Robson Carvalho Sociedade Individual De Advocacia

Robson Carvalho Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 039359

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Carvalho Sociedade Individual De Advocacia possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRT12
Nome: ROBSON CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE PETIçãO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000749-76.2022.5.12.0037 RECLAMANTE: DIEGO CARNEIRO FRANCISCO RECLAMADO: SNC BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af06eda proferido nos autos. Arbitro os honorários periciais no  importe de R$ 900,00 , ao encargo do réu. Inclua-se na conta. Intimem-se as partes para, querendo, impugnar a conta de liquidação, na forma do art. 879, parágrafo 2º,  da CLT. Intimem-se as partes para indicarem dados bancários para a transferência de valores/devolução de saldos oportunamente. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da União na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. Esclareço que referida impugnação dever  se restringir aos parâmetros de cálculos, sendo que a decisão dela decorrente possuirá  natureza meramente declaratória, não passível de recurso (autos em fase de liquidação de sentença - CLT, art. 893,  §1º ). As partes ficam cientes, ainda, sobre a preclusão quanto aos itens e valores não impugnados quando da vista prevista no  § 2º,  do art. 879 da CLT. Lembro que a recorribilidade pressupõe a utilização, a tempo e modo, de embargos do devedor ou impugnação pelos demais credores, sendo cabível agravo de petição apenas do ato decisório que os julgar (CLT, art. 884 "caput" e   4  c/c 897, "a"). A interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais (CLT, arts. 793-B, VII e 793-C).   FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUNG JOON MOON - EMERSON ROBERT TAVARES - OSVALDO VALENTIM DE CARVALHO NETO - SNC BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0000909-73.2022.5.12.0014 AGRAVANTE: SUNG JOON MOON E OUTROS (1) AGRAVADO: VANESSA RIBEIRO AJALA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000909-73.2022.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: SUNG JOON MOON, EMERSON ROBERT TAVARES AGRAVADO: VANESSA RIBEIRO AJALA, SNC BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP, L S BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, GFL LOUNGE BAR LTDA, VANIA TEIXEIRA LEITE - PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO       DIREITO DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na liquidação não é possível modificar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal, pois já se operou a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. SUNG JOON MOON e 2. EMERSON ROBERT TAVARES e agravados VANESSA RIBEIRO AJALA E OUTROS (05). Inconformados com a decisão de fls. 778/780, complementada a afls. 790/794, que julgou improcedentes os embargos à penhora opostos por EMERSON ROBERT TAVARES, e procedentes os embargos declaratórios opostos por VANESSA RIBEIRO AJALA, com efeito modificativo, para julgar improcedentes os embargos à execução opostos por SUNG JOON MOON, recorrem os executados a esta Corte revisora. Contraminuta a fls. 829/843. É o relatório. VOTO Não conheço do agravo de petição do executado SUNG JOON MOON, por inadmissível, tendo em vista que o seu subscritor não possui poderes para representá-lo, nos termos da Súmula 383, I, do TST. De outro lado, conheço do agravo de petição do executado EMERSON ROBERT TAVARES e da contraminuta, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DO EXECUTADO EMERSON 1. BENEFÍCIO DE ORDEM O executado Emerson alega ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a sua inclusão no polo passivo da demanda. Alega ainda que teria sido violada a ordem da execução, pois a pessoa jurídica deveria ser executada antes da pessoa física, sendo incorreto o direcionamento da execução para os seus bens nesse momento processual. Sem razão. A execução não foi redirecionada para o agravante, pois é o devedor principal, solidariamente com os demais, respondendo assim pela totalidade da dívida, haja vista o disposto no art. 267 do CC: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.". Conforme art. 134, § 2º, do CPC, é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a inclusão no polo passivo ocorre na fase de conhecimento, com a citação dos sócios para apresentação de defesa, como é o caso do exequente, que foi incluído no polo passivo na audiência de fl. 51, habilitou-se nos autos a fl. 201, apresentou defesa a fls. 259/270, compareceu à audiência de fl. 299/301, e foi condenado solidariamente pelos títulos da condenação ainda na fase de conhecimento: Cumpre consignar que os Réus demonstraram que os Sr. EMERSON e SUNG ajuizaram ação (5007004-73.2021.8.24.0082) em face do Sr. OSVALDO, visando a dissolução da sociedade. (...) No caso concreto, verifica-se que os Réus prestam-se de uma multiplicidade de pessoas jurídicas e, nessa esteira, de uma multiplicidade de defesas no mesmo teor. Que os Réus demonstram conhecimento a respeito de fatos relativos aos outros réus e também em relação à vida funcional da Autora, o que evidencia a gestão coordenada. Assim, em que pese a lide estabelecida na área cível entre os Réus, verifica-se que as pessoas jurídicas têm todas uma única finalidade que é a exploração da atividade econômica da 1ª Ré, o que constitui um grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT). Sendo assim, incide o regramento do art. 2º § 2º da CLT em relação às pessoas jurídicas SNC BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP, L S BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, GFL LOUNGE BAR LTDA, VANIA TEIXEIRA LEITE - declara-se a responsabilidade solidária PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS entre elas bem como dos demais Demandados, incluindo-se as pessoas físicas SUNG JOON MOON, EMERSON ROBERT TAVARES que compõem o polo passivo da presente ação, por ser comprovadamente contratantes da Obreira e também por serem sócios da Parte-Ré (fl. 478, grifei). Referida