Marcos Vilela Dos Reis
Marcos Vilela Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 038795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vilela Dos Reis possui 44 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJBA, TRT2, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJBA, TRT2, TRT9, TRT12, TRT15, TJSP, TRT7
Nome:
MARCOS VILELA DOS REIS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INVENTáRIO (4)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA PROCESSO: ATOrd 0010277-37.2024.5.15.0149 AUTOR: BRIGINA ALINE DE CAMPOS BELEI RÉU: AGIL EIRELI DESTINATÁRIO: BRIGINA ALINE DE CAMPOS BELEI Fica V. Sra. intimada para ciência de que foi efetivada a anotação na CTPS digital. Intimado(s) / Citado(s) - BRIGINA ALINE DE CAMPOS BELEI
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010277-37.2024.5.15.0149 AUTOR: BRIGINA ALINE DE CAMPOS BELEI RÉU: AGIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e8512 proferida nos autos. Sentença de homologação de cálculos de liquidação Vistos, etc. Diante da anotação da CTPS DIGITAL pela Secretaria, expeçam-se ofícios aos órgãos competentes, bem como alvará para habilitação da reclamante no seguro desemprego, cientificando-a. Diante do silêncio da reclamada, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela autora, documento sob ID e170d16, para fixar o "quantum debeatur" nos valores a seguir discriminados, devidamente atualizados pela Secretaria (ID 505722c), com as seguintes correções: 1) exclusão das custas processuais, uma vez que já foram comprovadas às fls. 346; 2) alteração do período do cálculo para constar: 05/07/2023 a 29/08/2023 (sendo o dia 29/08/2023 reconhecido em sentença como sendo a da rescisão imotivada por iniciativa patronal); e 3) tendo em vista as alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905/2024, deverão ser aplicados os seguintes índices de correção monetária e juros de mora: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual até o ajuizamento, aplicar como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros de mora a TRD Simples (índice que substituiu a TRD, prevista no caput do art. 39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58. - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplicar exclusivamente a Selic (Receita Federal), conforme decisão do STF na ADC 58. Referido índice (que engloba correção monetária e juros) deverá ser aplicado somente no quadro juros de mora, de forma que deverá ser escolhida a opção “sem correção” no quadro “correção monetária”; - a partir de 30/08/2024 (data a partir da qual a Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil, entrou em vigor), aplicar o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros aplicar a TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art. 406, ambos do Código Civil. Quantias corrigidas até 29/07/2025 (inclusive): - Valores devidos pela reclamada: R$ 4.689,22 - LÍQUIDO DEVIDO À RECLAMANTE R$ 133,61 - INSS (QUOTA SEGURADO, EMPRESA E SAT) R$ 471,65 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, AGUINALDO APARECIDO ERENO) R$ 5.294,48 - TOTAL DA EXECUÇÃO na data acima. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada estão sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º) da CLT. Verbas devidamente discriminadas na planilha de cálculos, assim como a natureza das mesmas (salarial ou indenizatória), contribuições previdenciárias, custas, honorários periciais e IR. Deixo de fixar o montante da contribuição social relativo a Terceiros por entender que não compete à Justiça do Trabalho a respectiva execução. Deixa-se de cientificar a União acerca da presente liquidação de cálculos, em vista do valor total da contribuição previdenciária devida ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias, sendo que a reclamada poderá comprovar, em 10 dias, o pagamento voluntário do débito, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, da seguinte forma: - Créditos trabalhistas: Guia de Depósito Judicial; - Honorários Advocatícios e periciais: Guia de Depósito Judicial à parte; - Imposto de Renda sobre Honorários Advocatícios: Guia DARF, código 5936 – IRRF Rend. Decor. Dec. Justiça Trabalho, exceto art. 12A L. 7.713/88; - Contribuições previdenciárias: GPS (código 2909) até 30/09/2023. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: De acordo com o COMUNICADO CR Nº 03/2023 do TRT da 15ª Região, e INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 2005 (DE 29/01/2021) E 2110 (DE 17/10/2022), a partir de 1º de OUTUBRO de 2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Após o prazo supra, em caso de não cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se o competente mandado de citação. Desde já, manifeste-se o autor se deseja que a fase de cumprimento de sentença tenha início de ofício, inclusive com adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial, caso a sentença não seja cumprida espontaneamente pelo devedor, observados os arts. 765 da CLT e 139 do CPC. Dentre as ferramentas referidas, requer o uso das seguintes: BACEN JUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT e PENHORA de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, e proceda se o caso, penhora, avaliação e alienação. E, resultando da consulta, constatação de formação de grupo econômico, requer também a inclusão dos devedores correlatos, e redirecionamento da execução da mesma forma. Por fim, se requer o soerguimento do manto da personificação jurídica, em se tratando de devedor dessa natureza, com direcionamento da execução para os componentes do quadro societário, em relação a quem os mesmos instrumentos acima serão utilizados. Oportunamente, quitadas as obrigações, registrados os valores pagos para fins estatísticos, consultadas as contas judiciais e nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se. LENCOIS PAULISTA/SP, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular MDVD Intimado(s) / Citado(s) - AGIL EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010277-37.2024.5.15.0149 AUTOR: BRIGINA ALINE DE CAMPOS BELEI RÉU: AGIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e8512 proferida nos autos. Sentença de homologação de cálculos de liquidação Vistos, etc. Diante da anotação da CTPS DIGITAL pela Secretaria, expeçam-se ofícios aos órgãos competentes, bem como alvará para habilitação da reclamante no seguro desemprego, cientificando-a. Diante do silêncio da reclamada, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela autora, documento sob ID e170d16, para fixar o "quantum debeatur" nos valores a seguir discriminados, devidamente atualizados pela Secretaria (ID 505722c), com as seguintes correções: 1) exclusão das custas processuais, uma vez que já foram comprovadas às fls. 346; 2) alteração do período do cálculo para constar: 05/07/2023 a 29/08/2023 (sendo o dia 29/08/2023 reconhecido em sentença como sendo a da rescisão imotivada por iniciativa patronal); e 3) tendo em vista as alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905/2024, deverão ser aplicados os seguintes índices de correção monetária e juros de mora: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual até o ajuizamento, aplicar como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros de mora a TRD Simples (índice que substituiu a TRD, prevista no caput do art. 39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58. - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplicar exclusivamente a Selic (Receita Federal), conforme decisão do STF na ADC 58. Referido índice (que engloba correção monetária e juros) deverá ser aplicado somente no quadro juros de mora, de forma que deverá ser escolhida a opção “sem correção” no quadro “correção monetária”; - a partir de 30/08/2024 (data a partir da qual a Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil, entrou em vigor), aplicar o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros aplicar a TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art. 406, ambos do Código Civil. Quantias corrigidas até 29/07/2025 (inclusive): - Valores devidos pela reclamada: R$ 4.689,22 - LÍQUIDO DEVIDO À RECLAMANTE R$ 133,61 - INSS (QUOTA SEGURADO, EMPRESA E SAT) R$ 471,65 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, AGUINALDO APARECIDO ERENO) R$ 5.294,48 - TOTAL DA EXECUÇÃO na data acima. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada estão sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º) da CLT. Verbas devidamente discriminadas na planilha de cálculos, assim como a natureza das mesmas (salarial ou indenizatória), contribuições previdenciárias, custas, honorários periciais e IR. Deixo de fixar o montante da contribuição social relativo a Terceiros por entender que não compete à Justiça do Trabalho a respectiva execução. Deixa-se de cientificar a União acerca da presente liquidação de cálculos, em vista do valor total da contribuição previdenciária devida ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias, sendo que a reclamada poderá comprovar, em 10 dias, o pagamento voluntário do débito, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, da seguinte forma: - Créditos trabalhistas: Guia de Depósito Judicial; - Honorários Advocatícios e periciais: Guia de Depósito Judicial à parte; - Imposto de Renda sobre Honorários Advocatícios: Guia DARF, código 5936 – IRRF Rend. Decor. Dec. Justiça Trabalho, exceto art. 12A L. 7.713/88; - Contribuições previdenciárias: GPS (código 2909) até 30/09/2023. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: De acordo com o COMUNICADO CR Nº 03/2023 do TRT da 15ª Região, e INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 2005 (DE 29/01/2021) E 2110 (DE 17/10/2022), a partir de 1º de OUTUBRO de 2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Após o prazo supra, em caso de não cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se o competente mandado de citação. Desde já, manifeste-se o autor se deseja que a fase de cumprimento de sentença tenha início de ofício, inclusive com adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial, caso a sentença não seja cumprida espontaneamente pelo devedor, observados os arts. 765 da CLT e 139 do CPC. Dentre as ferramentas referidas, requer o uso das seguintes: BACEN JUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT e PENHORA de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, e proceda se o caso, penhora, avaliação e alienação. E, resultando da consulta, constatação de formação de grupo econômico, requer também a inclusão dos devedores correlatos, e redirecionamento da execução da mesma forma. Por fim, se requer o soerguimento do manto da personificação jurídica, em se tratando de devedor dessa natureza, com direcionamento da execução para os componentes do quadro societário, em relação a quem os mesmos instrumentos acima serão utilizados. Oportunamente, quitadas as obrigações, registrados os valores pagos para fins estatísticos, consultadas as contas judiciais e nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se. LENCOIS PAULISTA/SP, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular MDVD Intimado(s) / Citado(s) - BRIGINA ALINE DE CAMPOS BELEI
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008061-97.2018.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Marina Lua Candido Vieira Priante - Maura Candido dos Santos - - Matheus Candido Alves Vieira - Assim, homologo o plano de partilha de fls 624/648 dos bens deixados por Mário Alves Vieira. Em consequência atribuo aos contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros prejudicados. Comprove o inventariante o pagamento da taxa judiciária. Após, certifique a Z.Serventia a respeito da integralidade do recolhimento da taxa judiciária, de acordo com o que dispõe a Lei 11.608/2003, bem como de sua correta vinculação nos termos do que dispõe o artigo 1.093, § 6º das NSCGJ, intimando-se para complementação ou correção necessárias, se o caso. Em seguida, regularizada a pendência, recolhidas as respectivas taxas, e após o trânsito em julgado: Expeça-se formal de partilha eletrônico/carta de adjudicação nos termos do que prevê o artigo 1.273-A das NSCGJ/SP, com a emissão de senha e termos de abertura e encerramento, intimando-se a parte interessada para a sua remessa por meio eletrônico ao Registro de Imóveis. Expeça-se o necessário para o levantamento do valor depositado (em Juízo ou instituição financeira), tudo conforme o estipulado no plano de partilha. Oportunamente, nada mais sendo requerido, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARCOS VILELA DOS REIS (OAB 38795/SP), MARCOS VILELA DOS REIS (OAB 38795/SP), MARCOS VILELA DOS REIS (OAB 38795/SP), MARCOS VILELA DOS REIS JÚNIOR (OAB 182266/SP)
