Ieda Ribeiro Do Rosario Santos

Ieda Ribeiro Do Rosario Santos

Número da OAB: OAB/SP 039457

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ieda Ribeiro Do Rosario Santos possui 39 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT4, TRT11, TRT12 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT4, TRT11, TRT12, TRT15, TJDFT, TRT5, TRF3, TRT3, TJPR, TRT9, TJSP
Nome: IEDA RIBEIRO DO ROSARIO SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE PETIçãO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS AP 0002161-21.2011.5.15.0077 AGRAVANTE: MARIA HELENA RAMOS E OUTROS (2) AGRAVADO: RACE ABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1)         8a CÂMARA - 4a TURMA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº: 0002161-21.2011.5.15.0077 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: MARIA HELENA RAMOS; KELLY CRISTINA ARAÚJO; EDMUR SEVERINO FERNANDES AGRAVADOS: RACE ABRASIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; ROBERTO GAIDO TERCEIROS INTERESSADOS: ABRATEC COMERCIAL LTDA - EPP; SERGIO PEDROSO MONTANO PERITO: JOSÉ EDUARDO COSTA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA JUÍZA SENTENCIANTE: ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS RLB             Trata-se de agravo de petição interposto por MARIA HELENA RAMOS, KELLY CRISTINA ARAÚJO e EDMUR SEVERINO FERNANDES (exequentes) em face da r. decisão ID. 257c544, a qual indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Os agravantes insistem no pedido, pretendendo a inclusão de RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA no polo passivo da execução, aduzindo que o executado ROBERTO GAIDO é sócio de tal empresa. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de petição, embora concedido prazo para tanto ID. 268fc82. Ausente manifestação de representante do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o breve relatório.       VOTO O recurso é tempestivo, cabível e a representação processual é regular. Conheço do agravo de petição, pois preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.   Da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e Inclusão da Empresa RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA no Polo Passivo da Execução Na petição ID. c75adcc/fl.722, os exequentes MARIA HELENA RAMOS, KELLY CRISTINA ARAÚJO e EDMUR SEVERINO FERNANDES informaram que, diligenciando em busca de bens da executada e de seu sócio, verificaram que ROBERTO GAIDO (sócio da empresa executada RACE ABRASIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) também é sócio de uma holding patrimonial denominada RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA (CNPJ 52.348.636/0001-22), aberta em setembro/2023, conforme ficha da JUCESP apresentada. Argumentando que os executados estariam se desfazendo do patrimônio da empresa e do patrimônio pessoal do sócio, postularam a inclusão da aludida holding no polo passivo da presente execução, com o arresto liminar de todos os bens e valores encontrados em nome dela, mediante pesquisa pelas ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP. O MM. Juízo de primeiro grau, no despacho ID. b9dd579/fl. 731, consignou que "o pedido esbarra, neste momento, na suspensão determinada até o julgamento final do do RE 1.387.795, por conta do Tema 1232" [de Repercussão Geral]. E, na decisão ID. 5c643b1/fl. 744, sobrestou o feito até a solução do referido Tema, para posterior apreciação da petição ID. c75adcc/fl. 722. Os exequentes protocolaram a petição ID. 3765a6b/fl. 745, declinando que   "(...) não é caso de suspensão do feito com base no Tema 1232, uma vez que não se trata de inclusão de empresa pertencente a grupo econômico, mas sim, de desconsideração da personalidade jurídica inversa, para inclusão de outras empresas dos sócios Executados na presente execução. Ademais, diante do descumprimento da empresa Executada de proceder ao depósito do faturamento nestes autos, demonstra claramente o desrespeito a este Juízo e o abuso da personalidade jurídica, o que viabiliza o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro, nos termos do artigo 50 do Código Civil, seguindo o entendimento dos votos no julgamento do Tema 1232 (...)"   E postularam a reconsideração do despacho, reiterando a manifestação ID. c75adcc e a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (ID. 257c544/fl. 747-748):   "1- Da penhora de faturamento: Os exequentes afirmam não possuir interesse em assumir a função de administradores judiciais na penhora de faturamento da empresa, requerendo a aplicação de sanções e multas pelo descumprimento da ordem de penhora por parte da executada. Compulsando os autos, verifico que foi realizada perícia contábil para apuração da condição financeira da empresa, ocasião em que se concluiu, apesar da escassez de documentos fornecidos pela empresa, que não é deficitária e está em crescimento. Nesse sentido, e em atenção ao quanto disposto no despacho ID 726dc32, que determinou a penhora do faturamento e nomeou como depositário o sócio Roberto Gaido, entendo seria o caso de aplicação da multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo das demais sanções. No entanto, o que se tem é a inefetividade da medida, eis que a fixação de multa somente faz crescer o débito, sem qualquer coercibilidade. De um lado, os exequentes, que são os maiores interessados, recusam a função de administradores judiciais, e de outro, é um fato que a máquina judiciária não dispõe de recursos para ela própria nomear um profissional que desempenhe tal função. Ainda, o laudo pericial relata a existência de indícios de que a empresa está em ascensão. Em se tratando de uma execução que se arrasta por tantos anos, está-se diante de uma execução frustrada na medida em que esgotados os meios ordinários de execução, sendo da parte exequente a obrigação de impulsioná-la, apresentando fundamentadamente meios eficazes de se prosseguir. 