Jose Ayres Rodrigues
Jose Ayres Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 037787
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP, TJMS
Nome:
JOSE AYRES RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016879-32.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Roberto de Paiva Azevedo Guimarães - Roberth Manoel Lopes Cardoso - - Rodo K e Transportes Ltda. - - Claudiomar Venancio - AUTOBEM - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS PARA AQUISICAO COLETIVA DE SEGUROS AUTOBEM BRASIL - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais movida por Roberto de Paiva Azevedo Guimarães em face de Roberth Manoel Lopes Cardoso, Rodo K E Transportes Ltda. e Claudiomar Venancio. Segundo narra a inicial, no dia 9 de julho de 2022, por volta das 17h10, no km 31 da BR-158, na cidade de Paranaíba/MS, ocorreu um acidente de trânsito do tipo colisão frontal envolvendo o caminhão trator VOLVO/FH 420, conduzido por Roberth Manoel Lopes Cardoso, e a caminhonete MMC/L200 TRITON, dirigida pelo autor. De acordo com o boletim de ocorrência anexado, o veículo conduzido pelo primeiro réu transitava na contramão e colidiu frontalmente com a caminhonete do autor, causando lesões graves em três pessoas e resultando no falecimento de um dos passageiros, Delcio Luiz da Silva. O boletim detalha que as condições da via estavam favoráveis, com céu claro, pista seca e reta, e que a colisão foi causada pela invasão de faixa do veículo conduzido pelo réu. A parte autora alega que sofreu graves lesões físicas, incluindo fratura do acetábulo esquerdo, lesão no ligamento cruzado posterior, lesão no menisco lateral esquerdo e tendinite no cotovelo direito, necessitando de extensos tratamentos médicos e fisioterapêuticos. São elas: Hospitalização e exames: O autor gastou R$ 3.050,00 no Hospital das Clínicas São Lucas, em Cassilândia/MS, com serviços de raio-x, tomografias, materiais, medicamentos, diária de quarto e atendimento médico ortopédico. Consultas médicas: Após a alta hospitalar, o autor realizou uma consulta na Clínica Ortopédica Takata, ao custo de R$ 800,00. Fisioterapia e reabilitação: Foram realizadas mais de 50 sessões de fisioterapia, além de atendimentos em medicina física, desembolsando R$ 11.000,00. Essas despesas totalizam R$ 16.870,00. As notas fiscais foram apresentadas para comprovar os pagamentos realizados. Além disso, a parte autora afirma que o acidente gerou profundo abalo emocional, resultante não apenas das lesões graves sofridas, mas também da preocupação com a saúde de seu pai, igualmente lesionado, e pela perda de um amigo próximo que estava no veículo. Sustenta que a falta de amparo por parte dos réus agravou o sofrimento moral. Fundamentando seu pedido nos artigos 931 e 932 do Código Civil, a parte autora atribui responsabilidade objetiva aos réus, por serem os proprietários e exploradores econômicos do caminhão e do semirreboque envolvidos no acidente, alegando que estes exercem atividade de risco. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, também imputa ao condutor do caminhão a prática de ato ilícito, ao conduzir de forma negligente e invadir a pista contrária. A parte autora requer a procedência da ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 16.870,00 a título de danos materiais, devidamente corrigidos, e de R$ 40.000,00 por danos morais, a serem arbitrados conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ainda, a citação dos réus para que contestem sob pena de revelia, o trâmite do processo pelo sistema de Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ, e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, protesta pela produção de provas, inclusive depoimento pessoal, testemunhas, perícias e demais meios admitidos em direito. A causa foi atribuída ao valor de R$ 56.870,00. Em emenda a inicial de fls. 152/154 e documentos que a acompanham, bem como planilha de fls. 179 foram juntados os comprovantes de todos os gastos, e atualizado devidamente o valor dos mesmos. Regularmente citados, os réus RODO K E TRANSPOSRTES LTDA e CLAUDIOMAR VENANCIO apresentaram contestação a fls. 192/211. Em sua peça de defesa, os réus levantaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva do terceiro réu, Sr. Claudiomar Venâncio. Sustentam que ele é proprietário apenas do semi-reboque envolvido no acidente, sendo que o bem de sua propriedade não teve relação direta com o evento danoso. Com base nesse argumento, pleiteiam a exclusão do terceiro réu do polo passivo da demanda. No tocante aos fatos, alegam os réus que o acidente de trânsito ocorrido em 09 de julho de 2022 foi causado por condições adversas da via, como buracos e má sinalização, bem como pelo horário do evento, ao anoitecer, momento em que a visibilidade estaria comprometida. Segundo os réus, o motorista do caminhão trator conduzia o veículo em velocidade compatível com a via e tentou evitar o acidente ao realizar uma manobra evasiva. Argumentam ainda