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Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001215-18.2024.5.07.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO DIEGO DA SILVA PINTO RECLAMADO: J N M DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f7bc14 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que 24/06/2025 a parte reclamada ofertou embargos de declaração, com observância do prazo legal, que teve início em 18/06/2025 e término em 26/06/2025. Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte reclamada, haja vista serem tempestivos, conforme certidão acima. Considerando o efeito modificativo dos referidos embargos, notifique-se o embargado (autor) para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, se assim lhe aprouver. Escoado o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DIEGO DA SILVA PINTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001221-70.2023.5.12.0028 RECLAMANTE: ANGELA SILVEIRA RECLAMADO: AGIL EIRELI - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo - 20 dias) O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) do Trabalho desta 3ª Vara do Trabalho de Joinville FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou tomarem conhecimento, que fica intimado(a) o(a) réu(ré) AGIL EIRELI - ME, cujo(s) responsável(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, nos autos do processo n.º 0001221-70.2023.5.12.0028, entre partes ANGELA SILVEIRA, reclamante(s), e AGIL EIRELI - ME, reclamada(s), para tomar ciência do(s) bloqueio(s) efetivado(s) perante suas contas bancárias e, querendo, manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 884 da CLT). Obs.: realizado(s) bloqueio(s) no(s) valor(es) de: R$ 5.532,58 (ID 6bf7457 e 3f7b7c5). O documento poderá ser acessado pela internet (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando-se as chaves de acesso a seguir: 25063014480948800000075292565 e 25063014482896000000075292613. De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho, firmo eletronicamente e faço a publicação do presente edital. JOINVILLE/SC, 18 de julho de 2025. CRISTIANE WEGNER BRUSKE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AGIL EIRELI - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000184-20.2022.8.26.0534 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Odila Osaki Higashi e Silva - Vistos. No caso presente é possível a substituição da prova testemunhal pela apresentação de depoimentos escritos. Deveras, no âmbito acadêmico sustentamos a possibilidade de admissão destas declarações como prova atípica. Ademais, a partir do Novo Código de Processo Civil a admissão de declarações escritas em substituição à colheita de prova testemunhal em audiência é corroborada pela possibilidade de reconhecimento da usucapião de forma extrajudicial (art. 1.071, CPC). Ora, tal como ocorreu com o divórcio extrajudicial, a adesão pela via extrajudicial não ocorrerá de forma mais ampla em razão das custas extrajudiciais. Assim, grande parte dos casos de usucapião ainda ocorrerão pela via judicial apenas em razão da justiça gratuita, mesmo que não haja qualquer impugnação de terceiros e confrontantes, ou pela participação de incapazes. É verdade que, em termos estritamente teóricos, as partes poderiam se utilizar da ata notarial como prova típica prevista no art. 384 do CPC. Contudo, a limitação prática deste meio de prova para as partes é o seu custo. De forma incongruente no sistema brasileiro, é mais barato ouvir uma testemunha em juízo do que lavrar uma ata por tabelião, ao passo que para a Administração da Justiça a primeira via seja muito mais cara. Pelo exposto, deixo de designar, por ora, no presente caso audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, e determino que a parte autora traga aos autos, no prazo de 15 dias úteis, declarações escritas com firma reconhecida em cartório extrajudicial, acompanhadas de cópia simples de um documento pessoal, de 3 pessoas sem grau de parentesco ou amizade íntima com qualquer das partes, que deverão se pronunciar sobre as informações e questões de fato que seguem: a) qualificação completa (RG, estado civil, e endereço); b) há quanto tempo conhece a parte autora, e qual sua relação com esta, declarando se tem grau de parentesco ou amizade; c) se conhece o imóvel que a parte autora pretende usucapir, descrevendo-o (endereço, tipo de imóvel, etc); d) o tempo de posse que a parte autora exerceu sobre o imóvel usucapiendo; e) existência ou não de terceiros que tenham reivindicado a posse ou propriedade do imóvel usucapiendo; f) existência ou não de divergência com os confrontantes sobre os limites do imóvel; g) ciência de que a declaração falsa importa nas penas do crime de falsidade ideológica prevista no art. 299 do Código Penal. Caso haja impugnação de qualquer requerido, interesado ou confrontante, será designada audiência para oitiva dos declarantes na qualidade de testemunhas. Com a vinda sem impugnação, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCOS VILELA DOS REIS (OAB 38795/SP)
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