2- Da desconsideração inversa da personalidade jurídica: Requerem os exequentes a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, alegando descumprimento da ré à ordem de penhora do faturamento e abuso da personalidade jurídica, pleiteando a instauração do incidente para que empresa estranha à lide, que tem em comum o sócio executado, passe a responder pelo débito dele. Este Juízo já se pronunciou no sentido de que a questão esbarra, neste momento, na suspensão determinada até julgamento final do do RE 1.387.795, por conta do Tema 1232 (ID b9dd579). Os exequentes discordam, alegando se tratar de caso de desconsideração inversa. A simples alegação de descumprimento de obrigação judicial, sem a demonstração de fraude ou abuso de direito que caracterize a confusão patrimonial entre a empresa estranha à lide ré e o sócio executado não é suficiente. A jurisprudência exige a comprovação inequívoca da utilização da pessoa jurídica como instrumento para fraudar credores ou para prática de atos ilícitos. A fundamentação apresentada é genérica e carece de provas que demonstrem a existência de tais elementos. O artigo 50 do Código Civil, citado pela parte autora, exige a comprovação do abuso de personalidade, não demonstrado nos autos. Nada a reconsiderar. 3- Digam as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, devolvam-se os autos ao sobrestamento pelo Tema 1.232." (grifei)   Os exequentes (MARIA HELENA RAMOS, KELLY CRISTINA ARAÚJO e EDMUR SEVERINO FERNANDES) interpõem agravo de petição ID. 4238a0b/fl. 761 e ss., sustentando que estamos diante de uma execução concentrada que se arrasta há mais de uma década, sem que a empresa agravada se esforce no sentido de cumprir suas obrigações trabalhistas; que, desde 2022, a empresa executada vem ignorando a determinação judicial para realização de depósito de percentual do faturamento; que demonstrou que o sócio executado se utilizou do nome de seu filho para criar outros dois CNPJs; que as holdings são "companhias criadas com o objetivo de blindagem patrimonial, para proteger o patrimônio pessoal dos sócios"; que "a responsabilidade pelos créditos exequendos pode se estender à pessoa jurídica de que o devedor pessoa física seja sócio/proprietário, aplicando-se a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica"; que, "considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica"; que "não há necessidade de comprovação de atos fraudulentos ou má-fé, pelos sócios, pois a ausência do cumprimento dos deveres trabalhistas representa ato ilícito praticado pela reclamada"; que, "não obtida efetividade na execução em face do devedor principal, os bens particulares dos sócios e ex-sócios respondem pelos respectivos débitos, diante da teoria do risco da atividade econômica e da teoria menor"; que esse entendimento se estende, "de forma invertida, à desconsideração inversa da personalidade jurídica". Requerem a reforma da decisão para que a empresa RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA seja incluída no polo passivo da execução, com fundamento na desconsideração inversa da personalidade jurídica. Analiso. Os agravantes não pretendem a inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada RACE ABRASIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no polo passivo da execução, e, sim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado ROBERTO GAIDO (sócio da RACE) para que seja atingido o patrimônio da empresa RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA, da qual alegam que ele é sócio. Portanto, não há falar em suspensão do processo até o julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral pelo E. STF, pois esse Tema aborda instituto jurídico diverso, a saber: "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento".Nesse sentido, já decidiu o E. STF, na Reclamação 60.649:   Ementa: RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, ante o caráter nitidamente infringente do recurso e em homenagem ao princípio da fungibilidade, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC. 2. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é instituto regido pelos arts. 134 a 137 do CPC e 10-A da CLT, dispositivos que não estão no escopo do debate objeto do RE 1.387.795.3. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela objeto do processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. 4. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento (Relator Min. EDSON FACHIN; Publicação: 24/11/2023) - g. n   Ressalto ainda que, no caso dos autos, foram frustradas tentativas de localização de bens dos executados. Pela ficha da JUCESP ID. 99889d5, apresentada pelos agravantes, verifico que a empresa indicada para a desconsideração inversa, RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA, iniciou sua atividade em 27/09/2023 e tem o executado ROBERTO GAIDO em seu quadro societário. Saliento que, a partir da vigência da Lei 13.467/17, a CLT passou a disciplinar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como segue:   "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts 133 a 137, da Lei 13.105, de 16/03/2015 (CPC) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; II - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301, da Lei 13.105, de 16/03/2015 (CPC)."   A CLT remete para o CPC/2015, que dispõe:   "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente" - g. n   Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica permite que os sócios respondam com o seu patrimônio particular por dívidas da sociedade. Conforme ensina a doutrina pátria, esse instituto é regido por duas sistemáticas distintas. A Teoria Maior, com assento no art. 50, do Código Civil, estabelece que a desconsideração tem cabimento exclusivamente em caso de abuso da personalidade jurídica, o qual se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. De outro lado, a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, fixa que a desconsideração será aplicada sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Nesse caso, portanto, o inadimplemento da obrigação é causa suficiente para a adoção da medida. Acrescente-se que é igualmente possível a chamada desconsideração inversa, pela qual a sociedade responde por dívidas particulares dos sócios, exigindo-se, para tanto, os mesmos pressupostos destacados acima, de acordo com a teoria aplicada. No tocante às obrigações trabalhistas, é pacífico o entendimento de que se adota a Teoria Menor, ante o caráter alimentar e preferencial dos créditos trabalhistas e porque o empregado não assume os riscos do empreendimento (art. 2º, da CLT), de modo que a dificuldade econômica da empresa ou do sócio não pode impedir o pagamento das parcelas devidas ao trabalhador. No caso dos autos, conforme exposto, a origem negou o pedido dos exequentes para desconsideração inversa da personalidade jurídica, por entender se tratar de hipótese de grupo econômico; porém, repita-se, trata-se de institutos diversos. Não há, assim, mácula ao Tema 1.232 do STF. Assim, de acordo com os citados dispositivos da CLT e do