Ines Helena Bardawil Penteado

Ines Helena Bardawil Penteado

Número da OAB: OAB/SP 039175

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 74
Tribunais: TST, TRT7, TRT2, TJSP, TJCE, TJBA
Nome: INES HELENA BARDAWIL PENTEADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0132790-76.2006.8.26.0053/01 - Precatório - Valeria Dias de Almeida - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Para fins de intimação - Erica Matos Teixeira Lima Siqueira Execução nº 2019/001846 VISTOS. 1. 81/105, 107/292, 293, 298/300, 309/311 e 312. Trata-se de pedido de homologação da cessão dos créditos da credora Valéria Dias de Almeida em favor da cessionária Azul Precatórios Ltda e posterior recessão em favor da cessionária Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados V11. Manifeste-se o patrono originário acerca da cessão de crédito realizada, bem como eventual reserva de honorários contratuais, devendo juntar, se o caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios pactuado com a exequente. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos. Intime-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), RODRIGO DE ALMEIDA PEZAVENTO (OAB 276853/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034526-04.2018.8.26.0053 (processo principal 0102710-95.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria de Lourdes Jardim Lorencinho - - Eurides de Barros Pereira - - Silvana Lopes Campos - - Daniela Sanches da Cunha - - Celio Zeri - - Mirian Rabelo Orsi - - Roberto Cardoso - - Maria Golfetto de Oliveira - - Shirley Aparecida Teixeira - - Joaquim Galdino do Prado Filho - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência acerca da certidão de pág. retro. Intimando a parte exequente a juntar a procuração de Ivonaldo Lopes Lins devidamente assinada. - ADV: ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025703-95.2005.8.26.0053/01 - Precatório - Correção Monetária - Flora Della Nina Aoyama - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Flora Della Nina Aoyama (depósito(s) de 28/02/2020 - EP(0256807-84.2018.8.26.0500) - fl.65 ). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fl.64 . O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Flora Della Nina Aoyama CPF(s): 007.708.478-03 ADVOGADO(S)/OAB(s) Dirceu Aparecido Caramore - OAB 119453/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação: Fls.52 (substabelecimento à fl. 53) 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), DIRCEU APARECIDO CARAMORE (OAB 119453/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0142715-27.2007.8.26.0000 (994.07.142715-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Apelante: Edmee Magalhaes de Assis Bastos - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Edmee Magalhaes de Assis Bastos - Apelado: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Maria Auxiliadora Mantovani Alves de Almeida (OAB: 65383/SP) - 1° andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0139190-37.2007.8.26.0000 (994.07.139190-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Cicero Passos da Silva - Apelado: Nelio Chagas de Moraes - Apelado: Maria da Gloria Lisboa de Alvarenga - Apelado: Pedro Ivo Del Masso - Apelante: Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000777-11.2024.5.07.0038 RECLAMANTE: JOAO MASSIMINO NETO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID facdc01 proferida nos autos. DECISÃO I. DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo contador judicial, alegando a existência de incorreções nos valores apurados. Sustentou que os cálculos não refletem adequadamente os parâmetros estabelecidos na sentença. O reclamante apresentou-se concordante com os cálculos de liquidação elaborados pelo contador judicial, sustentando que os valores apurados refletem fielmente o determinado na sentença condenatória e nos parâmetros judicialmente estabelecidos. Decido: Verifica-se que a impugnação da reclamada carece de fundamentação específica, limitando-se a contestar genericamente os cálculos apresentados, repetindo apenas sua planilha de cálculos colacionada antes da planilha apresentada por este Juízo. O artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece que a impugnação deve indicar com precisão os valores questionados e os respectivos fundamentos, sob pena de ser rejeitada. A planilha de cálculos está de acordo com o determinado na sentença de piso e no despacho ID 4df735b. Desta maneira, indefiro a impugnação aos cálculos de liquidação, uma vez que a reclamada não apontou de forma específica os possíveis equívocos, apresentando contestação meramente genérica, em desconformidade com os requisitos legais. II. DAS CUSTAS A reclamada alegou que foram calculadas custas de execução no percentual de 2%, questionando a aplicação deste percentual e sustentando que não seriam devidas as referidas custas executórias na fase atual do processo. O reclamante concordou com a aplicação das custas processuais conforme constante da planilha de cálculos, entendendo que o percentual de 2% está em conformidade com a legislação trabalhista vigente. Decido: Analisando detidamente a planilha de cálculos apresentada, constata-se que não foram incluídas custas de execução, conforme alegado pela reclamada. O que se verifica é tão somente a incidência de custas processuais devidas da fase de conhecimento, as quais devem incidir no percentual de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. As custas processuais da fase cognitiva são devidas independentemente da fase executória, constituindo encargo decorrente da própria tramitação do processo de conhecimento. Assim, indefiro a impugnação às custas, pois a planilha de cálculos contempla apenas as custas processuais devidas da fase de conhecimento no percentual correto de 2%, não havendo qualquer cobrança indevida de custas executórias. III. DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS A reclamada impugnou o quantitativo de horas extras constante da planilha de cálculos, alegando que os valores não corresponde com a correta jornada transcrita nos espelhos de cartão de ponto juntado aos autos de fls. 3651/3734. O reclamante manifestou-se favoravelmente ao quantitativo de horas extras constante da planilha de cálculos elabora por este juízo, alegando que os valores estão em conformidade com o decidido na sentença e refletem adequadamente o período laborado em sobrejornada. Decido: A análise da planilha de cálculos demonstra que o contador judicial observou fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença de piso, bem como as determinações constantes do despacho I.D 4df735b. O quantitativo de horas extras foi apurado em consonância com os critérios fixados na decisão condenatória, respeitando-se a metodologia determinada judicialmente. A impugnação apresentada pela reclamada não indica especificamente quais seriam os vícios no cálculo das horas extras, limitando-se a contestação genérica sem qualquer substrato probatório. O princípio da especificação da impugnação, consagrado no ordenamento processual, exige que a parte indique com precisão os pontos controvertidos, fornecendo elementos concretos para análise judicial. Desta maneira, indefiro a impugnação ao quantitativo de horas extras, pois a reclamada não apontou de forma específica os possíveis equívocos, apresentando contestação genérica. A planilha de cálculos cumpriu fielmente o determinado na sentença de piso e no despacho ID 4df735b observando rigorosamente os parâmetros judicialmente estabelecidos. ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada. Homologo os cálculos de ID 2b3dc21 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Cite-se a reclamada, através do seu patrono, para que, no prazo de 48 horas, comprove nos autos o pagamento da importância apurada, implicando o inadimplemento na imediata constrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos do artigo 523 do CPC c/c artigo 880 da CLT. SOBRAL/CE, 02 de julho de 2025. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MASSIMINO NETO
