Samir Caram
Samir Caram
Número da OAB:
OAB/SP 038076
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJGO, TJCE, TJSP
Nome:
SAMIR CARAM
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0602376-77.1995.8.26.0100 (583.00.1995.602376) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Multicon Administradora de Consórcios S.c. Ltda - Multicon Administradora de Consórcios S.c. Ltda - Celso Eurides da Conceição - - Banco Central do Brasil - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - Giordano Bruno Coan Amador e outro - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - - Carlos Alberto Casseb e outros - Iorpe Suprimentos e Equipamentos Ltda - - José Delfino Queiroz - - Antonio Cruz Santiago Maia - - Sonia Wailemann Maia - Peranovich Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Thiago Luis da Silva Assembleia - - Ronaldo Pereira de Souza - Armando Goerge Nieto e outros - Jair Silva Junior - Itaú Unibanco S.A e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: EDSON STEFANO (OAB 63470/SP), LILIAN RIBEIRO (OAB 61971/SP), DOROTHY ANGELO NAVARRO (OAB 65080/SP), HELAINE MARI BALLINI MIANI (OAB 66507/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), PEDRO PAULO BERNARDES TEIXEIRA (OAB 72323/SP), JOSE ROBERTO DERMINIO (OAB 73517/SP), JANIRA MARIA DOS SANTOS (OAB 74765/SP), DENISE MEDEIROS (OAB 75660/SP), DANIEL FRANCISCO DA SILVA ASSEMBLEIA (OAB 448141/SP), JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD (OAB 61255/SP), RONALDO ALVAIR DOS SANTOS (OAB 61526/SP), ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO (OAB 80586/SP), LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 516932/SP), DANIELA RAMOS BEZERRA (OAB 331295/SP), ANA MARIA FERNANDES (OAB 71543/PR), SAMIR LIMA FURTADO (OAB 152279/RJ), SHIRLEY DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 107910/RJ), AMANDA RIBEIRO RODRIGUES (OAB 356284/SP), CARLA HENRIQUES FRAGA (OAB 347642/SP), RONALDO RINHEL (OAB 55295/SP), EDIMILSON VENTURA DOS SANTOS (OAB 278182/SP), JOSE CARLOS ESTEVAM (OAB 95617/SP), CLAUDETE DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 61503/SP), ANTONIO COUTINHO DA SILVA (OAB 34368/SP), CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 22988/SP), LAIZ PEREZ IORI (OAB 279131/SP), LAIZ PEREZ IORI (OAB 279131/SP), LUCIA HELENA BRANDI PEREIRA CARNEIRO (OAB 31615/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), VINICIO PASQUINI (OAB 93071/SP), BENEDICTO ROCHA (OAB 8938/SP), WALDIR DORVANI (OAB 85913/SP), MARIA VALERIA LIBERA COLICIGNO (OAB 84291/SP), GILBERTO GIUSTI (OAB 83943/SP), CELSO EURIDES DA CONCEICAO (OAB 77596/SP), FRANCISCO ROBERTO MEDEIROS (OAB 77971/SP), MARIA APARECIDA DA COSTA (OAB 78411/SP), PERSIO REDORAT EGEA (OAB 78682/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), ELIAS JOSE BARBOSA FILHO (OAB 80151/SP), JOSE RIBAMAR LEITE DE OLIVEIRA (OAB 2684/DF), NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP), WELITON FIUZA DE SOUZA (OAB 313711/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), MILTON JOSE NEVES (OAB 25319/SP), SAMIR CARAM (OAB 38076/SP), APARECIDA BALBINA DE PAIVA BARSCH (OAB 82584/SP), ALBERTO GUILHERME BROM (OAB 13478/SP), REGIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 174032/SP), JORGE LUIZ CAETANO DA SILVA (OAB 160465/SP), RAFAEL DE SOUZA CAMPOS (OAB 158420/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 155885/SP), 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SILVA (OAB 178208/SP), SYLVIO MARTINS FERNANDES (OAB 24717/SP), LAERCIO CARDOSO DA SILVA (OAB 103589/SP), LUCIA MARIA HELENA DEL VECHIO (OAB 41889/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), ADEMIR DE MENEZES (OAB 109951/SP), MILTON CLEBER SIMOES VIEIRA (OAB 109151/SP), MARJORIE DE OLIVEIRA REZENDE (OAB 48772/SP), ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), FERNANDO LEISTER DE ALMEIDA BARROS (OAB 41002/SP), MARIA DE FATIMA MACHADO (OAB 103426/SP), NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP), LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP), LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP), FLAVIO GUILHERME RAIMUNDO (OAB 50031/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), CRISTIANE LOPES ABRAO FRANCISCO (OAB 121399/SP), ROBERT ALVARES (OAB 113160/SP), CRISTIANE LOPES ABRAO FRANCISCO (OAB 121399/SP), CRISTIANE LOPES ABRAO FRANCISCO (OAB 121399/SP), ESDRAS GOMES PINTO (OAB 120668/SP), SANDRA CRISTINA ZEFERINO (OAB 119733/SP), OSWALDO LUIS CAETANO SENGER (OAB 116361/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), JOSE CONSTANTINO DE BASTOS JUNIOR (OAB 111510/SP), MARIA