CPC/2015, no presente caso é perfeitamente cabível a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que as tentativas de satisfação dos créditos dos exequentes foram infrutíferas. Não havendo meios de prosseguimento da execução em face da devedora principal e seu sócio direto, é o caso de se instaurar o incidentede desconsideração inversa, para buscar na outra pessoa jurídica da qual participa o sócio da reclamada, bens passíveis de saldar as obrigações trabalhistas, com a citação para manifestação e requerimento de provas, possibilitando-se a dilação probatória. É incabível a imediata inclusão da holding em questão no polo passivo da execução, como pretendem os agravantes, pois deve ser observado o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), respeitando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ex positis, provejo parcialmente o agravo de petição para afastar a suspensão do feito e determinar que a origem instaure incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma dos artigos 133 e seguintes do CPC/2015, e 855-A e seguintes, da CLT, procedendo como entender de direito.   Prequestionamento Nos termos da fundamentação, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita a respeito da matéria dispensa a expressa menção a dispositivos legais e constitucionais (inteligência da Súmula 297, do C. TST e da OJ 118, da SBDI-1, do C. TST).           Recurso da parte       Item de recurso               Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decide-se conhecer do agravo de petição interposto pelos exequentes MARIA HELENA RAMOS, KELLY CRISTINA ARAÚJO e EDMUR SEVERINO FERNANDES, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a suspensão do feito e determinar que a origem instaure incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma dos artigos 133 e seguintes do CPC/2015, e 855-A e seguintes, da CLT, procedendo como entender de direito.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RACE ABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS AP 0002161-21.2011.5.15.0077 AGRAVANTE: MARIA HELENA RAMOS E OUTROS (2) AGRAVADO: RACE ABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1)         8a CÂMARA - 4a TURMA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº: 0002161-21.2011.5.15.0077 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: MARIA HELENA RAMOS; KELLY CRISTINA ARAÚJO; EDMUR SEVERINO FERNANDES AGRAVADOS: RACE ABRASIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; ROBERTO GAIDO TERCEIROS INTERESSADOS: ABRATEC COMERCIAL LTDA - EPP; SERGIO PEDROSO MONTANO PERITO: JOSÉ EDUARDO COSTA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA JUÍZA SENTENCIANTE: ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS RLB             Trata-se de agravo de petição interposto por MARIA HELENA RAMOS, KELLY CRISTINA ARAÚJO e EDMUR SEVERINO FERNANDES (exequentes) em face da r. decisão ID. 257c544, a qual indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Os agravantes insistem no pedido, pretendendo a inclusão de RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA no polo passivo da execução, aduzindo que o executado ROBERTO GAIDO é sócio de tal empresa. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de petição, embora concedido prazo para tanto ID. 268fc82. Ausente manifestação de representante do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o breve relatório.       VOTO O recurso é tempestivo, cabível e a representação processual é regular. Conheço do agravo de petição, pois preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.   Da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e Inclusão da Empresa RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA no Polo Passivo da Execução Na petição ID. c75adcc/fl.722, os exequentes MARIA HELENA RAMOS, KELLY CRISTINA ARAÚJO e EDMUR SEVERINO FERNANDES informaram que, diligenciando em busca de bens da executada e de seu sócio, verificaram que ROBERTO GAIDO (sócio da empresa executada RACE ABRASIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) também é sócio de uma holding patrimonial denominada RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA (CNPJ 52.348.636/0001-22), aberta em setembro/2023, conforme ficha da JUCESP apresentada. Argumentando que os executados estariam se desfazendo do patrimônio da empresa e do patrimônio pessoal do sócio, postularam a inclusão da aludida holding no polo passivo da presente execução, com o arresto liminar de todos os bens e valores encontrados em nome dela, mediante pesquisa pelas ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP. O MM. Juízo de primeiro grau, no despacho ID. b9dd579/fl. 731, consignou que "o pedido esbarra, neste momento, na suspensão determinada até o julgamento final do do RE 1.387.795, por conta do Tema 1232" [de Repercussão Geral]. E, na decisão ID. 5c643b1/fl. 744, sobrestou o feito até a solução do referido Tema, para posterior apreciação da petição ID. c75adcc/fl. 722. Os exequentes protocolaram a petição ID. 3765a6b/fl. 745, declinando que   "(...) não é caso de suspensão do feito com base no Tema 1232, uma vez que não se trata de inclusão de empresa pertencente a grupo econômico, mas sim, de desconsideração da personalidade jurídica inversa, para inclusão de outras empresas dos sócios Executados na presente execução. Ademais, diante do descumprimento da empresa Executada de proceder ao depósito do faturamento nestes autos, demonstra claramente o desrespeito a este Juízo e o abuso da personalidade jurídica, o que viabiliza o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro, nos termos do artigo 50 do Código Civil, seguindo o entendimento dos votos no julgamento do Tema 1232 (...)"   