Cláudia Alves Sociedade Individual De Advocacia

Cláudia Alves Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 039206

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cláudia Alves Sociedade Individual De Advocacia possui 73 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJES, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJPR, TJES, TJSP, TJMT, TJBA, TJPE
Nome: CLÁUDIA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PRECATÓRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (5) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001851-66.2025.8.26.0271 (processo principal 1000640-12.2024.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Mirna Santana Piedade Coelho - Vistos. Eventual reserva dos honorários contratuais poderá ser indicada no cadastro do incidente de requisitório, conforme art. 5º, §4º do Provimento CSM nº 2.753/2024. Assim, aguarde-se eventual manifestação da Fazenda Pública quanto aos cálculos apresentados. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLÁUDIA ALVES DE SOUZA (OAB 209733/SP), CLÁUDIA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 039206/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0178265-76.2023.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Augusto Cézar Fardo Garcia - Processo de Origem: 0004544-64.2021.8.26.0529/0001 Juizado Especial Cível Foro de Santana de Parnaíba Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de julho de 2025. - ADV: CLÁUDIA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39206/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002425-96.2022.8.26.0529/01 - Precatório - Contribuição sobre a folha de salários - Marcos Gonçalves de Almeida - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública sobre a petição da parte autora. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: CLÁUDIA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39206/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0241016-02.2023.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Naiára Mirlei Coelho de Lima Pilon - Processo de Origem: 0002424-14.2022.8.26.0529/0001 Juizado Especial Cível Foro de Santana de Parnaíba Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de julho de 2025. - ADV: CLÁUDIA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39206/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0241133-90.2023.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Diogo José Palhares - Processo de Origem: 0003942-39.2022.8.26.0529/0001 Juizado Especial Cível Foro de Santana de Parnaíba Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de julho de 2025. - ADV: CLÁUDIA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39206/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0228181-79.2023.8.26.0500 - Precatório - Contribuição sobre a folha de salários - Marcos Gonçalves de Almeida - Processo de Origem: 0002425-96.2022.8.26.0529/0001 Juizado Especial Cível Foro de Santana de Parnaíba Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de julho de 2025. - ADV: CLÁUDIA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39206/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000876-97.2018.8.16.0067 Processo:   0000876-97.2018.8.16.0067 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Servidão Administrativa Valor da Causa:   R$1.301,74 Exequente(s):   Florestal Vale do Ribeira (CPF/CNPJ: 06.234.143/0001-44) Rua Doutor Valério Sobania, 500 - Thomaz Coelho - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-125 Executado(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) à Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240       Vistos. 1. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que há excesso de execução no cálculo apresentado, eis que o Exequente deixou de considerar e atualizar o valor inicialmente ofertado pela Executada, cujo depósito judicial de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) foi realizado em 10/12/2018, conforme comprovante anexado em mov. 19.3. O exequente manifestou-se (mov. 291.1), alegando que o cálculo apresentado ao movimento 19.3 não fez incidir os juros sobre o total da condenação, mas tão somente sobre a diferença entre a condenação e o valor inicial ofertado. Que o depósito judicial realizado em 18/12/2018, ao movimento 19.3, ainda não foi disponibilizado para o pagamento da exequente, pelo que não impede a normal fluência dos juros até quitação integral do débito, nos termos do tema repetitivo 677/STJ. O cálculo apresentado pela executada calculou os honorários advocatícios de forma equivocada, eis que considerou a diferença entre a condenação e o valor do depósito judicial. Pugnou pela rejeição da impugnação. Em resposta, a parte impugnante reiterou os argumentos anteriormente lançados. Aduziu ser incabível a aplicação retroativa de juros de mora e correção monetária sobre valores já pagos pela executada. As verbas devem ser calculadas apenas sobre o saldo remanescente (mov. 304.1). Requereu o acolhimento da impugnação apresentada (mov. 304.1). Novamente a parte exequente se manifestou (mov. 308.1), rebatendo as alegações com a reiteração dos argumentos de mov. 291.1. O executado requereu a expedição de ofício ao CRI para averbação da servidão administrativa (mov. 310.1). É o relatório. 2. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Empreendimentos Florestais Santa Cruz LTDA contra COPEL Distribuição S/A, em razão de condenação ao pagamento de indenização decorrente de servidão administrativa instituída sobre o imóvel de propriedade do exequente, nos termos do título executivo judicial. A executada sustenta que efetuou depósito judicial prévio para fins de imissão provisória na posse, aduzindo que a parte exequente deixou de atualizar e considerar o valor do depósito judicial de mov. 19.3, requerendo a exclusão da incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor depositado. Contudo, razão não lhe assiste. O depósito do valor da indenização não exime a executada do pagamento de encargos moratórios, ainda que realizado para fins de imissão provisória na posse. A redação da Súmula 677 do STJ (julgamento realizado no dia 19/10/2022), passou a ter o seguinte teor: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Tal entendimento aplica-se, por analogia, à presente hipótese de servidão administrativa, sobretudo quando há condenação judicial definitiva e o valor depositado não corresponde integralmente ao montante da condenação fixado em sentença, nem houve levantamento da quantia ou aceitação expressa pelo expropriado quanto ao valor depositado. O depósito judicial realizado para fins de imissão provisória na posse não se confunde com o pagamento voluntário da indenização fixada em sentença. Tal depósito visa apenas garantir o juízo e permitir a posse antecipada do bem, não afastando a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor total da condenação. Dessa forma, o valor depositado poderá ser deduzido do montante final devido, considerando-se a atualização realizada pela instituição financeira depositária até o momento da efetiva liberação ao credor, com os respectivos acréscimos legais, não servindo como fundamento para afastar os consectários da mora. Portanto, no presente caso, não se demonstrou concretamente qualquer erro na atualização do valor fixado em sentença a título de indenização. A planilha apresentada pelo exequente observa os parâmetros fixados na sentença, incluindo a atualização monetária e os juros de mora conforme os índices aplicáveis. Assim, não há irregularidade nos cálculos que justifique a revisão dos valores apurados. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada ao mov. 284.1. 4. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 5. Preclusa, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 6. Em que pese o teor do petitório de mov. 310.1, conforme determinado em sentença (mov. 247.1), será expedido mandado de imissão na posse definitiva, que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, após o depósito do montante da condenação fixado. Assim, após a comprovação nos autos acerca do depósito integral dos valores, dar-se-á prosseguimento ao cumprimento dos demais comandos contidos na sentença, com a prática dos atos subsequentes necessários 7. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
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