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000777-11.2024.5.07.0038 RECLAMANTE: JOAO MASSIMINO NETO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID facdc01 proferida nos autos. DECISÃO I. DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo contador judicial, alegando a existência de incorreções nos valores apurados. Sustentou que os cálculos não refletem adequadamente os parâmetros estabelecidos na sentença. O reclamante apresentou-se concordante com os cálculos de liquidação elaborados pelo contador judicial, sustentando que os valores apurados refletem fielmente o determinado na sentença condenatória e nos parâmetros judicialmente estabelecidos. Decido: Verifica-se que a impugnação da reclamada carece de fundamentação específica, limitando-se a contestar genericamente os cálculos apresentados, repetindo apenas sua planilha de cálculos colacionada antes da planilha apresentada por este Juízo. O artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece que a impugnação deve indicar com precisão os valores questionados e os respectivos fundamentos, sob pena de ser rejeitada. A planilha de cálculos está de acordo com o determinado na sentença de piso e no despacho ID 4df735b. Desta maneira, indefiro a impugnação aos cálculos de liquidação, uma vez que a reclamada não apontou de forma específica os possíveis equívocos, apresentando contestação meramente genérica, em desconformidade com os requisitos legais. II. DAS CUSTAS A reclamada alegou que foram calculadas custas de execução no percentual de 2%, questionando a aplicação deste percentual e sustentando que não seriam devidas as referidas custas executórias na fase atual do processo. O reclamante concordou com a aplicação das custas processuais conforme constante da planilha de cálculos, entendendo que o percentual de 2% está em conformidade com a legislação trabalhista vigente. Decido: Analisando detidamente a planilha de cálculos apresentada, constata-se que não foram incluídas custas de execução, conforme alegado pela reclamada. O que se verifica é tão somente a incidência de custas processuais devidas da fase de conhecimento, as quais devem incidir no percentual de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. As custas processuais da fase cognitiva são devidas independentemente da fase executória, constituindo encargo decorrente da própria tramitação do processo de conhecimento. Assim, indefiro a impugnação às custas, pois a planilha de cálculos contempla apenas as custas processuais devidas da fase de conhecimento no percentual correto de 2%, não havendo qualquer cobrança indevida de custas executórias. III. DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS A reclamada impugnou o quantitativo de horas extras constante da planilha de cálculos, alegando que os valores não corresponde com a correta jornada transcrita nos espelhos de cartão de ponto juntado aos autos de fls. 3651/3734. O reclamante manifestou-se favoravelmente ao quantitativo de horas extras constante da planilha de cálculos elabora por este juízo, alegando que os valores estão em conformidade com o decidido na sentença e refletem adequadamente o período laborado em sobrejornada. Decido: A análise da planilha de cálculos demonstra que o contador judicial observou fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença de piso, bem como as determinações constantes do despacho I.D 4df735b. O quantitativo de horas extras foi apurado em consonância com os critérios fixados na decisão condenatória, respeitando-se a metodologia determinada judicialmente. A impugnação apresentada pela reclamada não indica especificamente quais seriam os vícios no cálculo das horas extras, limitando-se a contestação genérica sem qualquer substrato probatório. O princípio da especificação da impugnação, consagrado no ordenamento processual, exige que a parte indique com precisão os pontos controvertidos, fornecendo elementos concretos para análise judicial. Desta maneira, indefiro a impugnação ao quantitativo de horas extras, pois a reclamada não apontou de forma específica os possíveis equívocos, apresentando contestação genérica. A planilha de cálculos cumpriu fielmente o determinado na sentença de piso e no despacho ID 4df735b observando rigorosamente os parâmetros judicialmente estabelecidos. ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada. Homologo os cálculos de ID 2b3dc21 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Cite-se a reclamada, através do seu patrono, para que, no prazo de 48 horas, comprove nos autos o pagamento da importância apurada, implicando o inadimplemento na imediata constrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos do artigo 523 do CPC c/c artigo 880 da CLT. SOBRAL/CE, 02 de julho de 2025. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000082-62.2024.5.07.0004 AGRAVANTE: JOSE HIRAN COSTA CARNEIRO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2024 - Id 39348be; recurso apresentado em 03/10/2024 - Id d8ff652). Representação processual regular (Id 1de0811). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 6 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à tese fixada no Tema 244 da TNU. O Recorrente alega que: [...] 4. QUESTÃO JURÍDICA O cerne da controvérsia é qual é natureza do VR e VA pago habitualmente por meio de um só cartão, se é salário ou indenização, conforme tese fixada no Tema 244 da TNU, que determina a natureza salarial do auxílioalimentação para todos os contratos celebrados antes de 2017, independentemente da adesão da empresa ao PAT ou de norma coletiva posterior que altere sua natureza jurídica. A decisão do TRT ao se basear no ACT de 1987, que já estava expirado, feriu a correta aplicação da legislação e da tese vinculante estabelecida pela TNU. [...] O Recorrente sustenta que: [...] 6. ANÁLISE DA VIOLAÇÃO O acórdão impugnado violou o artigo 457, §2º, da CLT, ao aplicar um Acordo Coletivo de 1987 (cuja vigência cessou em 1989) ao contrato de trabalho do recorrente, celebrado em 2008, ignorando a tese firmada no Tema 244 da TNU. O acórdão impugnado violou o artigo 457, §2º, da CLT, ao aplicar um Acordo Coletivo de 1987 (cuja vigência cessou em 1989) ao contrato de trabalho do recorrente, celebrado em 2008, ignorando a tese firmada no Tema 244 da TNU. A tese nº 1, que possui força vinculante, estabelece que o auxílioalimentação pago em espécie, ou por meio de vale ou tíquete-alimentação, deve ser considerado como parte integrante da remuneração do empregado até a vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que a empresa tenha aderido ao PAT. (...) Portanto, o contrato de trabalho do recorrente, firmado antes da Reforma Trabalhista, deve ser regido por essa tese, o que impõe o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e a integração dessa verba na remuneração com todos os reflexos. A decisão de se basear em um acordo expirado, além de violar a TNU, desrespeita o princípio da segurança jurídica e da proteção ao trabalhador. [...] O Recorrente conclui e requer: [...] 