Maria Ligia Da Costa
Maria Ligia Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 038333
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Ligia Da Costa possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPE, TJBA, TJSP, TRT2
Nome:
MARIA LIGIA DA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000822-82.2019.5.02.0241 RECLAMANTE: GRACIELE SOARES DA SILVA RECLAMADO: CAL-FOAM INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9b719f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. COTIA/SP, 14 de julho de 2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Processe-se o Agravo de Petição interposto por GRACIELE SOARES DA SILVA (Id 7004389). Após o prazo para contraminuta, encaminhem-se os autos ao E. TRT. COTIA/SP, 14 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELE SOARES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000822-82.2019.5.02.0241 RECLAMANTE: GRACIELE SOARES DA SILVA RECLAMADO: CAL-FOAM INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5655da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 10 de julho de 2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Id 7c58fd3 - A parte autora requer declaração de sucessão entre CAL-FOAM INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e MASTER FOAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS alegando sucessão empresarial. No entanto, ausente prova de que MASTER FOAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS tenha assumido a prestação de serviço, bens, ferramentas, equipamentos, recursos humanos da executada após encerramento das atividades da CAL-FOAM INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e MASTER FOAM INDÚSTRIA. Nesse sentido: Sucessão EMPRESARIAL PARA FINS TRABALHISTAS. FALTA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A sucessão trabalhista define-se, em face das disposições contidas nos artigos 10 e 448 da CLT, quando ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra sem solução de continuidade na prestação de serviços, através de fusão, cisão, incorporação, arrendamento, dentre outras figuras legais afetas à legislação empresarial e através das quais há alteração da estrutura jurídica da empresa de modo significativo, com expressiva transferência de parcela ou mesmo da integralidade de seu patrimônio e clientela para a formação de outro ente empresarial. No caso vertente não há prova inequívoca de transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa (A Lenhadora Churrascaria e Restaurante Ltda - Me, reclamada-executada) para a outra (Lanchonete Família Santana Eireli), sequer indícios fortes nesse sentido. O simples fato de que a empresa apontada como sucessora ocupa por via de locação comercial o espaço físico em que outrora tinha sede a empresa reclamada, não constitui fundamento suficiente para o reconhecimento da sucessão empresarial, por não evidenciar a transferência do fundo de comércio, com seu acervo patrimonial (maquinário, utensílios, móveis), bem como o aproveitamento, ainda que parcial, da força de trabalho legada pela empresa sucedida. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000802-84.2017.5.02.0072; Data: 24-03-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) Portanto, a inclusão de terceiras empresas como responsáveis solidárias de um débito trabalhistas só deve ser admitida em situações excepcionais, nas quais estejam devidamente comprovados os requisitos caracterizadores do grupo econômico / familiar ou a sucessão empresarial, sob pena de desrespeito ao § 5º do art. 513 do CPC, o qual veda a inclusão de terceiros diretamente na fase executiva. Diante disso, indefiro o pedido de sucessão empresarial. Intime-se o(a) exequente para que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de sobrestamento. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 10 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELE SOARES DA SILVA
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU DCRIM - Diretoria das Varas Criminais e Região Metropolitana 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE Fórum Dr. Irajá D´Almeida Lins - Rua Senador Salgado Filho, Centro, Paulista/PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819015 vcrim02.paulista@tjpe.jus.br PROCESSO 0004325-17.2017.8.17.0990 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENCIADO(A): IVERSON ALVES FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) SENTENCIADO(A): ONEIDE DE ANDRADE PAULINO - PE38333, YAENA MONTEIRO MAEDA - SP201642 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, fica a defesa intimada da sentença ID 207966984: "(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, IV, c/c os artigos 109, V, 110, 114, II e 117, todos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de IVERSON ALVES FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prescrição retroativa, em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Custas na forma da lei. Conforme enunciado 105 do FONAJE, fica dispensada a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista (PE), 19 de junho de 2025. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito." Dado e passado nesta cidade, PAULISTA, 8 de julho de 2025 DECLARO, para os devidos fins, que eu, MONICA MARINHO VERCOSA, subscrevo este expediente por ordem do(a) MM. Juiz(a) desta Comarca, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021)
