Dalcler De Nardis
Dalcler De Nardis
Número da OAB:
OAB/SP 038449
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dalcler De Nardis possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1978 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
DALCLER DE NARDIS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0103156-70.1978.8.26.0100 (583.00.1978.103156) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Granatti & Schustz Ltda - Concrearte Projetos e Construções Ltda - Artusi S/A Hidráulicos e Sanitários - - Aleotti S/A Materiais de Construção - - Arlindo Soares da Costa - - Antonio José Assumpção Francisco - - Banco Itau S/A - - Casa Nogueira de Eletricidade Ltda. - - Construtora e Pavimentadora Latina S/A - - Departamento de Edifícios e Obras Públicas - - Glerean & Cia. Ltda. - - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social Iapas - - Indústria e Comércio Metalpurgica Atlas S/A - - Ideal Industria e Comércio de Esquadria Metalica Ltda. - - Ibm do Brasil Industria Maquinas e Serviços Ltda. - - João Vieira da Silva - - José Aniceto de Brito - - José Ferreira Lima - - José Reis Dias - - Joventina Alves de Prado - - Oftec Ind. de Aparelhos para Anestesia Ltda. - - Otto Baumgart Indústria e Comércio S/A - - Prefeitura do Município de São Paulo - - Serralheria Celta Ltda. - - Servando Padin Ouvina - - Telcon S/A Industria e Comercio - - Vemek Materiais Elétricos Ltda. - - Vergilio Henrique dos Santos - - Waldemar Rabelo da Conceição - - Xerox do Brasil S/A - - O Estado de São Paulo - - Rodolpho Vieira dos Santos - - Bramil Empreendimentos S/c Ltda. - - Idranid Instalações Elétricas e Hidraulicas Ltda. - - Comercio e Indústria Fagel Ltda. - - Cia. Ceramica Brasileira - - Comercial e Instaladora adr Ltda. - - Bienal Industria e Comercio Ltda. - - Ric Indpustria e Comercio Ltda. - - Mills Andaimes Tubulares do Brasil S/A - - Megon Materiais Elétricos Ltda. - - Luiz Antonio Greco - - Supereletrica Comercial de Eletricidade Ltda. - - Macpiso Técnica S/c Ltda. - - Macpiso Revestmentos Ltda - - Revestilar Industria de Revestimentos - - Marcovan Comercio e Industria S/A - - Concrebrás S/A Engenharia de Concreto - - Comercial Ferragista Natal Ltda. - - Construtora Clóvis S/c Ltda.. - - Josecler Transporte e Turismo Ltda. - - Protendit S/A Eng. Ind. e Com - - Brasicon Industria Brasileira de Concreto Ltda. - - Santos, Fernandes & Camargo Ltda. - - Garcez, Marques e Carneiro Ltda - - E.t.l. Eletricidade Técnica Comercial - - Soeicom S/A - Soc. Emp. Ind. Com. e Mineração - - Tecnogeral S/A Comercio Industria - - Transportadora Cotiense Ltda. - - Grancal Industria e Comercio de Minérios Ltda. - - Ricardo José Machado Pereira - - Pommella S/A Ind. e Com. de Ferros - - Magemp S/c Ltda. - - Compensados Mapin S/A - - Construtora Clóvis S/c Ltda. - - Granatti e Schutz - - Miguel Simão Aragão e outros - Amauri Japonesi e outros - João Antonio Oliveira - - Clemente Dias da Rocha - - José Manoel de Souza e outros - Maria do Rosário Souza Rocha e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DALCLER DE NARDIS (OAB 38449/SP), PAULO CORNACCHIONI (OAB 12428/SP), LUIZ CARLOS CUNHA VIEIRA WEISS (OAB 40329/SP), NAGIB ELIAS ESPER (OAB 38719/SP), NAGIB ELIAS ESPER (OAB 38719/SP), DARCY ROMANO DE FREITAS (OAB 39232/SP), GUACYRA DE ALVARENGA FREIRE (OAB 39944/SP), DALCLER DE NARDIS (OAB 38449/SP), ANTONIO DA SILVA CRUZ (OAB 41981/SP), ANTONIO DA SILVA CRUZ (OAB 41981/SP), ELVINA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 42612/SP), MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE DE FREITAS (OAB 42634/SP), BERNARDO MELMAN (OAB 46455/SP), ALCIDES AMODEO PACHECO (OAB 46908/SP), REGINA ELIZABETH DE ANGELIS (OAB 34284/SP), ARY MANDELBAUM (OAB 31899/SP), RUBENS BRASILIENSE DE C ARANHA (OAB 33443/SP), WILLIAM GENNARO ORSINI (OAB 33686/SP), LUIZ TRISCIUZZI SCORCIAPINO (OAB 34070/SP), EGIDIO MANCINI FILHO (OAB 37659/SP), FLAVIO VALIM CORTES (OAB 