E postularam a reconsideração do despacho, reiterando a manifestação ID. c75adcc e a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (ID. 257c544/fl. 747-748):   "1- Da penhora de faturamento: Os exequentes afirmam não possuir interesse em assumir a função de administradores judiciais na penhora de faturamento da empresa, requerendo a aplicação de sanções e multas pelo descumprimento da ordem de penhora por parte da executada. Compulsando os autos, verifico que foi realizada perícia contábil para apuração da condição financeira da empresa, ocasião em que se concluiu, apesar da escassez de documentos fornecidos pela empresa, que não é deficitária e está em crescimento. Nesse sentido, e em atenção ao quanto disposto no despacho ID 726dc32, que determinou a penhora do faturamento e nomeou como depositário o sócio Roberto Gaido, entendo seria o caso de aplicação da multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo das demais sanções. No entanto, o que se tem é a inefetividade da medida, eis que a fixação de multa somente faz crescer o débito, sem qualquer coercibilidade. De um lado, os exequentes, que são os maiores interessados, recusam a função de administradores judiciais, e de outro, é um fato que a máquina judiciária não dispõe de recursos para ela própria nomear um profissional que desempenhe tal função. Ainda, o laudo pericial relata a existência de indícios de que a empresa está em ascensão. Em se tratando de uma execução que se arrasta por tantos anos, está-se diante de uma execução frustrada na medida em que esgotados os meios ordinários de execução, sendo da parte exequente a obrigação de impulsioná-la, apresentando fundamentadamente meios eficazes de se prosseguir. 2- Da desconsideração inversa da personalidade jurídica: Requerem os exequentes a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, alegando descumprimento da ré à ordem de penhora do faturamento e abuso da personalidade jurídica, pleiteando a instauração do incidente para que empresa estranha à lide, que tem em comum o sócio executado, passe a responder pelo débito dele. Este Juízo já se pronunciou no sentido de que a questão esbarra, neste momento, na suspensão determinada até julgamento final do do RE 1.387.795, por conta do Tema 1232 (ID b9dd579). Os exequentes discordam, alegando se tratar de caso de desconsideração inversa. A simples alegação de descumprimento de obrigação judicial, sem a demonstração de fraude ou abuso de direito que caracterize a confusão patrimonial entre a empresa estranha à lide ré e o sócio executado não é suficiente. A jurisprudência exige a comprovação inequívoca da utilização da pessoa jurídica como instrumento para fraudar credores ou para prática de atos ilícitos. A fundamentação apresentada é genérica e carece de provas que demonstrem a existência de tais elementos. O artigo 50 do Código Civil, citado pela parte autora, exige a comprovação do abuso de personalidade, não demonstrado nos autos. Nada a reconsiderar. 3- Digam as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, devolvam-se os autos ao sobrestamento pelo Tema 1.232." (grifei)   Os exequentes (MARIA HELENA RAMOS, KELLY CRISTINA ARAÚJO e EDMUR SEVERINO FERNANDES) interpõem agravo de petição ID. 4238a0b/fl. 761 e ss., sustentando que estamos diante de uma execução concentrada que se arrasta há mais de uma década, sem que a empresa agravada se esforce no sentido de cumprir suas obrigações trabalhistas; que, desde 2022, a empresa executada vem ignorando a determinação judicial para realização de depósito de percentual do faturamento; que demonstrou que o sócio executado se utilizou do nome de seu filho para criar outros dois CNPJs; que as holdings são "companhias criadas com o objetivo de blindagem patrimonial, para proteger o patrimônio pessoal dos sócios"; que "a responsabilidade pelos créditos exequendos pode se estender à pessoa jurídica de que o devedor pessoa física seja sócio/proprietário, aplicando-se a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica"; que, "considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica"; que "não há necessidade de comprovação de atos fraudulentos ou má-fé, pelos sócios, pois a ausência do cumprimento dos deveres trabalhistas representa ato ilícito praticado pela reclamada"; que, "não obtida efetividade na execução em face do devedor principal, os bens particulares dos sócios e ex-sócios respondem pelos respectivos débitos, diante da teoria do risco da atividade econômica e da teoria menor"; que esse entendimento se estende, "de forma invertida, à desconsideração inversa da personalidade jurídica". Requerem a reforma da decisão para que a empresa RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA seja incluída no polo passivo da execução, com fundamento na desconsideração inversa da personalidade jurídica. Analiso. Os agravantes não pretendem a inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada RACE ABRASIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no polo passivo da execução, e, sim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado ROBERTO GAIDO (sócio da RACE) para que seja atingido o patrimônio da empresa RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA, da qual alegam que ele é sócio. Portanto, não há falar em suspensão do processo até o julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral pelo E. STF, pois esse Tema aborda instituto jurídico diverso, a saber: "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento".Nesse sentido, já decidiu o E. STF, na Reclamação 60.649:   Ementa: RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, ante o caráter nitidamente infringente do recurso e em homenagem ao princípio da fungibilidade, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC. 2. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é instituto regido pelos arts. 134 a 137 do CPC e 10-A da CLT, dispositivos que não estão no escopo do debate objeto do RE 1.387.795.3. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela objeto do processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. 4. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento (Relator Min. EDSON FACHIN; Publicação: 24/11/2023) - g. n   Ressalto ainda que, no caso dos autos, foram frustradas tentativas de localização de bens dos executados. Pela ficha da JUCESP ID. 99889d5, apresentada pelos agravantes, verifico que a empresa indicada para a desconsideração inversa, RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA, iniciou sua atividade em 27/09/2023 e tem o executado ROBERTO GAIDO em seu quadro societário. Saliento que, a partir da vigência da Lei 13.467/17, a CLT passou a disciplinar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como segue:   "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts 133 a 137, da Lei 13.105, de 16/03/2015 (CPC) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; II - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301, da Lei 13.105, de 16/03/2015 (CPC)."   