Wilson Mendes De Oliveira
Wilson Mendes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 039505
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Mendes De Oliveira possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT6, TJMG, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT6, TJMG, TRF3, TJSP, TRT15, TJCE
Nome:
WILSON MENDES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003935-58.2019.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - V. - Manhattan Spring Park - Empreendimentos Imobiliários - Ofício(s) expedido(s) e disponível(is) para ser encaminhado(s) pela parte, comprovando-se o(s) protocolamento(s) nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Ou, alternativamente, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 - anexo V, comprove o devido recolhimento das custas, Nada Mais. - ADV: NAYARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 39505/CE), RENATA CARVALHO FREIRE (OAB 27057/CE), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001040-82.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Joao Paulo Portes - Segatelli & Nunes Comercio de Peças e Acessórios Ltda Me - - Robert Bosch Limitada - Vistos. Fls.265/266: Diante do depósito efetuado pela parte requerida, bem como a concordância da parte autora, dou por cumprida a obrigação e determino o arquivamento do feito. Defiro a expedição de MANDADO DE LEVANTAMENTO, com urgência, do valor depositado (extrato de fl.260: conta judicial nº: 1200112571760 - R$461,02 - parcela 1 e R$439,86 - parcela 2), sendo beneficiário JOÃO PAULO PORTES, observando-se o formulário de fl.266 e procuração de fl.11. Int. - ADV: WILSON MENDES DE OLIVEIRA (OAB 39505/SP), ANDREA DITOLVO VELA (OAB 194721/SP), EDUARDO MARQUES DIAS (OAB 389565/SP), JOANA VALENTE BRANDÃO PINHEIRO (OAB 260010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008263-57.2023.8.26.0047 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A. - E.B.B.A. - AO REQUERENTE: Diante da apresentação de recurso de apelação, manifeste-se, apresentando CONTRARRAZÕES de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WILSON MENDES DE OLIVEIRA (OAB 39505/SP), ALFREDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 341719/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0152645-48.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000037-76.2015.5.06.0012 RECLAMANTE: KELLY LIMA BATALHA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25d0d2a proferido nos autos. DESPACHO Ação julgada improcedente em grau de recurso junto ao TRT6. Identificado 01 depósito recursal vinculados à demanda, em favor da CONTAX/LIQ CORP. Dados bancários indicados. Transfiram-se os valores. Zeradas as contas, retornem os autos ao ARQUIVO. RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005771-09.2024.8.13.0287 AUTOR: CAIO HENRIQUE PEREIRA SOUZA CPF: 115.727.006-96 RÉU/RÉ: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CPF: 36.005.514/0001-87 Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada "anulação de contrato c.c. restituição de valores e danos morais". O autor alega ter sido induzido, sob insistência e promessas enganosas, a firmar contrato para aquisição de pontos em sistema de tempo compartilhado, sem posterior suporte da requerida e sem conseguir usufruir do serviço. Após frustradas tentativas de cancelamento, foi coagido a aceitar novo contrato sob ameaça de incidência de cláusula penal, mas os problemas persistiram. Requer a invalidação do novo contrato firmado no instrumento do distrato, devolução dos valores pagos (R$ 3.990,00) e compensação por danos morais (R$ 15.000,00). A ré foi citada e apresentou contestação em ID 10380098188. No mérito, sustenta que o contrato foi celebrado de forma consciente e transparente, sem prática abusiva ou vício de consentimento, e que as condições contratuais, incluindo a multa pela rescisão antecipada, foram devidamente esclarecidas. Argumenta pela ausência de provas das alegações do autor, pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pela inexistência de dano moral. O requerente deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar impugnação (ID 10417554870). A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do processo. Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Decido. In casu, é fato incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes. A controvérsia cinge-se em analisar se há prática abusiva e, por consequência, invalidação de contrato e dever de indenizar. Na espécie, verfiica-se que houve extinção do primeiro contrato de ID 10305158442, com retenção integral do valor até então pago pelo consumidor, prática que se mostra abusiva. Acerca do tema, precedente do E. TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO RECURSO - AUSÊNCIA JUNTADA GUIA DE CUSTAS - DESERÇÃO - RESCISÃO - CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DE REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - RETENÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS - POSSSIBILIDADE - TAXA DE FRUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O COMPRADOR ESTAVA NO USO DO BEM - COMISSÃO DE CORRETAGEM RESPONSABILIDADE COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR -PARCELA ÚNICA - DEVOLUÇÃO - - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DO ILICITO ALEGADO. "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (STJ, AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 15/06/2015). Uma vez que o comprador não tem mais interesse em manter-se vinculado ao contrato celebrado e à mingua de provas do inadimplemento contratual por parte do vendedor deve ser declarada a rescisão do contrato a partir do ajuizamento da ação. É cabível a retenção de cota condominial, taxa de ocupação e despesas administrativas quando por disposição contratual os encargos foram atribuídos ao comprador. Nos sistemas de multipropriedade a utilização do imóvel é restrita ao período previsto no contrato. Se a taxa de fruição somente é devida na hipótese de o comprador estar no uso do imóvel, indevida sua cobrança quando não há essa comprovação. A jurisprudência do STJ entende ser razoável retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas pelo comprador, no valor compreendido entre 10% e 25%, na hipótese de rescisão contratual. O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador se mostra adequado para indenizar o promitente vendedor das despesas gerais, nos casos de rescisão contratual por culpa do contratante, conforme decidido pela Segunda Sessão do REsp nº 