34477/SP), WANDA MARIA DA COSTA GOMES UNTI (OAB 35316/SP), LINCOLN HOTTUM (OAB 35461/SP), ESTEVAO FERNANDES (OAB 35872/SP), EGIDIO MANCINI FILHO (OAB 37659/SP), ELIO FIGUEIREDO (OAB 31056/SP), WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/SP), JOAO CLARINDO PEREIRA FILHO (OAB 9864/SP), JOAO CLARINDO PEREIRA FILHO (OAB 9864/SP), JOAO CLARINDO PEREIRA FILHO (OAB 9864/SP), RENATO PALADINO (OAB 9372/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), GONCALO HENRIQUES CHAVES (OAB 42039/SP), GONCALO HENRIQUES CHAVES (OAB 42039/SP), MARCO ANTONIO SPACCASSASSI (OAB 22973/SP), FÁBIO ARCA GARRIDO LOUREIRO (OAB 66147/MG), FRANCISCO BRABO GINEZ (OAB 32734/SP), ALCIDES AMODEO PACHECO (OAB 46908/SP), ALDO GUIDA (OAB 9554/SP), GABRIEL ALCA (OAB 6909/SP), MARCELO NEVES (OAB 65189/SP), ZELIA FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 52263/SP), GUDULO BENEDITO BORNACINA (OAB 48692/SP), GUDULO BENEDITO BORNACINA (OAB 48692/SP), ERNESTO LOPES RAMOS (OAB 47946/SP), OSVALDO SANTAREM TOZZINI (OAB 47827/SP), ELISA IDELI SILVA (OAB 47471/SP), LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 46910/SP), INACIO SILVEIRA DO AMARILHO (OAB 109309/SP), ROBERTO ARALDO CAJADO DE CAMARGO BITTENCOURT (OAB 15590/SP), WALTER PINTO DE MOURA (OAB 13592/SP), DANIELA COLLI LUIZ (OAB 148993/SP), LUCIMARA EUZEBIO DE LIMA (OAB 152223/SP), HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), JOSE MARIA A B G DE SOUZA BRANDAO (OAB 12855/SP), MARCIO BALDINI PEREIRA DE REZENDE (OAB 160319/SP), MARCIO BALDINI PEREIRA DE REZENDE (OAB 160319/SP), MARCIO BALDINI PEREIRA DE REZENDE (OAB 160319/SP), MARCIO BALDINI PEREIRA DE REZENDE (OAB 160319/SP), MARCIO BALDINI PEREIRA DE REZENDE (OAB 160319/SP), ALOYSIO PAULO RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 16254/SP), PAULO CORNACCHIONI (OAB 12428/SP), ROSIRIS MARY SCAVONE DENARDI (OAB 12264/SP), MARA REGINA CASTILHO REINAUER ONG (OAB 118562/SP), RODOLPHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 11378/SP), RODOLPHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 11378/SP), INACIO SILVEIRA DO AMARILHO (OAB 109309/SP), INACIO SILVEIRA DO AMARILHO (OAB 109309/SP), INACIO SILVEIRA DO AMARILHO (OAB 109309/SP), INACIO SILVEIRA DO AMARILHO (OAB 109309/SP), INACIO SILVEIRA DO AMARILHO (OAB 109309/SP), ELIO FIGUEIREDO (OAB 31056/SP), FLAVIO DANGIERI FILHO (OAB 25167/SP), JOSE JORGE NOGUEIRA DE MELLO (OAB 21705/SP), JOAO BATISTA CORNACHIONI (OAB 22022/SP), JOAO BATISTA CORNACHIONI (OAB 22022/SP), JOSE CARLOS FRANCISCO FILHO (OAB 236831/SP), FERNANDO EUGENIO DE QUEIROZ (OAB 20305/SP), BENEDITO BERIUCE LACERDA (OAB 26505/SP), CLOVIS ANTONIO MALUF (OAB 28903/SP), DURVAL ALVES (OAB 30734/SP), DURVAL ALVES (OAB 30734/SP), DURVAL ALVES (OAB 30734/SP), BELFORT PERES MARQUES (OAB 17580/SP), ALCIDES MARQUES DA SILVA (OAB 18986/SP), HENRIQUE LINDENBOJM (OAB 18354/SP), JOSÉ MÁRIO DE JESUS BONESSO (OAB 186561/SP), JOSÉ MÁRIO DE JESUS BONESSO (OAB 186561/SP), ALCIDES MARQUES DA SILVA (OAB 18986/SP), FERNANDO EUGENIO DE QUEIROZ (OAB 20305/SP), ALCIDES MARQUES DA SILVA (OAB 18986/SP), ANTONIO SERGIO MENON (OAB 19219/SP), ANTONIO SERGIO MENON (OAB 19219/SP), MARCIO FLAVIO LIMA (OAB 194100/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0535378-93.1996.8.26.0100 (583.00.1996.535378) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Santa Julieta - Eloise Romero - - Rafael Romero Eugênio - - Fernanda Romero Eugênio e outros - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos de fls. 1424/1426. Intime-se. - ADV: DALCLER DE NARDIS (OAB 38449/SP), DALCLER DE NARDIS (OAB 38449/SP), DALCLER DE NARDIS (OAB 38449/SP), KLEBER MIGUEL DA COSTA (OAB 337439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008927-11.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Norma Suely Santos Cerdeira - - Joyce Kelly Santos Cerdeira - - Geysa Santos Cerdeira - - Greyce Santos Cerdeira - Cristiano Domingos Cerdeira - Vistos. Fls. 369/382, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para liberação dos honorários periciais (fls. 255), haja vista a perícia realizada. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO SARRO (OAB 134817/SP), CARLOS AUGUSTO SARRO (OAB 134817/SP), CARLOS AUGUSTO SARRO (OAB 134817/SP), CARLOS AUGUSTO SARRO (OAB 134817/SP), DALCLER DE NARDIS (OAB 38449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002052-22.2025.8.26.0477 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - V.C.M. - Assim, considerando o teor do relatório técnico, bem como do parecer favorável do Ministério Público e da Defensoria Pública, JULGO EXTINTA, por seu cumprimento, a medida socioeducativa aplicada ao executado acima citado, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cc art 46, inciso II, da Lei 12.594/12. - ADV: DALCLER DE NARDIS (OAB 38449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021656-56.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Darlene Souza Silva - Vistos. Manifeste-se a Requerente quanto à satisfação do crédito perseguido. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DALCLER DE NARDIS (OAB 38449/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), MARIZÂNGELA LIMA SOARES (OAB 439297/SP), RAQUEL BAUER CAVALCANTI (OAB 456460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002052-22.2025.8.26.0477 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - V.C.M. - Vistos. Ao Ministério Público e à Defensoria Pública, para que se manifestem sobre o relatório conclusivo encaminhado pela Fundação Casa, sugerindo o encerramento da Medida Socioeducativa. - ADV: DALCLER DE NARDIS (OAB 38449/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010932-13.2025.8.16.0014 Processo: 0010932-13.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$189.074,91 Autor(s): LAERCIO SALLES FILHO (RG: 38449 OAB/PR e CPF/CNPJ: 460.475.901-44) Rua Henrique Dias, 580 Ap 1102 - Vila Fujita - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-810 - E-mail: laerciosf@yahoo.com.br - Telefone(s): (41) 99182-9172 Réu(s): SPM LEILOES, EVENTOS E PROPAGANDA LTDA. (CPF/CNPJ: 56.317.324/0001-02) Rua André Fernandes, 195 sala 2-A - Centro - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.501-050 FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 03.470.727/0001-20) Rod. Anhanguera, 368 Empresarial Mirim - CAJAMAR/SP - CEP: 07.754-200 relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de resolução contratual, indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LaÉrcio Salles Filho em face de Ford Motor Company Brasil Ltda. e SPM Leilões Eventos e Propaganda Ltda. (Milan Leilões), narrando na inicial que, em 23/8/2024, adquiriu, em leilão extrajudicial promovido por Milan Leilões, uma caminhonete Ford Ranger 2023, lote nº 18, mediante lance vencedor no valor de R$ 162.200,00. O bem era de propriedade da Ford. Para fins de transferência do veículo, contratou, por exigência da organização do leilão, os serviços do despachante Mezzalira, realizando pagamento de R$ 1.383,00 em 26/6/2024. Após o prazo máximo estimado de 40 dias para regularização documental, não obteve êxito na transferência da propriedade. O despachante informou que não havia recebido da Milan Leilões o ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo), alegando que a empresa não respondia aos contatos. Em ligação telefônica, a Milan Leilões comunicou que a documentação não seria fornecida, pois o veículo possuía gravame e teria sido envolvido em fraude, comprometendo a regularidade da venda. O autor buscou resolução extrajudicial, enviando notificação por e-mail com proposta de substituição do bem ou ressarcimento de valor equivalente, de R$ 179.990,00, e reembolso de despesas com viagem, sem retorno. Relata que adquiriu o bem com intuito pessoal e determinado — viagem programada pelo litoral nordestino após sua aposentadoria, frustrada pela ausência de documentação do veículo. Menciona