Edson Carvalho Dos Santos

Edson Carvalho Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 038193

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TJPE, TJPR
Nome: EDSON CARVALHO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040219-43.2019.8.26.0114 (processo principal 1003449-34.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Acs Tucumã Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Caroline Damasceno Correa - - Ciência à(s) parte(s) sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - ADV: RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), ARIÁDNE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 223923/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000016-68.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: VERA LUCIA LIMA DA SILVA DEMANDADO(A): CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Inicialmente, insta destacar que a preliminar suscitada pela parte ré não interfere no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Declara a demandante que é beneficiária da Previdência Social e jamais autorizou as cobranças em questão. Ocorre que a demandada vem efetivando descontos no seu benefício previdenciário com a denominação “CONTRIBUIÇÃO CINAAP - Código 266”. Requer repetição de indébito, bem como indenização pelos danos morais suportados. Em sua peça de bloqueio, o promovido aduz que os descontos são devidos, referentes ao uma contrapartida pelos serviços prestados aos associados. Requer a improcedência dos pleitos autorais. Pois bem. A procedência parcial dos pleitos autorais se faz necessária ao caso ventilado. Explico. O autor afirma jamais ter realizado o contrato em questão, de modo que não lhe é solicitada a apresentação de conjunto probatório de fato negativo. Assim temos que o único meio de prova anexado, pelo demandante, encontra-se anexado sob ID de nº 191978972. Logo, refere-se ao extrato do INSS, no qual consta a “CONTRIBUIÇÃO CINAAP”. Por sua vez, a demandada juntou aos autos um áudio (ID nº 202289810) que alega ser uma confirmação da parte autora quanto à aceitação da contratação ora questionada. Contudo, é importante destacar que o demandante é pessoa idosa, possui conhecimentos limitados sobre a matéria em questão, além disso, não assina. Assim, ao oferecer os seus serviços, a demandada deveria ter sido mais clara e objetiva nas informações prestadas, a fim de fundamentar adequadamente seus argumentos, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, em virtude de o contrato não ter sido estabelecido em observância de todos os preceitos legais atinentes à espécie, entendo que o documento apresentado pela demandada é nulo de pleno direito por ausência de requisito essencial à sua validade. Cabe ao promovido cercar-se de todos os meios de cautela, no sentido de evitar que pessoas de boa-fé sofram qualquer tipo de dano, seja este patrimonial ou subjetivo. Sendo assim, percebe-se claramente que a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de modificar, impedir ou extinguir o direito autoral, tendo em vista que não apresentou documento que justificasse os descontos, ora questionados. Ante a ausência de provas em sentido contrário, temos, portanto, que os descontos questionados são claramente irregulares, visto que não há nos autos qualquer prova de capaz de contrapor os fatos narrados na exordial, conforme preceito do Art. 373, inciso II, do CPC/2015. Assim, faz-se medida de justiça a declaração de nulidade da cobrança relativa à “CONTRIBUIÇÃO CINAAP”, efetuado no benefício previdenciário da parte autora, por ser medida de justiça. Urge destacar que, no que tange contribuição, em análise, o valor descontado indevidamente soma a quantia de R$ 470,88 (quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), que, de forma dobrada, perfazer um total de R$ 941,76 (novecentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos),, conforme inteligência do Art. 42, parágrafo único, do CDC, que deverá ser restituído a parte demandante. Quanto aos danos morais, no caso em questão, derivam do desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, o que se agrava ainda mais por se tratar de conta destinada ao recebimento de sua aposentadoria, ou seja, o valor descontado possui caráter alimentar, necessários para o sustento seu e de sua família. No que pertine ao valor indenizatório, este, por seu turno, deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo. De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, conceder como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Importante mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis. As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum. Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, com base no art. 487, I, CPC, declarando a inexistência da “CONTRIBUIÇÃO CINAAP”, no benefício previdenciário da parte autora, e, por conseguinte, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a demandada a: a) CANCELAR o desconto denominado CONTRIBUIÇÃO CINAAP, objeto da lide, no prazo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) PAGAR à autora, a título de devolução do valor descontado indevidamente, o valor final de R$ 941,76 (novecentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), com acréscimo de atualização monetária, com base na tabela ENCOGE, desde 07/2023, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) PAGAR ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir desta decisão. Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no Banco do Brasil Agência n. 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 16 de junho de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011781-44.2022.8.26.0100 (processo principal 1107265-74.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Antônio Figueiredo - - Stella Lyra Figueiredo - Penhas Juntas Administração e Participaçoes Ltda - - Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Em Recuperação Judicial - - BVS Produtos Plásticos Ltda - - Zanin Agropecuaria Ltda - - Terminal Itiquira S/A - Fls. retro: Ciência às partes acerca do resultado do Agravo de Instrumento interposto. - ADV: NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP), NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), BRUNO PIEROG STASIAK (OAB 75160/PR), ASSIONE SANTOS (OAB 50454/PR), ASSIONE SANTOS (OAB 50454/PR), GUSTAVO HENRIQUE ROSETTI MAINARDES (OAB 109629/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2165164-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Antônio Figueiredo (Espólio) - Autora: Stella Lyra Figueiredo (Espólio) - Réu: Sulamito Almeida Viana - Réu: Ademir Barbosa de Souza - Interessada: Lucia Regiane Lyra de Figueiredo (Inventariante) - Ficam os autores intimados a procederem à elaboração do Edital, bem como o recolhimento das custas devidas para publicação, seguindo o lync oriundo desta Corte para obtenção das informações necessárias: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais. - Advs: Nanci Carvalho dos Santos (OAB: 273942/SP) - Edson Carvalho dos Santos (OAB: 38193/SP) - Solange Maciel de Azevedo (OAB: 447860/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1047390-11.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ALOISIO SERGIO BERNARDO (Justiça Gratuita) - Embargda: Vitória Maria Lyra de Figueiredo e outros - Embargdo: Sergio Marquini - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INFRIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATO NOVO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELANTE CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE, SUSTENTANDO QUE HOUVE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO, ALEGANDO ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA, POIS NÃO TERIA SIDO CONSIDERADO O PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DE R$ 5.000,00 E AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENCAMINHADAS AOS EMBARGADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. VÍCIOS INEXISTENTES. 4. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE, TENDO EM VISTA A TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA POR MEIO DE DOCUMENTO NÃO JUNTADO NO MOMENTO OPORTUNO. 5. OBSERVÂNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA QUE É DE RIGOR: A REANÁLISE DE FATO NOVO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESVIRTUA A FINALIDADE DO RECURSO E DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. 6. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO QUANTO AO CASO SUB JUDICE.IV. DISPOSITIVO E TESE7. ACÓRDÃO MANTIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM À CONSIDERAÇÃO DE FATOS NOVOS, DEVENDO EVENTUAIS ALEGAÇÕES DE QUITAÇÃO CONTRATUAL SER OBJETO DE NOVA DEMANDA ESPECÍFICA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nicole Fernandes de Oliveira (OAB: 404834/SP) - Nanci Carvalho dos Santos (OAB: 273942/SP) - Edson Carvalho dos Santos (OAB: 38193/SP) - Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB: 300804/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000007-61.1972.8.26.0361 (361.01.1972.000007) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Transmissao de Energia Eletrica Paulista - Eneas de Arruda Santos - - Walter Nory e outro - Manira Odila Andery - - Espólio de Manoel Teodoro - - Lucy Giuzio Silvestre de Castro - - Rosana Guimarães Salvo - - Idalina de Carvalho Domingos - - Marisa Domingos - - Cláudia Domingos Vendrusculo - - Sergio Domingos Junior e outro - Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 2.586, endereçado à Prefeitura de Mogi das Cruzes para cancelamento da cobrança de IPTU, incluindo-se também o lote 07 da quadra 217-B1 (fls. 2.566/2.567). No mais, tendo em vista que houve o cumprimento do artigo 34 da Lei de Desapropriações, expeça-se o mandado de levantamento (MLE), em favor da expropriada Rosana, mediante a juntada do respectivo formulário. Int. - ADV: GRECIO SILVESTRE DE CASTRO (OAB 36573/SP), ANDRÉIA REGINA BUENO PALÁCIO (OAB 177951/SP), EGBERTO MALTA MOREIRA (OAB 18158/SP), SARAH LEITÃO DA SILVA (OAB 185075/SP), SARAH LEITÃO DA SILVA (OAB 185075/SP), SARAH LEITÃO DA SILVA (OAB 185075/SP), CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR (OAB 22838/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), ROSELI MASSI (OAB 56103/SP), VALDIR ROBERTO MENDES (OAB 67433/SP), DENISE DE SOUZA MANZZO (OAB 74470/SP), DENISE DE SOUZA MANZZO (OAB 74470/SP), DENISE DE SOUZA MANZZO (OAB 74470/SP), DENISE DE SOUZA MANZZO (OAB 74470/SP), SERGIO GARCIA GALACHE (OAB 134951/SP)
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