Virgilio Felipe
Virgilio Felipe
Número da OAB:
OAB/SP 038966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Virgilio Felipe possui 369 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT17, TRT12, TJBA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
369
Tribunais:
TRT17, TRT12, TJBA, TRT15, TRT5, TRF3, TRF1, TRT23, TJES, TJSP, TRT2
Nome:
VIRGILIO FELIPE
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
214
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
369
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (179)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (140)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
USUCAPIãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 369 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATSum 0011988-24.2024.5.15.0005 AUTOR: LUCAS RENAN LIMA FORTUNATO RÉU: VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad55976 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Tendo em vista os comprovantes de pagamento juntados pela reclamada (Id 380924c e anexos) e ante o silêncio do reclamante, este Juízo considera o acordo integralmente cumprido. Julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, registre-se o valor pago e arquivem-se. Intimem-se. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001138-30.2022.5.02.0067 RECLAMANTE: JOSE IDERNANDE OLIVEIRA DO CARMO RECLAMADO: VERZZON SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e83033 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. Edlane S. Almeida DESPACHO Vistos. Considerando o pagamento realizado pela 1ª reclamada, Id 991b431, bem como a atualização das contas de liquidação até a data do efetivo pagamento em 16/07/2025, Id dc42280, os valores serão liberados da seguinte forma: R$ 3.066,63 - Reclamante;R$ 313,85 - Advogado do reclamante. No prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar manifestação acerca dos valores, sendo que o silêncio importará anuência. Se impugnadas as contas, voltem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo e nada pendente, expeçam-se os alvarás. Atentem-se as partes, para fins de expedição de alvará, que esta secretaria observa rigorosamente a exata ordem cronológica de determinação do Juízo, bem como as prioridades previstas em lei, apenas, sendo que ocorrerá a devida intimação das partes quando da expedição do alvará, devendo ainda atentar-se ao disposto no artigo 5º do Ato GP/CR 4, de 25 de julho de 2023 deste Regional. Desta forma, são desnecessários peticionamentos e diligências junto à Secretaria para fins de verificação acerca da disponibilidade dos alvarás. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IDERNANDE OLIVEIRA DO CARMO
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001138-30.2022.5.02.0067 RECLAMANTE: JOSE IDERNANDE OLIVEIRA DO CARMO RECLAMADO: VERZZON SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e83033 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. Edlane S. Almeida DESPACHO Vistos. Considerando o pagamento realizado pela 1ª reclamada, Id 991b431, bem como a atualização das contas de liquidação até a data do efetivo pagamento em 16/07/2025, Id dc42280, os valores serão liberados da seguinte forma: R$ 3.066,63 - Reclamante;R$ 313,85 - Advogado do reclamante. No prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar manifestação acerca dos valores, sendo que o silêncio importará anuência. Se impugnadas as contas, voltem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo e nada pendente, expeçam-se os alvarás. Atentem-se as partes, para fins de expedição de alvará, que esta secretaria observa rigorosamente a exata ordem cronológica de determinação do Juízo, bem como as prioridades previstas em lei, apenas, sendo que ocorrerá a devida intimação das partes quando da expedição do alvará, devendo ainda atentar-se ao disposto no artigo 5º do Ato GP/CR 4, de 25 de julho de 2023 deste Regional. Desta forma, são desnecessários peticionamentos e diligências junto à Secretaria para fins de verificação acerca da disponibilidade dos alvarás. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZZON SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004606-33.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO MORAES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA FERREIRA DA SILVA - ES33301, NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS - ES38966 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM C/C DANO MORAL, MATERIAL ajuizada por REGINALDO MORAES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, todos já qualificados nos autos. Devidamente citado, o requerido em sede de contestação (ID 62599957) arguiu preliminarmente a ausência de pretensão resistida, e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Alega a parte requerida a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de comprovação de resolução do conflito pela via administrativa, como é sabido, é desnecessário para a propositura da demanda a existência de prévio requerimento administrativo. A propósito: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008223-07.2019.8.08.0024 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: DELZIRA LAURA GOMES RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO OU DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, mostra-se necessária a existência de assinatura a rogo por terceiro ou, ao menos, de duas testemunhas, o que não se vê no caso em voga, no qual, muitos deles foram firmados por meio da simples aposição da impressão digital da recorrida. Inteligência do art. 595, do Código Civil. 2. Segundo precedente deste Eg. TJES, o esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário. 3. Considerando a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542, apenas deve ocorrer a devolução em dobro do indébito em relação aos descontos realizados após o mês da publicação do referido julgamento (março/2021). 4. Sendo a condenação por danos morais rechaçada pelo MM. Juiz a quo, não se mostra presente o interesse recursal da apelante neste ponto. 5. Constatada a existência de sucumbência recíproca, deve ser readequado o ônus sucumbencial atribuído às partes. Inteligência dos arts. 82, § 2º, e 86, ambos do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar em parte a sentença e afastar a devolução em dobro do indébito, de modo que, dada a sucumbência recíproca, amparado nos arts. 82, § 2º, e 86, ambos do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, cuja exigibilidade fica suspensa com relação à apelada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vitória/ES, 12 de março de 2024. RELATORA Data: 14/03/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0008223-07.2019.8.08.0024 Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Empréstimo consignado APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS E TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O PLEITO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Preliminar de violação à dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões, rejeitada - Este TJES tem posicionamento consolidado no sentido de flexibilizar o rigor na verificação da dialeticidade recursal, de modo a considerar que se as razões recursais apresentam argumentos que permitem compreender o pedido de reforma da sentença, não deve ser acatada a preliminar, ainda que haja a repetição de teses lançadas anteriormente. 2) Mérito - A ausência de reclamação no âmbito extrajudicial não implica falta de interesse de agir, pois a Lei, via de regra, não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Princípio da inafastabilidade do controle judicial, prescrito no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em suma, a ausência de esgotamento da via administrativa não é capaz de obstar o acesso ao Judiciário, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3) O mero descumprimento contratual decorrente da negativa de pagamento de indenização de seguro não é capaz de ensejar danos morais. Afinal, a negativa de cobertura securitária a qual ensejou a frustração da expectativa surgida com a descoberta repentina de apólice em nome do ‘de cujus’ não enseja, necessariamente (automaticamente), a condenação da Seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. 3.1) Tratando-se de sucumbência mínima dos autores recorridos, preserva-se a distribuição dos ônus de sucumbência como fixada na origem, ou seja, a ser suportada na íntegra pela Seguradora apelante, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC. 4) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, com a reforma parcial da sentença guerreada, apenas e tão somente para rejeitar o pedido inicial de indenização por danos morais. Data: 10/05/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5012459-79.2021.8.08.0012 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Consórcio Firme nesse sentido, REJEITO a preliminar arguida. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a (in)existência de ato ilícito; (3) o dever do requerido à restituição dos valores em dobro; (4) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum. O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor. Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária. Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc. VIII, do CDC, recaindo sobre os requeridos o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2. Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão. Em havendo pedido de prova pericial, deverá a parte indicar, desde já, a especialidade da perícia pretendida, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deverá, também, indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004966-65.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO MORAES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA FERREIRA DA SILVA - ES33301, NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS - ES38966 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM C/C DANO MORAL, MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA ajuizada por REGINALDO MORAES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, todos já qualificados nos autos. Devidamente citado, o requerido em sede de contestação (ID 65755999) arguiu preliminarmente ausência do interesse de agir; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Quanto a alegação de falta de interesse de agir por ausência de comprovação de resolução do conflito pela via administrativa, como é sabido, é desnecessário para a propositura da demanda a existência de prévio requerimento administrativo. A propósito: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008223-07.2019.8.08.0024 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: DELZIRA LAURA GOMES RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO OU DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, mostra-se necessária a existência de assinatura a rogo por terceiro ou, ao menos, de duas testemunhas, o que não se vê no caso em voga, no qual, muitos deles foram firmados por meio da simples aposição da impressão digital da recorrida. Inteligência do art. 595, do Código Civil. 2. Segundo precedente deste Eg. TJES, o esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário. 3. Considerando a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542, apenas deve ocorrer a devolução em dobro do indébito em relação aos descontos realizados após o mês da publicação do referido julgamento (março/2021). 4. Sendo a condenação por danos morais rechaçada pelo MM. Juiz a quo, não se mostra presente o interesse recursal da apelante neste ponto. 5. Constatada a existência de sucumbência recíproca, deve ser readequado o ônus sucumbencial atribuído às partes. Inteligência dos arts. 82, § 2º, e 86, ambos do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar em parte a sentença e afastar a devolução em dobro do indébito, de modo que, dada a sucumbência recíproca, amparado nos arts. 82, § 2º, e 86, ambos do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, cuja exigibilidade fica suspensa com relação à apelada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vitória/ES, 12 de março de 2024. RELATORA Data: 14/03/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0008223-07.2019.8.08.0024 Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Empréstimo consignado APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS E TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O PLEITO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Preliminar de violação à dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões, rejeitada - Este TJES tem posicionamento consolidado no sentido de flexibilizar o rigor na verificação da dialeticidade recursal, de modo a considerar que se as razões recursais apresentam argumentos que permitem compreender o pedido de reforma da sentença, não deve ser acatada a preliminar, ainda que haja a repetição de teses lançadas anteriormente. 