que o veículo do autor estava em alta velocidade e com os faróis apagados, o que contribuiu para o impacto. Assim, defenderam a inexistência de culpa do motorista do caminhão trator, invocando a culpa exclusiva da vítima. Como tese subsidiária, alegaram a culpa concorrente, argumentando que a alta velocidade do veículo do autor teria contribuído para o acidente, e pediram, nesse caso, a redução proporcional de qualquer eventual indenização. Além disso, impugnaram os danos materiais indicados pelo autor, alegando ausência de comprovação do nexo de causalidade entre as despesas apresentadas e o acidente. Em relação aos danos morais, sustentaram que os fatos narrados não configuram ofensa de gravidade suficiente para ensejar reparação, argumentando ainda que o valor pleiteado é desproporcional. Os réus também requereram a denunciação à lide da seguradora AUTOBEM, com fundamento no contrato de seguro vigente à época do acidente, para eventual ressarcimento em caso de condenação. Ao final, pediram a extinção do processo em relação ao terceiro réu, Sr. Claudiomar Venâncio, sem resolução do mérito, a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação de critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação dos valores. Requereram ainda a citação da denunciada para integrar o feito e a condenação em regresso caso sejam vencidos. Regularmente citado, o réu ROBERTH MANOEL LOPES CARDOSO apresentou contestação a fls. 295/316. Preliminarmente, foi requerido o benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o réu não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer a sua subsistência e a de sua família, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50. Para comprovar tal alegação, anexou documentação demonstrando sua renda mensal no valor de R$ 2.226,66. Ainda, requereu a denunciação à lide da seguradora AUTOBEM - Associação dos Transportadores de Cargas para Aquisição Coletiva de Seguros AUTOBEM Brasil, com base no art. 125, II, do CPC, argumentando que esta é responsável por ressarcir eventuais prejuízos decorrentes da presente demanda, até o limite de R$ 600.000,00, conforme o contrato de seguro celebrado. No tocante aos fatos, alega o réu que o acidente de trânsito ocorreu em 9 de julho de 2022, aproximadamente às 17h10min, em circunstâncias que devem ser minuciosamente analisadas. Segundo o réu, trafegava em velocidade compatível com a via e, ao perceber a iminência de colisão com o veículo à sua frente, realizou manobra de desvio para evitar o impacto, considerando que a pista estava livre no sentido contrário. Contudo, foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo autor, que trafegava em velocidade superior à permitida. Ressalta que, após a colisão, prestou socorro às vítimas e colaborou com as autoridades presentes no local. Em relação à questão de mérito, o réu nega qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita. Alega que as condições precárias da via, aliadas à alta velocidade empregada pelo autor, foram determinantes para a ocorrência do acidente. Aponta a culpa exclusiva do autor, ou, alternativamente, culpa concorrente, argumentando que o autor contribuiu significativamente para o resultado lesivo. No âmbito dos danos materiais, impugna os valores apresentados pelo autor, alegando que este optou por tratamento particular sem demonstrar a necessidade ou negativa de atendimento pela rede pública de saúde. Quanto aos danos morais, sustenta que a mera ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não configura tal dano, inexistindo prova de sequelas ou prejuízos significativos à integridade física ou à capacidade laboral do autor. Invocando a aplicação dos artigos 186 e 945 do Código Civil, o réu requer a improcedência da ação para excluir sua responsabilidade, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a culpa concorrente com a consequente redução proporcional do montante indenizatório. Por fim, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento da denunciação à lide da seguradora, para que esta responda solidariamente pelos eventuais encargos decorrentes da ação. A autora apresentou réplica em face das contestações apresentadas pelos réus. Quanto às preliminares suscitadas, impugnou a alegação de ilegitimidade passiva do terceiro réu, Claudiomar Venâncio. Argumentou que este é sócio da empresa Rodo K E Transportes Ltda., proprietária do caminhão envolvido no acidente, além de ser proprietário do semirreboque. Sustentou que ambos exercem atividade de risco e, por essa razão, são responsáveis solidários pelos danos causados, com fundamento nos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil. Assim, defendeu a manutenção do terceiro réu no polo passivo da demanda. No que tange ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Roberth Manoel Lopes Cardoso, a autora afirmou que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Argumentou que o réu juntou apenas a carteira de trabalho contendo