condenação transitou em julgado e, tratando-se de condenação solidária, o agravante não faz jus ao benefício de ordem, nos termos dos arts. 275 a 285 do Código Civil de aplicação subsidiária, valendo lembrar que não indicou bens livres e desembargados dos demais réus, bastantes para solver o débito. Na liquidação não é possível modificar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal, pois já se operou a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, não cabe nova discussão da responsabilidade do sócio na fase de liquidação de sentença, devendo o agravante atentar para o disposto nos arts. 793-A a 793-C da CLT. 2. ACORDO PARCIAL. RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES REMANESCENTES O agravante alega que não deveria ter sido pactuado o acordo parcial na audiência de fls. 660/662, com a exclusão da primeira ré do polo passivo da execução. Sem razão. Apesar de intimado, e sabendo ser devedor solidário, o agravante ignorou o chamado judicial, optando por não comparecer à audiência de conciliação marcada pelo Juízo. Na audiência em questão foi homologado o referido acordo e, citado para pagamento (fl. 690), o agravante quedou-se inerte. Ainda, faltou à nova audiência para tentativa de conciliação efetuada (fls. 769). Vale lembrar que, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas" (grifei), sendo incabível a interposição de agravo de petição contra o acordo homologado em Juízo. Lembro ao agravante também que, tratando-se de condenação solidária, é facultado ao credor exonerar um dos devedores, ficando os demais responsáveis pelo restante da dívida, nos termos dos arts. 275 a 285 do Código Civil, de aplicação subsidiária: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto(grifei). Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais(grifei). Nesses termos, não há falar em invalidade do acordo, devendo o agravante responder solidariamente com os devedores remanescentes pelo pagamento do restante da dívida. 3. PENHORA DE APOSENTADORIA. LIBERAÇÃO O agravante alega que os valores penhorados em sua conta bancária seriam oriundos da sua aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, eis que necessários à sua subsistência. Sem razão. O agravante não comprovou serem esses valores oriundos de aposentadoria, pois sequer comprovou estar aposentado, tampouco juntou o extrato mensal da sua conta, para verificação dos valores recebidos, e não apenas daqueles bloqueados. Conforme demonstrado pela exequente na TutCautAnt 0000744-89.2023.5.12.0014, cuja dependência foi reconhecida a fl. 343, os agravantes são sócios em diversos empreendimentos do ramo do "entretenimento adulto", com imóveis avaliados em milhões de reais, havendo indícios de ocultação de patrimônio em nome das esposas e de pessoas jurídicas, no intuito de se furtarem ao pagamento das dívidas. Por fim, vale lembrar que, conforme Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos no RR-0000271-98.2017.5.12.0019, de observância obrigatória, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (grifei), não se aplicando mais a Tese Jurídica 20 em IRDR deste Regional. Assim, mantenho a penhora efetuada na conta-corrente do agravante. Pelo que,                                                   ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO SUNG JOON MOON, por irregularidade de representação. Por igual votação, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO EMERSON ROBERT TAVARES. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO                              Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUNG JOON MOON
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0000909-73.2022.5.12.0014 AGRAVANTE: SUNG JOON MOON E OUTROS (1) AGRAVADO: VANESSA RIBEIRO AJALA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000909-73.2022.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: SUNG JOON MOON, EMERSON ROBERT TAVARES AGRAVADO: VANESSA RIBEIRO AJALA, SNC BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP, L S BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, GFL LOUNGE BAR LTDA, VANIA TEIXEIRA LEITE - PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO       DIREITO DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na liquidação não é possível modificar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal, pois já se operou a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. SUNG JOON MOON e 2. EMERSON ROBERT TAVARES e agravados VANESSA RIBEIRO AJALA E OUTROS (05). Inconformados com a decisão de fls. 778/780, complementada a afls. 790/794, que julgou improcedentes os embargos à penhora opostos por EMERSON ROBERT TAVARES, e procedentes os embargos declaratórios opostos por VANESSA RIBEIRO AJALA, com efeito modificativo, para julgar improcedentes os embargos à execução opostos por SUNG JOON MOON, recorrem os executados a esta Corte revisora. Contraminuta a fls. 829/843. É o relatório. VOTO Não conheço do agravo de petição do executado SUNG JOON MOON, por inadmissível, tendo em vista que o seu subscritor não possui poderes para representá-lo, nos termos da Súmula 383, I, do TST. De outro lado, conheço do agravo de petição do executado EMERSON ROBERT TAVARES e da contraminuta, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DO EXECUTADO EMERSON 1. BENEFÍCIO DE ORDEM O executado Emerson alega ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a sua inclusão no polo passivo da demanda. Alega ainda que teria sido violada a ordem da execução, pois a pessoa jurídica deveria ser executada antes da pessoa física, sendo incorreto o direcionamento da execução para os seus bens nesse momento processual. Sem razão. A execução não foi redirecionada para o agravante, pois é o devedor principal, solidariamente com os demais, respondendo assim pela totalidade da dívida, haja vista o disposto no art. 267 do CC: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.". Conforme art. 134, § 2º, do CPC, é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a inclusão no polo passivo ocorre na fase de conhecimento, com a citação dos sócios