Wilson Jose Dos Santos Muscari
Wilson Jose Dos Santos Muscari
Número da OAB:
OAB/SP 037820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Jose Dos Santos Muscari possui 79 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
79
Tribunais:
STJ, TJCE, TJPA, TRT12, TJSP
Nome:
WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DA PENA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003200-93.2024.8.26.0286 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - JULIO CESAR SARTORI - Vistos. Diante dos motivos alegados às fls. 183/184, bem como considerando o regime de cumprimento imposto na sentença condenatória (semiaberto), por ora, intime-se o sentenciado para que se manifeste acerca da possibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. Intime-se. - ADV: WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003058-09.2023.8.26.0286 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Wilson Jose dos Santos Muscari - Izael Manoel da Silva - Ciência ao requerente da expedição do MLE, devendo providenciar seu encaminhamento ao Banco. Sem prejuízo, apresente a parte requerida o formulário MLE para levantamento do saldo remanescente. - ADV: WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP), MARCIO ANDRE CUSTODIO DE AQUINO (OAB 387642/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0803171-35.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: ANDRIA GAMA SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDY ADLER CAMPOS DE MENEZES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação de indenização intentada em razão dos prejuízos supostamente experimentados pela Autora quando dos serviços realizados pela companhia aérea Ré AZUL. Alega a Autora, em breve síntese, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Belém/PA e Santarém/PA, com data de embarque prevista para 21/12/2024 às 00:15. Aduz que o voo teria sido cancelado, razão pela qual teria sido reacomodada no próximo voo disponível para Santarém/PA, chegando ao destino com atraso de mais de 24 horas. Diante disso, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois a parte autora, embora tenham alegado hipossuficiência econômica, não apresentou qualquer comprovação objetiva da sua atual condição financeira. O simples requerimento desacompanhado de documentos idôneos é insuficiente para justificar a concessão do benefício, conforme jurisprudência consolidada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. [...] Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida.” (TJDFT – AI 0703097-68.2018.8.07.0000, j. 14/06/2018) A defesa alega primordialmente a tese de manutenção não programada, além de questões preliminares. Afasto, por oportuno, a alegação defensiva de que se aplicaria o Código Brasileiro de Aeronáutica. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é pela prevalência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre passageiros e companhias aéreas, ainda que a controvérsia envolva temas operacionais ou regulatórios: "Quanto à preliminar apresentada sobre a utilização do Código Aeronáutico, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça a prevalência do Código de Defesa do Consumidor." (TJ-CE - Proc. 0200505-50.2024.8.06.0122, sentença publicada em 06/03/2025) A presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte autora, o que não ocorreu. A reclamada apresentou defesa, alegando, em suma, que houve atraso do voo por manutenção não programada, e que prestou toda assistência devia à passageira. Rejeito a tese da ausência de dano moral sob o argumento de que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave. Tal justificativa configura fortuito interno, decorrente dos riscos normais da atividade empresarial da companhia aérea, o que não elide sua responsabilidade Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No mesmo sentido: TJ-SP - Procedimento Comum Cível 10259707220238260068 Barueri Jurisprudência Sentença publicado em 24/04/2024 Inteiro teor: A ré apresentou contestação, a fls. 57/70, alegando que houve cancelamento no voo em decorrência a manutenção não programada... Ademais, alegou que o atraso do voo em razão de manutenção não programda, foi caso fortuito (fl.67- Letra B.)... E sofrido os transtornos do cancelamento do voo na ida, e com o voo de retorno para a casa, havendo assim, dois cancelamentos de seu voo TJ-SP - Procedimento Comum Cível 10251920520238260068 Barueri JurisprudênciaSentençapublicado em 29/04/2024 Inteiro teor: A ré apresentou contestação, a fls. 56/69, alegando que houve cancelamento no voo em decorrência a manutenção não programada... A ré apresentou contestação alegando que houve cancelamento no voo em decorrência a manutenção não programada , porém, não logrou em comprovar que houve tal fato, tampouco que deveria ser feita a manutenção... Ademais, alegou que o atraso do voo em razão de manutenção não programda, foi caso fortuito (fl.65- Letra B.) Em inversão do ônus da prova, consoante o §3º do referido artigo, a responsabilidade do fornecedor somente é excluída quando o mesmo provar (ou seja, ônus do fornecedor), que inexiste o defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso. Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela Reclamada nasce a obrigação de indenização. O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1. A extensão do dano; 2. O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos. Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento da autora, bem como evitar nova conduta igual por parte das rés, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc. I do CPC/15, a fim de CONDENAR a Reclamada a: Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da presente sentença (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios desde a citação, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da Lei 14.905/2024; Indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010059-36.2023.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - LUIS ALBERTO GALVAO - * Intime-se o sentenciado, através do Defensor constituído, para retomar, no prazo de 10 dias, os comparecimentos em Cartório para justificativa de atividades, inerentes ao regime aberto concedido. - ADV: WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005664-54.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Luis Teixeira Brandão - - Marina Isadora Lacerda Bruschi - - Mariana Lacerda Brandão - Iara Regina Calunga Muscari - Parte Demandante: diante do decurso de prazo certificado (no início desta folha), MANIFESTE-SE, em 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, após 30 (trinta) dias, ocorrerá sua intimação pessoal para que promova o andamento do processo, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de extinção. - ADV: WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP), FERNANDA MARIA SCHINCARIOL (OAB 139442/SP), FERNANDA MARIA SCHINCARIOL (OAB 139442/SP), FERNANDA MARIA SCHINCARIOL (OAB 139442/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1020766/SP (2025/0268213-6) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI ADVOGADO : WILSON JOSÉ DOS SANTOS MUSCARI - SP037820 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MAIKON FERRACINI MARTINS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 0203868-12.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação] Requerente: AUTOR: PATROCINA NONATA ROZADO Requerido: REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, DMA DISTRIBUIDORA S/A, E P DE ARAGAO ALIMENTOS LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Vistos, etc. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos. Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 08/07/2025. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito
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