sua remuneração, mas deixou de apresentar outros documentos que poderiam evidenciar sua condição financeira, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou faturas de cartão de crédito. Por essa razão, impugnou o pedido. Quanto ao mérito, a autora reiterou os termos iniciais. Na decisão de fls. 364/369, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Rodo K E Transportes Ltda. e Claudiomar Venâncio, sob o fundamento de que o Sr. Claudiomar figura como proprietário do semirreboque envolvido no acidente, o que caracteriza sua responsabilidade objetiva nos termos dos artigos 931 e 932, III, do Código Civil, considerando que o transporte rodoviário constitui atividade de risco. Ressaltou-se que a análise de eventual culpa do condutor do caminhão será realizada na fase de instrução. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Roberth Manoel Lopes Cardoso, foi reconhecida a insuficiência da documentação apresentada para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Assim, foi determinada a intimação do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos adicionais, tais como extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito, três últimas declarações de imposto de renda, três últimos holerites, e cópia integral da carteira de trabalho, incluindo contratos e alterações salariais, sob pena de indeferimento do benefício. Em relação à denunciação à lide requerida pelos réus, foi acolhido o pedido, diante da existência de contrato de seguro vigente à época do acidente, com cobertura de danos materiais e morais até o limite de R$ 600.000,00. Determinou-se, portanto, a citação da seguradora AUTOBEM para integrar o feito, nos termos do art. 125, II, do CPC. Ficaram os demais pedidos para análise em momento oportuno, sendo o saneamento do processo postergado até a regular citação da seguradora denunciada. A fls. 390 foram indeferidos ao corréu Roberth Manoel os benefícios da Justiça Gratuita, visto que este restou inerte, deixando de apresentar a documentação solicitada para comprovação de sua suposta hipossuficiência econômica. Regularmente citada, a ré apresentou contestação a fls. 407/418. Em sua peça de defesa, a parte requerida alega, inicialmente, que os efeitos da revelia decretada anteriormente não devem ser aplicados à litisdenunciada, uma vez que há litisconsórcio passivo no feito e os demais réus apresentaram contestação impugnando os mesmos fatos, conforme autoriza o art. 345, I, do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito, alega a ré Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás - AUTOBEM BRASIL, que a responsabilidade contratual por ela assumida é limitada aos termos da Proposta de Inscrição de Patrimônio (PIP nº 2202-16044), sendo a solidariedade com o cooperado restrita aos valores contratualmente estipulados, conforme cláusulas expressas e o art. 265 do Código Civil. Indica que foram contratadas coberturas para danos corporais/materiais até o limite de R$ 600.000,00 e danos morais até R$ 10.000,00, sendo expressamente excluídas coberturas para danos estéticos, honorários advocatícios, custas judiciais e multas. Quanto à dinâmica do acidente, sustenta a existência de culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente. Narra que o acidente decorreu de fatores externos à condução do caminhão, como frenagem brusca de veículos à frente e velocidade incompatível da caminhonete conduzida pela vítima, o que teria ocasionado a colisão. Afirma que o condutor do caminhão foi surpreendido pela manobra e que, por tratar-se de veículo de grande porte e carregado, a resposta à frenagem foi limitada. Impugna o pedido de indenização por danos materiais, afirmando que os documentos apresentados não comprovam o efetivo desembolso por parte do autor e que os comprovantes de pagamento estão em nome de terceiros, o que, nos termos do art. 18 do CPC, caracteriza ilegitimidade ativa quanto a esse pedido. No tocante aos danos morais, alega ausência de abalo psíquico relevante, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito, e pugna, subsidiariamente, pela fixação do valor da indenização, em caso de condenação, no montante máximo de R$ 10.000,00. Ao final, requer o afastamento dos efeitos da revelia, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, a limitação de eventual condenação aos valores previstos no contrato, e a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por não ter resistido à denunciação à lide. Pede, ainda, a habilitação da litisdenunciada no feito conforme o art. 346, parágrafo único, do CPC. A contestação da litisdenunciada foi apresentada dia 26/05/2025. O A.R. de citação foi juntado aos autos em 09/04/2025 (fls. 399). Os réus litisdenunciantes CLAUDIOMAR VENANCIO e RODO K TRANSPORTES LTDA apresentaram réplica à contestação da litisdenunciada AUTOBEM BRASIL S/A às fls. 642/643. No tocante às preliminares arguidas na contestação da litisdenunciada, os litisdenunciantes destacam que a seguradora