para apresentação de defesa, como é o caso do exequente, que foi incluído no polo passivo na audiência de fl. 51, habilitou-se nos autos a fl. 201, apresentou defesa a fls. 259/270, compareceu à audiência de fl. 299/301, e foi condenado solidariamente pelos títulos da condenação ainda na fase de conhecimento: Cumpre consignar que os Réus demonstraram que os Sr. EMERSON e SUNG ajuizaram ação (5007004-73.2021.8.24.0082) em face do Sr. OSVALDO, visando a dissolução da sociedade. (...) No caso concreto, verifica-se que os Réus prestam-se de uma multiplicidade de pessoas jurídicas e, nessa esteira, de uma multiplicidade de defesas no mesmo teor. Que os Réus demonstram conhecimento a respeito de fatos relativos aos outros réus e também em relação à vida funcional da Autora, o que evidencia a gestão coordenada. Assim, em que pese a lide estabelecida na área cível entre os Réus, verifica-se que as pessoas jurídicas têm todas uma única finalidade que é a exploração da atividade econômica da 1ª Ré, o que constitui um grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT). Sendo assim, incide o regramento do art. 2º § 2º da CLT em relação às pessoas jurídicas SNC BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP, L S BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, GFL LOUNGE BAR LTDA, VANIA TEIXEIRA LEITE - declara-se a responsabilidade solidária PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS entre elas bem como dos demais Demandados, incluindo-se as pessoas físicas SUNG JOON MOON, EMERSON ROBERT TAVARES que compõem o polo passivo da presente ação, por ser comprovadamente contratantes da Obreira e também por serem sócios da Parte-Ré (fl. 478, grifei). Referida condenação transitou em julgado e, tratando-se de condenação solidária, o agravante não faz jus ao benefício de ordem, nos termos dos arts. 275 a 285 do Código Civil de aplicação subsidiária, valendo lembrar que não indicou bens livres e desembargados dos demais réus, bastantes para solver o débito. Na liquidação não é possível modificar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal, pois já se operou a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, não cabe nova discussão da responsabilidade do sócio na fase de liquidação de sentença, devendo o agravante atentar para o disposto nos arts. 793-A a 793-C da CLT. 2. ACORDO PARCIAL. RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES REMANESCENTES O agravante alega que não deveria ter sido pactuado o acordo parcial na audiência de fls. 660/662, com a exclusão da primeira ré do polo passivo da execução. Sem razão. Apesar de intimado, e sabendo ser devedor solidário, o agravante ignorou o chamado judicial, optando por não comparecer à audiência de conciliação marcada pelo Juízo. Na audiência em questão foi homologado o referido acordo e, citado para pagamento (fl. 690), o agravante quedou-se inerte. Ainda, faltou à nova audiência para tentativa de conciliação efetuada (fls. 769). Vale lembrar que, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas" (grifei), sendo incabível a interposição de agravo de petição contra o acordo homologado em Juízo. Lembro ao agravante também que, tratando-se de condenação solidária, é facultado ao credor exonerar um dos devedores, ficando os demais responsáveis pelo restante da dívida, nos termos dos arts. 275 a 285 do Código Civil, de aplicação subsidiária: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto(grifei). Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais(grifei). Nesses termos, não há falar em invalidade do acordo, devendo o agravante responder solidariamente com os devedores remanescentes pelo pagamento do restante da dívida. 3. PENHORA DE APOSENTADORIA. LIBERAÇÃO O agravante alega que os valores penhorados em sua conta bancária seriam oriundos da sua aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, eis que necessários à sua subsistência. Sem razão. O agravante não comprovou serem esses valores oriundos de aposentadoria, pois sequer comprovou estar aposentado, tampouco juntou o extrato mensal da sua conta, para verificação dos valores recebidos, e não apenas daqueles bloqueados. Conforme demonstrado pela exequente na TutCautAnt 0000744-89.2023.5.12.0014, cuja dependência foi reconhecida a fl. 343, os agravantes são sócios em diversos empreendimentos do ramo do "entretenimento adulto", com imóveis avaliados em milhões de reais, havendo indícios de ocultação de patrimônio em nome das esposas e de pessoas jurídicas, no intuito de se furtarem ao pagamento das dívidas. Por fim, vale lembrar que, conforme Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos no RR-0000271-98.2017.5.12.0019, de observância obrigatória, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (grifei), não se aplicando mais a Tese Jurídica 20 em IRDR deste Regional. Assim, mantenho a penhora efetuada na conta-corrente do agravante. Pelo que,                                                   ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO SUNG JOON MOON, por irregularidade de representação. Por igual votação, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO EMERSON ROBERT TAVARES. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO                              Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON ROBERT TAVARES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0000909-73.2022.5.12.0014 AGRAVANTE: SUNG JOON MOON E OUTROS (1) AGRAVADO: VANESSA RIBEIRO AJALA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000909-73.2022.