LUIZA DA SILVA (OAB 110011/SP), CYRO FRANKLIN DE AZEVEDO (OAB 29519/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES (OAB 30585/SP), FRANCISCO DE ASSIS MUNHOZ (OAB 36347/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0714563-91.1996.8.26.0100 (583.00.1996.714563) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Abaete Comercial Ltda - Abaeté Comercial Ltda - Banco do Brasil S/A - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - Secsp - - Inês Gomes Tavares - - Luzia Siqueira - - Sindicato dos Empregados No Comércio de Campinas - - ANTONIO CLAUDIO MIILLER - - Maria Lucia Miiller Bianchini - - Emilio Barbosa dos Santos Filho - - Mira Comercio e Representacoes S/a. - - Claudionor Silva da Paz - Uniclean Comercio e Serviços Ltda - VERA LUCIA MARTINS - Fls. 5.600: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 6.859,37, com acréscimos legais a partir de 12/03/2010. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 81717/SP), GILSON GARCIA JUNIOR (OAB 111699/SP), AFONSO NEMESIO VIANA (OAB 57345/SP), SAMIR CARAM (OAB 38076/SP), SAMIR ARY (OAB 17716/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), CARLOS ELY ELUF (OAB 23437/SP), DOUGLAS SANTOS RIBAS (OAB 26209/SP), RUI RIBEIRO (OAB 096632/RJ), JOSÉ ANTONIO MACHADO (OAB 020434/RJ), ELIANE AGNELLO LIMA (OAB 076663/RJ), JOILSON DA COSTA VARELA (OAB 062222/RJ), HORTÊNCIO XAVIER DE SOUZA (OAB 39827/RJ), MARCOS ANTONIO ALVES MONTEIRO (OAB 56508/RJ), EDUARDO BENTO PEDROSO DE LIMA (OAB 012009/RJ), CARLOS IRAJÁ ZANCHI (OAB 015162/RS), ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES (OAB 076507/RJ), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), MAURICIO EDUARDO FIORANELLI (OAB 154638/SP), ANA PAULA MARTINS FRANCOSO SAES (OAB 141186/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), FLAVIA MARINO FRANCA (OAB 149202/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), MARIA LUCIA MIILLER BIANCHINI (OAB 141917/SP), MAURICIO EDUARDO FIORANELLI (OAB 154638/SP), MARIA BERNADETE FLAMINIO (OAB 137639/SP), ANTONIO CLAUDIO MIILLER (OAB 136575/SP), ANTONIO CLAUDIO MIILLER (OAB 136575/SP), ANTONIO CLAUDIO MIILLER (OAB 136575/SP), ANTONIO CLAUDIO MIILLER (OAB 136575/SP), ANTONIO CLAUDIO MIILLER (OAB 136575/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), VALERIA JORGE SANTANA MACHADO (OAB 156657/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), CHRISTIANO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 157668/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), MARILIA CRISTINA PEREIRA (OAB 160888/SP), GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP), MAURICIO BITENCOURTE (OAB 173424/SP), ADRIANA DENISE DUARTE NOLASCO DE ALMEIDA (OAB 174733/SP), EDUARDO DE CASTRO (OAB 108920/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), DIMAS REBELO DE SOUSA CARVALHO (OAB 120763/SP), DIMAS REBELO DE SOUSA CARVALHO (OAB 120763/SP), MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA DE FATIMA MOREIRA (OAB 108273/SP), ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB 106253/SP), IVETE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 103794/SP), FELIPE THIAGO DE CARVALHO (OAB 101922/SP), LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP), DANIELA BUENO DRAGONE (OAB 131747/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG (OAB 124512/SP), SHEILA DE OLIVEIRA CAMPOS BORTHOLOTTO (OAB 127062/SP), ALTAIR OLIVEIRA GUEDES (OAB 127568/SP), DOUGLAS SANTOS RIBAS JUNIOR (OAB 129276/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), CINTHIA MARIA LACINTRA ZILIOTTI (OAB 130710/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP), PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), HELOÍZA DE MORAES TAKAHASHI (OAB 82689/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), PEDRO LUIS CASTRO (OAB 84264/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), MARIA EMILIA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 82101/SP), SILVIA MARTA CARLI (OAB 81324/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), LUIZ ANTONIO BEZERRA (OAB 75428/SP), FABIO LIPPI MORALES (OAB 73745/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), JOSÉ MÁRIO MIILLER (OAB 88150/SP), ANGELO JOSE SOARES (OAB 91774/SP), ANGELO JOSE SOARES (OAB 91774/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), WALKIRIA ROSELY RIZZO RODRIGUES (OAB 92627/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), RITA ARROTÉIA (OAB 93353/SP), PAULO CESAR FLAMINIO (OAB 94266/SP), DELMIRA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 88293/SP), OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO (OAB 176990/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), SIDNEI JOSE MANO (OAB 42092/SP), MARIA LETICIA DE BARROS E GONÇALVES (OAB 40535/SP), DURVAL NASCIMENTO PACHECO (OAB 37075/SP), MOACIR LACINTRA (OAB 55659/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), DENISE CURY NOGUEIRA DA SILVA MARTINS (OAB 200593/SP), DANIELA MARTINS CALCAGNOLO (OAB 186536/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), REINALDO DE CARVALHO BUENO (OAB 71252/SP), ADEMIR FLORISVALDO CURSI (OAB 66027/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), JOSE CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 6678/SP), CARLOS ALBERTO GASQUEZ RUFINO (OAB 66701/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), VANIA FELTRIN (OAB 65630/SP), FABIO HADDAD NASRALLA (OAB 63728/SP), JOAO CARLOS LIMA PEREIRA (OAB 59232/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000855-26.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: CICERO ROMULO DA SILVA FALCAO Promovido(a)(s): REU: F EMANUEL LIBERATO DA SILVA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial movida por CÍCERO ROMULO DA SILVA FALCAO em face de ECORI ENERGIA SOLAR, F EMANUEL LIBERTAO DA SILVA e SICREDI CEARA. Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Da acurada análise dos autos, vislumbro que o feito não pode ser processado no Juizado Especial. O ponto controverso da lide reside na verificação da ocorrência ou não da devida produção de energia solar, o que exige prova pericial, a fim de verificar efetivamente o funcionamento de todo o sistema de geração de energia fotovoltaica, de forma que é inviável o prosseguimento do feito e seu julgamento pelo Juizado Especial. Nesse sentido, é o que se colhe da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. ALEGAÇÃO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ABAIXO DO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ORIGEM DO VÍCIO POR PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 A parte autora alegou que em 02/09/2022 firmou contrato com a requerida para instalação de sistema de energia fotovoltaica. Aduziu que o sistema instalado tem gerado energia abaixo do contratado. Pleiteou seja a requerida condenada a realizar os ajustes necessários para que o sistema de energia fotovoltaica gere uma produção média de 2.010 KWS/mês, indenização por danos materiais e morais; 1.2 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou que a requerida adote as medidas necessárias para adequar o sistema instalado, de modo a garantir a produção média de 2.010 kWh/mês e assegurar o cumprimento integral do contrato conforme pactuado. Ainda, condenou a requerida ao pagamento de R$ 9.117,82 a título de danos materiais; 1.3. O requerido autor interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença para que, preliminarmente, seja reconhecida a imprescindibilidade da realização da prova pericial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos em razão da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor e da não entrega da energia contratada em razão de culpa exclusiva do autor. 2. Questão em discussão:2.1 Necessidade de prova pericial para a solução do caso;2.2 Falha na prestação do serviço em razão da não entrega da voltagem contratada.3. Razões de decidir: 3.1 Necessidade de prova pericial para determinar a causa da não entrega da energia contratada.3.2 Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis reconhecida devido à complexidade da causa.3.3 Extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o artigo 51, II, da Lei 9.099/95.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038804-55.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 28.11.2022TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000991-96.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.07.2022. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020127-39.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.05.