que o bem apresentava características específicas, como baixa quilometragem, cor desejada, e completo estado de conservação, sendo de difícil reposição no mercado. Pleiteou, inicialmente, que as rés fossem compelidas a fornecer o ATPV, sob pena de multa. Subsidiariamente, requereu: (i) entrega de veículo equivalente, ou (ii) pagamento de quantia de R$ 179.900,00. Ao final, pediu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.195,32, referentes a parcelas proporcionais de seguro veicular pago sem fruição do bem; despesas com despachante, atualizadas para R$ 1.407,73; valores gastos com deslocamento entre Londrina e São Paulo, somando R$ 1.571,86; eventual valor proporcional de IPVA (exercício de 2025) caso a documentação seja regularizada. Postulou ainda a compensação por danos morais (R$ 5.000,00). Invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, propugnou pela inversão do ônus da prova e na responsabilização solidária entre a empresa organizadora do leilão e o alienante do bem (Ford), com exclusão da figura do leiloeiro, por ser mero mandatário (mov. 1). Citada, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. habilitou advogado e apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, invocando ausência de responsabilidade pela fraude supostamente cometida por terceiros perante o DETRAN/RJ, a qual resultou em transferência irregular da propriedade do bem para João Carlos de Araújo e posterior registro de gravame fiduciário em nome de Evaldo dos Santos Souza junto ao DETRAN/PR. Alega que tais atos foram praticados após o leilão, mais especificamente em 29/9/2024 (transferência irregular) e 18/10/2024 (constituição do gravame), evidenciando que o vício não era preexistente à venda. Alega a FORD que o impasse decorre exclusivamente de fraude perpetrada por terceiros, sem que tenha havido qualquer conduta negligente ou ilícita por parte da empresa, que inclusive chegou a propor ao autor o desfazimento do negócio com reembolso integral do valor despendido, devidamente corrigido, o que foi recusado. Destaca que não houve pretensão resistida, tampouco negativa da empresa quanto à transferência da propriedade, a qual restou obstada por força de entraves cadastrais decorrentes da referida fraude. Subsidiariamente, requereu a inclusão do DETRAN/RJ no polo passivo da lide, por ser o único legitimado a viabilizar a regularização da situação documental do bem. No mérito, pleiteou o reconhecimento da excludente de responsabilidade do fornecedor em razão de culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC) (mov. 40). Também a ré SPM LEILÕES EVENTOS E PROPAGANDA LTDA. (“Milan Leilões”) foi citada, habilitou advogado e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência deste juízo, com base em cláusula de eleição de foro prevista no item 43 do edital do leilão, nos termos do art. 63 do CPC. Alegou também a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a organizadora de leilão e o leiloeiro atuam como meros mandatários do comitente vendedor, não sendo partes na relação de compra e venda entre vendedor (Ford) e arrematante (autor). Apontou que legislação especial (Decreto nº 21.981/32) qualifica o leiloeiro como consignatário ou mandatário, não lhe incumbindo responder por vícios, atrasos ou qualquer obrigação contratual, senão em casos de dolo ou má-fé, inexistentes na hipótese em análise. Asseverou que o autor participou de leilão público em 23/08/2024, ocasião em que arrematou uma caminhonete Ford Ranger por R$ 162.200,00. Após o término do prazo previsto no edital para a transferência do bem, o autor não conseguiu concretizar a transação, sob a alegação de que havia gravame sobre o veículo e de que a comitente vendedora (Ford Motor Company) teria sido vítima de estelionato. Esclareceu que, em casos como o dos autos, criminosos obtêm financiamentos fraudulentos junto a instituições financeiras, mediante a inserção de gravames