes por parte dos bancos, ingressou com a presente ação requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, o bloqueio liminar dos valores nas contas dos estelionatários, a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 32.450,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Na contestação apresentada, o Banco C6 S.A. sustenta que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da atuação de terceiros criminosos, uma vez que não houve falha na prestação dos seus serviços, tampouco qualquer irregularidade nas transações realizadas, as quais foram autorizadas diretamente pelo autor. O banco afirma ter seguido todos os protocolos de segurança previstos na regulamentação do Banco Central e nega qualquer responsabilidade solidária pelos danos alegados, ressaltando que não possui vínculo com os golpistas. Alega também que foram adotadas todas as medidas cabíveis assim que foi notificado, incluindo a tentativa de devolução por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem sucesso por ausência de saldo na conta recebedora. O PagSeguro sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, alegando que atuou unicamente como intermediador de pagamentos, sem qualquer participação no suposto golpe do qual o autor afirma ter sido vítima. A empresa afirma que sua atuação limitou-se ao recebimento das transações em contas cadastradas na plataforma e que, tão logo tomou ciência da situação, adotou as medidas cabíveis, como o bloqueio das contas envolvidas. Defende que não há falha na prestação de serviço, pois não seria possível prever ou impedir a fraude, especialmente considerando que as transferências foram feitas de forma voluntária e sem qualquer verificação prévia por parte do autor. MK Digital Bank (MK Bank) alega ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumentando que não possui qualquer vínculo com o autor, tampouco com os destinatários dos valores transferidos via Pix, pois atua unicamente como fornecedora de infraestrutura tecnológica (API) para outras empresas, como a CashPay, responsável pela intermediação dos pagamentos. Afirma que os valores foram transferidos voluntariamente pelo autor a terceiros desconhecidos em uma tentativa de obter lucros rápidos e irreais por meio de supostos investimentos em criptomoedas, o que configura culpa exclusiva da vítima ou de terceiros fraudadores, rompendo o nexo de causalidade e afastando qualquer responsabilidade da instituição. PicPay alega ilegitimidade passiva, posto que não possui responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo autor, decorrentes de um golpe de falsa oferta de emprego veiculado por meio de aplicativo de mensagens. O autor relatou ter realizado transferências via Pix no valor de R$ 32.450,00, dos quais R$ 2.170,00 foram direcionados a contas vinculadas ao PicPay, sendo que apenas R$ 1.750,00 permanecem não recuperados após tentativas de devolução via Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto pelo Banco Central. Sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço, já que todas as transações foram realizadas pelo próprio autor de forma voluntária e consciente, mediante inserção de senha pessoal. Aberta a audiência de instrução e julgamento, observou-se a ausência injustificada da demandada, apesar de devidamente citada, quedando-se revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Verifica-se, assim, a revelia de CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ensejando a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela demandante, mormente considerando a farta prova produzida nos autos, de natureza coerente e satisfatória aos fins a que se destina. Insofismável que a ausência injustificada do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento enseja o efeito material da revelia, qual seja, da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Todavia, essa regra traduz presunção iuris tantum, comportando temperamentos, visto que o juiz poderá não observar este efeito, quando dos autos resultar convencimento em sentido contrário. Desta forma, informa o art. 20, da Lei 9099.95 (“Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”). A decretação da revelia não afasta, de imediato, o ônus do autor provar o declarado, conforme disposições do art. 373, I CPC, necessário se faz considerar o conjunto probatório acostado aos autos, para formação do livre convencimento judicial. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Também, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, vez que manifesta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação por integrar a mesma a respectiva cadeia de consumo e dela auferir lucro, sendo a sua legitimidade solidária na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, garantido a mesma o direito de regresso, através de ação própria, contra os demais integrantes da cadeia de consumo. Nesse sentido: “(...) Participa da cadeia de consumo quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros. Por essa razão, responde solidariamente aos prejuízos causados ao comprador (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC)”. (TJDFT, Acórdão nº 986238, Rel. Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal, Julgamento: 07/12/2016, DJe: 13/12/2016). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). É ônus da Parte Autora, em razão do previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar que as alegações feitas na petição inicial são verdadeiras. Quando a Parte Autora não prova as suas alegações, em consequência, não tem os direitos que pleiteia na demanda. Ainda que exista entre as partes relação jurídica de consumo e que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, esse artigo de lei exige que as alegações do consumidor sejam verossimilhantes ou o consumidor seja hipossuficiente para provar a sua alegação. A verossimilhança importa em, num juízo superficial de probabilidade, a alegação da Parte Autora revelar ser real. No caso presente, esse juízo, pelas regras e experiência comuns, não pode considerar verossimilhante a alegação da Parte Autora porque não acostou à inicial ou aos autos, no momento da instrução processual, documento apto a comprovar o pagamento integral e tempestivo das faturas do cartão de crédito, ou mesmo o suposto aponte junto aos órgãos de proteção ao crédito. No caso presente, o Autor reconhece que toda a negociação pelo aplicativo whatsapp e telegram, diretamente com terceiros: “No dia 05 de Setembro do corrente ano a parte Autora recebeu em seu aplicativo de mensagens “Whatsapp” uma proposta de renda extra, que consistiria em algumas tarefas simples a serem realizadas virtualmente, pelas quais haveria recompensas pagas em dinheiro. Tendo realizado algumas dessas tarefas, a parte Autora recebeu um convite para integrar um grupo no aplicativo de mensagens Telegram, a convite da pessoa que havia entrado em contato consigo. Alegava esta que seria um grupo num nível mais elevado, formado por outras pessoas envolvidas no trabalho. Pois bem: após realizar mais algumas tarefas, foi-lhe oferecida a oportunidade de iniciar investimentos, que dariam rápido retorno. O interlocutor induzia a cada vez mais realizar depósitos, afirmando que o resgate do valor total poderia ser feito após serem finalizadas todas as missões- mas as missões nunca acabavam!” No caso presente, o Autor reconhece que foi vítima de golpe por meio de conversas com terceiros que não mantinham nenhuma relação com os demandados, e que realizou as transferências voluntariamente, objetivando lucro. Nesse sentido, a culpa exclusiva do consumidor, ao não verificar a procedência das informações, afasta a responsabilidade do banco. Ademais, inexistem quaisquer indícios de que as transações foram frutos de uma invasão de hackers, até porque se o sistema do banco tivesse sido hackeado, por certo, existiriam outros inúmeros casos de transferências indevidas. Sobre o tema: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003162-34.2023.8.17.3110 APELANTE: MARIA ROSINEIDE DE MATOS APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., NU PAGAMENTOS S.A., DEMERGE BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA REPRESENTANTE: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE. 1. Apelação cível em ação de indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. Transferência de conta bancária via PIX. 3. Alegação de fraude. 4. Ausência de provas para constituição da alegada fraude. 5. A transferência questionada foi realizada por intermédio do fornecimento dos dados de segurança pela parte autora, inexistindo, portanto, qualquer indício de fraude envolvendo as requeridas. 6. Responsabilidade do correntista. 7. Recurso não provido. 8. Sentença mantida. 9. Honorários majorados para o percentual de 15% sobre o valor da causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0003162-34.2023.8.17.3110, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0003162-34.2023.8.17.3110, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 26/02/2024, DJe ) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital , - de 1683 a 2685 - lado ímpar, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0000550-29.2022.8.17.8229 RECORRENTE: ADAILTON JOSE DE SENA BASILIO RECORRIDO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A INTEIRO TEOR Relator: JUIZ SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Relatório: Dispensado. RECIFE, 16 / março / 2023 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz Relator 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Voto vencedor: VOTO RELATOR EMENTA: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. De início, defiro o benefício da justiça gratuita - postulado pelo recorrente, desde que satisfeitos os requisitos legais para obtenção de tal benefício. Quanto ao mérito, entendo que não findou comprovado nos autos que a ré tenha agido de forma ilícita ou que tenha contribuído de algum modo para a consumação das operações que o autor atesta serem indevidas, vez que não existe prova de que a transação questionada decorreu da falha na segurança do sistema da demandada. Assim, cumpre manter a sentença impugnada. Nego provimento ao recurso, condenando o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios - estes de 10% sobre o valor da causa corrigido, devendo ser observa a gratuidade judicial concedida. RECIFE, 16/ março / 2023 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz Relator 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Acompanho o voto do Relator do processo. Sérgio José Vieira Lopes 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do Colégio Recursal da Capital VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2023-03-16, 14:46:46 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, a 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [SAULO SEBASTIAO DE OLIVEIRA FREIRE, SERGIO JOSE VIEIRA LOPES, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO] RECIFE, 24/ março / 2023 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz Relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000550-29.2022.8.17.8229, Rel. SAULO SEBASTIAO DE OLIVEIRA FREIRE, 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, julgado em 24/03/2023, DJe ) Não há nos autos nenhum indício, mínimo que seja, hábil a permitir que se conclua que houve ilícito perpetrado pelos Réus. Trata-se de arrependimento após pagamento reconhecidamente realizado, não havendo de se falar em nulidade, portanto. III – Dispositivo: Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da ação. Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016847-02.2024.5.16.0023 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300026000000010706495?instancia=2
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5286224-54.2023.8.13.0024 Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 01/07/2025. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CRISTINA FERREIRA CARDOSO Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
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