reconheceu, em sua manifestação de fls. 407/418, a existência de cobertura contratual, com limite de R$ 10.000,00 para danos morais e R$ 600.000,00 para responsabilidade civil por danos corporais/morais. Sustentam que, embora a seguradora pretenda limitar sua obrigação ao valor específico para danos morais, é possível a utilização do limite contratual para danos corporais também para a cobertura de danos morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte. Os litisdenunciantes reafirmam, ainda, os termos apresentados em sua contestação de fls. 192/211, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora e, alternativamente, em caso de condenação, que os valores sejam suportados pela litisdenunciada AUTOBEM BRASIL. É o relatório. DECIDO. A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Assim, passo a analisar a presente ação à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, fundada na responsabilidade civil objetiva e subjetiva dos réus. As preliminares de ilegitimidade passiva e de concessão de gratuidade de justiça foram devidamente apreciadas em decisão anterior (fls. 364/369), não havendo outras questões processuais pendentes a serem sanadas. A contestação apresentada pela litisdenunciada Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás - AUTOBEM BRASIL S/A é intempestiva, pois protocolada fora do prazo legal. Todavia, por se tratar de litisconsórcio passivo, com defesa regularmente apresentada pelos demais corréus impugnando os mesmos fatos, aplica-se à litisdenunciada o disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que sua defesa será conhecida, restringindo-se, entretanto, sua eficácia aos limites do contraditório já instaurado. Observo, todavia, que no tocante a responsabilidade contratual da litisdenunciada, esta será apreciada conforme os termos da apólice contratual, tratando-se de matéria unicamente de direito. No mais, compulsando as principais peças processuais, verifico a existência das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais. Não havendo nulidades nem outras questões pendentes, dou o feito por saneado. Restou incontroverso que, em 9 de julho de 2022, por volta das 17h10, ocorreu um acidente de trânsito do tipo colisão frontal entre o caminhão trator VOLVO/FH 420, conduzido pelo réu Roberth Manoel Lopes Cardoso, e a caminhonete MMC/L200 TRITON, conduzida pelo autor, na rodovia BR-158, em Paranaíba/MS. O boletim de ocorrência lavrado na ocasião descreve que o caminhão trafegava na contramão de direção, em pista seca, reta e com céu claro, e colidiu frontalmente com o veículo do autor. Em decorrência do acidente, houve lesões graves em três ocupantes e o óbito de um passageiro. A parte autora alega que o acidente foi causado exclusivamente por imprudência do condutor do caminhão e pleiteia indenização por danos materiais, representados por notas fiscais que acompanham a inicial e emenda, e danos morais decorrentes do abalo psicológico e emocional sofrido. Os réus, por sua vez, impugnam a narrativa apresentada. Alegam que o acidente decorreu de fatores externos, como buracos na via, má sinalização e baixa visibilidade em razão do horário do evento. Argumentam ainda que o veículo do autor trafegava em velocidade incompatível e com os faróis apagados, contribuindo decisivamente para o sinistro. Sustentam a inexistência de culpa do condutor do caminhão, bem como, de forma subsidiária, a existência de culpa concorrente. A impugnação quanto aos danos materiais e morais também foi expressamente feita. Portanto, a controvérsia surge quanto à dinâmica do acidente, à eventual culpa das partes envolvidas e à extensão dos danos pleiteados. Dessa forma, como pontos controvertidos da ação, fixo os seguintes: 1. Qual foi a dinâmica do acidente ocorrido em 09/07/2022? 2. De quem é a culpa pela colisão? 3. Qual a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor? 4. É devida indenização por danos morais? Em caso positivo, qual o seu valor? 5. Qual a extensão da responsabilidade da litisdenunciada, à luz do contrato firmado com os réus? A questão de direito relevante consiste em estabelecer a responsabilidade civil dos réus, com fundamento nos artigos 186, 927, 931 e 932 do Código Civil, bem como a extensão da cobertura securitária contratada entre os corréus e a litisdenunciada. Para dirimir tais pontos controvertidos, faculto às partes a produção de prova documental e oral, esta última mediante oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em juízo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Defiro, ainda, a tomada dos depoimentos pessoais das partes. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e local de trabalho. O número máximo de testemunhas será de três para cada parte, salvo demonstração de imprescindibilidade e desde que se destinem à prova de fatos distintos. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil. A prova documental será produzida nos termos do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de outubro de 2025, às 14:30 horas, em ambiente virtual, nos termos do Provimento n.