em veículos alheios, utilizando documentos falsificados. Após o recebimento do crédito, os fraudadores deixam de adimplir as parcelas, ocasionando o ajuizamento de ações de busca e apreensão pelas instituições financeiras. O resultado é que o verdadeiro proprietário não consegue regularizar o bem, diante da existência de gravame indevido. Alegou que tal esquema de fraude, amplamente noticiado pela imprensa e objeto de investigação pela Polícia Federal, teria ocorrido no presente caso. Destacou que, em razão dessa situação, a Ford teria proposto a resolução da venda e a devolução dos valores pagos, corrigidos pelo IPCA, medida que fora repassada ao autor pela ré, na qualidade de mandatária da comitente vendedora. Pontuou que cláusulas do catálogo do leilão (item 17) isentariam expressamente a responsabilidade da ré por atrasos na entrega da documentação, pois, não sendo a proprietária do veículo, não poderia regularizar a documentação, tampouco substituir o bem arrematado por outro equivalente. A ré sustentou ainda a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, invocando a teoria do caso fortuito externo (fraude perpetrada por terceiros estelionatários) (mov. 45). Ao replicar, a autora aduziu que a transferência não se efetivou em tempo hábil e que a documentação fora indevidamente transferida a terceiro pouco antes do prazo final previsto. Refutou a alegação de enriquecimento ilícito, sustentando que o valor pleiteado corresponde ao justo valor de mercado de veículo equivalente (mov. 47). Também refutou a contestação apresentada pela empresa organizadora do leilão, verberando as preliminares e argumentou que a ré não se limitou a atuar como mandatária, mas extrapolou suas funções ao negociar diretamente a restituição de valores, indicar despachante para transferência, impedir o contato direto com a Ford e realizar exigências que, em sua visão, configurariam venda casada, defendendo a responsabilização solidária de ambas (mov. 52). Oportunizada a especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (movs. 56, 58 e 59). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a controvérsia instaurada nos presentes autos comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que a matéria de fato restou devidamente demonstrada por meio dos documentos acostados pelas partes, sendo incontroversos os seguintes pontos: (a) a aquisição, em 23/08/2024, pelo autor, do veículo Ford Ranger, modelo 2023, por meio de leilão extrajudicial promovido pela ré SPM Leilões Eventos e Propaganda Ltda. (Milan Leilões), com pagamento do valor de R$ 162.200,00; (b) a ausência de regularização da transferência de propriedade do bem, ante a suposta constatação de fraude que culminou na transferência indevida para terceiro (João Carlos de Araújo), com posterior registro de gravame em nome de terceiro junto ao DETRAN/PR; (c) a proposta de desfazimento do negócio, com restituição integral do valor pago, formulada pela ré Ford ao autor, bem como sua recusa por este, que optou pelo ajuizamento da presente demanda, com pedido de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, e, subsidiariamente, a substituição do bem ou indenização equivalente; (d) a inexistência de impugnação das rés quanto à relação jurídica de origem (arrematação do bem) ou quanto à identidade do bem objeto da lide; (e) o reconhecimento, por ambas as rés, da existência de entrave documental resultante de fraude por terceiros, a qual foi noticiada à autoridade policial e que encontra respaldo em registros públicos de propriedade e gravame; (f) a manifestação expressa das partes, nos autos (movs. 56, 58 e 59), no sentido de que não possuem interesse na produção de novas provas, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide. Diante desse conjunto de elementos, entende-se que a instrução probatória se mostra desnecessária e inócua, sendo plenamente possível a resolução do mérito com base na prova