Eliane Rocha Sociedade Individual De Advocacia
Eliane Rocha Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 038352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Rocha Sociedade Individual De Advocacia possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPR, TJBA, STJ, TJSP
Nome:
ELIANE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020144-79.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - ALTINO RAFAEL DE ALMEIDA - AFONSO ANTUNES CINTRA - - Cleusa Maria de Freitas Cintra - OBRAS CISTERCIENSES DE CLARAVAL - - AFONSO ANTUNES CINTRA - Altino Rafael de Almeida - - Sionéia Ribeiro Marques de Almeida - Vistos. Folhas 500/513: manifestem as partes. Folhas 514: nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do CPC, antecipo a liberação de 50% do valor ao perito, expedindo-se o necessário. Havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, ao perito para resposta em quinze dias. Oportunamente, libere-se o valor remanescente dos honorários. Int. Franca, 21 de julho de 2025. - ADV: ANTÔNIO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 427696/SP), ANTÔNIO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 427696/SP), RODRIGO ALVES MIRON (OAB 200503/SP), WUILITON LUIZ DA ROCHA (OAB 38352/GO), WUILITON LUIZ DA ROCHA (OAB 38352/GO), ANTÔNIO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 427696/SP), WUILITON LUIZ DA ROCHA (OAB 38352/GO)
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004268-32.2011.8.05.0088 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI, IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO APELADO: IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO e outros Advogado(s):IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO, LUIZ FERNANDO BASSI, TIAGO MURARO MARMO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA VENCEDORA. TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Uma vez lançada divergência que se sagra vencedora, o magistrado que a inaugurou fica responsável pela redação do acórdão e assume, dali em diante, a relatoria do processo, passando a ser responsável por lançar relatório, preparar voto e pedir pauta de julgamento dos eventuais recursos subsequentes. 2 Após a conclusão de julgamento em que determinada divergência se sagra vencedora, não existe previsão legal ou regimental de retorno do processo à relatoria antiga para julgamento de qualquer recurso subsequente. 3. A parte que reluta em aceitar o julgamento que determinada instância exarou em seu processo e interpõe, sucessivamente, quatro recursos na mesma instância, apresentando em cada um deles uma tese diferente tendente a buscar o reconhecimento de nulidades que inexistem, age de modo a protelar o encerramento do processo, ensejando a aplicação de multa (CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º) Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno nos autos do processo 0004268-32.2011.8.05.0088, em que é embargante IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO e em que é embargada FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000145-45.2025.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S.a - Katia Lopes dos Santos Rabelo - Katia Lopes dos Santos Rabelo - À requerida/reconvinte Kátia para devido e integral cumprimento da decisão de fls. 271/272, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e da reconvenção, sem nova intimação ou despacho. - ADV: FRANCIELI BRANDÃO (OAB 38352/SC), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), FRANCIELI BRANDÃO (OAB 38352/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000389-86.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - DANIELE DE JESUS MOTA - BANCO PAN S.A. - 1 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO DO INCIDENTE. Cumpra-se a sentença transitado em julgado. Concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para realizar o peticionamento eletrônico para instauração do incidente de cumprimento de sentença em apartado, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos. 2 - CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO. Na hipótese de não ter sido recolhida a taxa judiciária inicial e demais despesas e não sendo a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita, elabore-se conta de custas. A seguir, intime-se a parte vencida para no prazo de quinze (15) dias comprovar o recolhimento, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade." A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará na imediata expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento nos autos, expeça-se a certidão própria para inscrição da Taxa Judiciária em dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado, por meio da integração de sistemas entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-PGE. Observo que deve ser expedida uma única certidão, incluindo todos os executados, diante da solidariedade. Observo ainda que deve ser inscrita em dívida ativa somente a Taxa Judiciária, sendo que quanto às despesas processuais devidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e diligências dos Oficiais de Justiça, não recolhidas, está ainda pendente a divulgação pelo Órgão Superior, nos expressos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 589/2020. A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 14 de julho de 2025. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), FRANCIELI BRANDÃO (OAB 38352/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001139-62.2018.8.26.0220 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carmem Castro - Norma Castro - Leandro José Silva Cazeiro Castro - - Vitor da Cunha Mendes - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação. Retire-se o nome da advogada que atuava no feito. Certifique a serventia: se foram juntadas aos autos as certidões negativas fiscais federal e estadual em relação ao inventariado e municipal em relação ao(s) imóvel(s); se já houve manifestação do fisco estadual quanto ao ITCMD; se já foi apresentado o plano de partilha; e se foi cumprida integralmente a decisão de fls. 16. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS GASPAR DE SENA (OAB 38352/RJ), ANTONIO CARLOS GASPAR DE SENA (OAB 38352/RJ), ANTONIO CARLOS GASPAR DE SENA (OAB 38352/RJ), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação0502129-74.2016.8.05.0088 ELISMAR SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: ANDRE ERLEI DE CAMPOS DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente revogo o ato ordinatório de Id 397423581, porquanto eivado de nulidade. Determino os seguinte atos: 1- Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar o débito e custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de 10 por cento, bem como da possibilidade de oferecimento de impugnação nos próprios autos, na forma do art. 525, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo sem o pagamento voluntário. 2-Efetivada a intimação e verificado o não pagamento no prazo assinalado o Cartório deverá certificar nos autos e proceder da seguinte forma: 2.1 - realize o registro de minuta para efeito de penhora on line do valor exequendo, via SISBAJUD, juntando o protocolamento aos autos do extrato da resposta. 2.1.1 -Acaso exitosa, o extrato de resposta será havido como termo de penhora, devendo ser procedida a transferência do valor e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, se não constituído advogado nos autos, pessoalmente, a fim de que tome conhecimento. 3 - Acaso inexitosa a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens do executado quantos bastem para garantir o débito, na ordem de preferência do art. 835, II usque XIII, do CPC, procedendo-se de imediato à avaliação e lavrando o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/os/as) executado(a/os/as). Recaindo a penhora em bens imóveis, deve ser intimado também o cônjuge do(a/os/as) executado(a/os/as), se casado for. Se foi imóvel, veículo, ações, debêntures ou quota deverá ser feito o registro no órgão ou instituição de controle respectiva, valendo o termo de penhora como ofício, intimando-se o credor. 3.1.- Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, e não havendo indicação de bens pelo credor (art. 829 § 2º do CPC), o Sr. Oficial de Justiça imediatamente intimará o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, III, V, e P.U. do CPC), sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor do débito, se possuindo bens, não o fizer. 4-Não encontrando o devedor, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC), e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos; e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 §1). Arrestados os bens e frustradas a citação pessoal e a por hora certa, intime-se o Exequente para ciência do quanto determinado no art. 830 § 2ºdo CPC. 5-Não localizado o executado ou bens penhoráveis, intime-se o exequente para ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º) e retornem os autos conclusos. 6 - Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, do teor do presente despacho. GUANAMBI/BA, 6 de junho de 2025. ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003569-93.2022.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Constantino Luvizotto Marques da Silva - Mitinobu Irikura - Vistos. 1. Indefiro o pedido de penhora de faturamento porque as empresas não integram o polo passivo da execução. 2. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 111.446 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 245/249), e da matrícula 29.616 do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP (fls. 250/254), ambas em nome de Mitinobu Irikura. Considero aperfeiçoadas as penhoras, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Após o recolhimento das custas devidas, providencie a serventia a averbação das penhoras, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca das penhoras, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 3. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA ROCHA (OAB 285917/SP), MARCELO JOSE CORREIA (OAB 157489/SP), ELIANE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38352/SP)
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