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007450-52.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA INTERESSADO: DISSULBA INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. Advogado(s): PAULA MUCIDA CRUZ DE FREITAS (OAB:BA38333) INTERESSADO: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB:SP200330) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por DISSULBA INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA contra KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA, onde a autora alega, em síntese, que celebrou contrato de locação de veículos nº 14.192/2024 com a ré em 12/01/2024, para locação de 7 (sete) automóveis, com prazo de vigência de 3 anos, visando o eficiente exercício de sua atividade comercial, na condição de distribuidor exclusivo dos produtos Nestlé e Garoto para toda a região sul do Estado da Bahia. Alega, ainda, que o veículo de placa SFD7F40 apresentou problema na bomba de esguicho do para-brisa e foi entregue à assistência técnica credenciada da ré, que informou não possuir a peça para substituição, sendo necessário fazer o pedido do componente. Alega, também, que solicitou à ré um veículo em substituição, mas, após 7 dias de uso do carro reserva, a ré começou a solicitar sua devolução, informando que a autora só teria direito a 7 dias de utilização do carro reserva, e que após este prazo seria cobrado o valor relativo à locação dos dias excedentes. Alega, finalmente, que a ré emitiu fatura no valor de R$1.858,24, correspondente ao prazo excedente a 7 dias de utilização do carro reserva, cobrança esta que foi contestada pela autora, argumentando que o veículo é utilizado para trabalho e não poderia devolver o carro reserva se a concessionária não tinha previsão de entrega do veículo original. Requer, ao final, a declaração de nulidade da cláusula 7.6 do contrato, da delimitação de diárias para permanência de utilização de veículo reserva e da cobrança processada, condenando-se a ré no pagamento das verbas sucumbenciais. A petição inicial (459818375) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato firmado entre as partes (459818385) e as mensagens trocadas entre as partes (459818391/392). Nova petição da autora depositando judicialmente o valor questionado neste processo (460976297/305). Custas processuais iniciais recolhidas (460973319/334). Postergada a apreciação do pedido antecipatório, fora determinada a citação (461561096). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, que confirma o contrato de locação de veículos, mas que o defeito no veículo foi causado por impacto externo e não por falha do veículo, sendo que a peça foi solicitada em 22/05/2024 e chegou em 03/06/2024. Informa que o veículo foi reparado em 04/06/2024, mas só foi retirado pela autora em 07/06/2024, após várias tentativas de contato para sua devolução. Afirma que a cláusula 7.6.1 do contrato prevê expressamente a limitação de 7 dias para veículo reserva e que a autora foi devidamente informada sobre a cobrança após os 7 dias. Sustenta a legalidade da cláusula contratual e da cobrança, alegando inexistência de relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A contestação (484773817) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato de locação de veículos (484773822). A autora apresentou réplica à contestação (488329993), reiterando os argumentos da inicial e rechaçando as alegações da ré, sustentando que a cláusula contratual é leonina e abusiva. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (488369339). Petição da autora informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (492593999). Petição da ré também requerendo o julgamento antecipado do feito (494716673). Decisão declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para julgamento (494940573). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar se a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor. O CDC, em seu art. 2º, conceitua consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso em análise, a parte autora firmou contrato de locação de veículos com a ré para utilizá-los diretamente em sua atividade empresarial, como distribuidora exclusiva dos produtos Nestlé e Garoto para toda a região sul do Estado da Bahia. Os veículos locados não se destinam ao consumo final, mas sim como insumo essencial à atividade produtiva da empresa autora, sendo utilizados por sua equipe comercial para o eficiente exercício de sua atividade. A própria autora afirmou na petição inicial que "este tipo de prestação de serviços nos moldes contratados é, fundamental às atividades desenvolvidas pela autora" e que "a empresa autora não possui frota própria de veículos, dependendo exclusivamente dos veículos contratados em locação junto à empresa demandada, para o regular exercício de suas atividades comerciais e operacionais". Portanto, não se trata de relação de consumo, mas de relação civil-empresarial entre duas pessoas jurídicas, regida pelo Código Civil e pelos princípios que norteiam os contratos empresariais, especialmente o da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda. Quanto à alegação de abusividade da cláusula 7.6 do contrato, que limita a utilização do veículo reserva a 7 (sete) dias, não vislumbro qualquer ilegalidade. O contrato de locação de veículos firmado entre as partes, embora de adesão, é claro, ao estabelecer no Anexo I (484773822, página 27), que seriam disponibilizadas 7 (sete) diárias de veículo reserva para cada veículo contratado. A cláusula limitativa não pode ser considerada abusiva apenas por estabelecer um limite temporal para o fornecimento de veículo reserva. Tal previsão é razoável, pois estabelece um equilíbrio entre a necessidade da locatária e os custos operacionais da locadora. A limitação temporal é expressamente prevista e aceita quando da celebração do contrato, não havendo surpresa para a contratante. Conforme demonstrado nos autos, a ré concedeu o veículo reserva pelo período contratualmente estipulado e, ao final deste prazo, informou à autora que a continuidade da utilização implicaria em cobrança adicional, o que é perfeitamente legal. A ré agiu dentro dos limites do contrato, não havendo qualquer indício de má-fé. A autora optou por permanecer com o veículo reserva por período superior ao contratado, mesmo ciente da cobrança adicional que seria realizada. Trata-se de decisão negocial, tomada no âmbito da autonomia da vontade da empresa, que não pode agora alegar abusividade para se eximir da obrigação contratada. Ademais, resta comprovado nos autos que o defeito no veículo original foi causado por agente externo, não por vício do produto, e que a ré, mesmo assim, por mera liberalidade, arcou com os custos do reparo. Também ficou demonstrado que, após a conclusão do reparo, a autora demorou para retirar o veículo, contribuindo para o prolongamento da situação. No âmbito das relações empresariais, prevalece o princípio da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, sendo excepcional a intervenção judicial para revisão de cláusulas livremente pactuadas entre as partes. Não havendo comprovação de abusividade, onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva, as cláusulas contratuais devem ser mantidas em sua integralidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da ré, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (IPCA) da causa, considerando o trabalho desenvolvido (contestação e uma petição intermediária), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 5 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Havendo pedido, pela autora, de expedição de Alvará, para levantamento do valor por si depositado judicialmente (460976297/305), EXPEÇA-SE na forma requerida. Transitada em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 07 de julho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8005877-83.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LAVINIA AMARANTE TORRES em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e SAPHIR VEICULOS LTDA devidamente qualificados, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu da segunda ré, SAPHIR, um veículo marca PEUGEOT/208 ALLURE EAT6, placa IYJ1A08, e que o automóvel começou, em 22/07/2020, a apresentar barulhos e problemas na caixa de direção (folga no volante). Aduz que se dirigiu à concessionária e que, no mesmo dia, teria registrado a saída do bem da concessionária, após efetuar a troca, às suas expensas (e apesar do seu inconformismo com tal despesa), da coluna de direção. Diz que até o dia 17/12/2020 o veículo não havia apresentado mais defeitos, entretanto, a partir dessa data, afirma que surgiu falha na Central de Multimídia, gerando nova ordem se serviço, que teria sido concluída apenas em 2 (dois) a (três) dias, visto que a peça para troca possuía prazo para chegada `a concessionária. Sustenta, ainda, que em 19/12/20, ao tentar ligar o automóvel, o mesmo não saia do lugar, tendo o motor perdido a sua potência e sido guinchado até a sede da Ré, ficando lá retido, entre 21/12/20 até 22/02/21, para que fosse identificado o real problema. Alega que sequer fora disponibilizado outro automóvel reserva para uso durante o período e que, ademais, na data da última retirada do veículo, o mesmo voltou a apresentar problemas no dia seguinte, tendo, na ocasião, sido apresentado orçamento