documental constante dos autos, o que se revela, inclusive, medida de economia e celeridade processual, em consonância com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, em harmonia com o pedido formulado pelas partes. Observada a ordem lógica de prejudicialidade, vê-se que a ré SPM Leilões Eventos e Propaganda Ltda. (Milan Leilões) arguiu, em sede de contestação, a incompetência territorial deste juízo, com fundamento na cláusula de eleição de foro prevista no item 43 do edital do leilão, que fixaria como competente o Foro Central da Comarca de São Paulo (SP), nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil. Tal arguição, contudo, não merece acolhimento. O presente feito versa sobre relação de consumo, aplicando-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Em seu art. 101, inciso I, o referido diploma estabelece que, nas ações de responsabilidade civil por fato do produto ou serviço, o consumidor poderá optar pelo foro do seu domicílio, o que prevalece sobre qualquer cláusula contratual em sentido contrário. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cláusulas de eleição de foro não prevalecem em contratos de adesão ou nas relações de consumo quando implicarem ônus excessivo ao consumidor, devendo ser reputadas abusivas, à luz do art. 51, inciso XV, do CDC. No caso concreto, o autor é domiciliado em Londrina/PR e ajuizou a presente demanda no foro de sua residência, sendo incontroverso que a avença — apesar de formalizada mediante arrematação em leilão — envolve relação de consumo, pois o bem foi adquirido para uso próprio, conforme alegado na exordial e não impugnado especificamente pelas rés. Dessa forma, inválida a cláusula de eleição de foro constante do edital do leilão, por representar prejuízo ao consumidor e contrariar norma de ordem pública. Ainda, ambas as rés, Ford Motor Company Brasil Ltda. e SPM Leilões Eventos e Propaganda Ltda. (Milan Leilões), suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não detêm responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. A ré Ford sustenta que não teve participação na suposta fraude que inviabilizou a transferência da propriedade do bem, atribuindo a responsabilidade exclusiva a terceiros estelionatários e ao DETRAN/RJ. A ré Milan Leilões, por sua vez, argumenta que atuou apenas como mandatária do comitente vendedor, nos termos do Decreto nº 21.981/32, não integrando, portanto, a relação jurídica de direito material. Tais alegações, contudo, não configuram verdadeira ilegitimidade passiva, mas sim impugnações de mérito relativas à existência, ou não, de responsabilidade civil pelas consequências dos eventos descritos na exordial. Com efeito, de acordo com a teoria da asserção, adotada de forma pacífica pela jurisprudência nacional, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial, e não com base na efetiva existência do direito alegado ou na procedência do pedido. No caso em apreço, o autor atribui às rés condutas que, em tese, configurariam responsabilidade solidária no âmbito de uma relação de consumo — sendo a Ford apontada como alienante do bem e a Milan Leilões como intermediadora com atuação direta na negociação e execução da venda. Tais assertivas, se verdadeiras, são aptas a fundamentar a inclusão das rés no polo passivo da demanda. Assim, ainda que, ao final, reste comprovada a ausência de responsabilidade de alguma das rés, tal questão deverá ser apreciada no mérito, não sendo hipótese de carência de ação por ilegitimidade. Dessa forma, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, devendo ser as rés mantidas no polo passivo da presente ação, para regular apreciação da responsabilidade que lhes é imputada. No tocante ao mérito, cumpre observar que restou suficientemente demonstrado nos autos que, após a realização do leilão extrajudicial — no qual o autor arrematou o veículo Ford Ranger, em 23/8/2024 — e ainda durante o prazo previsto nas regras