Carlos Alberto Avila
Carlos Alberto Avila
Número da OAB:
OAB/SP 038909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Avila possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJCE, TJMG, TJSP, TRT6
Nome:
CARLOS ALBERTO AVILA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002482-15.2025.8.26.0625 (processo principal 1005818-78.2023.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - ARTHUR, registrado civilmente como Arthur Augusto Moreira Avila - AVISO: "Fica a parte autora intimada a providenciar o cadastramento do respectivo incidente de RPV/PRECATÓRIO, no prazo de 30 dias úteis, nos termos da r. decisão de fls. retro". - ADV: CARLOS ALBERTO AVILA (OAB 38909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001723-34.2022.8.26.0562 (apensado ao processo 0004507-98.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Mtcbf Escola Verde - Eireli - Arthur Augusto Moreira Avila - - Giselle Primo Gonçalves Ávila - Vistos. Fls. 395: Anote-se o efeito suspensivo concedido ao agravo interposto pelo requerido em face da decisão de fls. 363/365. Aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO AVILA (OAB 38909/SP), CARLOS ALBERTO AVILA (OAB 38909/SP), CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012681-44.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.S. - Fls. 193: Anote-se a manifestação da parte autora. Aguarde-se pela fluência do prazo da parte ré. Int. - ADV: MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB 38909/BA), ANDRE CICERO SOARES (OAB 232487/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2214345-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Arthur Augusto Moreira Avila - Agravado: Mtcbf Escola Verde - Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que determinou a penhora de dez por cento (10%) da remuneração líquida do executado. Sustenta o devedor/agravante que a verba salarial é impenhorável, inexistindo hipótese de afastamento da regra. Acrescenta que a flexibilização, firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça não é vinculante. Alega que reside com sua familia, composta por cônjuge e três filhos menores, de modo que, a penhora vai atingir a subsistência de todos. Pretende a concessão de efeito suspensivo; e ao final, a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do salário. Presentes os pressupostos de admissibilidade. É o relatório. O efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, do Código de Processo Civil). Neste caso, presentes tais requisitos. A probabilidade do direito, embora não exija prova pré-constituída, requer o convencimento do juízo a respeito da pretensão. Em regra, o salário possui a garantia da impenhorabilidade, e como sabido, as exceções devem ser interpretadas restritivamente. Em comentário ao Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves (p.533, 2022) esclarece: O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também se identifica nos fatos narrados, pois a manutenção dos efeitos da ordem pode acarretar lesão aos direitos da personalidade do executado. Ensina Neves (p.533, 2022) que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste: ... na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Neste contexto, concedo efeito suspensivo para suspender a ordem de bloqueio; ou caso efetivada a constrição impedir levantamento até julgamento definitivo deste recurso. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como oficio, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Carlos Alberto Avila (OAB: 38909/SP) - Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2141449-38.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Rafael Gonçalves de Souza Cerqueira - Embargda: Renata Moreira da Silva Ávila - Embargda: Chloe Ávila Cerqueira - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48970 EMB. DECL. Nº: 2141449-38.2025.8.26.0000/50000 COMARCA: São Paulo EMBTE.: Sul América Companhia de Seguro Saúde EMBDOS.: Rafael Gonçalves de Souza Cerqueira, Renata Moreira da Silva Ávila e Chloe Ávila Cerqueira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo. Julgamento colegiado superveniente do agravo de instrumento. Substituição da decisão impugnada pelo acórdão. Perda superveniente de objeto. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Decisão nº 48970). I - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II No dia 03/07/2025 foi proferido julgamento do mérito do recurso principal, que apreciou de forma exauriente as questões discutidas no pedido liminar. Desse modo, estando superado o objeto dos embargos, ante a substituição da decisão monocrática pelo acórdão proferido no julgamento do colegiado, fica prejudicado o exame dos embargos de declaração. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Carlos Alberto Avila (OAB: 38909/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2141449-38.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Rafael Gonçalves de Souza Cerqueira - Embargda: Renata Moreira da Silva Ávila - Embargda: Chloe Ávila Cerqueira - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48970 EMB. DECL. Nº: 2141449-38.2025.8.26.0000/50000 COMARCA: São Paulo EMBTE.: Sul América Companhia de Seguro Saúde EMBDOS.: Rafael Gonçalves de Souza Cerqueira, Renata Moreira da Silva Ávila e Chloe Ávila Cerqueira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo. Julgamento colegiado superveniente do agravo de instrumento. Substituição da decisão impugnada pelo acórdão. Perda superveniente de objeto. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Decisão nº 48970). I - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II No dia 03/07/2025 foi proferido julgamento do mérito do recurso principal, que apreciou de forma exauriente as questões discutidas no pedido liminar. Desse modo, estando superado o objeto dos embargos, ante a substituição da decisão monocrática pelo acórdão proferido no julgamento do colegiado, fica prejudicado o exame dos embargos de declaração. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Carlos Alberto Avila (OAB: 38909/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001723-34.2022.8.26.0562 (apensado ao processo 0004507-98.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Mtcbf Escola Verde - Eireli - Arthur Augusto Moreira Avila - - Giselle Primo Gonçalves Ávila - Vistos, Fls. 380: Expeça-se MLE, eis que tal valor não é objeto do agravo. Fls.383: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se requisição de informações. Int. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), CARLOS ALBERTO AVILA (OAB 38909/SP), CARLOS ALBERTO AVILA (OAB 38909/SP)
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