Jose Ayres Rodrigues

Jose Ayres Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 037787

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJGO, TJSP, TRF3, TJMS
Nome: JOSE AYRES RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000470-62.2025.4.03.6203 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: DEANEA DARLEM MORAES DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: JOSE AYRES RODRIGUES - SP37787, ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS15367 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL - CRM/MS D E C I S Ã O 1. Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DEANEA DARLEM DE PAULA ALI MOURAD em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando o registro da especialidade médica em medicina do trabalho (RQE) com fundamento em curso de pós-graduação lato sensu concluído em 2015. Relata que a parte autora é médica e concluiu, em dezembro de 2015, curso de especialização em medicina do trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. Refere que o Conselho Regional de Medicina tem indeferido o registro de qualificação de especialista com fundamento na Resolução CFM nº 2.220/2018, que restringe a possibilidade de anotação da especialidade a cursos concluídos até 1989, entendimento que reputa ilegal e violador de normas constitucionais, legais e regulamentares que regem o exercício da profissão médica. Aduz que o registro de especialidade médica possui natureza jurídica declaratória, sendo o respectivo ato administrativo vinculado, de modo que, atendidos os requisitos legais, impõe-se ao Conselho profissional proceder à anotação, não lhe sendo dado negar validade ao certificado emitido por instituição de ensino credenciada. Argumenta que a exigência de RQE passou a ser imposta como condição para o exercício da medicina do trabalho, especialmente para fins de responsabilização técnica por clínicas, realização de exames ocupacionais e coordenação de SESMT, havendo, assim, restrição indevida ao livre exercício profissional. Sustenta que sua formação cumpre os critérios estabelecidos na legislação de regência, notadamente no art. 48 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), no art. 35 da Lei nº 12.871/2013 e na Portaria DSST nº 11/1990, em vigor à época da conclusão do curso. Ressalta que o indeferimento do registro da especialidade acarreta impedimentos à sua atuação profissional, com risco iminente de fechamento de sua clínica e perda de renda, caracterizando situação de urgência e perigo de dano. Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência para que o Conselho Regional de Medicina efetue o registro da especialidade em medicina do trabalho e lhe permita o exercício profissional pleno, bem como a procedência do pedido, com o reconhecimento do direito à anotação da especialidade, independentemente de titulação por sociedade de especialidade ou residência médica. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da tutela de urgência, por considerar demonstrados o perigo de dano e a probabilidade do direito em razão da formação acadêmica comprovada e da jurisprudência favorável em casos análogos 2. Fundamentação. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência é condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Importa considerar que a graduação confere ao concluinte do curso de medicina tão somente o título de médico generalista, exigindo-se a residência médica como modalidade específica de pós-graduação para se conferir o título de especialista ao profissional de medicina. Nesse sentido, o art. 1º da Lei 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece no art. 1º que “A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”. O parágrafo 1º do referido dispositivo dispõe que “As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica”, ao passo que o art. 2º prevê que “Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica”. Do mesmo modo, o art. 17 da Lei nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece que “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” Por outro lado, a Portaria CME (Comissão Mista de Especialidades) nº 01/2016, homologada pelo Conselho Federal de Medicina, dentre outras regulamentações, estabelece no art. 5º que “A CME somente reconhecerá especialidade médica com tempo de formação mínimo de dois anos e área de atuação com tempo de formação mínimo de um ano, sendo obrigatória carga horária anual mínima de 2.880 horas.”. No artigo 6º, dispõe que: “A AMB emitirá apenas títulos e certificados que atendam às determinações da CME. Parágrafo único. Em seus editais de concurso para título de especialista ou certificado de área de atuação, a AMB deverá observar a matriz de competência e o tempo mínimo de formação na especialidade ou área de atuação determinados pela CME, conforme dispõe o caput e § 2º do artigo 5º.”. Acrescenta-se que algumas residências médicas podem ter acesso direto após a graduação em medicina (art. 1º, inciso I, da Res. CNRM Nº 02/2006), enquanto outras especialidades exigem a prévia conclusão de residência em algumas áreas específicas (art. 1º, inciso II, da mesma Resolução). Como se depreende da legislação pertinente, a especialização do profissional de medicina (residência médica) é condicionada ao credenciamento de instituições de saúde que oferecerão programas de Residência Médica (§1º do art. 1º, da Lei 6932/81), sendo obtida a certificação após a conclusão do programa de residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou pela obtenção de título após aprovação em processo seletivo de programa oferecido por meio de convênio com a Associação Médica Brasileira. Ademais, considera-se legal e proporcional a exigência de requisitos diferenciados para se conferir o título de especialista na área média por envolver a atuação profissional no âmbito da saúde pública, de modo que, ainda que a pós-graduação lato sensu tenha valor para fins acadêmicos, não é suficiente para conferir o título de médico especialista. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO. TITULAÇÃO POR PÓS-GRADUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO DO CFM. RESIDÊNCIA MÉDICA OU CONCURSO EM CONVÊNIO COM A AMB. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. - Segundo a Lei nº 3.268/57, é condição para o exercício da medicina o adequado registro da titulação perante o Ministério da Educação e a inscrição no Conselho Regional respectivo, o que deve ocorrer em consonância com a regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina - Nos termos da Resolução nº 2.330/2023, o Conselho Federal de Medicina expressamente reconheceu a medicina do trabalho como uma especialidade da área médica e estabeleceu os requisitos para a obtenção da titulação de especialista, o que deve se dar mediante programa de residência médica ou concurso em convênio com a Associação Médica Brasileira . - O exercício da profissão, sobretudo no âmbito da saúde pública, deve observar os critérios necessários para que isso se faça com a proteção dos interesses sociais, não se resumindo ao puro âmbito individual do profissional - Trata-se de exigência que não tem equivalente em simples título acadêmico, haja vista que a residência médica não se resume à teorização de uma disciplina, exigindo também a sua abordagem experimental, a conferir maior segurança profissional - Ainda que o curso de pós-graduação lato sensu tenha valor para fins acadêmicos, não é suficiente para conferir o título de médico especialista e possibilitar o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 5000678-36.2022 .4.03.0000 SP, Relator.: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 22/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024) Esclareça-se, a propósito, que o disposto no art. 35 da Lei n. 12.871/2013 não confere o direito ao reconhecimento da especialidade médica, porquanto apenas determina às entidades ou associações médicas que ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica o envio da relação de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, que, por sua vez, apenas objetiva a formação de Cadastro Nacional de Especialistas para parametrizar as ações governamentais na área de saúde pública. Nesse mesmo sentido, o Decreto Nº 8.516, de 10 de Setembro de 2015, que regulamenta o disposto no artigo 35 da Lei 12.871/2013, estabelece em seu artigo 3°, parágrafo único, que o Cadastro Nacional de Especialistas também conterá informações sobre o profissional médico provenientes dos órgãos e das entidades que não configuram especialidade médica, mas que sejam relevantes para o planejamento de políticas de saúde e de educação. Por conseguinte, não restaram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência. 3. Conclusão. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Determino à parte autora que recolha as custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após regularizadas as custas, cite-se e intime-se para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, havendo interesse na realização da audiência conciliatória, o prazo para a resposta passará a fluir da data da audiência de conciliação ou de mediação. Juntados documentos ou arguida matéria prevista pelo artigo 337 ou 350 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias, facultando-se a produção de prova. Se não houver requerimento de produção de outras provas, promova-se conclusão para julgamento. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001984-21.2018.8.26.0638 (processo principal 0001290-96.2011.8.26.0638) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Benedito Antonio Bueno - - Aparecida de Fatima Longarezi Bueno - Vistos. A parte exequente pede o desarquivamento do processo e promove o impulsionamento dos atos executivos requerendo pesquisas de bens e valores penhoráveis pelos meios listados à fl. 11. Considerando o benefício de gratuidade deferido aos exequentes, bem como a generalidade dos pedidos formulados, sem que houvesse demonstração de maior probabilidade da eficácia de algum dos meios indicados, nem justificativa do critério para seu emprego, DEFIRO, por ora, as pesquisas de bens pelos meios mais usuais, priorizando a procura de patrimônio líquido. Para tanto: 1. Providencie a z. serventia, em relação aos executados acima qualificados, pesquisa de bens, via SISBAJUD; SERP-Jud e RENAJUD. 1.1. Intimem-se, com o resultado, os exequentes, para se manifestarem em 15 (quinze) dias. 2. Infrutíferas as diligências, defiro, desde já, a pesquisa de vínculos patrimoniais da sociedade executada mediante o sistema SNIPER e o envio de ofício à JUCESP. 2.1. Intimem-se, com o resultado, os exequentes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Quanto aos sistemas SIMBA e ONR/SREI e quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal, INDEFIRO. Em juízo que sopesa a proporcionalidade de tais medidas no âmbito da execução civil, os pedidos não merecem acolhimento. Apenas mostram-se proporcionais aquelas providências que trazem utilidade à satisfação do débito sem a exposição indevida dos direitos da personalidade do devedor, ou de terceiros que sequer integram o processo. É certo que o artigo 139, inciso IV, do CPC viabiliza a adoção de medidas atípicas como instrumento para a execução forçada de obrigações, em homenagem à eficiência dos processos executivos. Todavia, essas medidas não podem se dissociar dos mandamentos constitucionais e das balizas principiológicas apostas pelo mesmo código. Com efeito, em seu art. 8º, o CPC prevê ao juiz o princípio da eficiência, mas não sem antes consignar a observância dos fins sociais, da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade em suas decisões. O E. STJ, por sua vez, já sedimentou sua jurisprudência quando do julgamento do REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma (DJe 19/6/2020), no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível de modo subsidiário e depende de indícios da existência de patrimônio a expropriar, demonstradas