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA SOLAR -FOTOVOLTAICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTOR QUE REALIZOU A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO NA ORIGEM. DEMANDADA ALEGA QUE O DÉBITO FOI APURADO EM REVISÃO APÓS RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR E LEVA EM CONTA O REGIME DE LEITURA PLURIMENSAL, PARA ÁREAS RURAIS. CONFORME A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE NO PERÍODO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA DIANTE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA POR DEMANDAR PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Inominado, Nº 50018077720228210053, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 13-12-2024) Nessa linha, forçoso se faz reconhecer a impossibilidade de analisar o mérito no caso em tela, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º. da Lei nº 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Advirta-se que a presente decisão não impossibilita a parte autora de ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária, oportunidade em que poderá requerer o apensamento destes autos como medida de economia processual. Ante o exposto, constatada a incompetência do juizado especial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/95, art. 55). Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 17 de junho de 2025. Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 17 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1199594-32.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Francisco da Mata Ribeiro Neto CNPJ e outro - Vistos. 1 - Fls. 68/75: De fato, a citação da pessoa física não restou aperfeiçoada, considerando que o AR de fls. 64 foi assinado por terceiro e não se trata de condomínio edilício. A citação da pessoa jurídica, contudo, é válida, nos termos do art. 248, §2º, do CPC, pois assinado o AR de fls. 63 sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência. De todo modo, com o ingresso espontâneo nos autos e oferecimento da exceção de pré-executividade, tem-se o início do prazo para oferecimento de embargos à execução, nos termos do §1º do art. 239 do CPC. 2 - Ciência do resultado obtido na pesquisa via SISBAJUD. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, fica ela intimada, na pessoa do seu advogado, a se manifestar quanto ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. No mais, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Na omissão, no conhecimento, intime-se pessoalmente para que se manifeste, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC ou, na execução, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: ROOSEVELT SILVA HOLANDA JUNIOR (OAB 38076/CE), ROOSEVELT SILVA HOLANDA JUNIOR (OAB 38076/CE), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5158106-97.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO : ESTEVÃO NUNES FELIPE DECISÃO Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, regularmente representada, na mov. 194, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 188, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. REEMBOLSO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou à operadora de plano de saúde a cobertura irrestrita do tratamento multidisciplinar de beneficiário com transtorno do espectro autista, sem limitação de sessões e com reembolso de despesas de atendimento fora da rede credenciada, dentro dos limites contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de cobertura integral das terapias prescritas pelo método ABA para o tratamento do transtorno do espectro autista, independentemente de previsão expressa no rol da ANS à época dos fatos; e (ii) saber se há direito ao reembolso de despesas decorrentes de atendimento fora da rede credenciada, respeitados os limites contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo a interpretação mais favorável ao beneficiário em contratos de adesão. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol da ANS possui caráter taxativo mitigado, permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos quando demonstrada sua necessidade médica. 5. A Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio do Comunicado nº 84/2020 e da Resolução nº 469/2021, consolidou a obrigatoriedade de cobertura irrestrita para terapias multiprofissionais destinadas ao tratamento do transtorno do espectro autista. 6. Ainda que à época dos fatos vigorasse a Resolução nº 428/2017, o entendimento jurisprudencial já considerava as limitações de sessões apenas como cobertura mínima obrigatória, sendo abusiva a restrição do tratamento essencial à saúde do paciente. 7. A operadora do plano de saúde deve reembolsar os valores pagos pelo beneficiário a profissionais não credenciados, respeitados os limites contratuais, quando não disponibilizar atendimento adequado na rede própria.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde deve garantir cobertura integral do tratamento multidisciplinar de beneficiário com transtorno do espectro autista, sem limitação de sessões, conforme prescrição médica. 2. O rol da ANS é taxativo mitigado, permitindo a cobertura de procedimentos não previstos quando indispensáveis ao tratamento. 