Ines Helena Bardawil Penteado

Ines Helena Bardawil Penteado

Número da OAB: OAB/SP 039175

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT5, TRT2, TST, TRT7, TJCE, TJSP, TRT15, TJBA
Nome: INES HELENA BARDAWIL PENTEADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009023-78.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jeferson Antônio Aguiar - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. P.I.C. ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). As parcelas 1) e 2), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃOhaverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvadoo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. - ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), PHILLIPE SILVA OLIVEIRA (OAB 39175/BA), IAN VICTOR SOUZA ARAUJO SILVA (OAB 69202/BA)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032751-76.2003.8.26.0053 (053.03.032751-5) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - José Geraldo Pacheco da Cunha - - Jacyra Siqueira Fernandes Silva - - Maria Aparecida Braga Pontes Gennari - - Maria Candida da Rocha Campos Franco - - Maria Docarmo Duarte de Azevedo Marques - - Julia Yoshie Tsuda - - Leny Rosa Vallim - - Joao Marçaro - - Luiz Fernando Gomes da Silva - - Lazara Alves de Almeida - - Johery Correa de Azevedo - - Jarbas de Campos - - Jose Francisco da Silva - - Juvenal Correa Filho - - Leonor Barrella - - Joaquim Basso - - Lucio Bezerra de Lima - - Maria Aparecida Novaes Antunes Guedes - - José Aparecido da Cunha - - Marciléa Tereza Zuntini Ribeiro - Jose Carlos Bezerra de Lima (Sucessor de Lucilo Bezerra de Lima) - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Vistos. Intime-se a parte contrária para manifestação acerca dos cálculos de fls. 1261/1276, referentes ao ofício requisitório 620/2017. Prazo de 10 dias. Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031548-79.2003.8.26.0053 (053.03.031548-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Celia Garcia Maia e outros - Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo-ipesp e outro - Execução nº - ADV: PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019235-91.2000.8.26.0053 (053.00.019235-2) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Vera Soares Teixeira Bonato - - VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ( Recessão - Cessionário: MDAE Assessoria Empresarial Ltda) - - KORTH RFID LTDA - - Prest Serv Jundiaí Transportes e Serviços Ltda. - - Settor Transportes Ltda (cedente Marcondes D Angelo) - - Transportadora Transpostos Paulinia Ltda (cedente MArconde D Angelo) - - BR Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda. (cedente MArcondes D Angelo) - - São Joaquim Transportes Ltda (cedente MArcondes D Angelo) - - Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda - (cedente Marcondes D Angelo) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda ( Cedente: Valni Transp. Rodov. Ltda - Credito Originário: Vera Soares T. Bonato) - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Franplast Industria e Comercio de Plásticos Ltda - - Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda - - Distribui Tratamento e Logistica Ltda - - Maximo Oliveira e Transportes Eireli - - Multilaser Industrial S/A (CESSIONÁRIA) - - Mares do Sul Participações LTDA (cessionária) - - São Joaquim Transportes Ltda. - - AZEREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO (EXCLUIR DEPOIS) - - MAVIMAR TRANSPORTES DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA - - DISTRIBUI LOGÍSTICA LTDA EPP - - MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA EPP - - Multilaser Industrial S/A - - Mares do Sul Participações Ltda - - São Joaquim Transportes Ltda - - Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda e outro - VISTOS Deixo anotado: depósito integral às fls. 2016. Certidão com valores retidos às fls. 3372. 1. Fls. 3340/3350: Nada a prover, considerando que o mandado de levantamento já foi expedido, conforme certidão de fls. 3372. 2. Fls. 3353/3357: Manifestem-se as demais cessionárias envolvidas no encadeamento de cessões do crédito de VERA SOARES TEIXEIRA BONATO quanto ao valor devolvido por POWER MOTORSPORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 3. Fls. 3358/3359: Anote-se a procuração juntada por BR MOTORSPORT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Defiro a dilação do prazo requerida. 4. Fls. 3360/3371 e 3380/3383: Anote-se a procuração juntada por PREST SERV JUNDIAÍ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Ante o teor da certidão de fls. 3379, retifico o item 2.2 da decisão de fls. 3334/3337 para que, onde constou autorização do levantamento de 6,509% do crédito de Vera Soares Teixeira Bonato, passe a constar 9,158%, conforme recessão homologada em favor de PREST SERV JUNDIAÍ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Cumpra-se, expedindo-se o competente mandado de levantamento em favor da cessionária. Int. - ADV: RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), CAROLINE DE SANTANA MASIERO (OAB 460832/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), LIA MARA HERNANDEZ ARMAS (OAB 494498/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), SOLANGE ELAINE CASSIS (OAB 94910/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), SOLANGE ELAINE CASSIS (OAB 94910/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MELISSA DE ALMEIDA MORETTI (OAB 313919/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), NEIDE CARICCHIO (OAB 9122/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022681-09.2017.8.26.0053/05 - Precatório - Precatório - Neuza Feraz - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Casa do Precatório I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Vistos. À UPEFAZ. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019235-91.2000.8.26.0053 (053.00.019235-2) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Vera Soares Teixeira Bonato - - VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ( Recessão - Cessionário: MDAE Assessoria Empresarial Ltda) - - KORTH RFID LTDA - - Prest Serv Jundiaí Transportes e Serviços Ltda. - - Settor Transportes Ltda (cedente Marcondes D Angelo) - - Transportadora Transpostos Paulinia Ltda (cedente MArconde D Angelo) - - BR Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda. (cedente MArcondes D Angelo) - - São Joaquim Transportes Ltda (cedente MArcondes D Angelo) - - Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda - (cedente Marcondes D Angelo) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda ( Cedente: Valni Transp. Rodov. Ltda - Credito Originário: Vera Soares T. Bonato) - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Franplast Industria e Comercio de Plásticos Ltda - - Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda - - Distribui Tratamento e Logistica Ltda - - Maximo Oliveira e Transportes Eireli - - Multilaser Industrial S/A (CESSIONÁRIA) - - Mares do Sul Participações LTDA (cessionária) - - São Joaquim Transportes Ltda. - - AZEREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO (EXCLUIR DEPOIS) - - MAVIMAR TRANSPORTES DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA - - DISTRIBUI LOGÍSTICA LTDA EPP - - MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA EPP - - Multilaser Industrial S/A - - Mares do Sul Participações Ltda - - São Joaquim Transportes Ltda - - Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda e outro - VISTOS Deixo anotado: depósito integral às fls. 2016. Certidão com valores retidos às fls. 3372. 1. Fls. 3340/3350: Nada a prover, considerando que o mandado de levantamento já foi expedido, conforme certidão de fls. 3372. 2. Fls. 3353/3357: Manifestem-se as demais cessionárias envolvidas no encadeamento de cessões do crédito de VERA SOARES TEIXEIRA BONATO quanto ao valor devolvido por POWER MOTORSPORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 3. Fls. 3358/3359: Anote-se a procuração juntada por BR MOTORSPORT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Defiro a dilação do prazo requerida. 4. Fls. 3360/3371 e 3380/3383: Anote-se a procuração juntada por PREST SERV JUNDIAÍ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Ante o teor da certidão de fls. 3379, retifico o item 2.2 da decisão de fls. 3334/3337 para que, onde constou autorização do levantamento de 6,509% do crédito de Vera Soares Teixeira Bonato, passe a constar 9,158%, conforme recessão homologada em favor de PREST SERV JUNDIAÍ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Cumpra-se, expedindo-se o competente mandado de levantamento em favor da cessionária. Int. - ADV: RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), CAROLINE DE SANTANA MASIERO (OAB 460832/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), LIA MARA HERNANDEZ ARMAS (OAB 494498/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), SOLANGE ELAINE CASSIS (OAB 94910/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), SOLANGE ELAINE CASSIS (OAB 94910/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MELISSA DE ALMEIDA MORETTI (OAB 313919/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), NEIDE CARICCHIO (OAB 9122/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0408830-38.1994.8.26.0053 (053.94.408830-9) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Paula Machado Goyano Mac Kay - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Antonia Machado de Moraes Goyano - sucessores) - - Maximo Oliveira e Soares Transportes Ltda Epp (cedente Mdae Assessoria Empresarial Ltda,cdt org Antonia Machado deMoraes - - Vex Logistica e Transportes Ltda (cedente Mdae Assessoria Empresarial Ltda,cdt org Antonia Machado de Moraes Goyano) - - MULTILASER INDUSTRIAL S.A e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ativi Filtro Indústria e Comércio Ltda e outros - Execução nº 2007/001915 Vistos. 1. Fls. 1019: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ANTONIA MACHADO DE MORAIS GOYANO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ANTONIA MACHADO DE MORAIS GOYANO (fls. 1021 - certidão de óbito ), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -CELINA MACHADO GOYANO (fls. 661 - documento pessoal RG e CPF); B - MARIA ZENAIDE MACHADO GOYANO (fls. 667 - documento pessoal RG e CPF). C - ANA PAULA GOYANO MAC-KAY (fls. 657 - documento pessoal - RG e CPF). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono RAQUEL TOLEDO MACHADO OAB-SP 173.429, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1055 a1057 Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 2. Fls. 1061: Esclareça o peticionário o pedido, pois a cessão orginária constou do item 2 da referida decisão. 3. Fls. 1063: Anote-se o nome do patrono no SAJ No mais, certifique a z. Serventia se os patronos de todas as cessionárias foram intimada acerca da decisão de fls. 1006. - ADV: INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), JEFFERSON BASTOS FRANCO (OAB 243236/SP), GABRIELLE BARROSO ROSSA (OAB 220552/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DEBORA TAVEIRA DE MELO SANTOS (OAB 342824/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RAQUEL TOLEDO MACHADO (OAB 173429/SP), RAQUEL TOLEDO MACHADO (OAB 173429/SP), RAQUEL TOLEDO MACHADO (OAB 173429/SP), SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP)
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