7. CONCLUSÃO O acórdão recorrido deve ser reformado, pois afronta a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização e os princípios constitucionais e trabalhistas que asseguram a irredutibilidade salarial. O reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação para contratos celebrados antes da Reforma Trabalhista é indispensável para assegurar o respeito ao ordenamento jurídico e a uniformidade das decisões judiciais. O acórdão impugnado violou o artigo 457, §2º, da CLT, ao aplicar um Acordo Coletivo de 1987 (cuja vigência cessou em 1989) ao contrato de trabalho do recorrente, celebrado em 2008, ignorando a tese firmada no Tema 244 da TNU. O acórdão impugnado violou o artigo 457, §2º, da CLT, ao aplicar um Acordo Coletivo de 1987 (cuja vigência cessou em 1989) ao contrato de trabalho do recorrente, celebrado em 2008, ignorando a tese firmada no Tema 244 da TNU. A questão apresentada exige uma compreensão técnica das normas de vigência e aplicação das disposições jurídicas no tempo, o que pode ser elucidado de maneira robusta à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), um verdadeiro guia sobre a aplicação das leis no ordenamento jurídico pátrio. 8. PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) Que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região; b) Que seja reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação do autor, com a consequente integração na sua remuneração; c) Que seja deferido o pagamento dos reflexos vencidos e vincendos dentro dos últimos cinco anos, conforme requerido na petição inicial. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: [...] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, de se conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO A parte reclamante almeja a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, reconhecendo a natureza salarial da verba Auxílio Alimentação, alegando, em síntese, que deve prevalecer o entendimento firmado pelo Tema 244/TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), no qual considera que o auxílio-alimentação pago antes da Reforma Trabalhista integraria a remuneração e seria base de incidência de contribuição previdenciária, independente da adesão da empresa ao PAT. Sustentando, ainda, que as parcelas fixas e habituais devem ser consideradas como salário O reclamante aduziu, na exordial, que foi admitido na Caixa Econômica Federal em 11/08/2008, tendo recebido o aludido benefício salarial (auxílio-alimentação) mensal e habitualmente, em valor fixo e pré-determinado, sem que houvesse necessidade de comprovar gastos. Por sua vez, a reclamada defende a tese de que a parcela auxílio-alimentação paga aos seus empregados, tem natureza indenizatória, jamais sendo salário in natura; que a natureza indenizatória passou a ser prevista expressamente no ACT 1987/1988, mantendo a mesma disposição em todos os Acordos Coletivos firmados até a presente data; e que o aludido benefício foi pago nos moldes do PAT, programa este que aderiu em 20/05/91. Analisa-se. Com efeito, como alegado pela ré, a Cláusula Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 1987/1988, tratando acerca do auxílio alimentação, consignou em seu parágrafo segundo, "in verbis": "O benefício de que trata esta cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos,e será utilizado para ressarcimento de despesas com alimentação.". In casu, considerando que a admissão do reclamante ocorreu em 12/12/2005, mister se confirmar a posição jurisprudencial pacífica deste Tribunal, que com o objetivo de uniformização da jurisprudência regional quanto ao indigitado tema, editou a Súmula N.º 09, abaixo transcrita: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE PARA O EMPREGADO ADMITIDO POSTERIORMENTE. É válido o dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio- alimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, para os empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. Aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva, albergado pela Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI. Dessa forma, inobstante o inconformismo da parte recorrente, razão não lhe assiste quando suscita o Tema 244/TNU, uma vez que a norma coletiva que rege o contrato no caso concreto já definiu o caráter indenizatório do auxílio- alimentação, não sendo capaz de tese jurisprudencial de outra Justiça deslegitimar/modificar o pactuado entre as partes. Aliás, outro não foi o entendimento do Juízo Originário acerca da matéria, cujos fundamentos ora reproduzo e adoto como razões de decidir na parte que aqui importa, dada a acuidade da análise da questão: "DO MÉRITO O reclamante alega que trabalha para a demandada desde 11.08.2008, estando com seu contrato de trabalho ativo. Aduz que desde sua admissão, recebe mensal e habitualmente auxílio e cesta alimentação, fornecidos pela CEF aos seus empregados, desde 1970, de forma gratuita e em valor fixo e determinado. Sustenta que o auxílio-alimentação pago pela reclamada tem natureza salarial, nos termos do art. 458, da CLT, do tema 244 do Conselho da Justiça Federal. Requer que seja declarada a natureza salarial do auxílio-alimentação com a consequente integração na remuneração do reclamante para todos os fins e repercussões nas verbas recebidas por ele. Postula ainda a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e dos reflexos sobre as parcelas postuladas. Pede ainda a declaração de nulidade das normas coletivas que atribuem natureza indenizatória à parcela sob análise. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.152,86. Juntou aos autos farta documentação. Por sua vez, a reclamada alegou, em síntese, que na data de admissão do reclamante, a parcela auxílio- alimentação já tinha natureza indenizatória, o qual foi instituído em seu âmbito através da resolução de Diretoria, objeto da ATA n.º 23, de 22 de dezembro de 1970, destinado aos empregados em exercício efetivo, e era pago a título indenizatório"; que por força de normas coletivas firmadas o referido auxílio passou a ter a natureza indenizatória, o que persiste ate os dias atuais. Afirma também que "já em 1991 a CAIXA havia aderido ao PAT e desde 1987 possuía tal parcela natureza indenizatória reconhecida por norma coletiva"; e que o auxílio cesta alimentação foi criado por meio do ACT 2002/2003 e desde então possui natureza indenizatória. Requer assim a improcedência da pretensão autoral de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, vez que, no seu entender, sempre teve natureza indenizatória. Refutou assim a postulação autoral. Apresentou farta documentação. Analisando idêntico caso, o Exmo. Sr. Juiz Titular Rafael Marcílio Xerez proferiu sentença, nos autos do processo n. 0001173-33.2023.5.07.0002, cujos fundamentos adoto integralmente, in verbis: "(...) A Reclamada juntou aos autos norma coletiva, referente ao ano 1987, cuja cláusula quinta estabelece, o pagamento do auxílio-alimentação. Dispõe o parágrafo segundo de referida cláusula: "o benefício de que trata esta cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos e será utilizado para ressarcimento de despesas com alimentação" (ID d782d27 - fls. 377). Foram juntadas aos autos normas coletivas supervenientes, as quais, mantiveram, em sua essência, a previsão de concessão de auxílio-alimentação com natureza indenizatória. A Reclamada aderiu ao PAT no