2) Mérito - A ausência de reclamação no âmbito extrajudicial não implica falta de interesse de agir, pois a Lei, via de regra, não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Princípio da inafastabilidade do controle judicial, prescrito no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em suma, a ausência de esgotamento da via administrativa não é capaz de obstar o acesso ao Judiciário, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3) O mero descumprimento contratual decorrente da negativa de pagamento de indenização de seguro não é capaz de ensejar danos morais. Afinal, a negativa de cobertura securitária a qual ensejou a frustração da expectativa surgida com a descoberta repentina de apólice em nome do ‘de cujus’ não enseja, necessariamente (automaticamente), a condenação da Seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. 3.1) Tratando-se de sucumbência mínima dos autores recorridos, preserva-se a distribuição dos ônus de sucumbência como fixada na origem, ou seja, a ser suportada na íntegra pela Seguradora apelante, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC. 4) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, com a reforma parcial da sentença guerreada, apenas e tão somente para rejeitar o pedido inicial de indenização por danos morais. Data: 10/05/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5012459-79.2021.8.08.0012 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Consórcio Firme nesse sentido, REJEITO a preliminar arguida. Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a (in)existência de ato ilícito; (3) o dever da parte requerida em restituir em dobro a parte autora; (4) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum. O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor. Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária. Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc. VIII, do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2. Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão. Em havendo pedido de prova pericial, deverá a parte indicar, desde já, a especialidade da perícia pretendida, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deverá, também, indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004609-85.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO MORAES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA FERREIRA DA SILVA - ES33301, NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS - ES38966 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Diante do requerimento apresentado pelo requerido, nomeio como perito o Sr. Felipe Santos Fregonassi (perito grafotécnico), cujos dados para contato são de conhecimento da serventia. Considerando que a parte que deveria arcar com os honorários periciais milita sob o manto da assistência judiciária gratuita, a perícia a de ser custeada pelo Poder Público. Assim sendo, os honorários devem ser arbitrados nos termos da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estipula os valores de honorários em perícias que não sejam de natureza médica. Na referida tabela consta que os honorários periciais para elaboração de Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos, correspondem a R$ 370,00. No referido normativo consta ainda que pode o juiz ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada. Vejamos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. Nesse contexto, entendo que o montante deve ser fixado judicialmente com base na referida tabela e, em atenção à especialidade técnica, zelo do(a) profissional nomeado(a) e o tempo que se exigirá para elaboração do laudo, bem como, em observância à razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista, ainda, a grau de complexidade da matéria objeto dos autos, arbitro os honorários periciais em [R$ 1.480,00 (R$ 370,00 x 4)], na forma do art. 2º, § 4º, da supracitada Resolução. 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem ou ratifiquem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; 2. INTIME-SE o(a) profissional nomeado para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo e caso aceite, apresentar os seguintes documentos (art. 3º da Ordem de Serviço n. 04/2016 do TJES): a) Cédula de Identidade do profissional; b) Cópia do CPF do profissional; c)PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; d) CND da Receita Federal em conjunto com a Divida Ativa da União, com autenticidade conferida, do profissional; e) CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; f) Certidão Negativa de Débitos do município local da prestação de serviço, com autenticidade; g) dados bancários do prestador do serviço. 3. Em havendo aceite do encargo, o(a) Expert deverá desde já designar dia, hora e local para a realização do trabalho; com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, do que as partes deverão ser, oportunamente, comunicadas; 4. OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço n. 04/2016, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento (empenho). 5. Em havendo necessidade de comparecimento pessoal da parte interessa, deverá a Serventia expedir mandado de intimação pessoal da parte para que compareça no dia e hora designados para realização da perícia. 5. Com a apresentação do laudo: 5.2. INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, manifestarem-se. 5.3. Sobrevindo impugnação ao laudo pericial e/ou apresentação de pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) Expert para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4. Após INTIMEM-SE novamente os litigantes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para entrega do laudo, cujo termo inicial contar-se-á do dia subsequente à data da realização da perícia. 7. Encerrados os trabalhos periciais e sendo apresentado laudo definitivo, encaminhe-se à Secretaria Judiciária cópia do referido, nos termos do art. 8º da Ordem de Serviço supracitada. 8. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br Processo nº 8007581-18.2021.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: GP-BR - GERENCIAMENTO DE EDIFICACOES E PROJETOS LTDA RÉU: APELADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente. Lauro de Freitas, 28 de julho de 2025. Bernardina Alves Marinho Escrevente de Cartório
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