Geraldo De Campos

Geraldo De Campos

Número da OAB: OAB/SP 038316

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJBA, TRT10
Nome: GERALDO DE CAMPOS

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos em Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de SOUZA RIBEIRO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, EDINEA DE MELO SOUZA, FRANCISCO LUIZ DE SOUZA, VANIEL MENEZES RIBEIRO e MARTA LUCIA DA SILVA RIBEIRO, com valor da causa de R$ 248.093,38 (duzentos e quarenta e oito mil, noventa e três reais e trinta e oito centavos). Os Requeridos apresentaram contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Da análise detida dos autos, verifico que os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na realidade, o que se verifica é mera irresignação do Embargante com o conteúdo da decisão, pretendendo sua modificação pela via inadequada dos Embargos Declaratórios. A liberação da penhora foi devidamente fundamentada e decorreu da análise dos elementos constantes nos autos. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Após, prossiga-se com a intimação do Exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 10 de fevereiro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.   R.H. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Irecê-BA, 4 de junho de 2025.   FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença de que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSELIUDES LIMA SANTOS, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e danos morais. A embargante alega, em síntese, omissão na sentença quanto ao dever de cumprimento da decisão, argumentando que são duas requeridas no polo passivo, cada qual com atividade típica individualmente divergente. Sustenta que cumpriu todas as suas obrigações contratuais, conforme Resolução Normativa nº 515 da ANS, sendo sua atividade exclusiva e unicamente de administradora intermediadora de planos de saúde, não tendo responsabilidade sobre cobertura, suspensão ou cancelamento do plano, que são obrigações típicas da operadora. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 501787359), pugnando pela rejeição dos embargos por inadequação da via eleita, sustentando que não há omissão na sentença e que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão nos autos, razão pela qual conheço do recurso. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em análise, a embargante alega omissão quanto ao cumprimento da decisão por parte de cada uma das rés, considerando suas atividades específicas. Registro, preliminarmente, que a matéria ora suscitada pela embargante já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do Agravo de Instrumento nº 8037808-48.2024.8.05.0000, interposto pela primeira ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., conforme documentos de IDs 500291124 e 500291125. No referido recurso, a Segunda Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que confirmou a tutela de urgência, aplicando a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1082. O acórdão (ID 500291124) foi claro ao estabelecer que: "Com efeito, não obstante a parte agravante sustentar a legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde, há que se priorizar a manutenção de sua vida e incolumidade física, assegurando a assistência à saúde contratada enquanto perdurar o tratamento em curso, até a efetiva alta, mediante o pagamento integral da contraprestação mensal." Portanto, a questão da responsabilidade das rés quanto à manutenção do plano de saúde já transitou em julgado, conforme certidão de ID 500291125. Ademais, compulsando os autos, verifico que não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão. A sentença embargada foi clara ao estabelecer no dispositivo: "Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR solidariamente as rés a pagarem à autora indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) [...]" (grifos nossos) A fundamentação da sentença foi expressa ao reconhecer a responsabilidade solidária entre operadora e administradora de benefícios, nos seguintes termos: "Tanto a operadora do plano de saúde (AMIL) quanto a administradora de benefícios (AFFIX) integram a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor." E ainda: "Ademais, o cancelamento do plano de saúde da autora decorreu da rescisão contratual entre as rés, razão pela qual ambas devem figurar no polo passivo para responderem por eventuais danos causados." Dessa forma, não há que se falar em omissão. A sentença foi clara ao estabelecer a responsabilidade solidária das rés, inclusive quanto ao cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a manutenção do plano de saúde da autora. A questão suscitada pela embargante quanto às diferentes atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 515 da ANS não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o julgamento. Tal matéria foi devidamente analisada na sentença, que reconheceu a responsabilidade solidária com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando que ambas as rés integram a cadeia de fornecimento do serviço. Vale ressaltar que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art . 1.022 do Código de Processo Civil. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados." (STF - ARE: 1454733 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) No caso concreto, verifica-se que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, inclusive já apreciada em sede recursal, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. A irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto de recurso próprio. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela embargada, entendo que não restou configurada a má-fé processual ou o intuito meramente procrastinatório, uma vez que a embargante limitou-se a suscitar suposta omissão, ainda que equivocadamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Considerando que não houve alteração do julgado, mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios nos termos já fixados na sentença. P.I. Cumpra-se. Salvador, 23 de maio de 2025. Fábio Alexsandro Costa BastosJuiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br              Processo nº 0517382-77.2013.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [] Autor(a): JACY COUTINHO DE MAGALHAES Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO - BA34788, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA - BA50205 Réu: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) INTERESSADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - BA38316-A, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES - BA20451, SHEILA DE LIMA - SP182673, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO             No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as partes para terem ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada do documento anexo, recebido por meio do e-mail institucional.   Salvador/BA, 28 de maio de 2025,   JOAO MARCELO CARVALHO DO CARMO Estagiário(a) de Direito     Roberto Mehmeri Gusmão dos Santos Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 0005965-83.1996.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS Parte Passiva: APELADO: SILVIO JOSE FERREIRA DE ANDRADE, COMERCIAL VIP DE ARTIGOS OPTICOS LTDA, GELCILDA ROSA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: FABIO OLIVEIRA DIAS     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.     Salvador/BA - 28 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 14:35:16): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003143-09.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: JOSIANE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO registrado(a) civilmente como CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO (OAB:BA34701) REU: MEDVIDA SAUDE POR IMAGEM LTDA. - ME e outros Advogado(s): GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB:SP405909), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A)   DESPACHO Vistos, etc. Despacho anterior: cumpra-se. Após, à conclusão.   Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos   Juiz de Direito
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