Valter Valerio Da Silva

Valter Valerio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 038862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valter Valerio Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT5, TJBA, TJSP, TJMG
Nome: VALTER VALERIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/07/2025 18:01:21): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030581-23.2022.8.26.0100 (processo principal 0907293-61.1998.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Petrobrás Distribuidora S.a. - Maria Leide Pinheiro Pereira Barros - - Pacífico Pereira Barros e outro - Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: CARLA REGINA NUCCI MURARI SACCOMANDI (OAB 151741/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), VALTER VALERIO DA SILVA (OAB 38862/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1130155-41.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos Antonio de Oliveira Leandro - - Marcos Paulo Martins - - Sônia Cristina Carvalho Chain Martins - Zelia Medeiros - - Maria Cecília Giraldi - - Odilia Santos Ferreira e outro - Vistos. Fls. 596/597: Expeça-se, com urgência, ofício ao D. Juízo da 11ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central, referente ao processo de Inventário e Partilha nº 107152764.2015.8.26.0100, informando que o débito é solidário entre os herdeiros, cuja quantia total é da monta de R$ 57.919,50 (cinquenta e sete mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos). Numa divisão igualitária entre os herdeiros, a cada um caberia o pagamento de R$ 14.479,87 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), dentre os quais Odilia Santos e Wallace Jackson Santos. Ressalvo que, em prol da celeridade, esta decisão, desde que digitalmente assinada, servirá como ofício. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 247946/SP), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 247946/SP), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 247946/SP), JOSÉ BORGES DA ROSA (OAB 243137/SP), JOSÉ BORGES DA ROSA (OAB 243137/SP), ISABELLA RIEDEL GHIGONETTO (OAB 221993/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), VALTER VALERIO DA SILVA (OAB 38862/SP), VALTER VALERIO DA SILVA (OAB 38862/SP), MARICLEUSA SOUZA COTRIM GARCIA (OAB 95455/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8001504-43.2020.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: LOBO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S A, CONTINENTALBANCO NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS     Vistos etc. LOBO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificada, por meio de advogada, ingressou com a presente ação de declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela em face de PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S A e CONTINENTALBANCO NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, aduzindo que, em 21/08/2019, realizou um pedido de produtos com a primeira Ré, PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A, no valor de R$ 13.738,16. Alega que, posteriormente, decidiu encerrar a distribuição e devolver os produtos, notificando a primeira ré em 27/11/2019, via e-mail, que concordou com a devolução. Sustenta que na mesma data, a autora emitiu Notas Fiscais de Devolução (nºs 000006001, 000006000 e 000005999), totalizando o mesmo valor, e informou a primeira ré sobre a necessidade de coleta das mercadorias. Relata que, apesar de todo o procedimento correto, a primeira ré não recolheu as mercadorias, o que gerou custos de armazenagem. Informa que em 12/12/2019, a autora notificou a primeira ré de que iniciaria a cobrança de diária de armazenamento no valor de R$ 70,56 a partir de 17/12/2019. Afirma que, contudo, para sua surpresa, em 02/12/2019, mesmo com as notas de devolução já emitidas, as rés protestaram um título no valor de R$ 13.005,24 em nome da autora. Alega que essa negativação indevida tem causado grandes problemas, impedindo-a de realizar compras com outros fornecedores e interferindo em seu lucro. Pleiteia, liminarmente, a sustação do protesto indevido. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a obrigação da primeira ré de retirar as mercadorias, o pagamento dos danos materiais referentes às diárias de armazenamento no valor de R$ 70,56 por dia, a partir do dia 17/12/2019 até o efetivo recolhimento e indenização por danos morais no valor de R$ 10.450,00. Liminar deferida, ID 48421149. A segunda Ré, CONTINENTALBANCO NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, apresentou defesa, ID 164803772, alegando boa-fé na aquisição do crédito por cessão, a inexistência de ato ilícito e de danos morais (invocando a Súmula 385 do STJ), e a ausência de danos materiais. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica, ID 182637352, refutando as alegações da contestação. Certidão que atesta a ausência de manifestação da primeira Ré, PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A, ID 353665021. Anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontrava, ID 415989042. Certidão que atesta a ausência de manifestação das partes, ID 431878009. É o relatório. Decido. Conforme certidão de ID 353665021, a primeira ré, PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Diante de tal inércia, decreto a revelia da primeira ré, PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A, nos termos do artigo 344 do CPC. A revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora na petição inicial, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. A presente demanda busca a declaração de inexistência de débito, a obrigação de fazer (retirada de mercadorias), e a condenação por danos morais e materiais decorrentes de um protesto indevido. A controvérsia central reside na legitimidade do protesto do título após a autora ter formalizado a devolução das mercadorias à primeira ré, com a qual havia um acordo para tal devolução. Os fatos narrados pela autora na petição inicial, corroborados pela presunção de veracidade decorrente da revelia da primeira ré, PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A, demonstram que houve um acordo para a devolução das mercadorias e a emissão das respectivas notas fiscais de devolução. As notas de devolução de ID 46518048, ID 46518053 e ID 46518059, aliadas a troca de e-mail, ID 46518085, confirmam tal narrativa. Assim, a partir desse momento, o débito original deveria ter sido extinto ou compensado, tornando indevida qualquer cobrança ou protesto relacionado a essa transação. A conduta da primeira Ré, PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A, em não recolher as mercadorias devolvidas e, ainda, permitir que o título fosse protestado, configura ato ilícito. Essa omissão gerou diretamente os danos