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: SUNG JOON MOON, EMERSON ROBERT TAVARES AGRAVADO: VANESSA RIBEIRO AJALA, SNC BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP, L S BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, GFL LOUNGE BAR LTDA, VANIA TEIXEIRA LEITE - PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO       DIREITO DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na liquidação não é possível modificar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal, pois já se operou a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. SUNG JOON MOON e 2. EMERSON ROBERT TAVARES e agravados VANESSA RIBEIRO AJALA E OUTROS (05). Inconformados com a decisão de fls. 778/780, complementada a afls. 790/794, que julgou improcedentes os embargos à penhora opostos por EMERSON ROBERT TAVARES, e procedentes os embargos declaratórios opostos por VANESSA RIBEIRO AJALA, com efeito modificativo, para julgar improcedentes os embargos à execução opostos por SUNG JOON MOON, recorrem os executados a esta Corte revisora. Contraminuta a fls. 829/843. É o relatório. VOTO Não conheço do agravo de petição do executado SUNG JOON MOON, por inadmissível, tendo em vista que o seu subscritor não possui poderes para representá-lo, nos termos da Súmula 383, I, do TST. De outro lado, conheço do agravo de petição do executado EMERSON ROBERT TAVARES e da contraminuta, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DO EXECUTADO EMERSON 1. BENEFÍCIO DE ORDEM O executado Emerson alega ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a sua inclusão no polo passivo da demanda. Alega ainda que teria sido violada a ordem da execução, pois a pessoa jurídica deveria ser executada antes da pessoa física, sendo incorreto o direcionamento da execução para os seus bens nesse momento processual. Sem razão. A execução não foi redirecionada para o agravante, pois é o devedor principal, solidariamente com os demais, respondendo assim pela totalidade da dívida, haja vista o disposto no art. 267 do CC: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.". Conforme art. 134, § 2º, do CPC, é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a inclusão no polo passivo ocorre na fase de conhecimento, com a citação dos sócios para apresentação de defesa, como é o caso do exequente, que foi incluído no polo passivo na audiência de fl. 51, habilitou-se nos autos a fl. 201, apresentou defesa a fls. 259/270, compareceu à audiência de fl. 299/301, e foi condenado solidariamente pelos títulos da condenação ainda na fase de conhecimento: Cumpre consignar que os Réus demonstraram que os Sr. EMERSON e SUNG ajuizaram ação (5007004-73.2021.8.24.0082) em face do Sr. OSVALDO, visando a dissolução da sociedade. (...) No caso concreto, verifica-se que os Réus prestam-se de uma multiplicidade de pessoas jurídicas e, nessa esteira, de uma multiplicidade de defesas no mesmo teor. Que os Réus demonstram conhecimento a respeito de fatos relativos aos outros réus e também em relação à vida funcional da Autora, o que evidencia a gestão coordenada. Assim, em que pese a lide estabelecida na área cível entre os Réus, verifica-se que as pessoas jurídicas têm todas uma única finalidade que é a exploração da atividade econômica da 1ª Ré, o que constitui um grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT). Sendo assim, incide o regramento do art. 2º § 2º da CLT em relação às pessoas jurídicas SNC BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP, L S BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, GFL LOUNGE BAR LTDA, VANIA TEIXEIRA LEITE - declara-se a responsabilidade solidária PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS entre elas bem como dos demais Demandados, incluindo-se as pessoas físicas SUNG JOON MOON, EMERSON ROBERT TAVARES que compõem o polo passivo da presente ação, por ser comprovadamente contratantes da Obreira e também por serem sócios da Parte-Ré (fl. 478, grifei). Referida condenação transitou em julgado e, tratando-se de condenação solidária, o agravante não faz jus ao benefício de ordem, nos termos dos arts. 275 a 285 do Código Civil de aplicação subsidiária, valendo lembrar que não indicou bens livres e desembargados dos demais réus, bastantes para solver o débito. Na liquidação não é possível modificar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal, pois já se operou a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, não cabe nova discussão da responsabilidade do sócio na fase de liquidação de sentença, devendo o agravante atentar para o disposto nos arts. 793-A a 793-C da CLT. 2. ACORDO PARCIAL. RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES REMANESCENTES O agravante alega que não deveria ter sido pactuado o acordo parcial na audiência de fls. 660/662, com a exclusão da primeira ré do polo passivo da execução. Sem razão. Apesar de intimado, e sabendo ser devedor solidário, o agravante ignorou o chamado judicial, optando por não comparecer à audiência de conciliação marcada pelo Juízo. Na audiência em questão foi homologado o referido acordo e, citado para pagamento (fl. 690), o agravante quedou-se inerte. Ainda, faltou à nova audiência para tentativa de conciliação efetuada (fls. 769). Vale lembrar que, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas" (grifei), sendo incabível a interposição de agravo de petição contra o acordo homologado em Juízo. Lembro ao agravante também que, tratando-se de condenação solidária, é facultado ao credor exonerar um dos devedores, ficando os demais responsáveis pelo restante da dívida, nos termos dos arts. 275 a 285 do Código Civil, de aplicação subsidiária: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto(grifei). Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais(grifei). Nesses termos, não há falar em invalidade do acordo, devendo o agravante responder solidariamente com os devedores remanescentes pelo pagamento do restante da dívida. 