para troca de peças que não seriam cobertas pela garantia, sob a alegação de defeitos preexistentes. Registra que o veículo ficou sob a posse da SAPHIR VEÍCULOS S.A, novamente, entre 23/02 a 15/03/21, onde, sem a sua autorização, desmontaram o motor do automóvel. Afirma que, após, em 22/04/21, o motor foi substituído e que os problemas no automóvel jamais foram solucionados, tendo surgido outros. Registra, ainda, que apesar de nova entrada na concessionária, foi informada que não poderiam mais realizar o conserto do veículo, devendo esse ser retirado da sede, o que não foi atendido pela autora, que pretendia obter a resolução dos problemas do automóvel. Informa que o automóvel permanecia no pátio da segunda ré e formula os seguintes pedidos: a) em caráter de urgência, que a parte ré realize disponibilize um veículo para uso enquanto a autora permanece sem automóvel; b) Que a ré seja compelida a realizar a substituição do veículo por outro, do mesmo modelo, marca e ano, ou a condenação ao pagamento do valor referente ao automóvel, segundo a tabela FIPE c) a condenação dos acionados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e 133,71 (cento e trinta e três reais e setenta e um centavos), relativos aos danos materiais. Juntou os documentos ID 103871736 à 103874924. O Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência, o que foi cumprido na petição ID 104887062 e documento acostado (ID 104887063). Na decisão ID 105836397 foi deferida a justiça gratuita em favor da autora, bem como concedida antecipação de tutela, determinando-se que "a parte ré forneça a autora a substituição do veículo por um reserva com as mesmas qualificações, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)." A parte ré PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUMOTÓVEIS LTDA requereu a reconsideração do pedido liminar (ID 162048655), bem como apresentou contestação (ID 162052509), arguindo, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. No mérito, sustentou que inexiste responsabilidade civil por fato de terceiro ou sequer solidariedade passiva, visto que a concessionária não é preposta da montadora e não foi demonstrado vício de fabricação. Alegou não serem devidos os valores correspondentes aos danos materiais ou morais, considerando, ainda, o quantum indenizatório requerido, como exorbitante. Por fim, afirmou que o veículo encontra-se com a Autora e que, em razão disso, ela deve ser compelida ao pagamento de IPVA, seguro obrigatório e DPVAT do mesmo veículo. A ré SAPHIR VEÍCULOS LTDA apresentou sua contestação (ID 162048487), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, bem como sustentando que não foram atendidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, haja vista que havia disponibilizado veículo reserva à Autora desde 29/12/2020, estando ela com a posse do veículo até a data da apresentação da contestação. No mérito, salientou que o veículo da autora "sofreu grave sinistro (colisão) com expressivos danos estruturais, vindo a ser recuperado e devolvido ao mercado, através de "leilão" realizado por companhia de Seguros, motivo este excludente da garantia contratual fornecida pela montadora, conforme expressamente contido junto ao manual de manutenção e garantia do veículo.". Por fim, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos autorais referentes aos danos materiais e os danos morais, bem como impugnou os documentos acostados na inicial e suscitou a litigância de má fé da Autora. A parte autora apresentou réplica - ID 178124833. O Juízo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 188108931). As partes, nas petições ID 221805551, 222589358 e 225284152, requereram a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da Autora e das rés, produção de prova pericial e juntada de novos documentos. O Juízo rejeitou as preliminares arguidas pelas rés, bem como determinou a realização de prova pericial - ID 354223234. Laudo pericial acostado aos autos, no ID 377511032, e, ato contínuo, as partes se manifestaram sobre o referido exame (ID 382360290, ID 389725219 e ID 390049799). Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo ID 476842662, oportunidade em que foi, após produzida a prova oral requerida, declarada encerrada a instrução processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que as questões prévias suscitadas pelas rés já foram enfrentadas e rechaçadas na decisão saneadora proferida pelo juízo. Assim, passo ao enfrentamento do mérito da questão. MÉRITO A presente questão trata da necessária aferição da existência de vícios no veículo da requerente, além da perquirição da responsabilidade das requeridas por tais vícios e pelos serviços de reparo, além da análise dos danos alegadamente sofridos. É incontroverso que o veículo da requerente apresentou diversos problemas após a sua aquisição, tendo sido levado à concessionária requerida em múltiplas ocasiões