ano de 1991, conforme inscrição acostada aos autos (ID 5375aff). As cláusulas constantes nas normas coletivas de trabalho presumem-se válidas, em face da autonomia da vontade coletiva, desde que negociadas dentro dos limites constitucionais, considerado, inclusive, princípio da boa-fé. De fato, as normas coletivas são resultado de concessões recíprocas das categorias participantes, consistindo as convenções e acordos coletivos em instrumentos normativos reconhecidos em âmbito constitucional, conforme art. 7º, XXVI, da Carta Magna. O art. 611-A, da CLT dispõe, inclusive, que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei". Ressalte-se que o estabelecimento da natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação não se trata de afronta às normas constitucionais, observando-se, inclusive, o disposto no julgamento do ARE 1121633 (tema 1046). Dessa forma, tem-se por válidas cláusulas, constantes nas normas coletivas, as quais estabeleceram o caráter indenizatório da parcela em questão. A alteração da natureza jurídica do auxílio- alimentação, de salarial para indenizatória por meio de norma coletiva ou em decorrência de adesão da empresa ao PAT, não tem efeito em relação ao empregado admitido na empresa em data anterior à dita alteração, porquanto restaria caracterizada alteração lesiva do contrato, o que é vedado, nos termos do art. 468 da CLT. Corrobora esse entendimento, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Ocorre que, o Reclamante foi admitido no ano 2002, in casu, ou seja, quando já consolidado o pagamento de tal parcela em caráter indenizatório, seja por previsão em norma coletiva cuja origem remonta a 1987, seja em decorrência da adesão ao PAT pela Reclamada no ano de 1991. Ressalte-se que a jurisprudência produzida no âmbito da Justiça Federal não induz em vinculação com relação as decisões judiciais a serem proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho. Neste sentido, transcreve-se ementas de acórdãos recentes proferidos no âmbito do E. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Independente da época de contratação da reclamante, certo é que não há como concluir pela natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, pois esta rubrica sempre teve como objetivo compensar /indenizar o empregado de suas despesas com alimentação, durante o exercício de suas funções habituais, isto é, jamais foi instituído com a finalidade de remunerar o serviço prestado (natureza salarial). Portanto, não é possível tratar a parcela como se fosse salarial, pois em sua essência/finalidade nunca remunerou o trabalho, mas indenizou os gastos com alimentação. É sabido que a partir do ACT 1987/1988, este expressamente deu natureza indenizatória à parcela, não sendo possível concluir de forma diversa com base na tese da alteração contratual lesiva. É bom lembrar que a Lei nº 13.467/ 2017 introduziu o § 3º ao art. 8º da CLT, para explicitar que, "no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do CC, e determinará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". Assim, entende-se que a matéria discutida está abrangida pelo Tema do STF 1 . 046 de repercussão geral, pois são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos. Interpretação além fere o art. 114 do CC e o 7º, XXVI, da CF. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 0010684-81.2017.5.15.0151, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. VANTAGEM INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 61 DA SBDI-1/TST. PREVALÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. O Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do auxílio- alimentação, registrando que se trata de benefício instituído por meio de norma coletiva em que previsto o caráter indenizatório da parcela (cláusula 4º do ACT 86/87), sem qualquer evidência fática de recebimento da parcela desde a admissão, em caráter salarial. Dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1/TST que "Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal". Nesse sentido, este Tribunal Superior do Trabalho, em interpretação analógica da referida OJT 61 da SbDI-1, consagrou o entendimento de que é válida a norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Assim, o benefício em questão não integra o salário para qualquer efeito legal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag: 116556720165030173, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08 /2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2022). Diante das razões expendidas, conclui-se que a parcela auxílioalimentação/refeição percebida pelo Reclamante possui natureza indenizatória, pelo que se indefere o pleito para que seja declarada a natureza salarial da parcela "auxílio-refeição/cesta alimentação, bem como os pleitos consectários, quais sejam incorporação do "benefício auxílio refeição/cesta alimentação em folha de pagamento"; e diferenças de verbas trabalhistas, resultantes dos "reflexos vencidos e vincendos do auxílio refeição/cesta alimentação"." Inexiste controvérsia acerca da existência de relação de emprego mantida entre as partes com admissão do reclamante em 11.08.2008, bem como que o contrato de trabalho está em plena vigência. Também é incontroverso que à época da admissão do reclamante, a parcela auxílio-alimentação já detinha natureza indenizatória não só pela adesão à CEF ao PAT em 1991 (em período bem anterior ao ingresso do reclamante em seus quadros) como também em decorrência das previsões em normas coletivas (desde 1987) que atribuem a natureza indenizatória à verba objeto de discussão. Em consequência, DECLARO que o auxílio- alimentação recebido pelo reclamante tem natureza indenizatória, pelo que improcede sua pretensão em todos os seus termos, inclusive no que tange ao pagamento das repercussões sobre as verbas de natureza salarial e FGTS (parcelas vencidas e vincendas)." Assim, examinando os fatos e provas dos autos por força da devolução recursal, constata-se que a sentença recorrida apreciou a questão com singular proficuidade, com base em análise minuciosa dos aspectos normativos e jurisprudenciais suscitados pelas partes. Nada a reformar, pois. Recurso do reclamante improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. [...] Decisão sintetizada na seguinte ementa: [...] CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 1987/1988.SÚMULA 09 DESTE TRIBUNAL. A Cláusula Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 1987/1988, tratando acerca do auxílio alimentação, consignou em seu parágrafo segundo, "in verbis": "O benefício de que trata esta cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos, e será utilizado para ressarcimento de despesas com alimentação.", tendo sido reproduzida nesse mesmo sentido nas normas coletivas posteriores. In casu, considerando que a admissão do reclamante ocorreu em 12/12/2005, mister se confirmar a posição jurisprudencial pacífica deste Tribunal, que com o objetivo de uniformização da jurisprudência regional quanto ao indigitado tema, editou a Súmula N.º 09, a seguir transcrita: "AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE PARA O EMPREGADO ADMITIDO POSTERIORMENTE. É válido o dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, para os empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. Aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva, albergado pela Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI". Nesse compasso, de se julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face da Caixa Econômica Federal. Sentença mantida. Recurso ordinário da parte reclamante conhecido e desprovido. [...] À análise. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais acima referenciadas não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Ademais, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Inviável, assim, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho.Denego seguimento.   A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Acresço à fundamentação que em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrange possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, quando se pretende que seja afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à natureza jurídica indenizatória da verba auxílio-alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021).   Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HIRAN COSTA CARNEIRO
