Antonio Joerto Fonseca

Antonio Joerto Fonseca

Número da OAB: OAB/SP 038175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Joerto Fonseca possui 122 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRT15, TRF3, TRT2, TRT9, TJSP
Nome: ANTONIO JOERTO FONSECA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA (40) Nº 5011396-76.2023.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: GABRIELY GONCALVES SOARES DE OLIVEIRA - SP494809 REU: SOMBRA CONSERVACAO DE PATRIMONIO LTDA, CLAUDIA FERNANDA GONCALVES BIZARRI Advogados do(a) REU: ANTONIO JOERTO FONSECA - SP38175, JESSICA CRISTINA VELOZO MERCURIO - SP428129 S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOMBRA CONSERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO LTDA e CLÁUDIA FERNANDA GONÇALVES BIZZARI contra sentença que rejeitou embargos monitórios apresentados em sede de ação movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O embargante sustenta que houve omissão e contradição quanto à análise de planilhas e documentos integrantes dos autos; a sentença deixou de analisar pedido expresso de perícia contábil para apuração de eventuais abusividades; foram ignoradas divergências sobre juros remuneratórios, de mora, lançamento de débitos de juros e aplicação de multa. Requerem a inversão do ônus da prova e reconhecimento da hipossuficiência das rés. Em sua manifestação, a embargada alega a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença; que os fundamentos lançados nos embargos visam rediscutir mérito, o que não se admite em embargos de declaração. Requer o não conhecimento ou, no mérito, o desprovimento do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A causa versa sobre cobrança de valores de contrato bancário, tendo sido afastada, na sentença, a alegada abusividade dos encargos. Quanto à perícia, entendo que não houve cerceamento de defesa, vez que se trata de aplicação de índices e taxas sobre o valor do contrato que estão bem especificados nos autos, bem como a alegação de abuso na cobrança dos encargos contratuais cuja matéria é exclusivamente de direito pela mera interpretação das cláusulas do contrato, de modo que entendo pela prescindibilidade de produção de nova perícia contábil. Por outro lado, caberia à embargante ter requerido a perícia contábil ao tempo, ou se insurgido quando do encerramento da instrução pela decisão (ID 344359928), o que não aconteceu. No presente caso, as alegações expostas nos embargos de declaração têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual. De sorte que, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser admitidas em razões de apelação. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. Assim, nota-se que os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da sentença recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, ante a falta de adequação às hipóteses legais de cabimento, ficando mantida inteiramente como está a sentença de ID 357544562. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS, 21 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA (40) Nº 5011396-76.2023.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: GABRIELY GONCALVES SOARES DE OLIVEIRA - SP494809 REU: SOMBRA CONSERVACAO DE PATRIMONIO LTDA, CLAUDIA FERNANDA GONCALVES BIZARRI Advogados do(a) REU: ANTONIO JOERTO FONSECA - SP38175, JESSICA CRISTINA VELOZO MERCURIO - SP428129 S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOMBRA CONSERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO LTDA e CLÁUDIA FERNANDA GONÇALVES BIZZARI contra sentença que rejeitou embargos monitórios apresentados em sede de ação movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O embargante sustenta que houve omissão e contradição quanto à análise de planilhas e documentos integrantes dos autos; a sentença deixou de analisar pedido expresso de perícia contábil para apuração de eventuais abusividades; foram ignoradas divergências sobre juros remuneratórios, de mora, lançamento de débitos de juros e aplicação de multa. Requerem a inversão do ônus da prova e reconhecimento da hipossuficiência das rés. Em sua manifestação, a embargada alega a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença; que os fundamentos lançados nos embargos visam rediscutir mérito, o que não se admite em embargos de declaração. Requer o não conhecimento ou, no mérito, o desprovimento do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A causa versa sobre cobrança de valores de contrato bancário, tendo sido afastada, na sentença, a alegada abusividade dos encargos. Quanto à perícia, entendo que não houve cerceamento de defesa, vez que se trata de aplicação de índices e taxas sobre o valor do contrato que estão bem especificados nos autos, bem como a alegação de abuso na cobrança dos encargos contratuais cuja matéria é exclusivamente de direito pela mera interpretação das cláusulas do contrato, de modo que entendo pela prescindibilidade de produção de nova perícia contábil. Por outro lado, caberia à embargante ter requerido a perícia contábil ao tempo, ou se insurgido quando do encerramento da instrução pela decisão (ID 344359928), o que não aconteceu. No presente caso, as alegações expostas nos embargos de declaração têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual. De sorte que, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser admitidas em razões de apelação. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. Assim, nota-se que os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da sentença recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, ante a falta de adequação às hipóteses legais de cabimento, ficando mantida inteiramente como está a sentença de ID 357544562. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS, 21 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053374-57.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Erick Eike Cruz - - Davi Silva Cruz representado por Rosa da Silva Cruz - - Rosana da Silva Cruz e outros - Manifeste-se o exequente sobre a exceção apresentada em quinze dias. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ANTONIO JOERTO FONSECA (OAB 38175/SP), JÉSSICA CRISTINA MERCURIO LOPES DE MORAES (OAB 428129/SP), ANTONIO JOERTO FONSECA (OAB 38175/SP), ANTONIO JOERTO FONSECA (OAB 38175/SP), JÉSSICA CRISTINA MERCURIO LOPES DE MORAES (OAB 428129/SP), JÉSSICA CRISTINA MERCURIO LOPES DE MORAES (OAB 428129/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044577-92.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F. J. Andrade Gráfica - Reis Office Products Serviços Ltda - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fls. 112/116) em face da r. decisão de fls. 109, que acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Guarulhos, com base na cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. A embargante alega a existência de contradição, apontando que a decisão de fls. 106 havia reconhecido a relação de consumo e, portanto, a competência do foro de seu domicílio. A parte embargada, em sua manifestação (fls. 120), pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é aquela que ocorre internamente no julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo da mesma decisão. No entanto, o que a embargante aponta como contradição, na verdade, consiste em decisões com entendimentos divergentes, proferidas por magistrados distintos em momentos processuais diferentes (fls. 106 e 109). Tal situação não configura o vício de contradição, mas sim uma reavaliação da matéria, o que é plenamente possível no curso do processo. Ademais, as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao presente caso. A autora, F. J. ANDRADE GRÁFICA, é uma microempresa que atua no ramo gráfico e locou os equipamentos da requerida (impressoras e multifuncionais) como insumos para o implemento de sua própria atividade comercial e lucrativa. Dessa forma, a autora não se enquadra no conceito de destinatária final do produto, requisito essencial para a caracterização da relação de consumo nos termos do art. 2º do CDC. Os equipamentos foram integrados à sua cadeia produtiva. Além disso, não se verifica nos autos qualquer sinal de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da autora em relação à ré que pudesse justificar o afastamento da cláusula contratual livremente pactuada. Trata-se de relação comercial entre duas pessoas jurídicas, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Portanto, a cláusula de eleição de foro (cláusula 22.1 do contrato) é válida e deve prevalecer sobre o foro do domicílio da autora, não havendo que se falar em nulidade. O inconformismo da embargante com a decisão que corretamente acolheu a preliminar de incompetência deve ser manifestado por via recursal própria, sendo os embargos de declaração inadequados para a reforma do julgado. Ante o exposto, por não se vislumbrar qualquer vício a ser sanado, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho integralmente a decisão de fls. 109. Cumpra-se a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Guarulhos/SP. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se. - ADV: FERNANDA SARMENTO XAVIER LINJARDI (OAB 434523/SP), GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB 361039/SP), ANTONIO JOERTO FONSECA (OAB 38175/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000580-08.2025.8.26.0114 (processo principal 1036228-03.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Denis da Rocha Kemparski - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Vistos. Homologo o acordo noticiado nos autos, às fls. 104/108, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a necessária movimentação dos autos quanto à suspensão (código 61614). Considerando o prazo para o cumprimento do acordo, diga o credor sobre a integral satisfação da execução. Na inércia, tornem conclusos para a extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), JÉSSICA CRISTINA MERCURIO LOPES DE MORAES (OAB 428129/SP), ANTONIO JOERTO FONSECA (OAB 38175/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008118-57.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Vitor Pereira Pelati - - Anne Thuane Sposito de Oliveira Pelati - Vistos. Fls. 226/227: 1 - Atenta observação dos autos permite evidenciar que os ARs de fls. 218 e 221 foram recebidos em condomínio edilício, sem recusa de recebimento e sem notícia de devolução posterior. Assim sendo, nos termos do § 4º do artigo 248 do CPC, reputo válida citação do requerido e transcorrido o prazo sem apresentação de contestação. 2 - Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOERTO FONSECA (OAB 38175/SP), JÉSSICA CRISTINA MERCURIO LOPES DE MORAES (OAB 428129/SP), ANTONIO JOERTO FONSECA (OAB 38175/SP), JÉSSICA CRISTINA MERCURIO LOPES DE MORAES (OAB 428129/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATSum 0169400-93.2009.5.15.0053 AUTOR: LEANDRO LANDUCCI BALTHAZAR RÉU: METODOS E METAS DIGITACAO COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13876dd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Preliminarmente, cadastre-se  a tramitação  processual  preferencial pela idade do executado JOSE CARLOS DE JESUS. Retifique-se a autuação. Petição de IDs. f5dceb9, ac24180 e 98c98f0 - Sustenta a executada LILIAN EDLAINE PEREIRA DE CASTRO que os valores bloqueados via SISBAJUD são oriundos de seu salário, requerendo, portanto, o desbloqueio. Por se tratar de matéria de ordem pública, passo à sua análise. Os extratos bancários apresentados pela executada não comprovam por si sós que os valores bloqueados referem-se ao seu salário. Sendo assim, diante da não comprovação do caráter alimentar do valores bloqueados nas contas bancárias da executada, sem justificar sua impenhorabilidade, indefere-se o desbloqueio de tais valores. Petição de ID. 6f709d1 - Requer o executado JOSE CARLOS DE JESUS o desbloqueio imediato dos valores penhorados por tratarem-se de verba de natureza salarial, portanto impenhorável. Tratando-se também matéria de ordem pública, passo à sua análise. Apresentou documentos. O executado comprova por documentos que recebe benefício previdenciário, em média, salário líquido de R$ 1.516,00. Por meio da ferramenta SISBAJUD, houve bloqueio em suas contas de R$ 479,68, mediante protocolo n.º 20250036402931, e R$ 1.516,00, de protocolo n.º 20250038732972, em 02/06/ 2025 e 25/06/2025, respectivamente. O executado comprova, portanto, que os valores bloqueados referem-se ao benefício previdenciário recebido. Assim, defere-se o desbloqueio, via SISBAJUD, de tais valores. Cumpra-se imediatamente. Para que não se cogite dúvida ou omissão, em recente adoção de tese, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste E. Tribunal, está entendendo que o salário líquido do trabalhador, inferior a 40% do valor do teto previdenciário, que para 2025 está fixado em R$ 8.157,41 (40% = R$ 3.262,96), permite o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do § 3o do art. 790 da CLT, e também faz presumir que seja o valor mínimo capaz de atender às necessidades básicas do trabalhador.   Assim, a penhora em salário/aposentadoria cujo valor líquido seja igual ou inferior a 40% do teto previdenciário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana à medida que não garante ao devedor o mínimo existencial. No caso, é absolutamente inviável a penhora efetuada, uma vez que os valores recebidos pelo executado serem aquém do percentual de 40% do teto previdenciário. Tecidos os esclarecimentos acima, defere-se o desbloqueio requerido pelo executado JOSE CARLOS DE JESUS. Sem prejuízo, determina-se a inclusão do feito em pauta de audiência de mediação/conciliação. Intime-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025 MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LANDUCCI BALTHAZAR
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