1.723.519/SP, prevalecendo o parâmetro estabelecido pela Segunda Sessão no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4/10/2012. A restituição da quantia paga deve ocorrer em parcela única, porque o vendedor não terá prejuízos, podendo vender o imóvel a terceiros. Na resolução contratual do compromisso de compra e venda, por desistência do adquirente, os juros moratórios sobre a restituição das parcelas pagas devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em face de ofensa causada a um direito alheio. À míngua de prova de descumprimento contratual pela parte recorrida ou atitude antijurídica a ela imputada, não há se falar em reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.231058-5/003, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023)". (destacamos) Logo, considerando que cláusula do instrumento do contrato de ID 10305158442 previa a retenção do valor de 10% sobre montante integral do contrato, é de rigor reconhecer sua abusividade, de modo que deve incidir a retenção de 10% sobre o valor efetivamente pago pelo autor, ou seja, 10% sobre R$ 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais), o que totaliza R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais). Ademais, deduzidas as retenções, o valor a ser restituído ao autor, deverá ser efetivado em parcela única, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, precedente do E. TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - TAXA DE OCUPAÇÃO - INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO - ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA - PERCENTUAL PASSÍVEL DE RETENÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA - VINTE E CINCO POR CENTO - RAZOABILIDADE - PARCELAMENTO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A indenização pela fruição deve corresponder a prestações mensais de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, relativamente ao período em que dele usufruiu na condição de inadimplente. - Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção Cível da Corte Superior, "nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta" (REsp 1.820.330/SP). - Conforme orienta a Súmula nº 543 do STJ, ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, por iniciativa de quaisquer dos contratantes, a devolução do valor, seja ela parcial ou total, deve dar-se de forma imediata, ou seja, em parcela única. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.093694-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 02/04/2024)". Em relação ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mencionado no instrumento de distrato de ID 10305162781, trata-se de produto que o autor claramente não tinha intenção de contratar, até porque fica evidenciado nos autos que a aceitação da aquisição de "novo produto MVC VIAGENS ROTA" se deu exclusivamente para obter a extinção do primeiro contrato (ID 10305158442), tanto que a aquisição do produto se deu no mesmo instrumento do distrato, prática que se mostra abusiva, logo, é de rigor reconhecer a invalidade da contratação do "novo produto MVC VIAGENS ROTA" e, por consequência, a devolução integral do valor pago de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Quanto ao dano moral, segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade (…), e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (Direito da Obrigações: parte especial, tomo II: Responsabilidade Civil; Carlos Roberto Gonçalves – 5ª edição, Saraiva, 2008, pg. 107). No presente, verifica-se que o recebimento de valores decorrente de prática abusiva - aquisição de um novo produto para a extinção do anteriormente contratado -, acarreta ao consumidor o sentimento de que seus direitos são violados e desrespeitados, além do mais foi necessário o ajuizamento de demanda para evitar o empobrecimento indevido - até porque há retenção de valores do consumidor desde o ano de 2023 -, o que ultrapassa o mero dissabor, devendo a prática ser compensada por danos morais. No que se refere ao valor do dano moral, não existem critérios legais para sua fixação. A jurisprudência acerca do tema aponta critérios que devem ser levados em conta, tais como: (i) a intensidade do sofrimento psicológico causado pelo ilícito e seus efeitos na honra-atributo; (ii) o grau de violação à ordem jurídica; (iii) a condição socioeconômica dos envolvidos; (iv) o escopo admonitório da condenação; e, por fim, (v) o princípio da proporcionalidade, como vetor de proibição, a um só tempo, do excesso ou da insuficiência (neste sentido: STJ. REsp n. 355392; Apelação Cível n. 20070112492/000000, de Araranguá. Relator: Jaime Ramos. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data Decisão: 16.10.2008). Em um juízo de proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para a compensação do dano suportado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o requerido a restituir ao autor o valor de R$ 3.841,00 (três mil oitocentos e quarenta e um reais) a ser pago em uma única parcela, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e juros de mora, conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), (art. 406, §1º, Código de Processo Civil) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos da Lei 14.905/2024, ambos a partir da data que consta no instrumento do distrato de ID 10305162781; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da data que consta no instrumento do distrato de ID 10305162781, conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), (art. 406, §1º, Código de Processo Civil) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C Submeto o presente projeto de sentença à homologação judicial nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. PRISCILA MARA DIAS CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5005771-09.2024.8.13.0287 AUTOR: CAIO HENRIQUE PEREIRA SOUZA CPF: 115.727.006-96 RÉU/RÉ: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CPF: 36.005.514/0001-87 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001371-94.2020.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valdemar Mendes de Oliveira - Vistos. Diante do endereço indicado pelo SIEL (f. 70), manifeste-se a exequente informando o atual endereço da parte executada. Informado o endereço e recolhidas as respectivas despesas, cite-se o executado, por carta ou por mandado, nos termos da decisão de f. 19. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: WILSON MENDES DE OLIVEIRA (OAB 39505/SP)
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