A CLT remete para o CPC/2015, que dispõe:   "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente" - g. n   Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica permite que os sócios respondam com o seu patrimônio particular por dívidas da sociedade. Conforme ensina a doutrina pátria, esse instituto é regido por duas sistemáticas distintas. A Teoria Maior, com assento no art. 50, do Código Civil, estabelece que a desconsideração tem cabimento exclusivamente em caso de abuso da personalidade jurídica, o qual se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. De outro lado, a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, fixa que a desconsideração será aplicada sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Nesse caso, portanto, o inadimplemento da obrigação é causa suficiente para a adoção da medida. Acrescente-se que é igualmente possível a chamada desconsideração inversa, pela qual a sociedade responde por dívidas particulares dos sócios, exigindo-se, para tanto, os mesmos pressupostos destacados acima, de acordo com a teoria aplicada. No tocante às obrigações trabalhistas, é pacífico o entendimento de que se adota a Teoria Menor, ante o caráter alimentar e preferencial dos créditos trabalhistas e porque o empregado não assume os riscos do empreendimento (art. 2º, da CLT), de modo que a dificuldade econômica da empresa ou do sócio não pode impedir o pagamento das parcelas devidas ao trabalhador. No caso dos autos, conforme exposto, a origem negou o pedido dos exequentes para desconsideração inversa da personalidade jurídica, por entender se tratar de hipótese de grupo econômico; porém, repita-se, trata-se de institutos diversos. Não há, assim, mácula ao Tema 1.232 do STF. Assim, de acordo com os citados dispositivos da CLT e do CPC/2015, no presente caso é perfeitamente cabível a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que as tentativas de satisfação dos créditos dos exequentes foram infrutíferas. Não havendo meios de prosseguimento da execução em face da devedora principal e seu sócio direto, é o caso de se instaurar o incidentede desconsideração inversa, para buscar na outra pessoa jurídica da qual participa o sócio da reclamada, bens passíveis de saldar as obrigações trabalhistas, com a citação para manifestação e requerimento de provas, possibilitando-se a dilação probatória. É incabível a imediata inclusão da holding em questão no polo passivo da execução, como pretendem os agravantes, pois deve ser observado o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), respeitando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ex positis, provejo parcialmente o agravo de petição para afastar a suspensão do feito e determinar que a origem instaure incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma dos artigos 133 e seguintes do CPC/2015, e 855-A e seguintes, da CLT, procedendo como entender de direito.   Prequestionamento Nos termos da fundamentação, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita a respeito da matéria dispensa a expressa menção a dispositivos legais e constitucionais (inteligência da Súmula 297, do C. TST e da OJ 118, da SBDI-1, do C. TST).           Recurso da parte       Item de recurso               Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decide-se conhecer do agravo de petição interposto pelos exequentes MARIA HELENA RAMOS, KELLY CRISTINA ARAÚJO e EDMUR SEVERINO FERNANDES, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a suspensão do feito e determinar que a origem instaure incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma dos artigos 133 e seguintes do CPC/2015, e 855-A e seguintes, da CLT, procedendo como entender de direito.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABRATEC COMERCIAL LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS AP 0002161-21.2011.5.15.0077 AGRAVANTE: MARIA HELENA RAMOS E OUTROS (2) AGRAVADO: RACE ABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1)         8a CÂMARA - 4a TURMA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº: 0002161-21.2011.5.15.0077 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: MARIA HELENA RAMOS; KELLY CRISTINA ARAÚJO; EDMUR SEVERINO FERNANDES AGRAVADOS: RACE ABRASIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; ROBERTO GAIDO TERCEIROS INTERESSADOS: ABRATEC COMERCIAL LTDA - EPP; SERGIO PEDROSO MONTANO PERITO: JOSÉ EDUARDO COSTA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA JUÍZA SENTENCIANTE: ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS RLB             Trata-se de agravo de petição interposto por MARIA HELENA RAMOS, KELLY CRISTINA ARAÚJO e EDMUR SEVERINO FERNANDES (exequentes) em face da r. decisão ID. 257c544, a qual indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Os agravantes insistem no pedido, pretendendo a inclusão de RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA no polo passivo da execução, aduzindo que o executado ROBERTO GAIDO é sócio de tal empresa. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de petição, embora concedido prazo para tanto ID. 268fc82. Ausente manifestação de representante do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o breve relatório.       VOTO O recurso é tempestivo, cabível e a representação processual é regular. Conheço do agravo de petição, pois preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.   Da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e Inclusão da Empresa RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA no Polo Passivo da Execução Na petição ID. c75adcc/fl.722, os exequentes MARIA HELENA RAMOS, KELLY CRISTINA ARAÚJO e EDMUR SEVERINO FERNANDES informaram que, diligenciando em busca de bens da executada e de seu sócio, verificaram que ROBERTO GAIDO (sócio da empresa executada RACE ABRASIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) também é sócio de uma holding patrimonial denominada RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA (CNPJ 52.348.636/0001-22), aberta em setembro/2023, conforme ficha da JUCESP apresentada. Argumentando que os executados estariam se desfazendo do patrimônio da empresa e do patrimônio pessoal do sócio, postularam a inclusão da aludida holding no polo passivo da presente execução, com o arresto liminar de todos os bens e valores encontrados em nome dela, mediante pesquisa pelas ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP. O MM. Juízo de primeiro grau, no despacho ID. b9dd579/fl. 731, consignou que "o pedido esbarra, neste momento, na suspensão determinada até o julgamento final do do RE 1.387.795, por conta do Tema 1232" [de Repercussão Geral]. E, na decisão ID. 5c643b1/fl. 744, sobrestou o feito até a solução do referido Tema, para posterior apreciação da petição ID. c75adcc/fl. 722. Os exequentes protocolaram a petição ID. 3765a6b/fl. 745, declinando que   "(...) não é caso de suspensão do feito com base no Tema 1232, uma vez que não se trata de inclusão de empresa pertencente a grupo econômico, mas sim, de desconsideração da personalidade jurídica inversa, para inclusão de outras empresas dos sócios Executados na presente execução. Ademais, diante do descumprimento da empresa Executada de proceder ao depósito do faturamento nestes autos, demonstra claramente o desrespeito a este Juízo e o abuso da personalidade jurídica, o que viabiliza o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro, nos termos do artigo 50 do Código Civil, seguindo o entendimento dos votos no julgamento do Tema 1232 (...)"   