º 2.557/2020. Diz o provimento: "Art. 2º....Parágrafo 4º Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse ato, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020". A medida é salutar, considerando a simplicidade do sistema e a desnecessidade de deslocamento físico das partes. As partes, advogados e testemunhas receberão por e-mail um convite, devendo, na data da audiência, acessar o link para ingresso na reunião virtual. Serão direcionados à sala de espera e admitidos pelo juízo na medida do andamento dos atos. Todo o procedimento será gravado, e a mídia será posteriormente inserida nos autos. O acesso poderá ser realizado por computador ou smartphone. As partes e testemunhas serão intimadas por e-mail, para onde será enviado o convite para a audiência virtual. Assim, deverão os advogados informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços eletrônicos das partes e testemunhas arroladas. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, ocasião em que serão colhidos seus depoimentos pessoais, advertindo-se de que o não comparecimento ou a recusa em depor poderá importar na presunção de veracidade dos fatos contra si alegados, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. As testemunhas também deverão ser intimadas, por e-mail, para que aceitem o convite e participem do ato, sem prejuízo da intimação por iniciativa dos advogados nos termos do artigo 455 do CPC. Por fim, no tocante ao ônus da prova, observo que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo aos réus a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Int. - ADV: ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 521501/SP), FERNANDA PRINCE SOTERO WESTPHAL (OAB 30824/SC), MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 37787/SC), MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 37787/SC), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), PAULA MACACARI (OAB 423275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047073-08.2019.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - C.T.L. - - M.T.L. - F.S.L. - J.V.F. - - C.H.L.F. - Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo suplementar deferido na r. Decisão de fl. 1107 . /////------/////-----////// Ante a certidão retro: à parte exquente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP), ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA (OAB 237735/SP), RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP), ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA (OAB 237735/SP), RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050232-70.2024.8.26.0100 (processo principal 1011790-52.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Jose Ayres Rodrigues - Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Rosenilda Alves Dourado - Vistos. Cuida-se de manifestação apresentada por ROSENILDA ALVES DOURADO, advogada, que atua em causa própria, na qualidade de terceira interessada, com fundamento nos artigos 119 e 860 do Código de Processo Civil, noticiando a existência de crédito a seu favor em sede de Reclamatória Trabalhista (processo nº 0054500-06.2000.5.15.0056), em face de José Ayres Rodrigues, que figura, no presente feito, como exequente em sede de cumprimento de sentença. Afirma que a execução trabalhista tramita há mais de vinte e cinco anos sem que tenha logrado êxito na satisfação de seu crédito, de natureza alimentar. Informa que teve ciência de que o executado naqueles autos possui crédito a receber nestes, motivo pelo qual pleiteou junto à Justiça do Trabalho a penhora no rosto dos autos ora em trâmite. Anexa ofício encaminhado ao Juízo desta Vara Cível, acompanhado de planilha de cálculos atualizada, pleiteando o bloqueio dos valores de titularidade de José Ayres Rodrigues, eventualmente depositados nestes autos, até o limite de R$ 9.907,92, atualizado até fevereiro de 2025. Requer, assim, o reconhecimento de sua legitimidade extraordinária, a apreciação do referido ofício e a efetivação da penhora requerida, com o respectivo bloqueio dos valores de titularidade do exequente, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A manifestação deve ser conhecida. Com efeito, nos termos do art. 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos consiste em medida assecuratória do crédito titularizado por terceiro alheio à relação processual, cuja satisfação depende de valores eventualmente devidos ao devedor na demanda em trâmite. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a penhora no rosto dos autos, regularmente determinada em outro processo, autoriza o ingresso do credor como terceiro interessado no feito principal, com o fito de preservar a eficácia da constrição e acompanhar o trâmite da execução até o limite do crédito penhorado, nos moldes dos arts. 119 e 778, §1º, IV, do CPC. No caso concreto, a terceira interessada trouxe aos autos documentação comprobatória da existência da ordem de penhora no rosto dos autos proferida no juízo da 2ª Vara do Trabalho de Andradina, bem como a planilha de débitos atualizada e o ofício encaminhado a este Juízo, com recibo de leitura. A natureza alimentar do crédito e a antiguidade da execução reforçam a plausibilidade da medida. Dessa forma, reconheço a legitimidade extraordinária da requerente para intervir nos presentes autos, como terceira interessada, exclusivamente com a finalidade de acompanhar o trâmite da execução e postular a satisfação de seu crédito, até o limite penhorado. Defiro, assim, a penhora no rosto dos autos, nos termos da ordem emanada da Justiça do Trabalho, e determino o bloqueio dos valores de titularidade do exequente José Ayres Rodrigues, eventualmente depositados nos presentes autos, até o limite de R$ 9.907,92 (nove mil, novecentos e sete reais e noventa e dois centavos), atualizados até fevereiro de 2025. Intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão. Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte requerente não juntou aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a alegada hipossuficiência financeira. A mera declaração de pobreza, sem documentação que a corrobore, não se mostra suficiente, sobretudo quando formulada por advogada atuando em causa própria, cuja capacidade econômica presumivelmente permite o custeio das despesas processuais. Anote-se a intervenção da terceira interessada no sistema e proceda-se às comunicações de estilo. Int. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), RENAN PORTA (OAB 444687/SP), ROSENILDA ALVES DOURADO (OAB 202179/SP), JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000915-38.2023.8.26.0483 - Inventário - Inventário e Partilha - Alba Sueli Santos de Andrade Lima - Gleides Castro Lima Garcia - - Adriana Assis de Lima Alves Rodrigues - - Gleicy Caroline Campos Castro Lima - - Glenthon Castro Lima Junior - - Giselle Aristelaine Rios Castro Lima e outro - Sebastião Luiz Spazzapan - - Luiz Otávio Gottardi - - Marcos Roberto Andrade Morais - - Maria Helena Eloy Gottardi - - Gustavo Gottardi - Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 12.000,00, deverá a herdeira Adriana Assis de Lima Rodrigues apresentar o Formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico, mensalmente. - ADV: SIDNEY MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 332924/SP), GUSTAVO GOTTARDI (OAB 8640B/MS), MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386MS /), ANDRÉ LUAN DA SILVA BRITO (OAB 19709/MS), MARIA HELENA ELOY GOTTARDI (OAB 2977/MS), DENISE TIOSSO SABINO (OAB 6833/MS), ELVIO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 246001/SP), SIDNEY MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 332924/SP), SIDNEY MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 332924/SP), ROSELI OLIVA (OAB 83811/SP), MARCOS ROBERTO ANDRADE MORAIS (OAB 263958/SP), JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506104-75.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - WILLIAN DE FREITAS ROMBOLI - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado WILLIAN DE FREITAS ROMBOLI, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo atualizado, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, nos moldes a serem definidas em sede de execução, e prestação pecuniária no importe de um salário mínimo. Tendo respondido solto e, em razão da pena aplicada, poderá o sentenciado recorrer em liberdade. Indefiro o pedido de ressarcimento do dano sofrido pela vítima, por entender que a determinação do valor do prejuízo, devidamente atualizado com juros e correção monetária, deverá ser discutido na esfera cível. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado: Expeça(m)-se ou adite(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva; 2) Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE e proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 3) No tocante à pena de multa, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 480, NJCGJ; 4) O pagamento da taxa judiciária é medida que se impõe ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608 de 2003. Intime-se o sentenciado, bem como seu defensor pela imprensa oficial, para recolherem as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias Custas Emitir Guias tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5) Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL MENDES DA CRUZ SILVA (OAB 502116/SP), JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800071-61.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cesar Marques de Araujo Advogado: Roberto Rabelati (OAB: 10702/MS) Apelada: Fátima Aparecida de Oliveira Falco Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Apelado: Otacilio Falco Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Apelado: Daniel Soller Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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