do certame para a regularização da transferência de propriedade, sobreveio restrição administrativa ao bem, consistente no registro de gravame fiduciário e transferência indevida da titularidade junto ao DETRAN/RJ. Tal circunstância tornou juridicamente inviável o cumprimento da obrigação de transferir a titularidade do bem ao arrematante. A documentação acostada aos autos comprova que a restrição decorreu de ato criminoso imputado a terceiros, que teriam se valido de documentação falsificada para a obtenção de financiamento irregular, ensejando posterior registro de gravame em nome de pessoa diversa (Evaldo dos Santos Souza) e a transferência indevida da propriedade do veículo para terceiro (João Carlos de Araújo), tudo após a data da arrematação e antes da expiração do prazo contratual para a entrega dos documentos. Nesse cenário, constata-se que o negócio jurídico oriundo do leilão extrajudicial não pôde ser ultimado por circunstância superveniente de natureza objetiva, consistente na impossibilidade jurídica de transferência do veículo ao arrematante, não havendo indícios de que as rés — Ford e Milan Leilões — tenham agido com dolo, culpa ou má-fé. É certo que o art. 248 do Código Civil estabelece que, nas obrigações de dar coisa certa, não sendo possível a entrega do bem por motivo alheio à vontade do devedor e antes da constituição em mora, extingue-se a obrigação, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior, mediante a restituição das prestações adimplidas. Aplica-se, ao caso, de forma analógica, o disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, não sendo sanado o vício do produto no prazo legal, poderá o consumidor optar por uma das seguintes alternativas: (i) substituição do produto por outro da mesma espécie; (ii) restituição do valor pago; ou (iii) abatimento proporcional do preço. Considero que tais opções competem ao consumidor apenas quando o vício for imputável ao fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos. O mesmo se dá em relação ao dano moral postulado. No presente caso, não se está diante de vício de qualidade ou quantidade intrínseco ao produto ou de defeito oculto, mas sim de evento superveniente e externo, decorrente de ato doloso de terceiros, sem nexo de imputação às rés, o que descaracteriza a responsabilidade objetiva por fato do serviço ou do produto. Assim, embora se adote a lógica do regramento consumerista para resguardar os direitos do arrematante, não se justifica a pretensão de obter valor de mercado do veículo ou sua substituição por outro similar, uma vez que o critério de avaliação e a base de cálculo do leilão foi o valor do lance ofertado e aceito, e não o preço de tabela ou de mercado. A pretensão autoral, nesse ponto, revela-se indevida, por carecer de suporte legal e contratual. A restituição do valor efetivamente pago, corrigido monetariamente, configura medida suficiente e adequada à recomposição do equilíbrio contratual, atendendo à regra de devolução dos sujeitos do negócio jurídico ao status quo ante, sem enriquecimento indevido de qualquer das partes. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que a obrigação de fazer — consistente na entrega da documentação do veículo — tornou-se impossível por fato alheio à vontade das rés, devendo ser resolvido o negócio jurídico e determinado o ressarcimento do valor pago pelo autor, corrigido monetariamente desde o desembolso. O autor pediu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo: (i) R$ 1.195,32, correspondentes a parcelas proporcionais de seguro contratado sem a fruição do veículo; (ii) R$ 1.407,73, referentes a honorários de despachante; e (iii) R$ 1.571,86, relativos a gastos com deslocamentos entre Londrina e São Paulo. Requereu ainda a restituição proporcional de IPVA, caso a documentação venha a ser regularizada. No que tange à despesa com o despachante, esta guarda pertinência com a obrigação de fazer assumida