E postularam a reconsideração do despacho, reiterando a manifestação ID. c75adcc e a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (ID. 257c544/fl. 747-748):   "1- Da penhora de faturamento: Os exequentes afirmam não possuir interesse em assumir a função de administradores judiciais na penhora de faturamento da empresa, requerendo a aplicação de sanções e multas pelo descumprimento da ordem de penhora por parte da executada. Compulsando os autos, verifico que foi realizada perícia contábil para apuração da condição financeira da empresa, ocasião em que se concluiu, apesar da escassez de documentos fornecidos pela empresa, que não é deficitária e está em crescimento. Nesse sentido, e em atenção ao quanto disposto no despacho ID 726dc32, que determinou a penhora do faturamento e nomeou como depositário o sócio Roberto Gaido, entendo seria o caso de aplicação da multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo das demais sanções. No entanto, o que se tem é a inefetividade da medida, eis que a fixação de multa somente faz crescer o débito, sem qualquer coercibilidade. De um lado, os exequentes, que são os maiores interessados, recusam a função de administradores judiciais, e de outro, é um fato que a máquina judiciária não dispõe de recursos para ela própria nomear um profissional que desempenhe tal função. Ainda, o laudo pericial relata a existência de indícios de que a empresa está em ascensão. Em se tratando de uma execução que se arrasta por tantos anos, está-se diante de uma execução frustrada na medida em que esgotados os meios ordinários de execução, sendo da parte exequente a obrigação de impulsioná-la, apresentando fundamentadamente meios eficazes de se prosseguir. 2- Da desconsideração inversa da personalidade jurídica: Requerem os exequentes a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, alegando descumprimento da ré à ordem de penhora do faturamento e abuso da personalidade jurídica, pleiteando a instauração do incidente para que empresa estranha à lide, que tem em comum o sócio executado, passe a responder pelo débito dele. Este Juízo já se pronunciou no sentido de que a questão esbarra, neste momento, na suspensão determinada até julgamento final do do RE 1.387.795, por conta do Tema 1232 (ID b9dd579). Os exequentes discordam, alegando se tratar de caso de desconsideração inversa. A simples alegação de descumprimento de obrigação judicial, sem a demonstração de fraude ou abuso de direito que caracterize a confusão patrimonial entre a empresa estranha à lide ré e o sócio executado não é suficiente. A jurisprudência exige a comprovação inequívoca da utilização da pessoa jurídica como instrumento para fraudar credores ou para prática de atos ilícitos. A fundamentação apresentada é genérica e carece de provas que demonstrem a existência de tais elementos. O artigo 50 do Código Civil, citado pela parte autora, exige a comprovação do abuso de personalidade, não demonstrado nos autos. Nada a reconsiderar. 3- Digam as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, devolvam-se os autos ao sobrestamento pelo Tema 1.232." (grifei)   Os exequentes (MARIA HELENA RAMOS, KELLY CRISTINA ARAÚJO e EDMUR SEVERINO FERNANDES) interpõem agravo de petição ID. 4238a0b/fl. 761 e ss., sustentando que estamos diante de uma execução concentrada que se arrasta há mais de uma década, sem que a empresa agravada se esforce no sentido de cumprir suas obrigações trabalhistas; que, desde 2022, a empresa executada vem ignorando a determinação judicial para realização de depósito de percentual do faturamento; que demonstrou que o sócio executado se utilizou do nome de seu filho para criar outros dois CNPJs; que as holdings são "companhias criadas com o objetivo de blindagem patrimonial, para proteger o patrimônio pessoal dos sócios"; que "a responsabilidade pelos créditos exequendos pode se estender à pessoa jurídica de que o devedor pessoa física seja sócio/proprietário, aplicando-se a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica"; que, "considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica"; que "não há necessidade de comprovação de atos fraudulentos ou má-fé, pelos sócios, pois a ausência do cumprimento dos deveres trabalhistas representa ato ilícito praticado pela reclamada"; que, "não obtida efetividade na execução em face do devedor principal, os bens particulares dos sócios e ex-sócios respondem pelos respectivos débitos, diante da teoria do risco da atividade econômica e da teoria menor"; que esse entendimento se estende, "de forma invertida, à desconsideração inversa da personalidade jurídica". Requerem a reforma da decisão para que a empresa RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA seja incluída no polo passivo da execução, com fundamento na desconsideração inversa da personalidade jurídica. Analiso. Os agravantes não pretendem a inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada RACE ABRASIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no polo passivo da execução, e, sim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado ROBERTO GAIDO (sócio da RACE) para que seja atingido o patrimônio da empresa RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA, da qual alegam que ele é sócio. Portanto, não há falar em suspensão do processo até o julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral pelo E. STF, pois esse Tema aborda instituto jurídico diverso, a saber: "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento".Nesse sentido, já decidiu o E. STF, na Reclamação 60.649:   Ementa: RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, ante o caráter nitidamente infringente do recurso e em homenagem ao princípio da fungibilidade, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC. 2. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é instituto regido pelos arts. 134 a 137 do CPC e 10-A da CLT, dispositivos que não estão no escopo do debate objeto do RE 1.387.795.3. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela objeto do processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. 4. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento (Relator Min. EDSON FACHIN; Publicação: 24/11/2023) - g. n   Ressalto ainda que, no caso dos autos, foram frustradas tentativas de localização de bens dos executados. Pela ficha da JUCESP ID. 99889d5, apresentada pelos agravantes, verifico que a empresa indicada para a desconsideração inversa, RRLG HOLDING PATRIMONIAL LTDA, iniciou sua atividade em 27/09/2023 e tem o executado ROBERTO GAIDO em seu quadro societário. Saliento que, a partir da vigência da Lei 13.467/17, a CLT passou a disciplinar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como segue:   "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts 133 a 137, da Lei 13.105, de 16/03/2015 (CPC) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; II - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301, da Lei 13.105, de 16/03/2015 (CPC)."   A CLT remete para o CPC/2015, que dispõe:   "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente" - g. n   Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica permite que os sócios respondam com o seu patrimônio particular por dívidas da sociedade. Conforme ensina a doutrina pátria, esse instituto é regido por duas sistemáticas distintas. A Teoria Maior, com assento no art. 50, do Código Civil, estabelece que a desconsideração tem cabimento exclusivamente em caso de abuso da personalidade jurídica, o qual se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. De outro lado, a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, fixa que a desconsideração será aplicada sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Nesse caso, portanto, o inadimplemento da obrigação é causa suficiente para a adoção da medida. Acrescente-se que é igualmente possível a chamada desconsideração inversa, pela qual a sociedade responde por dívidas particulares dos sócios, exigindo-se, para tanto, os mesmos pressupostos destacados acima, de acordo com a teoria aplicada. No tocante às obrigações trabalhistas, é pacífico o entendimento de que se adota a Teoria Menor, ante o caráter alimentar e preferencial dos créditos trabalhistas e porque o empregado não assume os riscos do empreendimento (art. 2º, da CLT), de modo que a dificuldade econômica da empresa ou do sócio não pode impedir o pagamento das parcelas devidas ao trabalhador. No caso dos autos, conforme exposto, a origem negou o pedido dos exequentes para desconsideração inversa da personalidade jurídica, por entender se tratar de hipótese de grupo econômico; porém, repita-se, trata-se de institutos diversos. Não há, assim, mácula ao Tema 1.232 do STF. Assim, de acordo com os citados dispositivos da CLT e do CPC/2015, no presente caso é perfeitamente cabível a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que as tentativas de satisfação dos créditos dos exequentes foram infrutíferas. Não havendo meios de prosseguimento da execução em face da devedora principal e seu sócio direto, é o caso de se instaurar o incidentede desconsideração inversa, para buscar na outra pessoa jurídica da qual participa o sócio da reclamada, bens passíveis de saldar as obrigações trabalhistas, com a citação para manifestação e requerimento de provas, possibilitando-se a dilação probatória. É incabível a imediata inclusão da holding em questão no polo passivo da execução, como pretendem os agravantes, pois deve ser observado o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), respeitando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ex positis, provejo parcialmente o agravo de petição para afastar a suspensão do feito e determinar que a origem instaure incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma dos artigos 133 e seguintes do CPC/2015, e 855-A e seguintes, da CLT, procedendo como entender de direito.   Prequestionamento Nos termos da fundamentação, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita a respeito da matéria dispensa a expressa menção a dispositivos legais e constitucionais (inteligência da Súmula 297, do C. TST e da OJ 118, da SBDI-1, do C. TST).           Recurso da parte       Item de recurso               Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decide-se conhecer do agravo de petição interposto pelos exequentes MARIA HELENA RAMOS, KELLY CRISTINA ARAÚJO e EDMUR SEVERINO FERNANDES, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a suspensão do feito e determinar que a origem instaure incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma dos artigos 133 e seguintes do CPC/2015, e 855-A e seguintes, da CLT, procedendo como entender de direito.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO GAIDO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001777-13.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: VIP SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee1411 proferido nos autos. DESPACHO  Fica a primeira reclamada intimada para que junte o contrato de prestação de serviços conforme requer o autora em sua petição de #id:1a1851e em cinco dias.  Apresentado o documento, vista à parte contrária por cinco dias.  Após o decurso dos prazos acima concedidos, aguarde-se no sobrestamento até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR, conforme decidido em audiência.  