materiais (custos de armazenagem) e morais (negativação indevida do nome da Autora). A segunda Ré, CONTINENTALBANCO NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, embora tenha contestado, alegando boa-fé na aquisição do crédito por cessão, não logrou êxito em desconstituir a ilicitude do protesto. Em ações envolvendo cessão de crédito, o cessionário, ao receber o título, assume os riscos inerentes à sua validade e exigibilidade. A ausência de notificação da cessão ao devedor, conforme previsto no artigo 290 do Código Civil, torna a cessão ineficaz em relação a ele, não podendo o cessionário exigir o pagamento de um débito que já havia sido extinto ou que era indevido na origem. Ademais, mesmo que a cessão fosse eficaz, o cessionário não pode protestar um título que carece de causa subjacente válida. A responsabilidade do cessionário decorre da sua conduta em levar a protesto um título que, na sua origem, era indevido. Portanto, a responsabilidade de ambas as rés é patente. A primeira ré, PAN, por ter dado causa à situação ao não recolher as mercadorias e permitir o protesto de um débito inexistente. A segunda ré, CONTINENTALBANCO, por ter levado a protesto um título indevido, sem a cautela pertinente na verificação da validade da dívida ou na notificação da cessão. A responsabilidade, neste caso, é solidária, pois ambas as rés contribuíram para o resultado danoso (o protesto indevido e seus consectários), nos termos dos artigos 927 e 942 do Código Civil. Considerando que as mercadorias foram devolvidas e as notas fiscais de devolução emitidas, o débito original foi quitado por meio da devolução. Assim, o protesto do título é manifestamente indevido. A liminar concedida, portanto, que determinou a exclusão do protesto, deve ser confirmada em caráter definitivo. A primeira ré, PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A, teria a obrigação de recolher as mercadorias que foram objeto da devolução e que ainda se encontram sob a guarda da autora, conforme acordado e notificado. Contudo, considerando o decurso do prazo e o fato de se tratar de material perecível, conforme se depreende das notas de devolução de IDs 46518048, ID 46518053 e ID 46518059, converto a obrigação de pagar a diária de armazenamento em perdas e danos, correspondente ao valor das mercadorias. Tal conversão se justifica pela impossibilidade de manutenção da obrigação de guarda e pela perda do valor econômico dos bens ao longo do tempo. Assim, o pedido de condenação por dia de armazenamento é convertido em perdas e danos correspondentes ao valor das mercadorias, no importe de R$ 13.567,11. A negativação indevida do nome de uma pessoa jurídica, por meio de protesto de título sem causa, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, independentemente de prova de prejuízo concreto à imagem ou ao crédito. A pessoa jurídica possui honra objetiva, que é lesada por atos como o protesto indevido, conforme Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." A alegação da segunda ré de que a autora possuía outras anotações restritivas, invocando a Súmula 385 do STJ, não afasta o dever de indenizar neste caso. A Súmula 385 se aplica quando há uma anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, mas já existe uma legítima inscrição preexistente. No presente caso, o protesto em si é considerado indevido e ilegítimo na sua origem, por se referir a um débito que já havia sido extinto pela devolução das mercadorias. Portanto, a Súmula 385 não se aplica para afastar a indenização por dano moral decorrente de um protesto indevido. Considerando a extensão do dano, o abalo a credibilidade da Autora no mercado, a capacidade econômica das rés e o caráter punitivo-pedagógico da medida, o valor de R$ 10.450,00, sugerido pela parte autora, mostra-se razoável. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida; b) Declarar a inexistência do débito que originou o protesto do título nº 129889, no valor de R$ 13.567,11, protocolado em 02/12/2019, e determinar o cancelamento do referido protesto; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento a título de perdas e danos, no valor de R$ 13.567,11, correspondente ao valor das mercadorias, acrescido de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 17/12/2019; d) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.450,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2336104-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Auto Posto Ordonha Ltda. - Agravado: Pacífico Pereira Barros - Agravado: Maria Leide Pinheiro Pereira Barros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - Valter Valerio da Silva (OAB: 38862/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000642-44.2012.8.26.0586 (586.01.2012.000642) - Ação Civil Pública - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - Prefeito da Estância Turística de São Roque e outro - Geraldo José Cesar Portugal - - Everaldo Cesar Peixe Mourão e outro - Vistos. 1. Fls. 797/798: Trata-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão de fls. 794. O pedido de reconsideração de decisão judicial da forma em que postulado não encontra amparo na legislação, razão pela qual, fica, de plano, indeferido. 2. Ciência às partes da juntada do V. Acórdão de fls. 806/818 que, em resumo, negou provimento ao recurso. 3. Ciência à parte adversa sobre a petição e o documento apresentado pela municipalidade (fls. 820/826). 4. No caso dos autos, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Apresentem as partes suas alegações finais, por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, comuns. Após, abra-se vista dos autos ao D. Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), CAROLINA DE CASSIA APARECIDA DAVID (OAB 192404/SP), VALTER VALERIO DA SILVA (OAB 38862/SP), MARIA CELESTE MARQUES MONTANARI (OAB 61287/SP), RENAN SALIM PEDROSO (OAB 393433/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000971-78.2023.8.26.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Sergio Gustavo Diniz - Vistos. Homologo a renúncia de fls. 285. Anote-se. Tendo ocorrido a observância das formalidades do artigo 112 do CPC, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, pela juntada de procuração de novo advogado constituído pela parte requerida. No silêncio, intime-se a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo procurador. Fls. 287: Ciente. Compulsando os autos, verifico que às fls. 283, foi expedido mandado que encontra-se aguardando cumprimento e consta a observação que a peticionante acompanhará a diligência. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RAÍSSA GOMES ROSA RIBEIRO (OAB 38862/BA), IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP)
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