no contexto do leilão. Conforme consta nos autos, o serviço foi indicado pela empresa organizadora do leilão, constituindo uma etapa necessária à regularização da propriedade do veículo arrematado. A contratação desse profissional, embora feita diretamente pelo autor, ocorreu sob orientação da organização do certame, e destinava-se exclusivamente à consecução de um fim que não se concretizou, qual seja, a transferência do bem. Aliás, denota-se que o pagamento ao despachante antecedeu o próprio leilão. Nessa hipótese, aplica-se a doutrina do risco da atividade, de sorte que a antecipação do pagamento de um serviço voltado à consumação de obrigação atribuída à parte fornecedora — no caso, a regularização da propriedade — não pode ser atribuída ao consumidor, quando o resultado naturalístico esperado se frustra por fato não imputável a ele. Assim, justifica-se, com base nos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da função social do contrato, a restituição do valor despendido com o despachante, no montante atualizado de R$ 1.407,73, por ter sido gasto diretamente vinculado à frustração da própria execução contratual. Uma vez que as rés conjugaram esforços na obtenção de lucro compartilhado, impõe-se a sua responsabilização solidária no que se refere à despesa com despachante adiantada pelo autor. Diversamente, as demais despesas — contratação de seguro e viagens interestaduais — decorrem de decisões unilaterais do consumidor, sem qualquer imposição ou recomendação formal por parte das rés. O seguro foi contratado pelo autor enquanto pendente a regularização da documentação, sem demonstração de que tal medida fosse indispensável ou exigida para conservação do bem. O mesmo raciocínio aplica-se aos gastos com deslocamento, que não decorrem diretamente da conduta das rés, nem possuem nexo imediato e direto com a frustração do negócio jurídico. O autor não foi chamado a São Paulo para buscar o veículo, mas estimou o custo de viagem futura, acrescentando a estimativa ao rol de pedidos. Ocorre que o direito à reparação por dano material exige a demonstração cabal da relação de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do fornecedor e o dano efetivamente suportado, o que não se verifica no caso. Por fim, quanto ao pleito relativo ao IPVA proporcional, inexiste qualquer comprovação nos autos de que o autor tenha efetuado o pagamento do tributo em questão. O pedido mostra-se, pois, genérico e desprovido de prova mínima do desembolso alegado, inviabilizando a sua acolhida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a resolução do negócio jurídico de arrematação do veículo Ford Ranger, modelo 2023, objeto do leilão extrajudicial realizado em 23/08/2024, com base na impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação principal, por fato de terceiro não imputável às rés, condenando a primeira ré (FORD) à restituição ao autor do valor de R$ 162.200,00 (cento e sessenta e dois mil e duzentos reais), correspondente ao preço pago pela arrematação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como condenar solidariamente as rés à restituição do valor de R$ 1.407,73 (mil quatrocentos e sete reais e setenta e três centavos), referente à contratação do despachante indicado pela organização do leilão, também corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão arcadas pelas partes à razão de 70% pelas rés e 30% pela parte autora. As rés arcarão com o pagamento de honorários advocatícios ao advogado autor em 10% sobre o valor atualizado da condenação que sofreram, enquanto o autor também arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés, fixados à razão de 10% sobre a diferença apurada entre o valor da causa e da condenação por elas sofrida individualmente (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 11 de junho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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