  9. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000082-62.2024.5.07.0004 AGRAVANTE: JOSE HIRAN COSTA CARNEIRO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2024 - Id 39348be; recurso apresentado em 03/10/2024 - Id d8ff652). Representação processual regular (Id 1de0811). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 6 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à tese fixada no Tema 244 da TNU. O Recorrente alega que: [...] 4. QUESTÃO JURÍDICA O cerne da controvérsia é qual é natureza do VR e VA pago habitualmente por meio de um só cartão, se é salário ou indenização, conforme tese fixada no Tema 244 da TNU, que determina a natureza salarial do auxílioalimentação para todos os contratos celebrados antes de 2017, independentemente da adesão da empresa ao PAT ou de norma coletiva posterior que altere sua natureza jurídica. A decisão do TRT ao se basear no ACT de 1987, que já estava expirado, feriu a correta aplicação da legislação e da tese vinculante estabelecida pela TNU. [...] O Recorrente sustenta que: [...] 6. ANÁLISE DA VIOLAÇÃO O acórdão impugnado violou o artigo 457, §2º, da CLT, ao aplicar um Acordo Coletivo de 1987 (cuja vigência cessou em 1989) ao contrato de trabalho do recorrente, celebrado em 2008, ignorando a tese firmada no Tema 244 da TNU. O acórdão impugnado violou o artigo 457, §2º, da CLT, ao aplicar um Acordo Coletivo de 1987 (cuja vigência cessou em 1989) ao contrato de trabalho do recorrente, celebrado em 2008, ignorando a tese firmada no Tema 244 da TNU. A tese nº 1, que possui força vinculante, estabelece que o auxílioalimentação pago em espécie, ou por meio de vale ou tíquete-alimentação, deve ser considerado como parte integrante da remuneração do empregado até a vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que a empresa tenha aderido ao PAT. (...) Portanto, o contrato de trabalho do recorrente, firmado antes da Reforma Trabalhista, deve ser regido por essa tese, o que impõe o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e a integração dessa verba na remuneração com todos os reflexos. A decisão de se basear em um acordo expirado, além de violar a TNU, desrespeita o princípio da segurança jurídica e da proteção ao trabalhador. [...] O Recorrente conclui e requer: [...] 7. CONCLUSÃO O acórdão recorrido deve ser reformado, pois afronta a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização e os princípios constitucionais e trabalhistas que asseguram a irredutibilidade salarial. O reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação para contratos celebrados antes da Reforma Trabalhista é indispensável para assegurar o respeito ao ordenamento jurídico e a uniformidade das decisões judiciais. O acórdão impugnado violou o artigo 457, §2º, da CLT, ao aplicar um Acordo Coletivo de 1987 (cuja vigência cessou em 1989) ao contrato de trabalho do recorrente, celebrado em 2008, ignorando a tese firmada no Tema 244 da TNU. O acórdão impugnado violou o artigo 457, §2º, da CLT, ao aplicar um Acordo Coletivo de 1987 (cuja vigência cessou em 1989) ao contrato de trabalho do recorrente, celebrado em 2008, ignorando a tese firmada no Tema 244 da TNU. A questão apresentada exige uma compreensão técnica das normas de vigência e aplicação das disposições jurídicas no tempo, o que pode ser elucidado de maneira robusta à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), um verdadeiro guia sobre a aplicação das leis no ordenamento jurídico pátrio. 8. PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) Que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região; b) Que seja reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação do autor, com a consequente integração na sua remuneração; c) Que seja deferido o pagamento dos reflexos vencidos e vincendos dentro dos últimos cinco anos, conforme requerido na petição inicial. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: [...] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, de se conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO A parte reclamante almeja a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, reconhecendo a natureza salarial da verba Auxílio Alimentação, alegando, em síntese, que deve prevalecer o entendimento firmado pelo Tema 244/TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), no qual considera que o auxílio-alimentação pago antes da Reforma Trabalhista integraria a remuneração e seria base de incidência de contribuição previdenciária, independente da adesão da empresa ao PAT. Sustentando, ainda, que as parcelas fixas e habituais devem ser consideradas como salário O reclamante aduziu, na exordial, que foi admitido na Caixa Econômica Federal em 11/08/2008, tendo recebido o aludido benefício salarial (auxílio-alimentação) mensal e habitualmente, em valor fixo e pré-determinado, sem que houvesse necessidade de comprovar gastos. Por sua vez, a reclamada defende a tese de que a parcela auxílio-alimentação paga aos seus empregados, tem natureza indenizatória, jamais sendo salário in natura; que a natureza indenizatória passou a ser prevista expressamente no ACT 1987/1988, mantendo a mesma disposição em todos os Acordos Coletivos firmados até a presente data; e que o aludido benefício foi pago nos moldes do PAT, programa este que aderiu em 20/05/91. Analisa-se. Com efeito, como alegado pela ré, a Cláusula Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 1987/1988, tratando acerca do auxílio alimentação, consignou em seu parágrafo segundo, "in verbis": "O benefício de que trata esta cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos,e será utilizado para ressarcimento de despesas com alimentação.". In casu, considerando que a admissão do reclamante ocorreu em 12/12/2005, mister se confirmar a posição jurisprudencial pacífica deste Tribunal, que com o objetivo de uniformização da jurisprudência regional quanto ao indigitado tema, editou a Súmula N.