3. PENHORA DE APOSENTADORIA. LIBERAÇÃO O agravante alega que os valores penhorados em sua conta bancária seriam oriundos da sua aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, eis que necessários à sua subsistência. Sem razão. O agravante não comprovou serem esses valores oriundos de aposentadoria, pois sequer comprovou estar aposentado, tampouco juntou o extrato mensal da sua conta, para verificação dos valores recebidos, e não apenas daqueles bloqueados. Conforme demonstrado pela exequente na TutCautAnt 0000744-89.2023.5.12.0014, cuja dependência foi reconhecida a fl. 343, os agravantes são sócios em diversos empreendimentos do ramo do "entretenimento adulto", com imóveis avaliados em milhões de reais, havendo indícios de ocultação de patrimônio em nome das esposas e de pessoas jurídicas, no intuito de se furtarem ao pagamento das dívidas. Por fim, vale lembrar que, conforme Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos no RR-0000271-98.2017.5.12.0019, de observância obrigatória, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (grifei), não se aplicando mais a Tese Jurídica 20 em IRDR deste Regional. Assim, mantenho a penhora efetuada na conta-corrente do agravante. Pelo que,                                                   ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO SUNG JOON MOON, por irregularidade de representação. Por igual votação, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO EMERSON ROBERT TAVARES. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO                              Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA RIBEIRO AJALA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0000909-73.2022.5.12.0014 AGRAVANTE: SUNG JOON MOON E OUTROS (1) AGRAVADO: VANESSA RIBEIRO AJALA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000909-73.2022.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: SUNG JOON MOON, EMERSON ROBERT TAVARES AGRAVADO: VANESSA RIBEIRO AJALA, SNC BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP, L S BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, GFL LOUNGE BAR LTDA, VANIA TEIXEIRA LEITE - PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO       DIREITO DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na liquidação não é possível modificar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal, pois já se operou a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. SUNG JOON MOON e 2. EMERSON ROBERT TAVARES e agravados VANESSA RIBEIRO AJALA E OUTROS (05). Inconformados com a decisão de fls. 778/780, complementada a afls. 790/794, que julgou improcedentes os embargos à penhora opostos por EMERSON ROBERT TAVARES, e procedentes os embargos declaratórios opostos por VANESSA RIBEIRO AJALA, com efeito modificativo, para julgar improcedentes os embargos à execução opostos por SUNG JOON MOON, recorrem os executados a esta Corte revisora. Contraminuta a fls. 829/843. É o relatório. VOTO Não conheço do agravo de petição do executado SUNG JOON MOON, por inadmissível, tendo em vista que o seu subscritor não possui poderes para representá-lo, nos termos da Súmula 383, I, do TST. De outro lado, conheço do agravo de petição do executado EMERSON ROBERT TAVARES e da contraminuta, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DO EXECUTADO EMERSON 1. BENEFÍCIO DE ORDEM O executado Emerson alega ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a sua inclusão no polo passivo da demanda. Alega ainda que teria sido violada a ordem da execução, pois a pessoa jurídica deveria ser executada antes da pessoa física, sendo incorreto o direcionamento da execução para os seus bens nesse momento processual. Sem razão. A execução não foi redirecionada para o agravante, pois é o devedor principal, solidariamente com os demais, respondendo assim pela totalidade da dívida, haja vista o disposto no art. 267 do CC: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.". Conforme art. 134, § 2º, do CPC, é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a inclusão no polo passivo ocorre na fase de conhecimento, com a citação dos sócios para apresentação de defesa, como é o caso do exequente, que foi incluído no polo passivo na audiência de fl. 51, habilitou-se nos autos a fl. 201, apresentou defesa a fls. 259/270, compareceu à audiência de fl. 299/301, e foi condenado solidariamente pelos títulos da condenação ainda na fase de conhecimento: Cumpre consignar que os Réus demonstraram que os Sr. EMERSON e SUNG ajuizaram ação (5007004-73.2021.8.24.0082) em face do Sr. OSVALDO, visando a dissolução da sociedade. (...) No caso concreto, verifica-se que os Réus prestam-se de uma multiplicidade de pessoas jurídicas e, nessa esteira, de uma multiplicidade de defesas no mesmo teor. Que os Réus demonstram conhecimento a respeito de fatos relativos aos outros réus e também em relação à vida funcional da Autora, o que evidencia a gestão coordenada. Assim, em que pese a lide estabelecida na área cível entre os Réus, verifica-se que as pessoas jurídicas têm todas uma única finalidade que é a exploração da atividade econômica da 1ª Ré, o que constitui um grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT). Sendo assim, incide o regramento do art. 2º § 2º da CLT em relação às pessoas jurídicas SNC BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP, L S BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, GFL LOUNGE BAR LTDA, VANIA TEIXEIRA LEITE - declara-se a responsabilidade solidária PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS entre elas bem como dos demais Demandados, incluindo-se as pessoas físicas SUNG JOON MOON, EMERSON ROBERT TAVARES que compõem o polo passivo da presente ação, por ser comprovadamente contratantes da Obreira e também por serem sócios da Parte-Ré (fl. 478, grifei). Referida condenação transitou em julgado e, tratando-se de condenação solidária, o agravante não faz jus ao benefício de ordem, nos termos dos arts. 275 a 285 do Código Civil de aplicação subsidiária, valendo lembrar que não indicou bens livres e desembargados dos demais réus, bastantes para solver o débito. Na liquidação não é possível modificar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal, pois já se operou a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, não cabe nova discussão da responsabilidade do sócio na fase de liquidação de sentença, devendo o agravante atentar para o disposto nos arts. 793-A a 793-C da CLT. 2. ACORDO PARCIAL. RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES REMANESCENTES O agravante alega que não deveria ter sido pactuado o acordo parcial na audiência de fls. 660/662, com a exclusão da primeira ré do polo passivo da execução. Sem razão. Apesar de intimado, e sabendo ser devedor solidário, o agravante ignorou o chamado judicial, optando por não comparecer à audiência de conciliação marcada pelo Juízo. Na audiência em questão foi homologado o referido acordo e, citado para pagamento (fl. 690), o agravante quedou-se inerte. Ainda, faltou à nova audiência para tentativa de conciliação efetuada (fls. 769). Vale lembrar que, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas" (grifei), sendo incabível a interposição de agravo de petição contra o acordo homologado em Juízo. Lembro ao agravante também que, tratando-se de condenação solidária, é facultado ao credor exonerar um dos devedores, ficando os demais responsáveis pelo restante da dívida, nos termos dos arts. 275 a 285 do Código Civil, de aplicação subsidiária: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto(grifei). Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais(grifei). Nesses termos, não há falar em invalidade do acordo, devendo o agravante responder solidariamente com os devedores remanescentes pelo pagamento do restante da dívida. 3. PENHORA DE APOSENTADORIA. LIBERAÇÃO O agravante alega que os valores penhorados em sua conta bancária seriam oriundos da sua aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, eis que necessários à sua subsistência. Sem razão. O agravante não comprovou serem esses valores oriundos de aposentadoria, pois sequer comprovou estar aposentado, tampouco juntou o extrato mensal da sua conta, para verificação dos valores recebidos, e não apenas daqueles bloqueados. Conforme demonstrado pela exequente na TutCautAnt 0000744-89.2023.5.12.0014, cuja dependência foi reconhecida a fl. 343, os agravantes são sócios em diversos empreendimentos do ramo do "entretenimento adulto", com imóveis avaliados em milhões de reais, havendo indícios de ocultação de patrimônio em nome das esposas e de pessoas jurídicas, no intuito de se furtarem ao pagamento das dívidas. Por fim, vale lembrar que, conforme Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos no RR-0000271-98.2017.5.12.0019, de observância obrigatória, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (grifei), não se aplicando mais a Tese Jurídica 20 em IRDR deste Regional. Assim, mantenho a penhora efetuada na conta-corrente do agravante. Pelo que,                                                   ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO SUNG JOON MOON, por irregularidade de representação. Por igual votação, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO EMERSON ROBERT TAVARES. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO                              Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SNC BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0000909-73.2022.5.12.0014 AGRAVANTE: SUNG JOON MOON E OUTROS (1) AGRAVADO: VANESSA RIBEIRO AJALA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000909-73.2022.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: SUNG JOON MOON, EMERSON ROBERT TAVARES AGRAVADO: VANESSA RIBEIRO AJALA, SNC BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP, L S BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, GFL LOUNGE BAR LTDA, VANIA TEIXEIRA LEITE - PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO       DIREITO DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na liquidação não é possível modificar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal, pois já se operou a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. SUNG JOON MOON e 2. EMERSON ROBERT TAVARES e agravados VANESSA RIBEIRO AJALA E OUTROS (05). Inconformados com a decisão de fls. 778/780, complementada a afls. 790/794, que julgou improcedentes os embargos à penhora opostos por EMERSON ROBERT TAVARES, e procedentes os embargos declaratórios opostos por VANESSA RIBEIRO AJALA, com efeito modificativo, para julgar improcedentes os embargos à execução opostos por SUNG JOON MOON, recorrem os executados a esta Corte revisora. Contraminuta a fls. 829/843. É o relatório. VOTO Não conheço do agravo de petição do executado SUNG JOON MOON, por inadmissível, tendo em vista que o seu subscritor não possui poderes para representá-lo, nos termos da Súmula 383, I, do TST. De outro lado, conheço do agravo de petição do executado EMERSON ROBERT TAVARES e da contraminuta, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DO EXECUTADO EMERSON 1. BENEFÍCIO DE ORDEM O executado Emerson alega ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a sua inclusão no polo passivo da demanda. Alega ainda que teria sido violada a ordem da execução, pois a pessoa jurídica deveria ser executada antes da pessoa física, sendo incorreto o direcionamento da execução para os seus bens nesse momento processual. Sem razão. A execução não foi redirecionada para o agravante, pois é o devedor principal, solidariamente com os demais, respondendo assim pela totalidade da dívida, haja vista o disposto no art. 267 do CC: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.". Conforme art. 134, § 2º, do CPC, é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a inclusão no polo passivo ocorre na fase de conhecimento, com a citação dos sócios para apresentação de defesa, como é o caso do exequente, que foi incluído no polo passivo na audiência de fl. 51, habilitou-se nos autos a fl. 201, apresentou defesa a fls. 259/270, compareceu à audiência de fl. 299/301, e foi condenado solidariamente pelos títulos da condenação ainda na fase de conhecimento: Cumpre consignar que os Réus demonstraram que os Sr. EMERSON e SUNG ajuizaram ação (5007004-73.2021.8.24.0082) em face do Sr. OSVALDO, visando a dissolução da sociedade. (...) No caso concreto, verifica-se que os Réus prestam-se de uma multiplicidade de pessoas jurídicas e, nessa esteira, de uma multiplicidade de defesas no mesmo teor. Que os Réus demonstram conhecimento a respeito de fatos relativos aos outros réus e também em relação à vida funcional da Autora, o que evidencia a gestão coordenada. Assim, em que pese a lide estabelecida na área cível entre os Réus, verifica-se que as pessoas jurídicas têm todas uma única finalidade que é a exploração da