as especificidades da hipótese concreta e a observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Nesse contexto, também constato a desproporcionalidade do uso do sistema SIMBA ou da expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, em procedimentos executivos de natureza cível. A adoção de tais medidas para finalidades eminentemente particulares, de obtenção e ressarcimento de crédito, significaria a deturpação das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, que têm por escopo o combate à criminalidade. Quanto a isso, sublinho a recente edição da Medida Provisória nº 1.158/2023 que, ao dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), delimitou-o ao estritamente necessário para o atendimento às suas finalidades legais. No mesmo sentido, cito a jurisprudência recente do Tribunal de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento em face de r. decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas de bens. (...) SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Inadmissibilidade. Mecanismos voltados ao combate de crimes financeiros, especialmente os de lavagem e ocultação de valores. Medida que se mostra inapropriada e desproporcional. Pesquisa DECRED. Rejeitada. A referida pesquisa disponibilizaria informações relativas a operações passadas, sem evidência de eficácia na localização de bens passíveis de constrição. Precedentes da Turma julgadora. Reforma da r. decisão agravada apenas para se deferir a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento 2244300-63.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, j. em 31/10/2022) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA JUNTO AO SISTEMA SIMBA - INADMISSIBILIDADE - Insurgência em face de decisão pela qual foi deferida a expedição de ofícios para obtenção de informações dos agravados junto ao sistema SIMBA - medida que se mostra inapropriada e desproporcional - mecanismo voltado ao combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores - escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor - decisão reformada - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042991-83.2025.8.26.0000; Relator: Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) - destaquei. Por oportuno, destaco, sobre o sigilo bancário, sua proteção em nível constitucional enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, pelo que somente pode ser afastado "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Infraconstitucionalmente, ainda, há que se observar a Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, determinando, restritivamente, que a quebra de sigilo poderá ser decretada "quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). Destarte, a quebra do sigilo bancário para o fim de persecução de crédito implicaria atenuação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido, o que é de rigor indeferir. No que respeita ao sistema SREI/ONR, cumpre ao juízo informar que seu uso não exige intervenção do Poder Judiciário. Trata-se, justamente, de ferramenta facilitadora da troca de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, de modo que a pesquisa pelas propriedades de imóveis pode ser feita diretamente pelo próprio exequente. Uma vez que desnecessária, a intervenção judiciária deve conter-se, pois o dever de cooperação não esvazia o princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC), nem afasta a exigência de interesse para postular em juízo (art. 17 do mesmo código). Sob pena de movimentar a máquina pública redundantemente e por mera comodidade privada, reserva-se a tutela jurisdicional para os casos em que o postulante encontre obstáculos relevantes ao seu agir direto. Por fim: 3. Consigno que, ficando os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, considerando-se que ainda não foram encontrados bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso III e § 1º). 4. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). 5. Advirto que, decorrido o prazo do item precedente sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Intimem-se. Tupi Paulista, 04 de junho de 2025. - ADV: GILSON CARRETEIRO (OAB 161895/SP), DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP), DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP), JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP), JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP), GILSON CARRETEIRO (OAB 161895/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012221-62.2025.8.26.0576 (processo principal 1020784-96.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Anulação - C.T.L. - - M.T.L. - F.S.L. - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 22 por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: RENAN PORTA (OAB 444687/SP), JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP), PAULO CÉSAR LOPES NAKAOSKI (OAB 223619/SP), SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP), ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 15367MS/), RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP), RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504451-13.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Mauro da Silva Ribeiro - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Caso a parte executada tenha sido localizada e anteriormente intimada para recolhimento das custas devidas e, ainda assim, tenha se mantido inerte, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa, após certificado o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença, validada por assinatura digital, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada aos órgão de proteção ao crédito (SERASA-SCPC), para que procedam à exclusão do nome do executado de seus cadastros, no que se refere à distribuição da presente execução fiscal. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP), ERIC GUSTAVO CAVALCANTE RODRIGUES (OAB 516551/SP)
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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