para reparo. As ordens de serviço e a narrativa da inicial, corroborada pela manifestação da requerente sobre o laudo pericial, demonstram a reiteração de defeitos e a insatisfação com os serviços prestados. As requeridas, por sua vez, sustentam que os problemas decorrem de um sinistro anterior de grande monta, que resultou na venda do veículo em leilão como salvado, o que teria excluído a garantia. Apresentaram laudo de vistoria cautelar que indica o histórico de leilão e sinistro. Alegam que os reparos foram realizados como "cortesia" e que o veículo se encontra, atualmente, em perfeitas condições. A prova pericial, embora realizada após os reparos e, portanto, sem poder constatar os vícios no momento em que se manifestaram, trouxe elementos relevantes. O perito atestou que o veículo, no momento da perícia, encontrava-se apto para uso e em excelente estado de conservação. Contudo, em resposta aos quesitos da requerente, o perito afirmou que os danos causados no veículo foram "SIGNIFICATIVOS, diante da necessidade de substituição de VÁRIOS componentes", que os impactos no funcionamento foram "SIGNIFICATIVOS", e que o veículo provavelmente "PERDEU VALOR DE MERCADO com a quantidade de reparos realizados, e com o tempo exacerbado de permanência na concessionária Ré". O perito também observou que a requerente não é a primeira proprietária e que a garantia contratual de 36 meses havia expirado (ID 377511032). Embora a perícia não tenha confirmado a origem dos vícios (se de fabricação ou decorrentes de sinistro anterior), ela confirmou a ocorrência de "danos significativos" que demandaram a substituição de "vários componentes" e que resultaram na "perda de valor de mercado" do veículo em razão da "quantidade de reparos" e do "tempo de permanência na concessionária". Ainda que se admita que o veículo possuía um histórico de sinistro anterior, conforme comprovado pelas requeridas, o fato é que as requeridas, na qualidade de fornecedoras (fabricante e assistência técnica autorizada), receberam o veículo para reparo e realizaram intervenções extensas, incluindo a substituição do motor e da transmissão (ainda que aleguem "cortesia"). Ao se proporem a realizar os reparos, assumiram a responsabilidade pela sua adequada execução e pela solução dos problemas apresentados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, § 1º, confere ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício de qualidade não seja sanado no prazo máximo de trinta dias. No caso em tela, o veículo permaneceu na concessionária por períodos que, somados, ultrapassam em muito o prazo legal de 30 dias, e os problemas persistiram mesmo após os reparos, conforme alegado pela requerente e não desconstituído de forma cabal pelas requeridas (que apenas atestam que o carro estava bom na data da perícia, não que os problemas anteriores foram definitivamente resolvidos). A falha na prestação do serviço de reparo, caracterizada pela demora excessiva e pela ineficácia em solucionar os vícios de forma definitiva, configura descumprimento do dever de saneamento do produto e do serviço, nos termos do art. 18 do CDC. A alegação de que os reparos foram "cortesia" não afasta a responsabilidade pela sua má execução ou pela demora, especialmente quando o fornecedor se propôs a realizar o serviço. Diante da falha na prestação do serviço de reparo e da demora excessiva, a requerente teria a possibilidade de optar por uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC. Considerando a extensão dos reparos realizados, a substituição de componentes essenciais como o motor, a perda de valor de mercado atestada pelo perito e a quebra da confiança na durabilidade e segurança do bem, a substituição do veículo por outro em perfeitas condições de uso ou a restituição do valor pago são as opções mais adequadas para recompor o status quo ante e proteger o consumidor. A requerente optou pela substituição ou, subsidiariamente, pela restituição do valor pago. A substituição por veículo novo, nas circunstâncias do caso (veículo usado, com histórico de sinistro anterior), pode configurar enriquecimento sem causa. A restituição do valor pago, com base na Tabela FIPE, parece ser a solução mais justa e razoável para ambas as partes, permitindo à requerente adquirir outro veículo e às requeridas reaverem o bem no estado atual. O valor da Tabela FIPE a ser considerado é aquele vigente na data da efetiva restituição do valor, pois é o que melhor reflete o valor de mercado do bem no momento da resolução do contrato. Com efeito, a requerente também pleiteia indenização por danos materiais e morais. Os danos materiais, no valor de R$ 133,71, referem-se a gastos com transporte alternativo (Uber) durante o período em que o veículo esteve retido na concessionária. Tais gastos são consequência direta da privação do uso do bem e estão comprovados pelos documentos acostados aos autos. São, portanto, devidos. Os