Guilherme Lopes Sociedade Individual De Advocacia

Guilherme Lopes Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 038894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Lopes Sociedade Individual De Advocacia possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRN, TJPE, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRN, TJPE, TJBA, TJSP, TRF3
Nome: GUILHERME LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005470-21.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mario Vieira Junior - Mauro Fioravante Silvestrini - Olerindo Rocha Sobrinho - :Ciência sobre a expedição do documento de fl. 286, bem como de que o mesmo está à disposição no E-SAJ para impressão. - ADV: GUILHERME LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38894/SP), ISAURA CAROLINA CIRINEU VIEIRA (OAB 480758/SP), CELSO GIANINI (OAB 56640/SP), GUILHERME MODES LOPES (OAB 401647/SP), DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA (OAB 453997/SP)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA     ID do Documento No PJE: 500545935 Processo N° :  8000155-42.2025.8.05.0108 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  MARINA VALENTE DA SILVA (OAB:TO6826), LARISSA SOBRINHO BORGES (OAB:TO10.346) KAREN FABRICIA VENAZZI (OAB:PR40335)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051417484333000000479860008   Salvador/BA, 21 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801431-79.2019.8.20.5129 Promovente: DYONE GYZELLY PAZ CAMPOS e outros Promovido(a): AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença (ID 58766612) "Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1) condenar solidariamente as empresas demandadas a restituírem aos autores o valor de R$ 605,70 (seiscentos e e cinco reais e setenta centavos), devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a partir da data do pagamento do serviço, mediante aplicação do INPC, e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC; 2) condenar solidariamente as empresas demandadas a pagarem uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC." DYONE GYZELLY PAZ CAMPOS e OSMARILDO GALVÃO FILHO interpôs embargos de declaração (ID 66150974). Intimada a apresentarem suas contrarrazões, a UNIMED FEDERAÇÃO aduziu que não estão presentes os requisitos autorizadores da oposição do embargos, não havendo erro material a ser corrigido, enquanto a ré AFFIX não se manifestou (ID 78788291 e 78318396). Sentença em embargos de declaração (ID 80226878). "ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, mantendo os demais termos da sentença impugnada, alterar o dispositivo sentencial atacado, para: “Nesse ínterim, considerando as circunstâncias da causa entendo justo e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores. Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1) condenar solidariamente as empresas demandadas a restituírem aos autores o valor de R$ 605,70 (seiscentos e cinco reais e setenta centavos), devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a partir da data do pagamento do serviço, mediante aplicação do INPC, e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC; 2) condenar solidariamente as empresas demandadas a pagarem uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.” UNIMED RN FEDERACAO DAS SOC COOP DE TRAB MEDICO LTDA interpês recurso inominado (ID 82168393). AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA interpês recurso inominado (ID 83194375). Acórdão (ID 118995562). “Diante do exposto, entendo que a decisão vergastada fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo elencado no art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo conhecimento e pelo não provimento dos recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos supramencionados. Com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal.” Acórdão em embargos de declaração (ID 118996331). Certidão atestou em 11/04/2024 (ÚLTIMO PRAZO DECORRIDO PARA AS PARTES INTIMADAS), o trânsito em julgado do processo, REFERENTE à (ao) Acórdão de ID 23673213, pela preclusão dos prazos concedidos às partes, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (ID 118996336). Despacho determinou a intimação da EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pelo exequente R$ 6.783,77 (seis mil setecentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos) e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil (ID 130227338). A parte exequente interpôs embargos de declaração (ID 130655992). A Unimed federação alegou que valor depositado (R$ 3.731,07), quanto a sua quota parte da execução (metade do valor total), já engloba tanto a quantia destinada à parte autora (R$ 3.391,88), quanto os honorários sucumbenciais (R$ 339,18) (ID 132063840). A parte exequente, ora embargada, requereu a penhora do restante do valor nas contas das Executadas (ID 135867132). É o relatório. Fundamento. Decido. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que o despacho determinou a intimação da EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pelo exequente R$ 6.783,77 (seis mil setecentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos) e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil (ID 130227338). Entretanto, não observou a cobrança dos honorários sucumbenciais estabelecidos em favor dos advogados da ora embargante, razão pela qual deve-se ser corrigido tal erro material. Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar o despacho de ID 130227338, passando a ter o seguinte teor: "1- Intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pelo exequente R$ 6.783,77 (seis mil setecentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), acrescido de R$ 678,37 (seiscentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995. ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN). ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN) 2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias. Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção. 3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas)." Ato continuo, considerando a realização do pagamento por parte da executada UNIMED RN FEDERACAO DAS SOC COOP DE TRAB MEDICO LTDA, DEFIRO parcialmente o pedido de petição - ID 135867132 e determino a penhora online do valor remanescente da conta da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Impõe-se registrar que, após a regular citação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. CUMPRA-SE 1- Proceda com a consulta de valores através do sistema SISBAJUD 2 - Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (a intimação ocorrerá por edital, na hipótese de não ter sido localizada para citação, com prazo de 20 dias), para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º). 2 - NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000365-12.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Maria José Modes Pereira - - Jose Roberto Modes Pereira - - Henrique Modes - Aguardando indicação de nomes e endereços das herdeiras/representantes do requerido Henrique Modes, bem como seja regularizada nos autos sua representação processual se o caso, e/ou ainda comprovação de recolhimento de despesa postal ou diligencia de oficial para citação nos termos da r. Decisão, se o caso. - ADV: EMÍLIO RODRIGUES FREITAS DE MENEZES (OAB 202812/SP), EMÍLIO RODRIGUES FREITAS DE MENEZES (OAB 202812/SP), GUILHERME MODES LOPES (OAB 401647/SP), GUILHERME LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38894/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000365-12.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Maria José Modes Pereira - - Jose Roberto Modes Pereira - - Henrique Modes - Aguardando indicação de nomes e endereços das herdeiras/representantes do requerido Henrique Modes, bem como seja regularizada nos autos sua representação processual se o caso, e/ou ainda comprovação de recolhimento de despesa postal ou diligencia de oficial para citação nos termos da r. Decisão, se o caso. - ADV: EMÍLIO RODRIGUES FREITAS DE MENEZES (OAB 202812/SP), EMÍLIO RODRIGUES FREITAS DE MENEZES (OAB 202812/SP), GUILHERME MODES LOPES (OAB 401647/SP), GUILHERME LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38894/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855728-95.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACQUELINE DA SILVA NEVES REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FEDERAÇÃO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Vistos etc. A parte credora promoveu o cumprimento de sentença definitivo, fundado em título judicial transitado em julgado (Id. 125803483), com vistas à execução de verba advocatícia decorrente da majoração dos honorários de sucumbência ao patamar de 15% (quinze por cento), em razão da interposição de recursos pelos executados. Ressalta que os valores relativos à condenação por danos materiais, danos morais e honorários fixados inicialmente em 12% (doze por cento) já foram objeto de execução em autos apartados, sob o nº 0862203-62.2023.8.20.5001. Deflagrado o inicio do cumprimento de sentença (Id. 138861377), os réus deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário da dívida (Id. 145677626). Comprovante de pagamento do débito apresentado pelo executado no Id. 152853485. Levando-se em conta o decurso do prazo, determino: a) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) atualizar o valor do débito exequendo, fazendo incidir a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para decisão de penhora online ou despacho de cumprimento de sentença, conforme o caso. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855728-95.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACQUELINE DA SILVA NEVES REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FEDERAÇÃO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Vistos etc. A parte credora promoveu o cumprimento de sentença definitivo, fundado em título judicial transitado em julgado (Id. 125803483), com vistas à execução de verba advocatícia decorrente da majoração dos honorários de sucumbência ao patamar de 15% (quinze por cento), em razão da interposição de recursos pelos executados. Ressalta que os valores relativos à condenação por danos materiais, danos morais e honorários fixados inicialmente em 12% (doze por cento) já foram objeto de execução em autos apartados, sob o nº 0862203-62.2023.8.20.5001. Deflagrado o inicio do cumprimento de sentença (Id. 138861377), os réus deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário da dívida (Id. 145677626). Comprovante de pagamento do débito apresentado pelo executado no Id. 152853485. Levando-se em conta o decurso do prazo, determino: a) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) atualizar o valor do débito exequendo, fazendo incidir a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para decisão de penhora online ou despacho de cumprimento de sentença, conforme o caso. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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