3. O reembolso de despesas com terapias fora da rede credenciada é devido nos limites contratuais, quando não houver oferta de atendimento adequado pela operadora.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 39, IV, e 51, IV; RN ANS 469/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.941.857/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29/08/2022; STJ, REsp nº 2011624/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03/08/2022.” Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º Decreto-lei n. 4.657/42 (LINDB), e 188, I, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 194, doc. 03. Contrarrazões na mov. 199, em que o recorrido requer a inadmissão do recurso, bem como a majoração dos honorários recursais. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção (mov. 204). Relatados, decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, contudo, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque, quanto a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, o recurso especial não é via própria para apreciação de eventual ofensa a dispositivos da Carta Magna, o mesmo ocorrendo quanto ao art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/42 (LINDB), em razão de sua natureza constitucional, uma vez que reproduz o dispositivo constitucional supramencionado, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 3ª., T., AgInt no AREsp 2684026/MG1, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/02/2025). Noutro vértice, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado, relativo à discussão acerca da ocorrência ou não de ato ilícito passível de reparação, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.918.592/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 24/02/2022). Por fim, não se conhece do recurso especial quando o entendimento lançado no acórdão vergastado – no sentido de que, “(…) o rol da ANS possui caráter taxativo mitigado, permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos quando demonstrada sua necessidade médica.” – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 1.956.863/SP2, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15/12/2023), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA2º Vice-Presidente 17/1 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. ARTIGO 6o DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de os princípios contidos no art. 6º da LINDB serem analisados em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes. 2. Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que "É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AR Esp n. 1.742.956/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, D Je de 18/3/2021). (…).”2“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. 2. Ausente o prequestionamento dos arts. 104, 138, 166, 422 e 436 do Código Civil. 2. Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método terapêutico a ser aplicado a pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento. Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022. 3. Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS. 4. Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia. 5. Precedente específico da Segunda Seção no sentido da obrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar e sem limitação do número de sessões, mitigando a taxatividade do Rol da ANS. 6. Superveniência da Lei n. 14.454/2022, revigorando, com temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, "devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no REsp n. 1.933.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). Agravo interno improvido.”
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011036-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1000008-68.2018.8.26.0635) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Assunto não Especificado - Wenderson Fernandes Suguiyama - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho Medico - Comprove o executado o pagamento das custas finais, no prazo de 05 dias, no valor de R$ 2.470,10, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. O pagamento das custas finais está previsto na Lei nº 11.608/2003, Art.4º, Inc.III. O recolhimento deve ser realizado em Guia DARE-SP, Código 230-6, quando da satisfação da execução, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESP's. - ADV: GABRIEL MASSOTE PEREIRA (OAB 410539/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), MARCELO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 38076/GO), RODRIGO MARTOS DE MORAIS (OAB 406619/SP), TATIANA ACCIOLY FAYAD (OAB 19400/GO)