Fabio Rivelli
Fabio Rivelli
Número da OAB:
OAB/SP 039552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Rivelli possui 583 comunicações processuais, em 397 processos únicos, com 121 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
397
Total de Intimações:
583
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
FABIO RIVELLI
📅 Atividade Recente
121
Últimos 7 dias
482
Últimos 30 dias
583
Últimos 90 dias
583
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (267)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (167)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (115)
PETIçãO CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 583 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 5452711-08.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Andressa Victoria Leite MoreiraRéu/Executado: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de pedido de homologação do acordo celebrado entre a parte autora e a ré - DELTA AIR LINES INC, devidamente assinado por estas e/ou seus procuradores com poderes para transigir.Ante o exposto, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95 e arts. 354 e 487, III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes na mov.21, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo, nesta fase processual, com resolução de mérito, em relação a esta ré.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (Lei 9.099/95, art. 41 e CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.Requerida a execução da sentença, em caso de descumprimento do acordo, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e penhora (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC), sem nova conclusão para tanto. Tendo em vista a audiência agendada nos autos, fica dispensada de comparecer para o ato, a ré - DELTA AIR LINES INC.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 5091575-48.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Frederico Rossi Santos Batista REQUERIDO (S): Latam Airlines Brasil S/A. (Tam Linhas Aéreas S/A) Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por FREDERICO ROSSI SANTOS BATISTA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, no evento 1, que adquiriu passagem aérea da ré para viagem de Florianópolis a Goiânia, com conexão em São Paulo. Afirma que o voo inicial foi emitido com tempo inferior ao necessário para a conexão, resultando no impedimento de embarque no próximo voo. Aduz que o voo atrasou e, por isso, chegou no horário do voo comprado, sendo remanejado para o dia seguinte, causando um atraso de 24 horas na chegada, além de falta de assistência da ré, gerando estresse e frustração. Requer, na inicial, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. A ré apresentou contestação no evento 27, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa. No mérito, sustenta a ocorrência de caso fortuito em razão de questões operacionais do aeroporto que causaram atraso de 16 minutos no voo LA3081. Afirma que prestou toda a assistência necessária ao autor, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Pugna pela improcedência dos pedidos. No evento 30, o autor apresentou manifestação à defesa da ré, refutando as alegações e reiterando os termos da inicial. No evento 36, o autor peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC. A ré, no evento 37, manifestou não ter outras provas a produzir, reiterando os termos da contestação e concordando com o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré. A ré alega que o autor não buscou as vias administrativas para solucionar o conflito antes de ajuizar a ação, o que demonstraria a ausência de pretensão resistida. Contudo, o acesso ao Poder Judiciário é um direito constitucionalmente garantido, e a falta de tentativa de resolução administrativa não impede o ajuizamento da ação. O autor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de buscar a tutela jurisdicional. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Passo a analisar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. O artigo 355, I, do CPC, permite o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado, entendendo que as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da questão. Assim, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois o autor é consumidor dos serviços prestados pela ré, que é fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, quando o consumidor for hipossuficiente ou quando a alegação for verossímil. No caso em tela, a hipossuficiência do autor é evidente, pois este não possui as mesmas condições técnicas da ré para produzir as provas necessárias. Ademais, a alegação do autor é verossímil, pois é comum que companhias aéreas causem transtornos aos passageiros. Assim, inverto o ônus da prova, cabendo à ré comprovar que não houve falha na prestação dos serviços ou que o atraso ocorreu por caso fortuito ou força maior. Os principais pontos controvertidos de fato e de direito são: Ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da ré. Existência de danos morais a serem indenizados. Ocorrência de caso fortuito ou força maior que exclua a responsabilidade da ré. No mérito, analiso os pedidos formulados: O autor alega que a ré não cumpriu o contrato de transporte aéreo, pois o voo atrasou e ele perdeu a conexão, sendo remanejado para outro voo no dia seguinte, sem receber a devida assistência. A ré, por sua vez, alega que o atraso ocorreu por caso fortuito, em razão de questões operacionais do aeroporto, e que prestou toda a assistência necessária ao autor. Analisando os documentos juntados aos autos, entendo que a razão assiste ao autor. A ré não comprovou que o atraso ocorreu por caso fortuito ou força maior. A alegação de que o atraso foi causado por questões operacionais do aeroporto não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré, pois tal evento é considerado fortuito interno, inerente à atividade empresarial. Sobre o assunto decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. OVERBOOKING. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O contrato de transporte aéreo é de natureza consumerista, sendo objetiva a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos passageiros, nos termos do artigo 14, do CDC. 2. O atraso e o cancelamento de voo, que ocasiona a perda da viagem, enseja dano moral passível de compensação, porquanto extrapolam o mero dissabor. 3. A ocorrência de overbooking, como no caso, não configura caso fortuito ou força maior, porquanto representa risco inerente à atividade da empresa aérea. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. 5. Considerando as circunstâncias do caso, o montante fixado na sentença (R$ 5.000,00) não se mostra suficiente para compensar os danos sofridos, razão pela qual deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5179691-55.2019.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 5ª Câmara Cível, DJe de 27/08/2020). Ademais, a ré não comprovou que prestou a devida assistência ao autor. A falta de assistência da ré causou transtornos ao autor, que perdeu a conexão e teve que aguardar outro voo por 24 horas, sem o devido suporte da companhia aérea. Assim, entendo que a ré falhou na prestação dos serviços, causando danos morais ao autor. O dano moral é evidente, pois a perda da conexão e a falta de assistência causaram transtornos, angústia e frustração ao autor, que teve sua viagem prejudicada. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o atraso de voo, por si só, não gera dano moral indenizável. Contudo, em determinadas situações, a depender das circunstâncias do caso concreto, a exemplo da duração do atraso, da necessidade de pernoite no aeroporto, da perda de compromissos importantes, entre outros, pode haver dano moral passível de reparação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso de mais de 24 horas na partida do voo, aliado à ausência de assistência material adequada, causou transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, ensejando a reparação por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra irrisório nem exorbitante, justificando a manutenção do acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1572045/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). No que tange ao valor da indenização, este deve ser fixado com moderação, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Assim, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MTDN
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaJuizado Especial CívelProcesso: 5777068-05.2024.8.09.0139Classe: Cumprimento de sentençaPolo Ativo: DANIEL REIS ALVES DOS SANTOS BARBOSAPolo Passivo: DECOLAR.COM LTDADECISÃOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DANIEL REIS ALVES DOS SANTOS BARBOSA em face de DECOLAR.COM LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.No evento n. 67, a parte exequente requer o bloqueio de valores via SISBAJUD E RENAJUD em desfavor do executado. Assim, defiro o pedido apresentado pela parte autora.Proceda-se, simultaneamente, à penhora de aplicações bancárias da parte requerida e veículos, via SISBAJUD e RENAJUD, com restrição de circulação.Se positiva a penhora bancária, intime-se a parte requerida (art. 854, § 3º, CPC). Não encontrada a parte requerida, aplicar-se-á o art. 19, § 2º, Lei n. 9.099/95. Eventual bloqueio de valor ínfimo será cancelado.Na hipótese de ausência da parte requerida, ou aplicado o art. 19, § 2º, Lei n. 9.099/95, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, CPC), dispensada a lavratura do termo (Enunciado Cível n. 140/FONAJE). Na sequência, expeça-se alvará em nome da parte autora.Se a parte requerida apresentar manifestação, voltem os autos conclusos.Se positiva a penhora veicular, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, com intimação da parte requerida no mesmo ato.Após, intime-se a parte autora para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.Se inerte, arquive-se.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente.THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5158840-67.2025.8.09.0051 Requerente(s): Ligia Milhomem Da Mota Pereira Requerido(s): Tam Linhas Aereas S/a. Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se Alvará de levantamento em favor da parte Exequente ou seu procurador, conforme solicitado no evento nº 21. Após, intimem a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com o pagamento do restante do débito exequendo, ou requeira o que entender de direito, sob pena de penhora on-line. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 30 de maio de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO