Wilson Jose Dos Santos Muscari
Wilson Jose Dos Santos Muscari
Número da OAB:
OAB/SP 037820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Jose Dos Santos Muscari possui 38 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP
Nome:
WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0148862-55.2010.8.26.0100 (583.00.2010.148862) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - José Carlos Cora - - Aureliano de Oliveira - - Ubirajara Gonçalves - - Roberto Xavier de Souza - - Moises Alves Vilas Boas - - José Augusto Gonçalves - - Olga Cumino Ferreti - - Manuel de Alcobia - - Renata da Silva Almeida - - Benedito Berna Filho - Banco Hsbc Bank Brasil S.a - O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 17/2025 ou 18/2025 ou 19/2025 ou 20/2025 ou 21/2025 ou 22/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada exclusivamente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. - ADV: ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 418896/SP), ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 418896/SP), ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 418896/SP), ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 418896/SP), ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 418896/SP), ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 418896/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500290-87.2022.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERICK FABRICIO MARTINS GOMES - - KAROLAYNE AESKA PEREIRA DA SILVA MENDES - Vistos. Anote-se o ajuizamento da ação para execução da multa penal em relação aos sentenciados, conforme informado pelo Ministério Público na cota retro. No mais, certifique-se a inexistência de eventuais pendências e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.. - ADV: RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010812-65.2024.8.26.0286 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.R.O. - ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO CIVIL de A.G., pelo prazo de trinta dias, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, anotando-se que o débito corresponde ao valor total das prestações vencidas até a data do efetivo pagamento. O mandado de prisão deverá ser cumprido de forma concomitante com eventuais outros já expedidos em desfavor do executado, por conta de débitos pendentes. - ADV: WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020581-39.2024.8.26.0602 - Execução da Pena - Livramento Condicional - José Aparecido Ferreira Júnior - Vistos. Por ora, intime-se novamente a Defesa a se manifestar quanto a fls. 457 e 464. Após, conclusos. - ADV: WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001704-03.2011.8.26.0248 (248.01.2011.001704) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Joselia Luz de Souza Assis - Valdemir Pereira de Araujo - - Ana Claudia da Cruz e outro - Diante do requerimento apresentado pela exequente às fls. 739/740, ficam os executados intimados, na pessoa de seu procurador, para se manifestar, no prazo de 05 dias. - ADV: ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP), WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037149-73.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Clara Agostinho Pinha - Corpore Administradora de Benefícios - - Beneficência Camiliana do Sul - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: "RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). "ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item "1", tornem os autos na fila "Conclusos - Sentença" com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 28/02/2025. - ADV: CAROLINA DINIZ PANIZA (OAB 222244/SP), HELENA MARIA DINIZ (OAB 80781/SP), EDY ADLER CAMPOS DE MENEZES (OAB 37820/PA), MARCELO PERONDI (OAB 527905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001704-03.2011.8.26.0248 (248.01.2011.001704) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Joselia Luz de Souza Assis - Valdemir Pereira de Araujo - - Ana Claudia da Cruz e outro - Vistos Fls. 721/723: Razão não assiste a parte executada. Nota-se que a planilha de cálculo de fls. 624/625 apurava como devida a quantia de R$ 67.889,16 em 10/10/2023. Passados 13 meses, em 02/12/2024 o executado comprovou o pagamento de R$ 69.769,81. Contudo, não procedeu a correta atualização do débito com seus consectários legais, restando, portanto, saldo devedor e não crédito em seu favor, como aponta. Fls. 732: Insurge-se a credora quanto ao pedido de fixação de honorários referente a avaliação do imóvel, aduzindo ser beneficiária da justiça gratuita e atribuindo aos executados o ônus do custeio do parecer técnico. Restou consignado às fls. 632/634 que, em caso de acordo entre as partes antes da realização do leilão, seria cobrado o valor de R$ 2.500,00 a título de honorários periciais pela avaliação do imóvel. Instadas a se manifestarem às fls. 670, a parte credora não se opôs ao laudo encartado nas fls. 637/669, enquanto a parte executada quedou-se silente, conforme certificado nas fls. 675. Assim, o parecer técnico não foi alvo de impugnação pela parte devedora; por sua vez houve expressa concordância pela parte exequente (fls. 673/674). Ressalto que os honorários referentes a avaliação mercadológica se trata de despesa administrativa que comprovadamente teve o leiloeiro com o ato e somente são devidas em caso de não realização do leilão pela conduta das partes, após a realização do trabalho técnico, vide Resolução 236/2016 do CNJ: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde documentalmente comprovadas, na forma da lei. §1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. (...) §3º Na hipótese de acordo ou remissão após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput (...) §7º o Executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação. O parágrafo sétimo traduz a hipótese dos autos. Nesse sentido é o entendimento recente do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Quitação da dívida após a publicação do edital. Decisão que determinou o reembolso das despesas arcadas pelo leiloeiro. Insurgência da executada, que alega que o leiloeiro busca, na realidade, o pagamento da comissão de 5% sobre o valor do acordo. Comprovante de despesa administrativa anexado aos autos pelo leiloeiro que não teve a sua integridade discutida pelo executado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147922-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Marrone Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) A despesa administrativa não se confunde com a comissão prevista ao leiloeiro em caso de resultado positivo da hasta pública, como prevê o art. 884 do CPC. O devedor efetuou depósito judicial e embora este não tenha contemplado a integralidade do débito, fez cessar a realização das hasta públicas, quando o laudo de avaliação mercadológica do imóvel já havia sido trazido aos autos, sem impugnação por qualquer das partes. Além disso, pelo princípio da causalidade, foi a parte executada que deu ensejo à propositura da execução ao deixar de adimplir com o débito ora perseguido, que aliás está prestes a completar uma década e meia, devendo, portanto, responder pela respectiva despesa. Desta feita, comprove a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento do saldo devedor em aberto a fim de satisfazer a execução, devidamente corrigida e atualizada até a data do efetivo pagamento, além do depósito judicial dos honorários previstos nas fls. 632/634, a que deu causa. Comprovado o pagamento, tornem os autos conclusos para deferimento do levantamento em favor da parte credora e leiloeiro e a consequente extinção pela satisfação do débito, nos termos do art. 924, II do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento, prossiga-se com a execução, intimando-se o leiloeiro nomeado pelo DJe para excussão do bem imóvel, observando os termos da decisão de fls. 626/627. Intime-se. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP), ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP), WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP)
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