º 09, abaixo transcrita: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE PARA O EMPREGADO ADMITIDO POSTERIORMENTE. É válido o dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio- alimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, para os empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. Aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva, albergado pela Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI. Dessa forma, inobstante o inconformismo da parte recorrente, razão não lhe assiste quando suscita o Tema 244/TNU, uma vez que a norma coletiva que rege o contrato no caso concreto já definiu o caráter indenizatório do auxílio- alimentação, não sendo capaz de tese jurisprudencial de outra Justiça deslegitimar/modificar o pactuado entre as partes. Aliás, outro não foi o entendimento do Juízo Originário acerca da matéria, cujos fundamentos ora reproduzo e adoto como razões de decidir na parte que aqui importa, dada a acuidade da análise da questão: "DO MÉRITO O reclamante alega que trabalha para a demandada desde 11.08.2008, estando com seu contrato de trabalho ativo. Aduz que desde sua admissão, recebe mensal e habitualmente auxílio e cesta alimentação, fornecidos pela CEF aos seus empregados, desde 1970, de forma gratuita e em valor fixo e determinado. Sustenta que o auxílio-alimentação pago pela reclamada tem natureza salarial, nos termos do art. 458, da CLT, do tema 244 do Conselho da Justiça Federal. Requer que seja declarada a natureza salarial do auxílio-alimentação com a consequente integração na remuneração do reclamante para todos os fins e repercussões nas verbas recebidas por ele. Postula ainda a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e dos reflexos sobre as parcelas postuladas. Pede ainda a declaração de nulidade das normas coletivas que atribuem natureza indenizatória à parcela sob análise. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.152,86. Juntou aos autos farta documentação. Por sua vez, a reclamada alegou, em síntese, que na data de admissão do reclamante, a parcela auxílio- alimentação já tinha natureza indenizatória, o qual foi instituído em seu âmbito através da resolução de Diretoria, objeto da ATA n.º 23, de 22 de dezembro de 1970, destinado aos empregados em exercício efetivo, e era pago a título indenizatório"; que por força de normas coletivas firmadas o referido auxílio passou a ter a natureza indenizatória, o que persiste ate os dias atuais. Afirma também que "já em 1991 a CAIXA havia aderido ao PAT e desde 1987 possuía tal parcela natureza indenizatória reconhecida por norma coletiva"; e que o auxílio cesta alimentação foi criado por meio do ACT 2002/2003 e desde então possui natureza indenizatória. Requer assim a improcedência da pretensão autoral de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, vez que, no seu entender, sempre teve natureza indenizatória. Refutou assim a postulação autoral. Apresentou farta documentação. Analisando idêntico caso, o Exmo. Sr. Juiz Titular Rafael Marcílio Xerez proferiu sentença, nos autos do processo n. 0001173-33.2023.5.07.0002, cujos fundamentos adoto integralmente, in verbis: "(...) A Reclamada juntou aos autos norma coletiva, referente ao ano 1987, cuja cláusula quinta estabelece, o pagamento do auxílio-alimentação. Dispõe o parágrafo segundo de referida cláusula: "o benefício de que trata esta cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos e será utilizado para ressarcimento de despesas com alimentação" (ID d782d27 - fls. 377). Foram juntadas aos autos normas coletivas supervenientes, as quais, mantiveram, em sua essência, a previsão de concessão de auxílio-alimentação com natureza indenizatória. A Reclamada aderiu ao PAT no ano de 1991, conforme inscrição acostada aos autos (ID 5375aff). As cláusulas constantes nas normas coletivas de trabalho presumem-se válidas, em face da autonomia da vontade coletiva, desde que negociadas dentro dos limites constitucionais, considerado, inclusive, princípio da boa-fé. De fato, as normas coletivas são resultado de concessões recíprocas das categorias participantes, consistindo as convenções e acordos coletivos em instrumentos normativos reconhecidos em âmbito constitucional, conforme art. 7º, XXVI, da Carta Magna. O art. 611-A, da CLT dispõe, inclusive, que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei". Ressalte-se que o estabelecimento da natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação não se trata de afronta às normas constitucionais, observando-se, inclusive, o disposto no julgamento do ARE 1121633 (tema 1046). Dessa forma, tem-se por válidas cláusulas, constantes nas normas coletivas, as quais estabeleceram o caráter indenizatório da parcela em questão. A alteração da natureza jurídica do auxílio- alimentação, de salarial para indenizatória por meio de norma coletiva ou em decorrência de adesão da empresa ao PAT, não tem efeito em relação ao empregado admitido na empresa em data anterior à dita alteração, porquanto restaria caracterizada alteração lesiva do contrato, o que é vedado, nos termos do art. 468 da CLT. Corrobora esse entendimento, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Ocorre que, o Reclamante foi admitido no ano 2002, in casu, ou seja, quando já consolidado o pagamento de tal parcela em caráter indenizatório, seja por previsão em norma coletiva cuja origem remonta a 1987, seja em decorrência da adesão ao PAT pela Reclamada no ano de 1991. Ressalte-se que a jurisprudência produzida no âmbito da Justiça Federal não induz em vinculação com relação as decisões judiciais a serem proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho. Neste sentido, transcreve-se ementas de acórdãos recentes proferidos no âmbito do E. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Independente da época de contratação da reclamante, certo é que não há como concluir pela natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, pois esta rubrica sempre teve como objetivo compensar /indenizar o empregado de suas despesas com alimentação, durante o exercício de suas funções habituais, isto é, jamais foi instituído com a finalidade de remunerar o serviço prestado (natureza salarial). Portanto, não é possível tratar a parcela como se fosse salarial, pois em sua essência/finalidade nunca remunerou o trabalho, mas indenizou os gastos com alimentação. É sabido que a partir do ACT 1987/1988, este expressamente deu natureza indenizatória à parcela, não sendo possível concluir de forma diversa com base na tese da alteração contratual lesiva. É bom lembrar que a Lei nº 13.467/ 2017 introduziu o § 3º ao art. 8º da CLT, para explicitar que, "no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do CC, e determinará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". Assim, entende-se que a matéria discutida está abrangida pelo Tema do STF 1 . 046 de repercussão geral, pois são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos. Interpretação além fere o art. 114 do CC e o 7º, XXVI, da CF. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 0010684-81.2017.5.15.0151, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. VANTAGEM INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 61 DA SBDI-1/TST. PREVALÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. O Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do auxílio- alimentação, registrando que se trata de benefício instituído por meio de norma coletiva em que previsto o caráter indenizatório da parcela (cláusula 4º do ACT 86/87), sem qualquer evidência fática de recebimento da parcela desde a admissão, em caráter salarial. Dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1/TST que "Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal". Nesse sentido, este Tribunal Superior do Trabalho, em interpretação analógica da referida OJT 61 da SbDI-1, consagrou o entendimento de que é válida a norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Assim, o benefício em questão não integra o salário para qualquer efeito legal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag: 116556720165030173, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08 /2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2022). Diante das razões expendidas, conclui-se que a parcela auxílioalimentação/refeição percebida pelo Reclamante possui natureza indenizatória, pelo que se indefere o pleito para que seja declarada a natureza salarial da parcela "auxílio-refeição/cesta alimentação, bem como os pleitos consectários, quais sejam incorporação do "benefício auxílio refeição/cesta alimentação em folha de pagamento"; e diferenças de verbas trabalhistas, resultantes dos "reflexos vencidos e vincendos do auxílio refeição/cesta alimentação"." Inexiste controvérsia acerca da existência de relação de emprego mantida entre as partes com admissão do reclamante em 11.08.2008, bem como que o contrato de trabalho está em plena vigência. Também é incontroverso que à época da admissão do reclamante, a parcela auxílio-alimentação já detinha natureza indenizatória não só pela adesão à CEF ao PAT em 1991 (em período bem anterior ao ingresso do reclamante em seus quadros) como também em decorrência das previsões em normas coletivas (desde 1987) que atribuem a natureza indenizatória à verba objeto de discussão. Em consequência, DECLARO que o auxílio- alimentação recebido pelo reclamante tem natureza indenizatória, pelo que improcede sua pretensão em todos os seus termos, inclusive no que tange ao pagamento das repercussões sobre as verbas de natureza salarial e FGTS (parcelas vencidas e vincendas)." Assim, examinando os fatos e provas dos autos por força da devolução recursal, constata-se que a sentença recorrida apreciou a questão com singular proficuidade, com base em análise minuciosa dos aspectos normativos e jurisprudenciais suscitados pelas partes. Nada a reformar, pois. Recurso do reclamante improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. [...] Decisão sintetizada na seguinte ementa: [...] CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 1987/1988.SÚMULA 09 DESTE TRIBUNAL. A Cláusula Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 1987/1988, tratando acerca do auxílio alimentação, consignou em seu parágrafo segundo, "in verbis": "O benefício de que trata esta cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos, e será utilizado para ressarcimento de despesas com alimentação.", tendo sido reproduzida nesse mesmo sentido nas normas coletivas posteriores. In casu, considerando que a admissão do reclamante ocorreu em 12/12/2005, mister se confirmar a posição jurisprudencial pacífica deste Tribunal, que com o objetivo de uniformização da jurisprudência regional quanto ao indigitado tema, editou a Súmula N.º 09, a seguir transcrita: "AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE PARA O EMPREGADO ADMITIDO POSTERIORMENTE. É válido o dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, para os empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. Aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva, albergado pela Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI". Nesse compasso, de se julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face da Caixa Econômica Federal. Sentença mantida. Recurso ordinário da parte reclamante conhecido e desprovido. [...] À análise. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais acima referenciadas não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Ademais, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Inviável, assim, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho.Denego seguimento.   A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Acresço à fundamentação que em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrange possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, quando se pretende que seja afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à natureza jurídica indenizatória da verba auxílio-alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021).   Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  10. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 3000987-58.2023.8.06.0091 Origem: 23ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza - CE Recorrente: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Recorrido: ANDRESSA MARTINS FERNANDES Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra   Ementa: Direito Processual Civil. Direito do Consumidor. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Compra e venda de smartphone (Iphone) desacompanhado da fonte carregadora. Bem acessório imprescindível ao regular uso do bem principal. Venda casada. Prática abusiva. Dever de ressarcimento do valor desembolsado pelo consumidor para a compra do referido bem acessório.  Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar as rés, solidariamente, na obrigação de fazer de entregarem o carregador do aparelho adquirido pelo consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida, ou não, a venda de smartphone (Iphone) desacompanhado da fonte carregadora. III. Razões de decidir 3. Apesar de a nota fiscal ter sido emitida em nome de terceira pessoa, a parte autora possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação, uma vez que há provas de que é a efetiva usuária do produto e de que adquiriu a fonte carregadora, cujo ressarcimento busca nestes autos. 4. A ausência da fonte carregadora inviabiliza o uso do aparelho celular e, ainda que indiretamente, resulta na necessidade de o consumidor adquirir o produto acessório de forma avulsa. 5. A venda casada está caracterizada, o que, à luz do disposto no artigo 39, I, do CDC, configura prática abusiva, impondo-se a condenação do réu na obrigação de ressarcir a autora pelo valor desembolsado na compra do carregador vinculado ao aparelho celular adquirido. IV. Dispositivo 6. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ____________  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 27 e 39, I.     SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95)   Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.   Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a ora recorrente a pagar o valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) à autora, a título de danos materiais.   A parte autora ingressou em juízo relatando, em síntese, que em 02/08/2023 adquiriu um aparelho iPhone 14, 128GB, pelo valor de R$ 4.099,00 (quatro mil e noventa e nove reais), o qual veio desacompanhado de carregador compatível com o cabo USB-C, impossibilitando o uso do bem após a primeira carga.   Em sede recursal, a Apple Computer Brasil LTDA suscita preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, alega, em breve síntese, que a sua conduta está amparada no entendimento jurisprudencial, que cumpriu com o dever de informação clara e adequada ao consumidor, que a venda separada do produto não configura prática abusiva, pois não se trata de aparelho imprescindível ao uso do celular, que tal produto foi removido para atingir meta de impacto climático zero e que a referida conduta não é inédita no mercado de consumo.   O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, disposto nos artigos 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), ambos da Lei nº 9.099/95. Legitimidade e interesse presentes. Passo ao voto.   Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, apesar de a nota fiscal ter sido emitida em nome de terceiro (Id 11333128), ficou comprovado que a autora é quem efetivamente utiliza o produto, sendo, portanto, considerada consumidora final. Ainda, há provas nos autos de que a recorrida adquiriu a fonte carregadora do smartphone (Id 11333129), cujo ressarcimento busca nestes autos.   Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA - CELULAR - DEFEITO NO PRODUTO - GARANTIA ESTENDIDA - NOTA FISCAL EM NOME DE TERCEIRO - PARTE USUÁRIA DO PRODUTO E SERVIÇOS - LEGITIMIDADE ATIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO. A legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção, isso é, consoante narrativa deduzida na petição inicial. Ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em nome de terceiro, o adquirente de telefone celular com garantia estendida, efetivo usuário do bem e dos serviços de assistência técnica, é parte legítima para figurar no polo ativo da ação cujo objeto é a restituição do valor pago pelo produto e a recomposição dos danos morais sofridos pela inércia do fornecedor na resolução do defeito no bem. A falha do fornecedor em providenciar o conserto do produto viciado enseja para o consumidor adquirente o direito de haver a devolução do valor adimplido, bem como a reparação por danos morais em virtude do dissabor não trivial suportado. (TJMG. Apelação Cível 1.0194.14.001997-8/001, 12ª Câmara Cível, Rel.(a) Des.(a) Saldanha da Fonseca, julgado em 04/04/2018. Data de publicação: 13/04/2018).   Afastada a referida preliminar, sigo ao exame do mérito.   A questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Ademais, tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência.   O cerne recursal cinge em analisar se a venda de aparelho celular - modelo Iphone 14, desacompanhado de fonte carregadora, configura falha na prestação de serviço consubstanciada em venda casada e, consequentemente, se gera o dever da promovida de fornecer o referido bem acessório ao consumidor.   Com efeito, à luz do que dispõe o inciso I, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, a venda casada é expressamente vedada, por condicionar o fornecimento de um produto ao fornecimento de outro produto. O diploma consumerista considera como prática abusiva: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;   Trazendo para a hipótese dos autos, alinho-me ao entendimento do magistrado de origem, no sentido de que a recorrente deve ser condenada na obrigação de fazer. A ausência da fonte carregadora inviabiliza o uso do aparelho celular e, ainda que indiretamente, resulta na necessidade de o consumidor adquirir o produto acessório de forma avulsa.   O argumento de que há outras fontes carregadoras no mercado de consumo não merece ser acolhido, uma vez que a especificidade do formato do cabo implica na necessidade de utilização de fonte vendida exclusivamente pela própria empresa Apple. Soma-se a isso que eventual utilização de fontes diversas da original, acaso existentes, poderia acarretar pior desempenho do aparelho.   Portanto, apesar de ser um produto acessório, evidente que o fornecimento da fonte carregadora é imprescindível para o regular uso do smartphone, não podendo tal obrigação ser afastada com base nos argumentos apresentados pela empresa fornecedora.   Esse é o entendimento da jurisprudência, a exemplo dos julgados que abaixo colaciono: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR VENDA DE IPHONE SMARTPHONE (IPHONE) SEM O CARREGADOR/ADAPTADOR DE TOMADA. RECURSO QUE VISA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.  ITEM ESSENCIAL. VENDA CASADA INDIRETA. PRÁTICA RECONHECIDAMENTE ABUSIVA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS". (TJCE. Recurso Inominado Cível nº 3001886-56.2022.8.06.0167. 6ª Turma Recursal Provisória. Relator(a)/Magistrado(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES. Data de Julgamento: 07/02/2024). (grifei) "RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR - IPHONE. PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O RESPECTIVO ADAPTADOR (CARREGADOR) DE ENERGIA. ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO. CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR O BEM SEPARADAMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. DEVER DE ENTREGA DO CARREGADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA OU DEMONSTRAÇÃO DE PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE SE RESOLVE NA ESFERA PATRIMONIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME". (TJRS. Recurso Inominado Cível nº 5016421-22.2022.8.21.0010. 2ª Turma Recursal Cível. Magistrado Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 07-06-2023) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. APARELHO CELULAR VENDIDO DESACOMPANHADO DE CARREGADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. APARELHO CELULAR VENDIDO DESACOMPANHADO DE CARREGADOR. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. Recurso Inominado Cível 3000153-53.2023.8.06.0221. 5ª Turma Recursal Provisória. Relator Magistrado: Marcelo Wolney Alencar Pereira Matos. Data de julgamento: 29/11/2023) (grifei) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR IPHONE 13. PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O RESPECTIVO ADAPTADOR (CARREGADOR) DE ENERGIA. ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO. CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR O BEM SEPARADAMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJCE. Recurso Inominado Cível 3000830-95.2022.8.06.0002. 2ª Turma Recursal. Relator Magistrado: FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES. Data de julgamento: 29/11/2023) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE IPHONE SMARTPHONE (IPHONE) SEM O CARREGADOR/ ADAPTADOR DE TOMADA. RECURSO QUE VISA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ITEM NÃO ESSENCIAL REJEITADA. VENDA CASADA INDIRETA. PRÁTICA RECONHECIDAMENTE ABUSIVA. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A bem da verdade, de nada adianta a suposta "preocupação" com a natureza se a mesma empresa recorrida mantém, em escala global, a produção dos seus celulares e mantém, de forma regular, a venda de carregadores no mundo todo - ocasionando, lado outro, a produção abundante de lixo eletrônico, agravamento da poluição e uso excessivo de recursos naturais. Nota-se que, na situação sub examine, a conduta da ré consubstancia-se numa venda casada indireta, na qual o fornecedor do produto não impõe, coercitivamente, que o consumidor adquira mais de um produto, além daquele desejado, mas sim decorrente da dependência do produto principal (iPhone) do item "secundário" (carregador). (TJCE. R.I. 3000698-69.2022.8.06.0024, 1ª Turma Recursal, Relatora Magistrada GERITSA SAMPAIO FERNANDES, Julgado em 18/07/2023).   Desse modo, na esteira da orientação sedimentada pela jurisprudência das Turmas Recursais desse TJCE, no caso em tela a venda casada está caracterizada, o que, à luz do disposto no artigo 39, I, do CDC, configura prática abusiva, impondo-se a condenação do réu na obrigação de entregar o carregador vinculado ao aparelho celular adquirido pelo autor.   Portanto, o entendimento é o de que a sentença não comporta qualquer alteração, devendo ser mantida a condenação ao ressarcimento do valor desembolsado pelo consumidor para a compra do referido bem acessório.   Isto posto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.   Condenação da parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas legais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995.   É como voto. Local e data da assinatura digital.     Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou