Maria Luiza Brunoro

Maria Luiza Brunoro

Número da OAB: OAB/SP 038144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Luiza Brunoro possui 62 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2024, atuando em TRT7, TRT6, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT7, TRT6, TJSP, TJPR, TJES, TRT12, TJMG
Nome: MARIA LUIZA BRUNORO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (20) AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000575-30.2024.5.07.0007 RECORRENTE: ALESSANDRO DE LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO DE LIMA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000575-30.2024.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS RECÍPROCOS. DANO MORAL. PERNOITE EM CAMINHÃO. AJUDA DE CUSTO INSUFICIENTE. CONDIÇÕES INADEQUADAS. CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES POR MOTORISTA NÃO ESPECIALIZADO. DANO MORAL *IN RE IPSA*. TESE VINCULANTE DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE. ÔNUS DA PROVA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA. CARGA E DESCARGA. COMPATIBILIDADE. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de pernoite em caminhão e honorários advocatícios. A Reclamada busca o afastamento dessas condenações. O Reclamante pleiteia indenização por danos morais por transporte de valores, reconhecimento da rescisão indireta, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional por acúmulo de função. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o pernoite habitual de motorista em baú de caminhão, em razão da insuficiência da ajuda de custo para hospedagem e ausência de condições adequadas no veículo, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o transporte de valores por motorista não especializado configura dano moral in re ipsa, conforme tese vinculante do TST; (iii) determinar a validade do pedido de demissão formulado pelo empregado frente à alegação de faltas graves patronais aptas a configurar rescisão indireta; (iv) aferir o direito a horas extras e intervalo intrajornada em trabalho externo com apresentação de controles parciais pela empregadora e alegação de pagamento nos contracheques; (v) analisar se a atividade de auxiliar na carga e descarga configura acúmulo de função para motorista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insuficiência da ajuda de custo fornecida pela empregadora, que compele o motorista a pernoitar em condições inadequadas no caminhão (sem cabine leito), configura tratamento que atenta contra a dignidade do trabalhador e gera dano moral in re ipsa, justificando a manutenção da condenação. 4. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador, conforme tese vinculante do TST (RR-0011574-55.2023.5.18.0012), impondo-se a condenação da empregadora. 5. Mantém-se a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ante a sua sucumbência e a adequação do percentual aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. 6. A ausência de prova de vício de consentimento no pedido de demissão formalizado pelo empregado e a não comprovação robusta de faltas graves patronais que tornassem insustentável a continuidade do vínculo obstam o reconhecimento da rescisão indireta, prevalecendo a modalidade de extinção contratual por iniciativa do obreiro. 7. A apresentação de controles de jornada ("check rota") pela empregadora, ainda que parciais, e a comprovação de pagamento de horas extras nos contracheques, aliadas à inconsistência da prova oral produzida pelo reclamante quanto à jornada declinada na inicial, afastam o direito a diferenças de horas extras e ao pagamento do intervalo intrajornada, sobre o qual não se provou controle ou impedimento de fruição. 8. O auxílio do motorista na carga e descarga de mercadorias, quando não demonstrada a habitualidade impositiva de sobrecarga funcional e havendo auxílio de ajudantes e "chapas", insere-se na compatibilidade funcional prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT, não configurando acúmulo de função indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário da Reclamada não provido. Recurso Ordinário do Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O pernoite imposto ao motorista em condições inadequadas no veículo, por insuficiência de ajuda de custo, viola a dignidade do trabalhador e configura dano moral presumido. O transporte de valores por motorista sem especialização ou treinamento adequados gera dano moral in re ipsa, conforme tese vinculante do TST. A validade do pedido de demissão prevalece sobre a alegação de rescisão indireta quando não comprovado vício de consentimento ou falta patronal de gravidade suficiente. A apresentação de controles de jornada, mesmo que questionados, e o pagamento de horas extras podem elidir o pleito de diferenças se o reclamante não produzir prova robusta em contrário. O auxílio em tarefas compatíveis com a função principal, sem prova de sobrecarga ou desvio qualitativo, não caracteriza acúmulo de função. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III, art. 5º, XXXVI, art. 7º, XXII; CLT, art. 71, §4º, art. 235-C, §4º, art. 456, parágrafo único, art. 483, "c" e "d", art. 791-A, §2º, art. 818, I; Código Civil, art. 186; Súmula 338 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema Repetitivo nº 21). FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICA AGROPECUARIA LTDA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000575-30.2024.5.07.0007 RECORRENTE: ALESSANDRO DE LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO DE LIMA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000575-30.2024.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS RECÍPROCOS. DANO MORAL. PERNOITE EM CAMINHÃO. AJUDA DE CUSTO INSUFICIENTE. CONDIÇÕES INADEQUADAS. CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES POR MOTORISTA NÃO ESPECIALIZADO. DANO MORAL *IN RE IPSA*. TESE VINCULANTE DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE. ÔNUS DA PROVA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA. CARGA E DESCARGA. COMPATIBILIDADE. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de pernoite em caminhão e honorários advocatícios. A Reclamada busca o afastamento dessas condenações. O Reclamante pleiteia indenização por danos morais por transporte de valores, reconhecimento da rescisão indireta, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional por acúmulo de função. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o pernoite habitual de motorista em baú de caminhão, em razão da insuficiência da ajuda de custo para hospedagem e ausência de condições adequadas no veículo, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o transporte de valores por motorista não especializado configura dano moral in re ipsa, conforme tese vinculante do TST; (iii) determinar a validade do pedido de demissão formulado pelo empregado frente à alegação de faltas graves patronais aptas a configurar rescisão indireta; (iv) aferir o direito a horas extras e intervalo intrajornada em trabalho externo com apresentação de controles parciais pela empregadora e alegação de pagamento nos contracheques; (v) analisar se a atividade de auxiliar na carga e descarga configura acúmulo de função para motorista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insuficiência da ajuda de custo fornecida pela empregadora, que compele o motorista a pernoitar em condições inadequadas no caminhão (sem cabine leito), configura tratamento que atenta contra a dignidade do trabalhador e gera dano moral in re ipsa, justificando a manutenção da condenação. 4. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador, conforme tese vinculante do TST (RR-0011574-55.2023.5.18.0012), impondo-se a condenação da empregadora. 5. Mantém-se a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ante a sua sucumbência e a adequação do percentual aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. 6. A ausência de prova de vício de consentimento no pedido de demissão formalizado pelo empregado e a não comprovação robusta de faltas graves patronais que tornassem insustentável a continuidade do vínculo obstam o reconhecimento da rescisão indireta, prevalecendo a modalidade de extinção contratual por iniciativa do obreiro. 7. A apresentação de controles de jornada ("check rota") pela empregadora, ainda que parciais, e a comprovação de pagamento de horas extras nos contracheques, aliadas à inconsistência da prova oral produzida pelo reclamante quanto à jornada declinada na inicial, afastam o direito a diferenças de horas extras e ao pagamento do intervalo intrajornada, sobre o qual não se provou controle ou impedimento de fruição. 8. O auxílio do motorista na carga e descarga de mercadorias, quando não demonstrada a habitualidade impositiva de sobrecarga funcional e havendo auxílio de ajudantes e "chapas", insere-se na compatibilidade funcional prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT, não configurando acúmulo de função indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário da Reclamada não provido. Recurso Ordinário do Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O pernoite imposto ao motorista em condições inadequadas no veículo, por insuficiência de ajuda de custo, viola a dignidade do trabalhador e configura dano moral presumido. O transporte de valores por motorista sem especialização ou treinamento adequados gera dano moral in re ipsa, conforme tese vinculante do TST. A validade do pedido de demissão prevalece sobre a alegação de rescisão indireta quando não comprovado vício de consentimento ou falta patronal de gravidade suficiente. A apresentação de controles de jornada, mesmo que questionados, e o pagamento de horas extras podem elidir o pleito de diferenças se o reclamante não produzir prova robusta em contrário. O auxílio em tarefas compatíveis com a função principal, sem prova de sobrecarga ou desvio qualitativo, não caracteriza acúmulo de função. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III, art. 5º, XXXVI, art. 7º, XXII; CLT, art. 71, §4º, art. 235-C, §4º, art. 456, parágrafo único, art. 483, "c" e "d", art. 791-A, §2º, art. 818, I; Código Civil, art. 186; Súmula 338 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema Repetitivo nº 21). FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE LIMA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000356-18.2023.5.07.0018 RECLAMANTE: JOSE DA SILVA VIANA RECLAMADO: ATLANTICA AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4238db1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 11 de julho de 2025, eu, PATRICIA ROSADO DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se o(a) reclamante para se manifestar, no prazo de 08 (oito) dias, sobre a impugnação aos cálculos apresentada no ID fbada3e. Após, retornem os autos conclusos. PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO.  *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA VIANA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000535-46.2022.5.06.0104 RECLAMANTE: JONADABE BATISTA DA HORA RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdbf88f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000535-46.2022.5.06.0104 RECLAMANTE: JONADABE BATISTA DA HORA RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdbf88f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONADABE BATISTA DA HORA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.          ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILSON DOS SANTOS DIAS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.          ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI FABRICIO
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