atividade econômica da 1ª Ré, o que constitui um grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT). Sendo assim, incide o regramento do art. 2º § 2º da CLT em relação às pessoas jurídicas SNC BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP, L S BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, GFL LOUNGE BAR LTDA, VANIA TEIXEIRA LEITE - declara-se a responsabilidade solidária PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS entre elas bem como dos demais Demandados, incluindo-se as pessoas físicas SUNG JOON MOON, EMERSON ROBERT TAVARES que compõem o polo passivo da presente ação, por ser comprovadamente contratantes da Obreira e também por serem sócios da Parte-Ré (fl. 478, grifei). Referida condenação transitou em julgado e, tratando-se de condenação solidária, o agravante não faz jus ao benefício de ordem, nos termos dos arts. 275 a 285 do Código Civil de aplicação subsidiária, valendo lembrar que não indicou bens livres e desembargados dos demais réus, bastantes para solver o débito. Na liquidação não é possível modificar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal, pois já se operou a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, não cabe nova discussão da responsabilidade do sócio na fase de liquidação de sentença, devendo o agravante atentar para o disposto nos arts. 793-A a 793-C da CLT. 2. ACORDO PARCIAL. RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES REMANESCENTES O agravante alega que não deveria ter sido pactuado o acordo parcial na audiência de fls. 660/662, com a exclusão da primeira ré do polo passivo da execução. Sem razão. Apesar de intimado, e sabendo ser devedor solidário, o agravante ignorou o chamado judicial, optando por não comparecer à audiência de conciliação marcada pelo Juízo. Na audiência em questão foi homologado o referido acordo e, citado para pagamento (fl. 690), o agravante quedou-se inerte. Ainda, faltou à nova audiência para tentativa de conciliação efetuada (fls. 769). Vale lembrar que, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas" (grifei), sendo incabível a interposição de agravo de petição contra o acordo homologado em Juízo. Lembro ao agravante também que, tratando-se de condenação solidária, é facultado ao credor exonerar um dos devedores, ficando os demais responsáveis pelo restante da dívida, nos termos dos arts. 275 a 285 do Código Civil, de aplicação subsidiária: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto(grifei). Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais(grifei). Nesses termos, não há falar em invalidade do acordo, devendo o agravante responder solidariamente com os devedores remanescentes pelo pagamento do restante da dívida. 3. PENHORA DE APOSENTADORIA. LIBERAÇÃO O agravante alega que os valores penhorados em sua conta bancária seriam oriundos da sua aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, eis que necessários à sua subsistência. Sem razão. O agravante não comprovou serem esses valores oriundos de aposentadoria, pois sequer comprovou estar aposentado, tampouco juntou o extrato mensal da sua conta, para verificação dos valores recebidos, e não apenas daqueles bloqueados. Conforme demonstrado pela exequente na TutCautAnt 0000744-89.2023.5.12.0014, cuja dependência foi reconhecida a fl. 343, os agravantes são sócios em diversos empreendimentos do ramo do "entretenimento adulto", com imóveis avaliados em milhões de reais, havendo indícios de ocultação de patrimônio em nome das esposas e de pessoas jurídicas, no intuito de se furtarem ao pagamento das dívidas. Por fim, vale lembrar que, conforme Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos no RR-0000271-98.2017.5.12.0019, de observância obrigatória, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (grifei), não se aplicando mais a Tese Jurídica 20 em IRDR deste Regional. Assim, mantenho a penhora efetuada na conta-corrente do agravante. Pelo que,                                                   ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO SUNG JOON MOON, por irregularidade de representação. Por igual votação, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO EMERSON ROBERT TAVARES. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO                              Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L S BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0000909-73.2022.5.12.0014 AGRAVANTE: SUNG JOON MOON E OUTROS (1) AGRAVADO: VANESSA RIBEIRO AJALA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000909-73.2022.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: SUNG JOON MOON, EMERSON ROBERT TAVARES AGRAVADO: VANESSA RIBEIRO AJALA, SNC BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP, L S BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, GFL LOUNGE BAR LTDA, VANIA TEIXEIRA LEITE - PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO       DIREITO DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na liquidação não é possível modificar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal, pois já se operou a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. SUNG JOON MOON e 2. EMERSON ROBERT TAVARES e agravados VANESSA RIBEIRO AJALA E OUTROS (05). Inconformados com a decisão de fls. 778/780, complementada a afls. 790/794, que julgou improcedentes os embargos à penhora opostos por EMERSON ROBERT TAVARES, e procedentes os embargos declaratórios opostos por VANESSA RIBEIRO AJALA, com efeito modificativo, para julgar improcedentes os embargos à execução opostos por SUNG JOON MOON, recorrem os executados a esta Corte revisora. Contraminuta a fls. 829/843. É o relatório. VOTO Não conheço do agravo de petição do executado SUNG JOON MOON, por inadmissível, tendo em vista que o seu subscritor não possui poderes para representá-lo, nos termos da Súmula 383, I, do TST. De outro lado, conheço do agravo de petição do executado EMERSON ROBERT TAVARES e da contraminuta, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DO EXECUTADO EMERSON 1. BENEFÍCIO DE ORDEM O executado Emerson alega ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a sua inclusão no polo passivo da demanda. Alega ainda que teria sido violada a ordem da execução, pois a pessoa jurídica deveria ser executada antes da pessoa física, sendo incorreto o direcionamento da execução para os seus bens nesse momento processual. Sem razão. A execução não foi redirecionada para o agravante, pois é o devedor principal, solidariamente com os demais, respondendo assim pela totalidade da dívida, haja vista o disposto no art. 267 do CC: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.". Conforme art. 134, § 2º, do CPC, é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a inclusão no polo passivo ocorre na fase de conhecimento, com a citação dos sócios para apresentação de defesa, como é o caso do exequente, que foi incluído no polo passivo na audiência de fl. 51, habilitou-se nos autos a fl. 201, apresentou defesa a fls. 259/270, compareceu à audiência de fl. 299/301, e foi condenado solidariamente pelos títulos da condenação ainda na fase de conhecimento: Cumpre consignar que os Réus demonstraram que os Sr. EMERSON e SUNG ajuizaram ação (5007004-73.2021.8.24.0082) em face do Sr. OSVALDO, visando a dissolução da sociedade. (...) No caso concreto, verifica-se que os Réus prestam-se de uma multiplicidade de pessoas jurídicas e, nessa esteira, de uma multiplicidade de defesas no mesmo teor. Que os Réus demonstram conhecimento a respeito de fatos relativos aos outros réus e também em relação à vida funcional da Autora, o que evidencia a gestão coordenada. Assim, em que pese a lide estabelecida na área cível entre os Réus, verifica-se que as pessoas jurídicas têm todas uma única finalidade que é a exploração da atividade econômica da 1ª Ré, o que constitui um grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT). Sendo assim, incide o regramento do art. 2º § 2º da CLT em relação às pessoas jurídicas SNC BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP, L S BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, GFL LOUNGE BAR LTDA, VANIA TEIXEIRA LEITE - declara-se a responsabilidade solidária PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS entre elas bem como dos demais Demandados, incluindo-se as pessoas físicas SUNG JOON MOON, EMERSON ROBERT TAVARES que compõem o polo passivo da presente ação, por ser comprovadamente contratantes da Obreira e também por serem sócios da Parte-Ré (fl. 478, grifei). Referida condenação transitou em julgado e, tratando-se de condenação solidária, o agravante não faz jus ao benefício de ordem, nos termos dos arts. 275 a 285 do Código Civil de aplicação subsidiária, valendo lembrar que não indicou bens livres e desembargados dos demais réus, bastantes para solver o débito. Na liquidação não é possível modificar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal, pois já se operou a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, não cabe nova discussão da responsabilidade do sócio na fase de liquidação de sentença, devendo o agravante atentar para o disposto nos arts. 793-A a 793-C da CLT. 2. ACORDO PARCIAL. RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES REMANESCENTES O agravante alega que não deveria ter sido pactuado o acordo parcial na audiência de fls. 660/662, com a exclusão da primeira ré do polo passivo da execução. Sem razão. Apesar de intimado, e sabendo ser devedor solidário, o agravante ignorou o chamado judicial, optando por não comparecer à audiência de conciliação marcada pelo Juízo. Na audiência em questão foi homologado o referido acordo e, citado para pagamento (fl. 690), o agravante quedou-se inerte. Ainda, faltou à nova audiência para tentativa de conciliação efetuada (fls. 769). Vale lembrar que, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas" (grifei), sendo incabível a interposição de agravo de petição contra o acordo homologado em Juízo. Lembro ao agravante também que, tratando-se de condenação solidária, é facultado ao credor exonerar um dos devedores, ficando os demais responsáveis pelo restante da dívida, nos termos dos arts. 275 a 285 do Código Civil, de aplicação subsidiária: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto(grifei). Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais(grifei). Nesses termos, não há falar em invalidade do acordo, devendo o agravante responder solidariamente com os devedores remanescentes pelo pagamento do restante da dívida. 3. PENHORA DE APOSENTADORIA. LIBERAÇÃO O agravante alega que os valores penhorados em sua conta bancária seriam oriundos da sua aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, eis que necessários à sua subsistência. Sem razão. O agravante não comprovou serem esses valores oriundos de aposentadoria, pois sequer comprovou estar aposentado, tampouco juntou o extrato mensal da sua conta, para verificação dos valores recebidos, e não apenas daqueles bloqueados. Conforme demonstrado pela exequente na TutCautAnt 0000744-89.2023.5.12.0014, cuja dependência foi reconhecida a fl. 343, os agravantes são sócios em diversos empreendimentos do ramo do "entretenimento adulto", com imóveis avaliados em milhões de reais, havendo indícios de ocultação de patrimônio em nome das esposas e de pessoas jurídicas, no intuito de se furtarem ao pagamento das dívidas. Por fim, vale lembrar que, conforme Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos no RR-0000271-98.2017.5.12.0019, de observância obrigatória, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (grifei), não se aplicando mais a Tese Jurídica 20 em IRDR deste Regional. Assim, mantenho a penhora efetuada na conta-corrente do agravante. Pelo que,                                                   ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO SUNG JOON MOON, por irregularidade de representação. Por igual votação, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO EMERSON ROBERT TAVARES. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO                              Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GFL LOUNGE BAR LTDA
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