Ciente a primeira ré deste despacho mediante publicação no DJEN. /kcf JOINVILLE/SC, 28 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VIP SEGURANCA LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001022-33.2017.5.11.0013 RECLAMANTE: EUDES JOSE BARROS DA SILVA RECLAMADO: UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4f8a9e proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte reclamante para apresentar manifestação sobre a petição (id.da66a86), no prazo de 5 dias. Em respeito ao princípio da economia processual, o presente despacho possui força de notificação à parte reclamante, por meio de seu patrono. MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUDES JOSE BARROS DA SILVA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006795-70.1999.4.03.6100 EXEQUENTE: ALEIDA MATTOS DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO FRANCISCO D AVILA GALLO - SP203309, IEDA RIBEIRO DO ROSARIO SANTOS - SP39457, JOSE ADERBAL FRANKLIN - SP28023 EXECUTADO: ANDREA TOBIAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: MAIRA MILITO GOES - SP79091, WANDERLEY INACIO SOBRINHO - SP89444 Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por ALEIDA MATTOS DE CARVALHO em face da UNIÃO FEDERAL e ANDREA TOBIAS, com fins de pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do julgado contido nos Ids nsº 15225941 – páginas 226/232 e nº 15225939 – páginas 42/51, 92/101, 140/144 e 148. A União foi condenada ao pagamento de 50% da pensão de morte instituída pelo militar Francisco Tobias, partilhando-se o benefício entre as duas dependentes do falecido (companheira dependente e sua filha Andrea). A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença (Ids nsº 333614116 e seguintes), para pagamento do importe de R$ 146.016,38 (até julho de 2024), a título de honorários advocatícios. Pelo despacho contido no Id nº 345280482, ficou determinada as intimações da União, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil e da coexecutada Andrea, conforme artigos 523 e 524 daquele Código, bem como os demais atos expropriatórios. Instadas, a União apresentou impugnação, sob alegação de excesso de execução, por entender devido o importe de R$ 103.619,92 (até o mês de julho de 2024), conforme Ids nsº 349969891, 349969892, 349969893 e 349969894. Em resposta àquela impugnação, a parte exequente reiterou seus cálculos, concordou com a remessa dos autos à contadoria judicial, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e nova intimação da coexecutada Andrea para pagamento (Ids nsº 351488417 e 354321271). A referida coexecutada Andrea, quedou-se silente. É o relatório do essencial. Decido. De início, consigno que restou deferido, na fase de conhecimento, os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente (Id nº 15225918 – página 35). Compulsando os autos, verifico dos extratos juntados pelo Ministério do Exército (Ids nsº 38210910/16) e da informação da contadoria deste Juízo (Id nº 262647762) que, a cota de 50% (cinquenta por cento) da pensão, foi devidamente paga e descontada no contracheque da pensionista Andréa Tobias, no período de 2007 ao mês de julho de 2020. No tocante aos honorários advocatícios devidos pelo parte executada, observados os requerimentos nos Ids nsº 279089009 e 333614116 e mantida a impugnação da parte executada (Id nº 349969891) acerca dos cálculos da parte exequente (Id nº 351488417), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaborar cálculos nos exatos termos da decisão transitada em julgado, utilizando-se, em caso de lacuna, do manual de cálculos vigente na data da execução. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos dos extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. À CPE: 1- Intimar a parte exequente e a coexecutada Andrea, no prazo de 05 (cinco) dias e a União, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Ato contínuo, independentemente do decurso de prazo, remeter os autos à contadoria judicial. 3- Com o retorno dos autos do contador, intimar as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Após, remeter os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009195-06.1999.8.26.0079 (089.01.1999.009195) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Massa Falida de Caio Companhia Americana Industrial de Onibus - Publicação - Thermoglass Vidros ltda - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cedente) Vanderlei Wilson Szauter) - - Grammer do Brasil Ltda - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e outros - Fl. 10468: Ciente. Desanote-se o nome da i. Advogada do sistema SAJ, mantendo-se os demais procuradores. Fl. 10477: Ciente. Por ora, manifeste-se a terceira interessada SENAI nos termos da decisão de fls. 10455/10456 (providencie a habilitante Senai decisão e trânsito em julgado comprovando seu crédito). Com a apresentação dos documentos solicitados, dê-se vista ao Administrador Judicial. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: PAULO THIERS DO VALLE JUNIOR (OAB 43734/SP), PAULO THIERS DO VALLE JUNIOR (OAB 43734/SP), JOSE CARLOS CAMPESE (OAB 42788/SP), JOSE CARLOS CAMPESE (OAB 42788/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), ANTONIO VENANCIO MARTINS NETO (OAB 43346/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), MARIA HELENA DE BARROS HAHN TACCHINI (OAB 43164/SP), ANTONIO VENANCIO MARTINS NETO (OAB 43346/SP), MARIA HELENA DE BARROS HAHN TACCHINI (OAB 43164/SP), BEN HUR DE ASSIS MACHADO (OAB 56996/SP), LUCIANO AUGUSTO FERNANDES (OAB 68286/SP), LEONARDO CYRILLO (OAB 81255/SP), LEONARDO CYRILLO (OAB 81255/SP), SONIA COCHRANE RAO (OAB 80843/SP), SONIA COCHRANE RAO (OAB 80843/SP), VALDEK MENEGHIN SILVA (OAB 78530/SP), VALDEK MENEGHIN SILVA (OAB 78530/SP), LUCIANO AUGUSTO FERNANDES (OAB 68286/SP), DALVA AGOSTINO (OAB 44474/SP), MARILIA DE CAMARGO QUERUBIN (OAB 60220/SP), MARILIA DE CAMARGO QUERUBIN (OAB 60220/SP), FLAVIO MARQUES FERREIRA (OAB 60060/SP), FLAVIO MARQUES FERREIRA (OAB 60060/SP), BEN HUR DE ASSIS MACHADO (OAB 56996/SP), GERACINA DE OLIVEIRA (OAB 48746/SP), GERACINA DE OLIVEIRA (OAB 48746/SP), DALVA AGOSTINO (OAB 44474/SP), PEDRO ROQUE GIACOMETO (OAB 81315/SP), REMILTON MUSSARELLI (OAB 30180/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), NEY MARTINS GASPAR (OAB 30370/SP), NEY MARTINS GASPAR (OAB 30370/SP), REMILTON MUSSARELLI (OAB 30180/SP), LUCIO CORREA (OAB 34628/SP), DARCY DINIZ CLINI (OAB 30000/SP), DARCY DINIZ CLINI (OAB 30000/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), CLAUDETE APARECIDA ROSSI (OAB 28765/SP), CLAUDETE APARECIDA ROSSI (OAB 28765/SP), JOSE ANTONIO GALVES (OAB 28337/SP), LUIZ RONALDO FRANÇA (OAB 41601/SP), PAULO VICENTE SERPENTINO (OAB 38803/SP), LUIZ RONALDO FRANÇA (OAB 41601/SP), MARIA DE LOURDES DA SILVA (OAB 41328/SP), MARIA DE LOURDES DA SILVA (OAB 41328/SP), EDUARDO DA SILVA WANDERLEY (OAB 41327/SP), EDUARDO DA SILVA WANDERLEY (OAB 41327/SP), IEDA RIBEIRO DO ROSARIO SANTOS (OAB 39457/SP), IEDA RIBEIRO DO ROSARIO SANTOS (OAB 39457/SP), LUCIO CORREA (OAB 34628/SP), PAULO VICENTE SERPENTINO (OAB 38803/SP), NILTON BENESTANTE (OAB 35977/SP), NILTON BENESTANTE (OAB 35977/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), PLINIO JOSE MARAFON (OAB 34967/SP), NIVALDO EDSON DE MELLO (OAB 34793/SP), NIVALDO EDSON DE MELLO (OAB 34793/SP), JOSE ANTONIO GALVES (OAB 28337/SP), EVERTON DOS SANTOS (OAB 279470/SP), JOAO THOMAZ P. 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