danos morais, por sua vez, decorrem da frustração, angústia e transtornos causados à requerente pela aquisição de veículo que apresentou reiterados problemas, pela demora excessiva e ineficácia dos reparos, pela privação do uso de um bem essencial para suas atividades cotidianas (estudo, trabalho, saúde) por longos períodos, e pela quebra da confiança nas requeridas. A situação vivenciada pela requerente, com a necessidade de levar o veículo à oficina diversas vezes, a incerteza quanto à solução dos problemas, a longa espera pelos reparos e a persistência dos defeitos, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Configura verdadeira lesão a direito da personalidade, notadamente a tranquilidade e a paz de espírito, em razão da falha na prestação do serviço e do descaso demonstrado na solução dos problemas. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em caso envolvendo veículo zero quilômetro com defeitos reiterados, tem reconhecido a configuração de dano moral indenizável. Na espécie, a situação da requerente, embora o veículo não fosse zero quilômetro para ela, envolveu problemas graves e recorrentes, longos períodos de indisponibilidade do bem e falha na solução dos vícios pelos fornecedores, o que justifica a reparação moral. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta das requeridas, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem configurar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando os transtornos sofridos pela requerente, a essencialidade do veículo para suas atividades, o longo período de privação de uso, a reiteração dos problemas e a conduta das requeridas em não solucionar a questão de forma eficaz e definitiva, entendo que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se mostra razoável e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, considerando-se, ainda, na espécie, que à consumidora foi concedido um carro reserva. A responsabilidade das requeridas é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a disponibilização de veículo reserva à requerente, até a efetiva restituição do valor do veículo objeto da lide, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à requerente o valor do veículo, com base na Tabela FIPE vigente na data do efetivo pagamento, mediante a devolução do bem pela requerente às requeridas. Em contrapartida, a requerente deverá entregar o veículo livre de ônus e gravames e assinar os documentos necessários para a transferência de propriedade no momento do recebimento do valor da restituição. Nomeio a requerente como depositária fiel do veículo até a efetiva restituição; b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 133,71 (cento e trinta e três reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora correspondentes à variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da citação; c) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN). A requerente deverá arcar com os débitos de IPVA, seguro obrigatório e demais encargos incidentes sobre o veículo até a data da sua efetiva devolução às requeridas. Pela sucumbência mínima da autora, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens 'b' e 'c' e o valor da restituição do item 'a'), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8005877-83.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: LAVINIA AMARANTE TORRES REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAPHIR VEICULOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o(a) embargado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. JOELIA DE LIMA OLIVEIRA SANTIAGOTécnica Judiciária OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS". Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição).
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000350-75.2025.8.26.0654 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.O.L. - C.O.F. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante de fls. 23/26, e, em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Com a publicação desta no Diário da Justiça Eletrônico, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, que, meramente homologatória, não enseja recurso. Custas e despesas processuais, na forma do acordo. Em não havendo, serão partilhadas igualmente entre as partes, com informação do débito, inclusive, à Fazenda do Estado para cobrança acaso não sobrevenha o pagamento. Tudo observado, se o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se o necessário. Adianto que, em caso de descumprimento do acordo, a execução deverá ser processada por meio de incidente, observando-se o que estabelece para tanto a Corregedoria Geral de Justiça. Nada vindo no prazo de dez dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. P.I.C. - ADV: ADRIANO DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 289143/SP), MARIA LIGIA DA COSTA (OAB 38333/SP)
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